LEI Nº 1.988, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.789 /2008, OUE DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.988/12, de 29 de FEVEREIRO de 2012, resolve encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 2°, 25, 26 27 e 33 da Lei Municipal n°. 1.789/2008, que passará a
vigorar com redação a seguir descrita, ficando conseqüentemente alterados os
seus “anexos”
passando os mesmos a constar como anexo I, II e III, sendo parte integrante
desta Lei, extinguindo-se o artigo 41 com o respectivo Parágrafo Único
desse dispositivo da legislação citada (Lei Municipal n.º 1.789/2008).
“Art. 2° A Estrutura Administrativa
básica da CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLAUDIO compõe-se dos seguintes órgãos:”
I - ÓRGÃO DELIBERATIVO
PLENÁRIO
II- ÓRGÃO TÉCNICO
COMISSÕES
III - ÓRGÃO DE DIREÇÃO
MESA DIRETORA
IV - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
ASSESSORIA JURÍDICA
V - CONTROLE INTERNO
“UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO-UCCI”
“CAPITULO VII”
“CONTROLE INTERNO”
“SEÇÃO I”
“Art. 25 O Controle Interno é um
órgão de primeiro grau divisional ligado diretamente a Mesa Diretora e ao
Presidente da Câmara Municipal, que compreende o plano de organização e todos
os métodos e medidas adotados para salvaguardar os ativos da Câmara Municipal
de Afonso Cláudio, verificar a exatidão e fidelidade dos dados contábeis, desenvolver a eficiência nas operações e estimular o
seguimento das políticas executivas prescritas, garantindo que os recursos
sejam empregados eficientemente nas operações cotidianas, visando à
economicidade invocada pelo art. 70 da Constituição Federal.”
“SUBSEÇÃO I”
“UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE
INTERNO-UCCI”
“Art.
“Art. 27 É de responsabilidade da
Unidade Central de Controle Interno-UCCI da Câmara Municipal de Afonso Cláudio,
além daquelas dispostas nos artigos 74 da Constituição Federal e artigo 76 da
Constituição Estadual, também aquelas dispostas no Artigo 5° da Lei Municipal n°.
1972/2011.”
“Art. 33 ...
“§ 5° O cargo de Chefe de Controle
Interno, constante do ANEXO I desta Lei, somente poderá ser preenchido por
servidor efetivo de carreira, de nível superior.
Art. 2°
Para execução da presente Lei, o Chefe do Poder Legislativo Municipal acatará o
disposto na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não
podendo exceder os limites Constitucionais com os gastos de pessoal, em
decorrência do valor da Receita Corrente Líquida (RCL).
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 29 DE FEVEREIRO
de 2012.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faz saber que a Câmara Municipal
de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 05 de março de 2012.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
NOMENCLATURA |
QTDE |
VENCIMENTO R$ |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Chefe
de Controle Interno Assessor
Jurídico Diretor
Geral Assessor
Contábil Secretário
Financeiro Secretário
Administrativo Diretor
da Divisão Administrativa Diretor
de Divisão Financeira Chefe
de Gabinete da Presidência Diretor
de Recursos Humanos Coordenador
Legislativo Diretor
de Patrimônio Diretor
de Almoxarifado Assessor
Parlamentar Assessor
de Bancada |
01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 03 01 01 09 09 |
3.180,00 3.180,00 3.180,00 3.180,00 2.544,00 2.544,00 1.802,00 1.802,00 1.802,00 1.590,00 1.590,00 1.431,00 1.431,00 1.431,00 1.017,60 |
CC 1 CC 1 CC 1 CC 1 CC 2 CC 2 CC 3 CC 3 CC 3 CC 4 CC 4 CC 5 CC 5 CC 5 CC 6 |
Controle
Interno Setor Jurídico Diretor
Geral Gabinete
da Presidência Secretaria
Financeira Secretaria
Administrativa Secretaria
Administrativa Secretaria
Financeira Gabinete
da Presidência Secretaria
Administrativa Coordenação
Legislativa Secretaria
Administrativa Secretaria
Administrativa Gabinete
do Vereador Assessor
de Bancada |
ANEXO II
DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
ESPECIFICAÇÃO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO POR
ATIVIDADE |
Função Gratificada de Encargo |
FG1 |
20 |
40% |
* |
Função Gratificada de Encargo |
FG2 |
15 |
40% |
* |
Função Gratificada de
Gerenciamento |
FG3 |
15 |
40% |
* |
ANEXO III
ORGANOGRAMA
PLENÁRIO
MESA DIRETORA
CONTROLE INTERNO
UCCI-UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE
INTERNO
ASSESSORIA JURÍDICA
DIRETORIA GERAL
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE DIVISÃO
ADMINISTRATIVA
SECRETARIA FINANCEIRA
DIRETORIA DE DIVISÃO FINANCEIRA
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DIRETORIA DE PATRIMÔNIO
DIRETORIA DE ALMOXARIFADO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA PARLAMENTAR
COORDENAÇÃO LEGISLATIVA
ASSESSORIA DE BANCADA