LEI
N° 975, DE 13 DE MARÇO DE 1984.
INSTITUI O
QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe
são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 975, de 01.03.84,
resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE CARGOS
E FUNÇÕES
Art. 1°
Os cargos e funções do Serviço Público Municipal obedecem à classificação
estabelecida na presente lei.
Art. 2° O Quadro de Cargos e Funções do
Serviço Público Municipal será integrado por cargos de provimento efetivo,
cargos de provimento em comissão e funções regidas pela Consolidação das Leis
do Trabalho e constitui-se de:
I
– Parte Permanente;
II
– Parte Especial.
CAPÍTULO II
DA PARTE PERMANENTE
Art. 3° A parte permanente do quadro de
Cargos e Funções do Serviço Público Municipal é constituída pelos cargos de
provimento efetivo e pelos de provimento em comissão.
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
Art. 4° Cargos de Provimento Efetivo são
cargos com atribuições de caráter permanente e providos mediante concurso público
ou seleção para acesso por funcionários públicos.
Art. 5° Os cargos efetivos, tendo em
vista o grau de dificuldade e complexidade do serviço, classificam-se em cargos
de:
I
– Grau Principal;
II
– Grau Médio;
III
– Grau Intermediário;
IV
– Grau Simples.
Parágrafo Único. Compreende-se como de:
I
– Grau Principal o trabalho altamente qualificado, com exigência de formação de
nível superior e de habilitação profissional regulamentada por Lei Federal;
II
– Grau Médio o trabalho administrativo ou técnico de certa complexidade e
responsabilidade com exigência de conclusão de curso técnico de nível médio
completo ou comprovado conhecimento profissional;
III
– Grau Intermediário o trabalho administrativo de responsabilidade e pouca
complexidade, com exigência de formação de nível correspondente ao 1° grau de
ensino completo, suplementado, quando for o caso, por treinamento especial;
IV
– Grau Simples o trabalho geralmente rotineiro, sem complexidade, com exigência
de nível de conhecimento equivalente a 4ª série do 1° grau de ensino sem
experiência ou habilidades especiais.
Art. 6° Os Cargos efetivos serão
distribuídos segundo uma escala de padrões, variando de
Parágrafo Único. Cada padrão se desdobra
progressivamente em cinco níveis designados pelas letras A, B, C, D e E,
destinadas à progressão horizontal.
Art. 7° Os cargos efetivos serão
identificados de seguinte forma:
I
– 1° Elemento - a sigla CE (Cargo Efetivo);
II
– 2° Elemento – um algarismo arábico indicativo do grau, em que 01 indica o
Grau Principal, 02 o Grau Médio, 03 o Grau Intermediário e 04 o Grau Simples.
III
– 3º Elemento – um algarismo arábico de
IV
– 4º Elemento – uma letra de A a E, representativo do nível e indicativo do
vencimento.
Art. 8° A estrutura, classificação e
vencimentos dos cargos efetivos são os constantes do Anexo I que faz parte
integrante desta Lei.
Parágrafo Único. Ficam criados os cargos efetivos
constantes do Anexo I que acompanha esta Lei.
SEÇÃO ÚNICA
DO ENQUADRAMENTO
Art. 9° O enquadramento inicial dos
funcionários efetivos nos novos cargos, padrões e níveis criados por esta Lei
será feito por ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. No enquadramento previsto no
“caput” deste artigo serão corrigidos os desvios de funções e outras distorções
existentes no quadro.
Art. 10 O avanço horizontal, através da
série de níveis em que se desdobra cada padrão, mesmo o inicial, será feito
respeitado o seguinte critério:
I – No nível A os que contem até 7
(sete) anos de exercício em cargo em função municipal;
II – No nível B os que contem mais
de 7 (sete) e até 14 (quatorze) anos de exercício em cargo ou função municipal;
III – No nível C os que contem mais
de 14 (quatorze) e até 21 (vinte e um) anos de exercício em cargo ou função
municipal;
IV – No nível D os que contem mais
de 21 (vinte e um) e até 28 (vinte e oito) anos de exercício em cargo ou função
municipal;
V – No nível E os que contem mais
de 28 (vinte e oito) anos de exercício em cargo ou função municipal.
§ 1° O
avanço de nível, obedecidos aos critérios estabelecidos neste artigo, será
automático.
§ 2° O
nível é propriedade do funcionário sendo mantido em caso de mudança de cargo
por concurso público ou seleção para acesso.
Art. 11 Não interrompe o exercício para
efetivo do que dispõe o artigo 10º o afastamento em virtude de:
I
– Gozo de férias;
II
– Gala e nojo;
III
– Licença-prêmio ou férias –prêmio;
IV
– Licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, bem como
por acidente ocorrido em serviço e repouso à gestante;
V
– Prestação de serviço militar, júri ou outros encargos legais;
VI
– Campanha eleitoral;
VII
– Exercício de cargo em comissão na Administração Municipal.
SEÇÃO II
DO GRUPO FAZENDÁRIO
MUNICIPAL
Art. 12 O Grupo Fazendário Municipal
passa a se integrar à parte permanente do Quadro de Cargos e Funções do Serviço
Público Municipal, mantida sistemática de classificação instituída pela Lei nº
964, de 06 de outubro de 1.983.
Art. 13 Os valores dos vencimentos
atribuídos aos cargos que integram o Grupo Fazendário Municipal são os
constantes do Anexo II que acompanha esta Lei.
SEÇÃO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
Art. 14
Cargos de Provimento em Comissão são cargos de caráter permanente destinados à
direção, chefia e assessoramento dos órgãos que compõem a estrutura
organizacional do serviço público municipal, providos mediante livre escolha do
Prefeito Municipal, respeitados os requisitos legais para o provimento de cargo
público. (Revogado
pela Lei nº 1045/1986)
Art. 15 Fica
mantida a sistemática de classificação, o quantitativo e a nomenclatura dos
cargos comissionados instituídos pela Lei nº 874/81, alterada por legislação
posterior. (Revogado pela Lei nº 1045/1986)
Art. 16 Ficam
criados em comissão, (1) cargo de Chefe da Fiscalização Municipal, referência
CCM-4, um (1) cargo de Chefe da Inspeção Escolar, referência CCM-4 e um cargo
de Chefe da Limpeza, referência CCM-4
e incluídos, respectivamente, no Departamento de Finanças, no Departamento de
Educação e Cultura e no Departamento de Obras e Serviços Urbanos. (Redação
dada pela Lei nº 978/1984) (Revogado
pela Lei nº 1045/1986)
§ 1° Fica concedido aos
ocupantes dos cargos de Chefe de Fiscalização Municipal e Chefe da Inspeção
Escolar, a título de representação, uma gratificação mensal de 40% (quarenta
por cento) a ser calculada sobre o valor mensal do vencimento atribuído aos
respectivos cargos. (Revogado
pela Lei nº 1045/1986)
§ 2° O cargo em comissão
de Chefe da Tipografia Municipal passa a ter a referência CCM-5. (Revogado pela Lei nº 1045/1986)
Art. 17 Os
valores dos vencimentos atribuídos aos cargos em comissão ficam reajustados de
acordo com o Anexo III que acompanha esta Lei. (Revogado
pela Lei nº 1045/1986)
CAPÍTULO III
DA PARTE ESPECIAL
Art.
Art. 19 As funções que compõem o Quadro
Especial serão distribuídas segundo uma escala de padrões variando de
Art. 20 As funções serão identificadas da
seguinte forma:
I
– 1° Elemento - a sigla QE (Quadro Especial);
II
– 2° Elemento – um algarismo arábico de
Art.
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO DE
PESSOAL
Art.
Parágrafo Único. Através de decreto o Chefe do
Poder Executivo Municipal definirá as especificações de cada classe, bem como
os requisitos para provimento dos cargos.
Art. 23 Nas mudanças posteriores de
cargo, através de concurso público ou seleção para acesso, o funcionário
público efetivo manterá, no novo cargo, o nível alcançado anteriormente.
Art. 24 Até que sejam abertos concursos
públicos, a Administração poderá, no limite dos cargos vagos e desde que não
haja concursado aguardando nomeação, contratar pessoal sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho para exercer, temporariamente, cargos efetivos
integrantes da Parte Permanente.
§ 1° Ao pessoal contratado nesta
situação, fica proibida a concessão de progressão horizontal.
§ 2° Aberto concurso público, o
servidor contratado nele será inscrito “ex-officio” e dispensado, se não
nomeado.
Art.
§ 1° Só por estrita necessidade de
serviço ou para corrigir desvio de função, comprovados em processo regular,
haverá mudança de função.
CAPÍTULO V
DA CARGA HORÁRIA
Art. 26 Os ocupantes de cargos efetivos e
comissionados estão sujeitos à carga horária de 35 (trinta e cinco) horas
semanais.
§ 1° Excetuam-se do disposto neste
artigo os ocupantes de cargo efetivo de Professor Primário, cuja carga horária
será de 25 (vinte e cinco) horas semanais e os Serventes, Merendeira e Vigia
com 30 (trinta) horas semanais.
§ 2° A pedido do funcionário e
atendido o interesse da administração, poderá ser reduzida à metade a carga
horária dos ocupantes de cargos incluídos no Grau Principal, hipótese em que
farão jus a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo vencimento.
Art.
Parágrafo Único. As reduções de carga horária para
o pessoal contratado importarão na redução proporcional do salário fixado nos
Anexos I e IV.
Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado
a rever a situação dos inativos, inclusive a do pessoal do fisco, adaptando-a à
nova sistemática de classificação de cargos.
Art. 29 No prazo de 120 (cento e vinte)
dias a contar da publicação desta Lei o Executivo baixará as normas necessárias
à sua aplicação, inclusive o enquadramento do pessoal.
Art. 30 O Poder Executivo, por ato
próprio, fará a distribuição dos cargos efetivos e funções entre os órgãos que
compõem a estrutura organizacional do seu serviço.
Art. 31 Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder, a partir de janeiro de 1.984, gratificação, adicional
por tempo de serviço e assiduidade, aos funcionários efetivos, nos termos da
Legislação Estadual aplicável à matéria.
Art. 32 As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias que serão
suplementadas, de necessárias.
Art. 33 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de
1984, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Afonso
Cláudio, em 01 de março de 1984.
FRANCISCO ANSELMO
DEORCE
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
Decretou e eu sanciono a presente Lei n° 975.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em 13 de
março de 1984.
__________________________________
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO
A – DEMONSTRATIVO E
CLASSIFICAÇÃO
GRAU |
TOTAL DE CARGOS |
NOMENCLATURA DO CARGO |
PADRÃO |
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO |
PRINCIPAL |
03 |
MÉDICO |
10 |
CE.01.10 |
01 |
ENGENHEIRO |
10 |
CE.01.10 |
|
01 |
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO |
9 |
CE.01.9 |
|
01 |
CIRUGIÃO DENTISTA |
9 |
CE.01.9 |
|
01 |
CONTADOR |
9 |
CE.01.9 |
|
01 |
ASSISTENTE SOCIAL |
8 |
CE.01.8 |
|
01 |
ORIENTADOR EDUCACIONAL |
8 |
CE.01.8 |
|
01 |
SUPERVISOR EDUCACIONAL |
8 |
CE.01.8 |
|
01 |
INSPETOR ESCOLAR |
8 |
CE.01.8 |
|
MÉDIO |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
7 |
CE.02.7 |
|
02 |
TÉCNICO AGRÍCOLA |
7 |
CE.02.7 |
|
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
7 |
CE.02.7 |
||
01 |
TIPÓGRAFO |
6 |
CE.02.6 |
|
01 |
ARQUIVISTA |
6 |
CE.02.6 |
|
DATILÓGRAFO |
6 |
CE.02.6 |
||
32 |
PROFESSOR |
5 |
CE.02.5 |
|
11 |
MOTORISTA |
5 |
CE.02.5 |
|
INTERMEDIÁRIO |
15 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
4 |
CE.03.4 |
02 |
ALMOXARIFE |
4 |
CE.03.4 |
|
06 |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA |
4 |
CE.03.4 |
|
18 |
AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR |
CE.03.4 |
||
01 |
TELEFONISTA |
CE.03.3 |
||
03 |
AUXILIAR DE TIPÓGRAFO |
3 |
CE.03.3 |
|
02 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
CE.03.3 |
||
SIMPLES |
06 |
VIGIA |
2 |
CE.04.2 |
03 |
ZELADOR |
2 |
CE.04.2 |
|
04 |
CONTÍNUO |
2 |
CE.04.2 |
|
01 |
JARDINEIRO |
1 |
CE.04.1 |
|
135 |
SERVENTE |
CE.04.1 |
ANEXO I
B – TABELA DE
VENCIMENTO
|
SÉRIE DE NÍVEIS |
||||
PADRÃO |
A |
B |
C |
D |
E |
CE.01.10 |
182.784,00 |
191.923,00 |
201.519,00 |
211.594,00 |
222.174,00 |
CE.01.9 |
171.360,00 |
179.928,00 |
188.924,00 |
198.370,00 |
208.289,00 |
CE.01.8 |
165.548,00 |
173.825,00 |
182.516,00 |
191.641,00 |
201.223,00 |
CE.02.7 |
102.816,00 |
107.956,00 |
113.354,00 |
119.022,00 |
124.973,00 |
CE.02.6 |
91.392,00 |
95.961,00 |
100.759,00 |
105.796,00 |
111.085,00 |
CE.02.5 |
85.680,00 |
89.964,00 |
94.462,00 |
99.185,00 |
104.144,00 |
CE.03.4 |
79.968,00 |
83.966,00 |
88.164,00 |
92.572,00 |
97.201,00 |
CE.03.3 |
74.256,00 |
77.968,00 |
81.867,00 |
85.960,00 |
90.258,00 |
CE.04.2 |
64.545,00 |
67.772,00 |
71.160,00 |
74.718,00 |
78.453,00 |
CE.04.1 |
57.120,00 |
59.976,00 |
62.974,00 |
66.123,00 |
69.429,00 |
ANEXO II
GRUPO FAZENDÁRIO
MUNICIPAL
|
VENCIMENTO |
||||
CARGO/ CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
FISCAL MUNICIPAL 2 |
116.550,00 |
122.377,00 |
128.496,00 |
134.921,00 |
141.667,00 |
FISCAL MUNICIPAL 1 |
91.392,00 |
95.960,00 |
100.758,00 |
105.795,00 |
111.085,00 |
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
CCM-3 |
215.040,00 |
CCM4 |
144.000,00 |
CCM-5 |
107.520,00 |
CCM-10 |
91.392,00 |
CCM-12 |
85.680,00 |
CCM-15 |
74.256,00 |
CCM-20 |
68.544,00 |
CCM-22 |
57.120,00 |
ANEXO IV
PARTE ESPECIAL
B - SALÁRIOS
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO |
SALÁRIOS |
QE.10 |
301.000,00 |
QE.9 |
131.137,00 |
QE.8 |
114.240,00 |
QE.7 |
102.816,00 |
QE.6 |
91.392,00 |
QE.5 |
85.680,00 |
QE.4 |
79.968,00 |
QE.3 |
74.256,00 |
QE.2 |
64.545,00 |
QE.1 |
57.120,00 |
QUADRO DEMONSTRATIVO
DE DESPESA
CLASSE FUNCIONAL |
DESPESA MENSAL |
REPERCUSSÃO FINANCEIRA |
|
PESSOAL EFETIVO |
2.170.560,00 |
2.712.191,00 |
541.631,00 |
PESSOAL DO FISCO |
495.700,00 |
651.355,00 |
155.655,00 |
PESSOAL COMISSIONADO |
4.676.400,00 |
7.476.528,00 |
2.800.128,00 |
PESSOAL C.L.T. |
17.449.593,00 |
22.219.879,00 |
4.770.286,00 |
TOTAL |
24.792.253,00 |
33.059.953,00 |
8.267.700,00 |
OBS: % AUMENTO DA FOLHA 33,34% |