LEI N° 975, DE 13 DE MARÇO DE 1984.

 

INSTITUI O QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 975, de 01.03.84, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES

 

Art. 1° Os cargos e funções do Serviço Público Municipal obedecem à classificação estabelecida na presente lei.

 

Art. 2° O Quadro de Cargos e Funções do Serviço Público Municipal será integrado por cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e funções regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e constitui-se de:

 

I – Parte Permanente;

 

II – Parte Especial.

 

CAPÍTULO II

DA PARTE PERMANENTE

 

Art. 3° A parte permanente do quadro de Cargos e Funções do Serviço Público Municipal é constituída pelos cargos de provimento efetivo e pelos de provimento em comissão.

 

SEÇÃO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Art. 4° Cargos de Provimento Efetivo são cargos com atribuições de caráter permanente e providos mediante concurso público ou seleção para acesso por funcionários públicos.

 

Art. 5° Os cargos efetivos, tendo em vista o grau de dificuldade e complexidade do serviço, classificam-se em cargos de:

 

I – Grau Principal;

 

II – Grau Médio;

 

III – Grau Intermediário;

 

IV – Grau Simples.

 

Parágrafo Único. Compreende-se como de:

 

I – Grau Principal o trabalho altamente qualificado, com exigência de formação de nível superior e de habilitação profissional regulamentada por Lei Federal;

 

II – Grau Médio o trabalho administrativo ou técnico de certa complexidade e responsabilidade com exigência de conclusão de curso técnico de nível médio completo ou comprovado conhecimento profissional;

 

III – Grau Intermediário o trabalho administrativo de responsabilidade e pouca complexidade, com exigência de formação de nível correspondente ao 1° grau de ensino completo, suplementado, quando for o caso, por treinamento especial;

 

IV – Grau Simples o trabalho geralmente rotineiro, sem complexidade, com exigência de nível de conhecimento equivalente a 4ª série do 1° grau de ensino sem experiência ou habilidades especiais.

 

Art. 6° Os Cargos efetivos serão distribuídos segundo uma escala de padrões, variando de 1 a 10, na razão direta do crescimento do valor do vencimento.

 

Parágrafo Único. Cada padrão se desdobra progressivamente em cinco níveis designados pelas letras A, B, C, D e E, destinadas à progressão horizontal.

 

Art. 7° Os cargos efetivos serão identificados de seguinte forma:

 

I – 1° Elemento - a sigla CE (Cargo Efetivo);

 

II – 2° Elemento – um algarismo arábico indicativo do grau, em que 01 indica o Grau Principal, 02 o Grau Médio, 03 o Grau Intermediário e 04 o Grau Simples.

 

III – 3º Elemento – um algarismo arábico de 1 a 10, indicativo do padrão;

 

IV – 4º Elemento – uma letra de A a E, representativo do nível e indicativo do vencimento.

 

Art. 8° A estrutura, classificação e vencimentos dos cargos efetivos são os constantes do Anexo I que faz parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único. Ficam criados os cargos efetivos constantes do Anexo I que acompanha esta Lei.

 

SEÇÃO ÚNICA

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 9° O enquadramento inicial dos funcionários efetivos nos novos cargos, padrões e níveis criados por esta Lei será feito por ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. No enquadramento previsto no “caput” deste artigo serão corrigidos os desvios de funções e outras distorções existentes no quadro.

 

Art. 10 O avanço horizontal, através da série de níveis em que se desdobra cada padrão, mesmo o inicial, será feito respeitado o seguinte critério:

 

I – No nível A os que contem até 7 (sete) anos de exercício em cargo em função municipal;

 

II – No nível B os que contem mais de 7 (sete) e até 14 (quatorze) anos de exercício em cargo ou função municipal;

 

III – No nível C os que contem mais de 14 (quatorze) e até 21 (vinte e um) anos de exercício em cargo ou função municipal;

 

IV – No nível D os que contem mais de 21 (vinte e um) e até 28 (vinte e oito) anos de exercício em cargo ou função municipal;

 

V – No nível E os que contem mais de 28 (vinte e oito) anos de exercício em cargo ou função municipal.

 

§ 1° O avanço de nível, obedecidos aos critérios estabelecidos neste artigo, será automático.

 

§ 2° O nível é propriedade do funcionário sendo mantido em caso de mudança de cargo por concurso público ou seleção para acesso.

 

Art. 11 Não interrompe o exercício para efetivo do que dispõe o artigo 10º o afastamento em virtude de:

 

I – Gozo de férias;

 

II – Gala e nojo;

 

III – Licença-prêmio ou férias –prêmio;

 

IV – Licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, bem como por acidente ocorrido em serviço e repouso à gestante;

 

V – Prestação de serviço militar, júri ou outros encargos legais;

 

VI – Campanha eleitoral;

 

VII – Exercício de cargo em comissão na Administração Municipal.

 

SEÇÃO II

DO GRUPO FAZENDÁRIO MUNICIPAL

 

Art. 12 O Grupo Fazendário Municipal passa a se integrar à parte permanente do Quadro de Cargos e Funções do Serviço Público Municipal, mantida sistemática de classificação instituída pela Lei nº 964, de 06 de outubro de 1.983.

 

Art. 13 Os valores dos vencimentos atribuídos aos cargos que integram o Grupo Fazendário Municipal são os constantes do Anexo II que acompanha esta Lei.

 

SEÇÃO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 14 Cargos de Provimento em Comissão são cargos de caráter permanente destinados à direção, chefia e assessoramento dos órgãos que compõem a estrutura organizacional do serviço público municipal, providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal, respeitados os requisitos legais para o provimento de cargo público. (Revogado pela Lei nº 1045/1986)

 

Art. 15 Fica mantida a sistemática de classificação, o quantitativo e a nomenclatura dos cargos comissionados instituídos pela Lei nº 874/81, alterada por legislação posterior. (Revogado pela Lei nº 1045/1986)

 

Art. 16 Ficam criados em comissão, (1) cargo de Chefe da Fiscalização Municipal, referência CCM-4, um (1) cargo de Chefe da Inspeção Escolar, referência CCM-4 e um cargo de Chefe da Limpeza, referência CCM-4 e incluídos, respectivamente, no Departamento de Finanças, no Departamento de Educação e Cultura e no Departamento de Obras e Serviços Urbanos. (Redação dada pela Lei nº 978/1984) (Revogado pela Lei nº 1045/1986)

 

§ 1° Fica concedido aos ocupantes dos cargos de Chefe de Fiscalização Municipal e Chefe da Inspeção Escolar, a título de representação, uma gratificação mensal de 40% (quarenta por cento) a ser calculada sobre o valor mensal do vencimento atribuído aos respectivos cargos. (Revogado pela Lei nº 1045/1986)

 

§ 2° O cargo em comissão de Chefe da Tipografia Municipal passa a ter a referência CCM-5. (Revogado pela Lei nº 1045/1986)

 

Art. 17 Os valores dos vencimentos atribuídos aos cargos em comissão ficam reajustados de acordo com o Anexo III que acompanha esta Lei. (Revogado pela Lei nº 1045/1986)

 

CAPÍTULO III

DA PARTE ESPECIAL

 

Art. 18 a Parte Especial do Quadro de Cargos e Funções do Serviço Público Municipal é constituída por funções com atribuições transitórias ou permanentes, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 19 As funções que compõem o Quadro Especial serão distribuídas segundo uma escala de padrões variando de 1 a 10, na razão direta do crescimento do valor do salário.

 

Art. 20 As funções serão identificadas da seguinte forma:

 

I – 1° Elemento - a sigla QE (Quadro Especial);

 

II – 2° Elemento – um algarismo arábico de 1 a 10, indicativo do padrão e correspondente salário;

 

Art. 21 A tabela, o quantitativo e salário atribuído às funções, sãos os constantes do Anexo IV que faz parte integrante desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO DE PESSOAL

 

 

Art. 22 A primeira investidura em cargo público efetivo dar-se-á no nível inicial de cada classe e processar-se-á através de concurso público de provas e de provas e títulos.

 

Parágrafo Único. Através de decreto o Chefe do Poder Executivo Municipal definirá as especificações de cada classe, bem como os requisitos para provimento dos cargos.

 

Art. 23 Nas mudanças posteriores de cargo, através de concurso público ou seleção para acesso, o funcionário público efetivo manterá, no novo cargo, o nível alcançado anteriormente.

 

Art. 24 Até que sejam abertos concursos públicos, a Administração poderá, no limite dos cargos vagos e desde que não haja concursado aguardando nomeação, contratar pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho para exercer, temporariamente, cargos efetivos integrantes da Parte Permanente.

 

§ 1° Ao pessoal contratado nesta situação, fica proibida a concessão de progressão horizontal.

 

§ 2° Aberto concurso público, o servidor contratado nele será inscrito “ex-officio” e dispensado, se não nomeado.

 

Art. 25 A admissão de pessoal para exercer função do Quadro Especial prescindirá de concurso.

 

§ 1° Só por estrita necessidade de serviço ou para corrigir desvio de função, comprovados em processo regular, haverá mudança de função.

 

CAPÍTULO V

DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 26 Os ocupantes de cargos efetivos e comissionados estão sujeitos à carga horária de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

 

§ 1° Excetuam-se do disposto neste artigo os ocupantes de cargo efetivo de Professor Primário, cuja carga horária será de 25 (vinte e cinco) horas semanais e os Serventes, Merendeira e Vigia com 30 (trinta) horas semanais.

 

§ 2° A pedido do funcionário e atendido o interesse da administração, poderá ser reduzida à metade a carga horária dos ocupantes de cargos incluídos no Grau Principal, hipótese em que farão jus a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo vencimento.

 

Art. 27 A carga horária do pessoal contratado, tanto do Quadro Especial quanto dos que ocupam funções do Quadro Permanente em caráter temporário, será a que atender às necessidades da Administração, proibida carga superior a 8 (oito) horas diárias.

 

Parágrafo Único. As reduções de carga horária para o pessoal contratado importarão na redução proporcional do salário fixado nos Anexos I e IV.

 

Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a rever a situação dos inativos, inclusive a do pessoal do fisco, adaptando-a à nova sistemática de classificação de cargos.

 

Art. 29 No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei o Executivo baixará as normas necessárias à sua aplicação, inclusive o enquadramento do pessoal.

 

Art. 30 O Poder Executivo, por ato próprio, fará a distribuição dos cargos efetivos e funções entre os órgãos que compõem a estrutura organizacional do seu serviço.

 

Art. 31 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a partir de janeiro de 1.984, gratificação, adicional por tempo de serviço e assiduidade, aos funcionários efetivos, nos termos da Legislação Estadual aplicável à matéria.

 

Art. 32 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias que serão suplementadas, de necessárias.

 

Art. 33 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio, em 01 de março de 1984.

 

FRANCISCO ANSELMO DEORCE

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a presente Lei n° 975.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em 13 de março de 1984.

 

__________________________________

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

A – DEMONSTRATIVO E CLASSIFICAÇÃO

 

GRAU

TOTAL DE CARGOS

NOMENCLATURA DO CARGO

PADRÃO

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

PRINCIPAL

03

MÉDICO

10

CE.01.10

01

ENGENHEIRO

10

CE.01.10

01

TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO

9

CE.01.9

01

CIRUGIÃO DENTISTA

9

CE.01.9

01

CONTADOR

9

CE.01.9

01

ASSISTENTE SOCIAL

8

CE.01.8

01

ORIENTADOR EDUCACIONAL

8

CE.01.8

01

SUPERVISOR EDUCACIONAL

8

CE.01.8

01

INSPETOR ESCOLAR

8

CE.01.8

MÉDIO

06 (Redação dada pela Lei nº 999/1985)

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

7

CE.02.7

02

TÉCNICO AGRÍCOLA

7

CE.02.7

07 (Redação dada pela Lei nº 980/1984)

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

7

CE.02.7

01

TIPÓGRAFO

6

CE.02.6

01

ARQUIVISTA

6

CE.02.6

16 (Redação dada pela Lei nº 980/1984)

DATILÓGRAFO

6

CE.02.6

32

PROFESSOR

5

CE.02.5

11

MOTORISTA

5

CE.02.5

INTERMEDIÁRIO

15

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

4

CE.03.4

02

ALMOXARIFE

4

CE.03.4

06

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

4

CE.03.4

18

AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR

8 (Redação dada pela Lei nº 1091/1988)

CE.03.4

01

TELEFONISTA

13 (Redação dada pela Lei nº 1091/1988)

CE.03.3

03

AUXILIAR DE TIPÓGRAFO

3

CE.03.3

02

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

9 (Redação dada pela Lei nº 1091/1988)

CE.03.3

SIMPLES

06

VIGIA

2

CE.04.2

03

ZELADOR

2

CE.04.2

04

CONTÍNUO

2

CE.04.2

01

JARDINEIRO

1

CE.04.1

135

SERVENTE

16 (Redação dada pela Lei nº 1091/1988)

CE.04.1

 

ANEXO I

B – TABELA DE VENCIMENTO

 

 

SÉRIE DE NÍVEIS

PADRÃO

A

B

C

D

E

CE.01.10

182.784,00

191.923,00

201.519,00

211.594,00

222.174,00

CE.01.9

171.360,00

179.928,00

188.924,00

198.370,00

208.289,00

CE.01.8

165.548,00

173.825,00

182.516,00

191.641,00

201.223,00

CE.02.7

102.816,00

107.956,00

113.354,00

119.022,00

124.973,00

CE.02.6

91.392,00

95.961,00

100.759,00

105.796,00

111.085,00

CE.02.5

85.680,00

89.964,00

94.462,00

99.185,00

104.144,00

CE.03.4

79.968,00

83.966,00

88.164,00

92.572,00

97.201,00

CE.03.3

74.256,00

77.968,00

81.867,00

85.960,00

90.258,00

CE.04.2

64.545,00

67.772,00

71.160,00

74.718,00

78.453,00

CE.04.1

57.120,00

59.976,00

62.974,00

66.123,00

69.429,00

 

ANEXO II

GRUPO FAZENDÁRIO MUNICIPAL

 

 

VENCIMENTO

CARGO/ CLASSE

A

B

C

D

E

FISCAL MUNICIPAL 2

116.550,00

122.377,00

128.496,00

134.921,00

141.667,00

FISCAL MUNICIPAL 1

91.392,00

95.960,00

100.758,00

105.795,00

111.085,00

 

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

CCM-3

215.040,00

CCM4

144.000,00

CCM-5

107.520,00

CCM-10

91.392,00

CCM-12

85.680,00

CCM-15

74.256,00

CCM-20

68.544,00

CCM-22

57.120,00

 

ANEXO IV

PARTE ESPECIAL

 

B - SALÁRIOS

 

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

SALÁRIOS

QE.10

301.000,00

QE.9

131.137,00

QE.8

114.240,00

QE.7

102.816,00

QE.6

91.392,00

QE.5

85.680,00

QE.4

79.968,00

QE.3

74.256,00

QE.2

64.545,00

QE.1

57.120,00

 

QUADRO DEMONSTRATIVO DE DESPESA

 

CLASSE FUNCIONAL

DESPESA MENSAL

REPERCUSSÃO FINANCEIRA

PESSOAL EFETIVO

2.170.560,00

2.712.191,00

541.631,00

PESSOAL DO FISCO

495.700,00

651.355,00

155.655,00

PESSOAL COMISSIONADO

4.676.400,00

7.476.528,00

2.800.128,00

PESSOAL C.L.T.

17.449.593,00

22.219.879,00

4.770.286,00

TOTAL

24.792.253,00

33.059.953,00

8.267.700,00

OBS: % AUMENTO DA FOLHA 33,34%