REVOGADA PELA LEI Nº 1139/1989
LEI
N° 1.045, DE 16 DE JUNHO DE 1986.
“DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por
Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1045 de 16.06.86, resolve encaminhá-la
ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
TÍTULO
I
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A ação do Governo
Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento do município e do
aprimoramento dos serviços prestados à população obedecendo aos seguintes
princípios fundamentais:
I – Planejamento
II – Coordenação
III – Controle
CAPÍTULO
II
DO
PLANEJAMENTO
Art. 2° A ação
administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá
os seguintes planos de programas:
I – Plano Geral de Governo
II – Orçamento
Plurianual de Investimento
III – Orçamento
Programa
IV – Programação
Financeira de Desembolso
§ 1° Cabe a cada
Secretaria Municipal orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente
a seu setor e, à Secretaria Municipal da Fazenda e do Planejamento auxiliar
diretamente o Prefeito na coordenação, revisão, controle e bem assim, na
elaboração da programação geral do governo.
§ 2° A aprovação do
plano geral de governo é da competência do Prefeito Municipal.
Art. 3° A elaboração e
execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita
consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da
administração federal.
Art. 4° Em cada exercício
financeiro será elaborado o orçamento que pormenorizará a etapa do programa
plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à
execução coordenada do programa anual.
Art. 5° Para se ajustar o
ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos a Secretaria
Municipal da Fazenda e do Planejamento elaborará programação financeira de
desembolso de modo a assegurar a liberação dos recursos necessários à fiel
execução dos programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 6° Toda atividade
deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento, e os compromissos
financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação
financeira de desembolso.
CAPÍTULO
III
DA
COORDENAÇÃO
Art. 7° As atividades da
administração municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente
no que se refere à execução dos planos e programas de governo.
Art. 8° A coordenação
setorial será exercida em todos os níveis da administração municipal mediante a
atuação das Secretarias e dos órgãos de assessoramento do Prefeito, e a
realização sistemática de reuniões com os encarregados dos órgãos e com os
encarregados dos órgãos e com os responsáveis imediatamente subordinados.
Parágrafo Único. Em nível superior a
coordenação da administração municipal será assegurada através de reuniões dos
Secretários e dos Assessores do Prefeito sob a presidência do Chefe do
Executivo Municipal.
CAPÍTULO
IV
DO
CONTROLE
Art. 9° O controle das
atividades de administração do município será exercida em todos os níveis e em
todos os órgãos compreendendo especialmente:
I – o controle pelas
Secretarias e órgãos de Assessoramento da execução de programas e da
observância das normas que orientam a atividade de cada órgão controlado;
II – a Prefeitura
recorrerá, para execução de obras e serviços, sempre que admissível, a
contrato, concessão, permissão ou convênio com pessoas ou entidades do setor
privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos
permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III – os serviços
municipais deverão ser permanente atualizados, visando à modernização dos
métodos de trabalho com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao
público através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;
IV – na elaboração e
execução de seus programas a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade,
segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse
coletivo.
TÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
I – ÓRGÃO CONSULTIVO
a) Conselho
Municipal de Desenvolvimento
II – ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO
a) Gabinete do Prefeito
(GP)
b) Secretária do Prefeito
(SP)
c) Procuradoria
Jurídica (PJ)
d) Secretaria Municipal
do Meio Ambiente (Incluído pela Lei nº 1108/1988)
III – ÓRGÃOS DE
ADMINISTRAÇÃO GERAL
a) Secretaria Municipal
de Administração (SEMAD)
b) Secretaria Municipal
da Fazenda e do Planejamento (SEFAPLAN)
IV – ÓRGÃOS DE
ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
a) Secretaria Municipal
de Educação e Cultura (SEMEC)
b) Secretaria Municipal
de Saúde e Assistência Social (SEMSAS)
c) Secretaria Municipal
de Turismo (SEMTUR)
d) Secretaria Municipal
de Obras e Urbanismos (SEMUR)
TÍTULO
III
DA
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DO
ÓRGÃO CONSULTIVO
SEÇÃO
ÚNICA
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 11 O Conselho Municipal
de Desenvolvimento é um órgão consultivo do Município com objetivo de cooperar
com o Executivo Municipal na elaboração de seu plano geral de governo,
promovendo estudos, analisando problemas e promovendo sugestões que tenham por
fim o desenvolvimento econômico, social e cultural do município.
Art. 12 O Conselho
Municipal de Desenvolvimento será composto pelos membros abaixo relacionados
indicados pelas respectivas entidades e setores:
I – Prefeito
Municipal, seu Presidente e membro nato;
II – Presidente da
Câmara;
III – Líderes da
Bancada na Câmara Municipal;
IV – Representante
do órgão estadual de assistência técnica agropecuária;
V – Representante de
cada instituição de crédito local, com agência no território;
VI – Representante
do comércio local;
VII – Representante
do grupo de jovens;
VIII – Representante
do Sindicato Patronal Rural;
IX – Representante
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
X – Representante
dos setores municipais e estadual de educação;
XI – Representante
de cada entidade religiosa;
XII – Representante
da Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Afonso Cláudio;
XIII – Representante
da Associação de Moradores de cada Bairro, localidade ou Vila do Município.
§ 1° Os itens VI e VII, poderão
ter tantos representantes quantos são os distritos, inclusive o da Sede, desde
que na localidade haja presença das organizações citadas.
§ 2° O processo de
indicação dos respectivos representantes obedecerá a critérios definidos pelas
próprias entidades ou setores.
§ 3° O mandato de
Conselheiro será exercido gratuitamente e seus serviços serão considerados
relevantes ao Município.
§ 4° O mandato de cada
Conselheiro será de 2 (dois) anos.
§ 5° O Conselho
discutirá e aprovará o seu Regimento Interno dentro de 30 (trinta) dias
contados após a data de sua instalação.
CAPÍTULO
II
DOS
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO
I
DO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 O Gabinete do
Prefeito é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo tendo como
âmbito de ação a assistência ao Prefeito nas suas relações com os poderes
constituídos no Município, com os munícipes, com as instituições públicas e
privadas, entidades e associações de classe, órgãos da estrutura municipal e
outras esferas de governo; a elaboração, registro e publicidade dos atos
oficiais; a prestação de esclarecimento ao público sobre problemas do
município; a assistência pessoal ao prefeito; a política de relações públicas
do governo municipal; a publicação do órgão oficial de informação do município;
outras atividades correlatas.
Art. 14 O gabinete do
Prefeito compõe-se dos seguintes órgãos subordinados diretamente a seu titular:
1.0 - Chefia do Gabinete do Prefeito
2.0 - Secretaria da Junta Militar
3.0 - Assessoria Técnica
SEÇÃO
II
DA PROCURADORIA
JURÍDICA
Art.
CAPÍTULO
III
DOS
ÓRGÕS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SEÇÃO
I
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Administração compõe-se dos seguintes órgãos diretamente
subordinados a seu titular:
1.0 - Departamento de Recursos Humanos
1.1
– Divisão de Direitos e Vantagens
1.2
– Cadastro Central de Recursos Humanos
1.3
– Seção de Recrutamento e Seleção de Pessoal
2.0
– Divisão de Protocolo
3.0
– Divisão de Arquivo
4.0
– Divisão de Almoxarifado e Patrimônio
5.0
– Divisão de Serviços Gerais
6.0
– Tipografia Municipal
7.0
– Supervisão das Regiões Administrativas
8.0
– Cadastro Imobiliário Rural
9.0
– Seção de Identificação
SEÇÃO
II
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E DO PLANEJAMENTO
Art.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal da Fazenda e do Planejamento compõe-se dos seguintes órgãos
diretamente subordinados a seu titular:
1.0 Tesouraria 2.1
Seção de Fiscalização
2.0 Divisão de
Administração Tributária 2.2
Seção de Cadastro
2.3 Seção de
Lançamento de Dívida Ativa 3.0
Divisão de Administração Financ.
3.1 Seção de
Contabilidade 3.2
Seção de Cont. e Exec. Orç.
4.0 Divisão de
Compras 5.0
Dept° de Planejamento e Cont.
CAPÍTULO
IV
DOS
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
SEÇÃO
I
DA SECRETARIA
MUNICIAPL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura compõe-se dos seguintes órgãos diretamente
subordinados a seu titular:
1.0 – Divisão
Técnico-Pedagógica
1.1 – Seção de
Estatística Educacional
2.0 – Divisão de
Desenvolvimento Cultural
3.0 – Divisão de
Assistência ao Educando
SEÇÃO
II
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social compõe-se dos seguintes órgãos
diretamente subordinados a seu titular:
1.0 – Divisão
Médico-Odontológica
1.1 – Seção de
Cadastro e Estatística
1.2 – Seção de
Administração dos Mini-Postos de Saúde
2.0 – Divisão de
Assistência Social Rural e Urbana
SEÇÃO
III
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Turismo compõe-se dos seguintes órgãos diretamente subordinados a
seu titular:
1.0 – Divisão de
Promoções e Certames
2.0 – Divisão de
Divulgação.
SEÇÃO
IV
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
Art.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo compõe-se dos seguintes órgãos diretamente
subordinados a seu titular:
1.0 – Departamento
de Estradas
2.0 – Departamento
de Construção e Fiscalização de Obras
2.1 – Divisão de
Cadastro Imobiliário, Avaliação e Habite-se
2.2 Divisão de Fiscalização
de Obras e Posturas Municipais
3.0 – Departamento
de Transpores e Oficinas
4.0 – Departamento
de Serviços Urbanos
4.1 – Divisão de
Limpeza Pública
4.2 – Divisão de
Logradouros
5.0 – Seção de
Projetos.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal
de Obras e Urbanismo compõe-se dos seguintes órgãos diretamente subordinados a
seu titular: (Redação dada pela Lei nº 1051/1986)
1.0 DEPARTAMENTO DE
TRANSPORTE E OFICINAS
2.0 DEPARTAMENTO DE
ENGENHARIA
2.1
Divisão de Cadastro Imobiliário
2.2
Divisão de Projetos, Fiscalização e Habite-se
3.0 DEPARTAMENTO DE
CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
3.1
Divisão de Limpeza Pública
3.2
Divisão de Logradouros
3.3
Divisão de Obras
§ 1° A transformação de
cargos comissionados prevista no Art. 25 da Lei n° 1.045, de 16.06.86, e
inserida no Anexo II da mesma Lei na parte referente aos cargos de Diretor do
Departamento de Obras e Serviços Urbanos em Diretor do Departamento de
Construção e Fiscalização; Assistente Técnico de Planejamento de Obras em
Diretor do Departamento de Estradas; Assessor Especial do Prefeito em Diretor
do Departamento de Serviços Urbanos; Inspetor de Obras em Encarregado da
Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas Municipais; Chefe do Núcleo de
Cadastro Imobiliário em Encarregado da Divisão Cadastro Imobiliário, Avaliação
e habite-se; e Chefe de Assessoria de Imprensa em Encarregado da Seção de Projetos
passaram a vigorar conforme disposto no Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1051/1986)
§ 2° Fica criado e
incluído na estrutura da Secretaria Municipal de Obras e urbanismo 2 (dois)
cargos em comissão de Fiscal de Obras, ref. CC-5. (Redação dada pela Lei nº 1051/1986)
TÍTULO
IV
DAS
RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DE POSIÇÃO DE CHEFIA
Art. 22 São de
responsabilidade comuns ao Chefe de Gabinete do Prefeito, ao do Procurador
Jurídico e aos Secretários Municipais:
I – O assessoramento
ao Prefeito na formação de seu Plano de Governo;
II – Supervisionar e
coordenar a execução das atividades relativas ao órgão respondendo por todos os
encargos a ele pertinentes;
III – Cumprir e
fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura
Municipal;
IV – Dar solução aos
assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão
superior;
V – Encaminhar, no
término de cada exercício financeiro, ao Prefeito, relatórios sobre as
atividades executadas pelo órgão;
VI – Promover o
treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas
tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
VII – Propor ao
Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades
de interesse para a as área de atuação;
VIII – Fornecer em
tempo hábil os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da
Prefeitura Municipal.
TÍTULO
V
DA
RESPONSABILIDADE COMUNS AOS ENCARREGADOS DE DEPARTAMENTO E DIVISÃO
Art. 23 São
responsabilidades comuns ao Diretor da Tesouraria, aos Diretores de
Departamento e aos encarregados de divisão:
I – Supervisionar e
coordenar a execução das atividades relativas a sua área de trabalho,
respondendo por todos os encargos a ela pertinente;
II – Emitir
informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos
assuntos de sua competência;
III – Programar a
distribuição de tarefas a serem executadas na área visando a melhoria do
desempenho;
IV – Propiciar aos
demais servidores de sua área de trabalho o desenvolvimento de noções e
conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;
V – Apresentar
relatórios ou mapas sobre o desenvolvimento das atividades da área,
encaminhado-os mensalmente ao Secretário Municipal.
TÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art. 25 Ficam transformados
os atuais cargos de provimento em comissão nos cargos constantes do Anexo II,
que acompanha esta Lei.
§ 1° Ficam extintos todos
os cargos de provimento em comissão da atual estrutura da Prefeitura Municipal
não constante do Anexo II.
§ 2° Ficam criados os
cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III.
Art. 26 Os cargos de
provimento em comissão são integrantes da Parte Permanente do Quadro de Cargos
e Funções do Serviço Público Municipal, criado pela Lei
n° 975, de 1° de março de 1984, destinados a direção, chefia, assessoramento
e serviços auxiliares dos órgãos que compõem a estrutura administrativa do
Governo Municipal providos mediante livre escolha do Chefe do Executivo,
respeitados os requintes legais e normas complementares para o provimento de
cargo público.
Art. 27 Os cargos de
provimento em comissão, tendo em vista o grau de dificuldade e complexidade do
serviço, classificam-se em cargos de:
I – direção e
assessoramento
II – serviços
auxiliares.
Parágrafo Único. Compreende-se como
de:
I – Direção e Assessoramento
o trabalho qualificado das Secretarias Municipais, da Tesouraria, dos Diretores
de Departamento e dos Encarregados de Divisão, exigindo para os seus
executores, preferencialmente, formação de nível superior, suplementado quando
for o caso por grande conhecimento prático da área de atuação.
II – Serviços
Auxiliares o trabalho de responsabilidade e pouca complexidade destinado ao
desenvolvimento das atividades auxiliares aos dirigentes dos órgãos citados no
inciso I e aos Encarregados de Seção.
Art. 28 Os cargos em
comissão serão distribuídos seguindo uma escala de referencia variando de
Parágrafo Único. os cargos
comissionados serão identificados da seguinte forma:
I – I elemento a sigla
CC (Cargo Comissionado)
II – II elemento um
algarismo arábico de
Art.
Parágrafo Único. Ficam revogados os artigos 14, 15, 16 e 17 da Lei n° 975, de 1° de
março de 1984.
Art. 30 No prazo de 120
(cento e vinte) dias a partir da publicação desta lei o Executivo expedirá os atos
necessários à complementação da reorganização administrativa da Prefeitura,
neles incluídos as competências e atribuições dos ocupantes de cargos em
comissão.
Art. 31 Ficam revogadas
todas as normas constantes de leis, que concedem gratificação de representação
aos ocupantes de cargos comissionados da estrutura administrativa da
Prefeitura.
Art. 32 As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias que serão suplementadas se necessário.
Art. 33 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 34 Revogam-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Afonso Cláudio
Afonso Cláudio, 16
de Junho de 1986.
LUCIMAR
TRISTÃO DE SOUZA
Presidenta
O Prefeito Municipal
de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito, 16 de Junho de 1986.
SEBASTIÃO
FAFÁ
Prefeito
Municipal
Selada e Publicada nesta
Secretaria, em 16 de Junho de 1986.
EDMUNDO
FAFÁ
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.