REVOGADA PELA LEI Nº 1060/1986
LEI
N° 665, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
tendo aprovado a presente Lei n° 665, resolve encaminhá-la a sua Exª o Sr.
Prefeito Municipal para que se cumpra.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° Fica o Poder Executivo
autorizado a incluir no Código Tributário do Município, Lei nº 596, de 9 de
setembro de 1971 os seguintes artigos:
Art. 2º Renda Imobiliária –
CAPÍTULO I – AFORAMENTO E LAUDENIOS.
Art. 3º Fica ainda
autorizado o Chefe do Poder Executivo a dar em Enfiteuse, os terrenos
pertencentes ao Patrimônio Municipal, mediante concorrência pública.
§ 1º O contrato de
arrendamento será lavrado na Divisão de Assuntos Administrativos e Encargos
Gerais da Prefeitura, em livro próprio.
§ 2º Incorrerá em
comisso, o foreiro que deixar de pagar o foro devido por três (3) anos
consecutivos.
Art. 4º - Os aforamentos
serão concedidos nas seguintes bases por metro quadrado e por ano:
a) No perímetro
urbano da cidade......................................... Cr$
0,50
b) No perímetro
suburbano da cidade..................................... Cr$
0,10
c) No perímetro
urbano e suburbano das Vila e Povoados........... Cr$
0,25
Art. 5º Os aforamentos
serão pagos na tesouraria da prefeitura anualmente, na base do respectivo
contrato, durante o mês de outubro de cada ano.
Art. 6º O lote aforado
voltará automaticamente ao domínio da Prefeitura, caso a construção não seja
iniciada dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da expedição do
respectivo título de foreiro.
§ 1º O lote aforado só
poderá ser transferido quando a construção já se encontrar construída ou pelo
menos, em fase de conclusão.
Art. 7º Nenhuma
transferência do domínio útil ou imóvel situado no patrimônio do Município
poderá ser feita sem prévio aviso à prefeitura, com 15 (quinze) dias de
antecedência, para usar do direito de opção.
§ 1º No caso de sucessão
hereditária e permanecendo a enfiteuse em condomínio, deverão os condôminos
indicar o administrador que escolheram para a coisa comum, a fim de que seja o
responsável pelas obrigações contratuais.
CAPÍTULO II – LOCAÇÃO DE BENS MUNICIPAIS
Art. 8º A locação de bens
municipais feita do modo que lhe parecer melhor aos interesses do Município,
observados o disposto em Lei, por tempo nunca superior a dois (2) anos, embora
prorrogável e sempre mediante fiança.
§ 1º Os títulos de
foreiro serão expedidos na Divisão de Assuntos Administrativos e Encargos
Gerais da Prefeitura e deverão ser assinados pelo Prefeito.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, revogada a Lei
nº 512, de 16 de setembro de 1969.
Câmara Municipal de
Afonso Cláudio, em 26 de novembro de 1973.
JAIR
COUTINHO PETRONETTO
Presidente
Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei nº 665.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito, 27-11-73
SEBASTIÃO
FAFÁ
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.