REVOGADA PELA LEI Nº 1060/1986
LEI Nº 789, DE 19
DE DEZEMBRO DE 1977
AUTORIZAM O EXECUTIVO MUNICIPAL
ALIENAR BENS IMÓVEIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
tendo aprovado a presente Lei nº. 789, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito
Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado
a alienar mortes ou áreas de terrenos nas zonas urbanas e suburbanas da cidade,
bairros e distritos de propriedade do Município de acordo com a tabela
seguinte:
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Art. 2º A receita proveniente da alienação
de que trata o Artigo anterior da presente Lei, será escrita sob o título
RECEITAS IMOBILIÁRIAS, Código 1.2.1.00.
Art. 3º Os valores referidos no artigo 1º,
letras, "a e b" serão reajustados, de acordo com o índice de correção
monetária fixada pelo Governo Federal e mediante Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 4º Fica finalmente, ainda o Poder
Executivo obrigado a outorga da a escritura pública de compra e venda aos
interessados em quaisquer ônus para os cofres públicos municipais,
obedecendo-se as normas legais.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a lei nº. 665 de 27-12-73 e disposições em contrário.
Câmara Municipal de Afonso Cláudio,
em 14 de Dezembro de 1977.
AVIDES CASSIANO DA
ROCHA
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal de
Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 19 de Dezembro de 1977.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.