REVOGADA PELA LEI Nº 1060/1986
LEI N° 665, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a
presente Lei n° 665, resolve encaminhá-la a sua Exª o Sr. Prefeito Municipal
para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Código
Tributário do Município, Lei nº 596, de 9 de setembro de 1971 os seguintes
artigos:
Art. 2º Renda Imobiliária – CAPÍTULO I – AFORAMENTO E
LAUDENIOS.
Art. 3º Fica ainda autorizado o Chefe do Poder Executivo a dar
em Enfiteuse, os terrenos pertencentes ao Patrimônio Municipal, mediante
concorrência pública.
§ 1º O contrato de arrendamento será lavrado na Divisão de
Assuntos Administrativos e Encargos Gerais da Prefeitura, em livro próprio.
§ 2º Incorrerá em comisso, o foreiro que deixar de pagar o
foro devido por três (3) anos consecutivos.
Art. 4º - Os aforamentos serão concedidos nas seguintes bases
por metro quadrado e por ano:
a) No perímetro urbano da cidade........................................ Cr$ 0,50
b) No perímetro suburbano da cidade.................................... Cr$
0,10
c) No perímetro urbano e suburbano das Vila e Povoados.......... Cr$ 0,25
Art. 5º Os aforamentos serão pagos na tesouraria da prefeitura
anualmente, na base do respectivo contrato, durante o mês de outubro de cada
ano.
Art. 6º O lote aforado voltará automaticamente ao domínio da
Prefeitura, caso a construção não seja iniciada dentro do prazo de 90 (noventa)
dias a contar da expedição do respectivo título de foreiro.
§ 1º O lote aforado só poderá ser transferido quando a
construção já se encontrar construída ou pelo menos, em fase de conclusão.
Art. 7º Nenhuma transferência do domínio útil ou imóvel situado
no patrimônio do Município poderá ser feita sem prévio aviso à prefeitura, com
15 (quinze) dias de antecedência, para usar do direito de opção.
§ 1º No caso de sucessão hereditária e permanecendo a
enfiteuse em condomínio, deverão os condôminos indicar o administrador que
escolheram para a coisa comum, a fim de que seja o responsável pelas obrigações
contratuais.
CAPÍTULO II –
LOCAÇÃO DE BENS MUNICIPAIS
Art. 8º A locação de bens municipais feita do modo que lhe
parecer melhor aos interesses do Município, observados o disposto em Lei, por tempo
nunca superior a dois (2) anos, embora prorrogável e sempre mediante fiança.
§ 1º Os títulos de foreiro serão expedidos na Divisão de
Assuntos Administrativos e Encargos Gerais da Prefeitura e deverão ser
assinados pelo Prefeito.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
1974, revogada a Lei nº 512, de 16 de setembro de 1969.
Câmara
Municipal de Afonso Cláudio, em 26 de novembro de 1973.
JAIR COUTINHO PETRONETTO
Presidente
Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei nº 665.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito, 27-11-73
SEBASTIÃO FAFÁ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.