LEI
N° 512, DE 16 DE SETEMBRO DE 1969
AUTORIZA O EXECUTIVO ALIENAR BENS
IMÓVEIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são conferidas por Lei,
tendo adotado a presente Lei n° 510, resolve encaminhá-la a sua Exª o Sr.
Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° Fica o Poder
Executivo autorizado a alienar lotes de terrenos nas Zonas Urbanas da Cidade e
das Vilas de propriedade do Município, de acordo com a tabela seguinte:
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Art. 2º Fica ainda o Poder
Executivo, autorizado a alienar lotes das Zonas Suburbanas e dos Povoados, de
propriedade do Município, de acordo com a tabela seguinte:
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Art. 3º A receita
proveniente da alienação de que trata os artigos anteriores da presente Lei,
será inscrito sob o título “OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS”, Código 1.2.9.00.
Art. 4º O Município se
obriga a fornecer a escritura devida de acordo com a Lei, sem ônus para os seus
cofres.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Afonso Cláudio, .... de
................... de 1969.
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Presidente
da Câmara
Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei nº 512.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 16 de setembro de 1969.
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Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.