LEI N° 1.060, 30 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

“ESTABELECE VALORES PARA COBRANÇA DO AFORAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

                                                                            

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1060 de 29.12.86, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a dar sob forma de aforamento, os lotes de propriedades imóveis, pertencentes ao Poder Público Municipal.

 

§ 1° Será concedido o aforamento ao interessado que o requerer, mediante o pagamento por metro quadrado, a saber:

a) no perímetro urbano da cidade            Cz$ 4,00

b) no perímetro suburbano da cidade       Cz$ 3,00

c) no perímetro urbano dos distritos        Cz$ 3,00

d) no perímetro suburbano dos distritos    Cz$ 2,00

 

§ 2° o lote aforado voltará, automaticamente, ao domínio da municipalidade, se a construção não for iniciada dentro de cento e oitenta (180) dias, a partir da expedição do título de foreiro, ficando terminantemente proibida a transferência do mesmo, exceto quando a construção estiver concluída.

 

Art. 2° Para efeito de contabilização da receita oriunda no Artigo 1° e seus parágrafos, adotar-se-á Renda Imobiliária – Aforamento e Laudêmios, sendo os seus respectivos valores reajustados de acordo com o índice de Correção das LBC (Letras do Banco Central), fixada pelo Governo Federal.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as leis n° 665, de 27 de dezembro de 1973, Lei n° 789, de 15 dezembro de 1977 e Lei n° 824, de 31 de janeiro de 1979.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio

Afonso Cláudio, 29 de Dezembro de 1986.

 

LUCIMAR TRISTÃO DE SOUZA

Presidenta

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei n° 1060.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em 30 de Dezembro de 1986.

 

SEBASTIÃO FAFÁ

Prefeito Municipal

 

Selada e Publicada neste Gabinete, em 30 de Dezembro de 1986.

 

EDMUNDO FAFÁ

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.