REVOGADA PELA LEI Nº 1060/1986
LEI Nº 824, DE 31 DE
JANEIRO 1979.
DÁ NOVA REDAÇÃO À
LEI Nº 789, DE 15.12.1977.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições
que lhes são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei nº 824, resolve
encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA
Art.
1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a dar sob aforamento,
os lotes de propriedade imóvel, pertencentes ao Poder Público Municipal.
§
1º Será concedido o aforamento ao interessado que o requerer,
mediante pagamento, por metro quadrado, a saber:
a) no perímetro
urbano da cidade Cr$
500,00
b) no perímetro suburbano da cidade Cr$ 3,00
c) no perímetro
urbano e suburbano distritos e povoados Cr$
2,50
§
2º O lote aforado voltará automaticamente ao domínio da
Municipalidade, se a construção não for iniciada dentro de cento e oitenta (180)
dias, a partir da expedição do título de foreiro, ficando terminantemente
proibida a transferência do mesmo, exceto quando a construção estiver
concluída.
Art.
2º Para efeito de contabilização da receita oriunda no Artigo 1º e
seus parágrafos, adotar-se-á, Renda Imobiliária – Aforamento e Laudêmios, sendo
os seus respectivos valores, reajustados, de acordo com o índice de correção
monetária fixado pelo Governo Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, a partir de 1º de
Janeiro de 1979, e revogadas as Leis nºs 665, de 27.12.73,
789, de 15.12.77 e demais disposições em contrário.
Câmara Municipal de Afonso Cláudio, em 31 de
Janeiro de 1979.
AVIDES CASSIANO DA
ROCHA
PRESIDENTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a Lei nº 824, de 31.01.79.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.