LEI Nº 278, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1959

 

ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO – LEI Nº 19, DE 30 DE OUTUBRO DE 1949, LEI Nº 233, DE 15 DE AGOSTO DE 1956 E A LEI Nº 228, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1956, DANDO NOVA REDAÇÃO A DIVERSOS ARTIGOS DAS MENCIONADAS LEIS.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a presente Lei nº 278, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Código Tributário do Município, Lei nº 19, 233 e 228, alterado nos termos da presente lei:

 

Art. 2º Os artigos 226 § Único, 227, 230, 231, 235, 237 e 245 da Lei nº 19, passarão a ter a seguinte redação:

 

§ Único, do Artigo 226 Toda a despesa de canalização correrá por conta do interessado, desde a rede abastecedora, dando a Prefeitura apensa a ligação, pela qual cobrará a taxa de Cr$ 100,00.

 

Art. 227 A taxa d’água será arrecadada mensalmente até o dia 15 de cada mês seguinte ao vencido, excetuando-se o último mês do ano, cuja taxa será cobrada simultaneamente com a de novembro, adotando-se na cobrança a seguinte tabela:

 

a)- Consumo em prédios de valor locativo até Cr$ 500,00 Cr$ 50,00

b)- Idem, de mais de Cr$ 500,00 a Cr$ 750,00................Cr$ 70,00

c)- Idem, de mais de Cr$ 750,00 a Cr$ 1.000,00..............Cr$ 90,00

d)- Idem, de mais de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 1.500,00...........Cr$ 120,00

e)- Idem, de mais de Cr$ 1.500,00 a Cr$ 2.000,00...........Cr$ 150,00

f)- Idem, de mais de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 2.500,00............Cr$ 200,00

g)- Idem, de mais de Cr$ 2.500,00 a Cr$ 3.000,00............Cr$ 250,00

 

§ Único Daí por diante cobrar-se-á a importância de Cr$ 25,00 por Cr$ 500,00 ou fração.

 

Art. 230 O restabelecimento de ligação fica sujeito à Taxa de Cr$ 100,00

 

Art. 231 As habitações coletivas e os estabelecimentos industriais, ficam sujeitos ao mínimo mensal de Cr$ 250,00, ou se necessário, aplicar-se-á hidrômetro, cobrando-se de acordo com o consumo.

 

Art. 235 A taxa de Esgotos incide sobre todos os prédios servidos pelas redes coletoras, definitivas ou provisórias e será lançada conjuntamente com o Imposto Predial, cobrada a razão de Cr$ 60,00 por ano e por domicílio.

 

Art. 237 Letra “B” – A prestação da caução pela garantia do consumo correspondente a dois meses e pagamento da Taxa Fixa de ligação de Cr$ 100,00.

 

Art. 245 O consumo de Luz e Força Elétricas será cobrado dentro do prazo estabelecido no Art. 242 da Lei nº 19 e de acordo com a seguinte tabela:

 

LUZ E FORÇA:

 

 

1)- Consumo – com contador – por K.W.H

Cr$

2,00

2)- Consumo até 15 K.W.H

Cr$

30,00

 

 

 

CAUÇÃO

 

 

1)- Para as instalações até 2 pendentes

Cr$

100,00

2)- Para as instalações de mais de 2 pendentes por pendente que exceder

Cr$

20,00

3)- Para força até 2 H.P

Cr$

60,00

4)- Pelo que exceder de 2 H.P até 10 H.P, por H.P

Cr$

20,00

5)- Pelo que exceder de 10 H.P., por H.P

Cr$

10,00

 

Art. 3º O Artigo 2º da Lei nº 233, fica alterado em sua Tabela mensal nas seguintes especificações:

 

Art. 2º - Tabela Mensal

Advogado

Cr$

500,00

Aves e ovos

 

500,00

Balas e biscoitos

500,00

Dentista

250,00

Fumo e derivados (cigarros, charutos, etc)

1.000,00

Gado vacum – comprador ou vendedor: adulto – cabeça

GADO VACUM – Comprador ou vendedor: Adulto por Cabeça (Redação dada pela Lei n° 304/1961)

 

50,00

100,00

Vitela, idem

Vitela, idem (Redação dada pela Lei n° 304/1961)

60,00

120,00

Suínos até 5 arrobas – por cabeça

SUÍNOS até 5 (cinco) arrobas – por cabeça (Redação dada pela Lei n° 304/1961)

20,00

40,00

Idem, de mais de 5 arrobas – por cabeça

Idem, de mais de 5 (cinco) arrobas – por cabeça (Redação dada pela Lei n° 304/1961)

 

40,00

60,00

Rendas e Bordados

 

500,00

Madeira – Peroba, Cedro, Jacarandá, em bruto por meto cúbico

 

150,00

Idem - serrada

 

200,00

Outras madeiras, em bruto por metro cúbico

 

90,00

Idem - serrada

 

120,00

Ambulantes não especificados

Ambulante não especificados (Redação dada pela Lei n° 304/1961)

 

500,00

1.000,00

 

Art. 4º Ficam excluídos da Lei nº 233, Art. 3º, Tabela 2, a letra “C” do número 56 e os números 64 e 65.

 

Art. 5º A lei nº 228 no seu artigo 2º terá a seguinte redação:

 

A Taxa a que se refere o artigo 1º da Lei nº 278, será cobrada sobre os produtos agrícolas remetidos para fora do Município na base seguinte: (Redação dada pela Lei n° 304/1961)

 

a)- Café Cr$ 30,00 por saca de sessenta (60) quilos  (Redação dada pela Lei n° 304/1961)

b)- Feijão, milho e arroz Cr$ 30,00 por saca de sessenta (60) quilos  (Redação dada pela Lei n° 304/1961)

 

§ Único A incidência dessa Taxa não atinge aos mesmos produtos quando remetidos por comerciantes devidamente registrados na Prefeitura e que estiverem acompanhados das notas fiscais exigidas pelo Código Tributário do Estado. (Redação dada pela Lei n° 304/1961)

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Afonso Cláudio, em 24 de novembro de 1959.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.