LEI Nº 278, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1959
ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO – LEI Nº 19, DE 30 DE OUTUBRO
DE 1949, LEI Nº 233, DE 15 DE AGOSTO DE 1956 E A LEI Nº 228, DE 21 DE FEVEREIRO
DE 1956, DANDO NOVA REDAÇÃO A DIVERSOS ARTIGOS DAS MENCIONADAS LEIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO: usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a
presente Lei nº 278, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para
que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Código Tributário do Município,
Lei nº 19, 233 e 228, alterado nos termos da presente lei:
Art. 2º Os artigos 226 § Único, 227, 230,
231, 235,
237 e 245 da Lei nº 19, passarão a ter a
seguinte redação:
§ Único,
do Artigo 226 Toda a despesa de canalização correrá por conta do interessado,
desde a rede abastecedora, dando a Prefeitura apensa a ligação, pela qual
cobrará a taxa de Cr$ 100,00.
Art.
a)-
Consumo em prédios de valor locativo até Cr$ 500,00 Cr$ 50,00
b)-
Idem, de mais de Cr$
c)-
Idem, de mais de Cr$
d)-
Idem, de mais de Cr$
e)-
Idem, de mais de Cr$
f)-
Idem, de mais de Cr$
g)-
Idem, de mais de Cr$
§
Único Daí por diante cobrar-se-á a importância de Cr$ 25,00 por Cr$ 500,00 ou
fração.
Art.
230 O restabelecimento de ligação fica sujeito à Taxa de Cr$ 100,00
Art.
231 As habitações coletivas e os estabelecimentos industriais, ficam sujeitos
ao mínimo mensal de Cr$ 250,00, ou se necessário, aplicar-se-á hidrômetro,
cobrando-se de acordo com o consumo.
Art.
Art.
237 Letra “B” – A prestação da caução pela garantia do consumo correspondente a
dois meses e pagamento da Taxa Fixa de ligação de Cr$ 100,00.
Art.
245 O consumo de Luz e Força Elétricas será cobrado dentro do prazo
estabelecido no Art. 242 da Lei nº 19 e de acordo com a seguinte tabela:
LUZ
E FORÇA: |
|
|
1)-
Consumo – com contador – por K.W.H |
Cr$ |
2,00 |
2)- Consumo até 15 K.W.H |
Cr$ |
30,00 |
|
|
|
CAUÇÃO |
|
|
1)- Para as
instalações até 2 pendentes |
Cr$ |
100,00 |
2)- Para as instalações
de mais de 2 pendentes por pendente que exceder |
Cr$ |
20,00 |
3)- Para força até 2
H.P |
Cr$ |
60,00 |
4)- Pelo que exceder
de 2 H.P até 10 H.P, por H.P |
Cr$ |
20,00 |
5)- Pelo que exceder
de 10 H.P., por H.P |
Cr$ |
10,00 |
Art. 3º O Artigo 2º da Lei nº 233, fica
alterado
Art.
2º - Tabela Mensal |
||
Advogado |
Cr$ |
500,00 |
Aves
e ovos |
“ |
500,00 |
Balas
e biscoitos |
“ |
500,00 |
Dentista |
“ |
250,00 |
Fumo e
derivados (cigarros, charutos, etc) |
“ |
1.000,00 |
GADO
VACUM – Comprador ou vendedor: Adulto por Cabeça (Redação dada pela Lei n° 304/1961) |
|
100,00 |
Vitela, idem |
|
120,00 |
SUÍNOS
até 5 (cinco) arrobas – por cabeça |
|
40,00 |
Idem,
de mais de 5 (cinco) arrobas – por cabeça |
|
60,00 |
Rendas
e Bordados |
|
500,00 |
Madeira
– Peroba, Cedro, Jacarandá, em bruto por meto cúbico |
|
150,00 |
Idem -
serrada |
|
200,00 |
Outras
madeiras, em bruto por metro cúbico |
|
90,00 |
Idem
- serrada |
|
120,00 |
Ambulante
não especificados |
|
1.000,00 |
Art. 4º Ficam excluídos da Lei nº 233,
Art. 3º, Tabela
Art. 5º A lei nº 228 no seu artigo 2º terá
a seguinte redação:
A
Taxa a que se refere o artigo 1º da Lei nº 278, será cobrada sobre os produtos
agrícolas remetidos para fora do Município na base seguinte: (Redação dada pela Lei n° 304/1961)
a)- Café Cr$ 30,00 por saca de
sessenta (60) quilos (Redação dada pela Lei n° 304/1961)
b)- Feijão, milho e arroz Cr$
30,00 por saca de sessenta (60) quilos (Redação dada pela Lei n° 304/1961)
§ Único A incidência dessa Taxa não
atinge aos mesmos produtos quando remetidos por comerciantes devidamente
registrados na Prefeitura e que estiverem acompanhados das notas fiscais
exigidas pelo Código Tributário do Estado. (Redação dada pela Lei n° 304/1961)
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Afonso Cláudio, em 24 de novembro
de 1959.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.