LEI Nº 228, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1956
CRIA A TAXA DE FUNDO RODOVIÁRIO, TREIS POSTOS FISCAIS E TREIS
CARGOS DE FISCAIS DE POSTOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a
presente Lei nº 228, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para
os devidos fins.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Taxa de Fundo
Rodoviário do Município, cujo produto de arrecadação será empregado no serviço
de melhoramento das estradas de rodagens Municipais.
Art. 2º A taxa a que se refere o artigo
anterior será cobrada sobre os produtos agrícolas remetidos para fora do
Município, na base seguinte:
a)
café Cr$ 20,00 por saca de sessenta (60) quilos;
b)
feijão, milho e arroz Cr$ 5,00 por saca de sessenta (60) quilos;
§ Único A incidência dessa Taxa não
atinge aos mesmos produtos quando remetidos por comerciantes devidamente
registrados na Prefeitura estiverem acompanhados das notas fiscais exigidas
pelo Código Tributário do Estado.
Art. 2° A Taxa a que se refere o Artigo
1º da Lei nº 228, será cobrada sobre os produtos agrícolas remetidos para fora
do Município na base seguinte: (Redação dada pela
Lei n° 278/1959)
a)- Café Cr$ 20,00 por saca de
sessenta (60) quilos (Redação dada pela Lei n°
278/1959)
b)- Feijão, milho e arroz Cr$
20,00 por saca de sessenta (60) quilos (Redação dada
pela Lei n° 278/1959)
§ Único A incidência dessa Taxa não
atinge aos mesmos produtos quando remetidos por comerciantes devidamente registrados
na Prefeitura e que estiverem acompanhados das notas fiscais exigidas pelo
Código Tributário do Estado. (Redação dada pela Lei
n° 278/1959)
Art. 2° A Taxa a que se refere o artigo
1º da Lei nº 278, será cobrada sobre os produtos agrícolas remetidos para fora
do Município na base seguinte: (Redação
dada pela Lei n° 304/1961)
a)- Café Cr$ 30,00 por saca de
sessenta (60) quilos (Redação
dada pela Lei n° 304/1961)
b)- Feijão, milho e arroz Cr$ 30,00
por saca de sessenta (60) quilos (Redação
dada pela Lei n° 304/1961)
§ Único A incidência dessa Taxa não
atinge aos mesmos produtos quando remetidos por comerciantes devidamente
registrados na Prefeitura e que estiverem acompanhados das notas fiscais
exigidas pelo Código Tributário do Estado. (Redação dada pela Lei n° 304/1961)
Art. 3º Para regular cumprimento desta
lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar três (3) Postos Fiscais
localizando-os nos distritos de Piracema (lugar Pinga Fogo), Joatuba (antigo
Posto Fiscal) e Brejetuba (lugar Fazenda Leogildo Severino de Souza).
Art. 4º Fica o
Poder Executivo autorizado a criar treis (3) cargos com a denominação, Fiscal
de Posto, para exercer a fiscalização criada pelo art. 3º, cujos fiscais são
contratados anualmente, percebendo vencimentos iguais aos Fiscais padrão “D” do
“QU” da Prefeitura.
Art. 5º Fica
igualmente o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito especial
para suprimento da despesa referente ao ordenado dos Fiscais nomeados em
virtude desta lei, bem como inclui na proposta Orçamentária a partir de 1956
igual verba.
Art. 6º Se esta
lei for aprovada no corrente exercício, a partir do artigo 3º referente a
abertura do crédito especial só terá vigência no próximo exercício financeiro
de 1.956.
Art. 7º Aos
infratores desta lei serão cominadas as multas previstas no Código Tributário
do Município.
Art. 8º Esta
lei será regulamentada e posta em execução pelo Poder Executivo dentro do prazo
de trinta (30) dias de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se
as disposições em contrário.
Afonso Cláudio, em 10 de fevereiro
de 1956.
______________________
Presidente da Câmara
Gabinete da Prefeitura Municipal de
Afonso Cláudio, em 21 de fevereiro de 1956.
______________________
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta
Secretaria, em 21 de fevereiro de 1956.
________________________
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.