LEI Nº 1.959, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO CONFORME INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CF/88 PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.959/11, de 30 de SETEMBRO de 2011,
resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
servidores para funções constantes do Anexo Único, parte Integrante desta Lei
Parágrafo único - A contratação a que se refere o caput deste artigo
será efetuada de acordo com o estatuído no artigo 37, IX, da Constituição
Federal.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, servidores para funções constantes do anexo único, parte integrante desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.365/2021)
§ 1º A contratação a que de refere o caput deste artigo será efetuada de acordo com o estatuído no artigo 37, IX, da Constituição Federal. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 2.365/2021)
§ 2º Sendo declarado, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou Estadual, estado de calamidade pública e havendo a impossibilidade da realização do Processo Seletivo conforme dispõe o artigo 4º, por questões sanitárias, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar a duração dos contratos temporários vigentes, pelo período em que perdurar a situação de calamidade pública, já considerando, inclusive, a primeira prorrogação por igual período, caso efetivada, e em sendo do interesse de ambas as partes. (Redação dada pela Lei nº 2.365/2021)
Art. 2º A
contratação a que se refere o artigo anterior será realizada para suprir a
necessidade temporária de excepcional interesse público, tendo em vista a não
existência de tais cargos nos quadros funcionais da Secretaria Municipal de
Ação Social e por se tratarem de Serviços Específicos, organizados por níveis
de complexidade do SUAS - Sistema Único de Assistência Social: Proteção Social
Básica: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta
Complexidade, conforme Resolução do CNAS n°. 109, de lide novembro de 2009.
Art. 3º A carga
horária, bem como a remuneração dos profissionais contratados, são as
constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 4º As
contratações autorizadas serão feitas através de processo seletivo
simplificado, compreendendo aplicação de entrevista Psicossocial e Análise de
Títulos.
Art. 4° As contratações autorizadas serão feitas
por meio de processo
seletivo simplificado, compreendendo aplicação de entrevista e Análise de Títulos. (Redação
dada pela Lei nº 2073/2013)
Art. 5º O
contrato por tempo determinado extinguir-se-á:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - A pedido do contratado;
III - Por conveniência administrativa;
IV - Quando o contratado incorrer em
falta grave ou disciplinar.
Parágrafo único -
A extinção do contrato gera obrigação de pagamento do saldo dos dias
trabalhados, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais.
Art. 6º Serão
assegurados aos contratados através da presente Lei o direito ao gozo de
licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença
profissional, de gestação e a paternidade, ficando vedadas quaisquer outras
espécies de afastamento.
Art. 7º O Poder
Executivo editará os atos necessários a regulamentação desta lei.
Art. 8º As
despesas para atender as contratações a que se refere esta Lei terão origem nos
Recursos Municipais, Estaduais e Federais, a conta do Orçamento
Vigente, destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando desde
já o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, a adequá-lo se necessário,
promovendo transposição, o que ocorrerão ao remanejamento ou transferência de
recursos de uma categoria de programação ou de um órgão para o outro, na forma
da legislação em vigor.
Art. 9º As
atribuições dos cargos bem como os pré-requisitos para provimento dos mesmos
serão regulamentadas através de Decreto.
Art. 10 Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se
as disposições em contrário, em especial as Leis
nºs 1.835/09, 1.836/09
e 1.911/10.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 30
DE SETEMBRO de 2011.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo,
Faz saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 10 de
outubro de 2011.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO ÚNICO
1 - Proteção Social Básica
1.1 - Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculo para Adolescentes e Jovens
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1 .2 - Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculo para Crianças e Adolescentes
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1.3 - Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculo para Idosos
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1.4
- Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família
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1.5 - Serviço de
Articulação da Rede Sócio Assistencial
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2- Proteção Social Especial de
Média Complexidade
2.1 - Serviço de Proteção
Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade
Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade
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2.2 - Serviço de Proteção e
Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos
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3 - Proteção Social Especial
de Alta Complexidade
3.1 - Serviço de
Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes
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ANEXO ÚNICO
(Redação
dada pela Lei nº 2073/2013)
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(Redação dada pela Lei nº 2.439/2022)
ANEXO ÚNICO
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(Redação dada pela Lei nº 2.439/2022)
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR |
Nº de Vagas |
Carga Horária |
Salário |
Assistente Social |
7 |
30h Semanais |
R$ 3.195,78 |
Psicólogo |
4 |
30h Semanais |
R$ 3.195,78 |
Advogado |
1 |
20h Semanais |
R$ 2.282,71 |
Orientador Social |
8 |
40h Semanais |
R$ 1.364,41 |
Educador Físico |
1 |
40h Semanais |
R$ 2.409,91 |
Educador Físico |
2 |
25h Semanais |
R$ 1.518,21 |
Articulador de Inclusão Produtiva |
1 |
40h Semanais |
R$ 2.409,91 |
Técnico de Referência do SCFV |
1 |
40h Semanais |
R$ 2.409,91 |
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CARGOS DE NÍVEL MÉDIO |
Nº de Vagas |
Carga Horária |
Salário |
Facilitador de Oficinas de Grupos |
1 |
40h Semanais |
R$ 1.212,00 |
Facilitador de Oficinas de Trabalhos Manuais |
1 |
40h Semanais |
R$ 1.212,00 |
Facilitador de Oficinas de Informática |
1 |
40h Semanais |
R$ 1.317,41 |
Apoio Administrativo |
2 |
40h Semanais |
R$ 1.212,00 |
Cuidador Social |
3 |
40h Semanais |
R$ 1.212,00 |
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CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL |
Nº de Vagas |
Carga Horária |
Salário |
Recreador Social |
5 |
25h Semanais |
R$ 757,50 |
Caseiras Sociais |
4 |
40h Semanais |
R$ 1.212,00 |