LEI Nº 1.959, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO CONFORME INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CF/88 PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.959/11, de 30 de SETEMBRO de 2011, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, servidores para funções constantes do Anexo Único, parte Integrante desta Lei

 

Parágrafo único - A contratação a que se refere o caput deste artigo será efetuada de acordo com o estatuído no artigo 37, IX, da Constituição Federal.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, servidores para funções constantes do anexo único, parte integrante desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.365/2021)

 

§ 1º A contratação a que de refere o caput deste artigo será efetuada de acordo com o estatuído no artigo 37, IX, da Constituição Federal. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 2.365/2021)

 

§ 2º Sendo declarado, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou Estadual, estado de calamidade pública e havendo a impossibilidade da realização do Processo Seletivo conforme dispõe o artigo 4º, por questões sanitárias, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar a duração dos contratos temporários vigentes, pelo período em que perdurar a situação de calamidade pública, já considerando, inclusive, a primeira prorrogação por igual período, caso efetivada, e em sendo do interesse de ambas as partes. (Redação dada pela Lei nº 2.365/2021)

 

Art. 2º A contratação a que se refere o artigo anterior será realizada para suprir a necessidade temporária de excepcional interesse público, tendo em vista a não existência de tais cargos nos quadros funcionais da Secretaria Municipal de Ação Social e por se tratarem de Serviços Específicos, organizados por níveis de complexidade do SUAS - Sistema Único de Assistência Social: Proteção Social Básica: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, conforme Resolução do CNAS n°. 109, de lide novembro de 2009.

 

Art. 3º A carga horária, bem como a remuneração dos profissionais contratados, são as constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.

 

Art. 4º As contratações autorizadas serão feitas através de processo seletivo simplificado, compreendendo aplicação de entrevista Psicossocial e Análise de Títulos.

 

Art. As contratações autorizadas serão feitas por meio de processo seletivo simplificado, compreendendo aplicação de entrevista e Análise de Títulos. (Redação dada pela Lei nº 2073/2013)

 

Art. 5º O contrato por tempo determinado extinguir-se-á:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - A pedido do contratado;

 

III - Por conveniência administrativa;

 

IV - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.

 

Parágrafo único - A extinção do contrato gera obrigação de pagamento do saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais.

 

Art. 6º Serão assegurados aos contratados através da presente Lei o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, de gestação e a paternidade, ficando vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.

 

Art. 7º O Poder Executivo editará os atos necessários a regulamentação desta lei.

 

Art. 8º As despesas para atender as contratações a que se refere esta Lei terão origem nos Recursos Municipais, Estaduais e Federais, a conta do Orçamento Vigente, destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando desde já o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, a adequá-lo se necessário, promovendo transposição, o que ocorrerão ao remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação ou de um órgão para o outro, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 9º As atribuições dos cargos bem como os pré-requisitos para provimento dos mesmos serão regulamentadas através de Decreto.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 1.835/09, 1.836/09 e 1.911/10.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio/ES, 30 DE SETEMBRO de 2011.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 10 de outubro de 2011.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ANEXO ÚNICO

 

1 - Proteção Social Básica

 

1.1 - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo para Adolescentes e Jovens

 

CARGOS

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA

SALÁRIO

Orientador Social

02

40h semanais

1.033,50

Facilitador de Convívio - Esporte e Lazer

01

40h semanais

795,00

Facilitador de Convívio - Arte e Cultura

01

40h semanais

795,00

Facilitador de Formação Técnica Geral

01

40h semanais

795,00

 

1 .2 - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo para Crianças e Adolescentes

 

CARGOS

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA

SALÁRIO

Educador Social

07

40h semanais

795,00

Coordenador Social

01

40h semanais

1.825,43

Pedagogo Social

02

40h semanais

1.033,50

 

1.3 - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo para Idosos

 

CARGOS

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA

SALÁRIO

Recreador Físico p/ Idosos

04

20h semanais

1.150,00

Recreador Social

06

25h semanais

513,00

Recreador Musical

01

25h semanais

513,00

 

1.4 - Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família

 

CARGOS

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA

SALÁRIO

Educador Social

02

40h semanais

795,00

Coordenador Social

01

40h semanais

1.825,43

Facilitador de Convívio - Trabalhos Manuais

01

40h semanais

795,00

Assistente Social - Condicionalidades Bolsa Família

01

40h semanais

1.825,43

Assistente Social Programa Incluir

01/03

(Incluído pela Lei nº 1.992/2012)

40h semanais

1.825,43

Psicólogo Programa Incluir

01/03

(Incluído pela Lei nº 1.992/2012)

40h semanais

1.825,43

Apoio Administrativo Programa Incluir

01/03

(Incluído pela Lei nº 1.992/2012)

40h semanais

795,00

 

1.5 - Serviço de Articulação da Rede Sócio Assistencial

 

CARGOS

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA

SALÁRIO

Agente Articulador – Inclusão Produtiva

01

40h semanais

1.825,43

Cadastrador - Inclusão Produtiva (Nível Superior)

01

40h semanais

1.033,50

 

2- Proteção Social Especial de Média Complexidade

 

2.1 - Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade

 

CARGOS

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA

SALÁRIO

Coordenador Social

01

40h semanais

1.825,43

Assistente Social

01

40h semanais

1.825,43

Psicólogo

01

40h semanais

1.825,43

Oficineiro de Nível Superior

02

40h semanais

1.033,50

 

2.2 - Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos

 

CARGOS

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA

SALÁRIO

Orientador Social

02

40h semanais

1.033,50

Coordenador Social

01

40h semanais

1.825,43

 

3 - Proteção Social Especial de Alta Complexidade

 

3.1 - Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes

 

CARGOS

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA

SALÁRIO

Orientador Social

01

40h semanais

1.033,50

Caseiras Sociais

04

40h semanais

800,00

Educador Social

01

40h semanais

795,00

Zelador

02/01

(Redação dada pela Lei nº 1.992/2012)

40h semanais

795,00

 

 

ANEXO ÚNICO

(Redação dada pela Lei nº 2073/2013)

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

Quantidade

Carga Horária

·    Salário

Assistente Social

07

40h Semanais

R$ 1.936,40

Psicólogo

04

40h Semanais

R$ 1.936,40

Advogado

01

25h Semanais

R$ 1.219,91

Orientador Social

       08

40h Semanais

R$ 1.096,33

Educador Físico                                      

01

40h Semanais

R$ 1.936,40

Educador Físico

02

25h Semanais

R$ 1.219,91

Articulador de Inclusão Produtiva             

01

40h Semanais

R$ 1.936,40

Técnico de Referência do SCFV

01

40h Semanais

R$ 1.936,40

 

 

 

 

CARG.OS.DE NÍVEL MÉDIO

Quantidade

carga Horária

Salário

Facilitador de Oficinas de Grupos

01

40h Semanais

843,33

Facilitador de Oficinas de Trabalhos Manuais

01

40h Semanais

843,33

Facilitador de Oficinas de Informática

01

40h Semanais

1.096,33

Apoio Administrativo

02

40h Semanais

843,33

Cuidador Social

03

40h Semanais

843,33

 

 

 

 

CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL

Quantidade

Carga Horária

Salário

Recreador Social

05

25h Semanais

544,19

Caseiras Sociais

04

40h Semanais

848,66

 

(Redação dada pela Lei nº 2.439/2022)

ANEXO ÚNICO

 CARGOS DE NÍVEL  SUPERIOR

Nº de Vagas

Carga Horária

Salário

Assistente Social

7

30h Semanais

R$ 3.195,78

Psicólogo

4

30h Semanais

R$ 3.195,78

Advogado

1

20h Semanais

R$ 2.282,71

Orientador Social

8

40h Semanais

R$ 1.364,41

Educador Físico

1

40h Semanais

R$ 2.409,91

Educador Físico

2

25h Semanais

R$ 1.518,21

Articulador de Inclusão Produtiva

1

40h Semanais

R$ 2.409,91

Técnico de Referência do SCFV

1

40h Semanais

R$ 2.409,91

 

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

Nº de Vagas

Carga Horária

Salário

Facilitador de Oficinas de Grupos

1

40h Semanais

R$ 1.212,00

Facilitador de Oficinas de Trabalhos Manuais

1

40h Semanais

R$ 1.212,00

Facilitador de Oficinas de Informática

1

40h Semanais

R$ 1.317,41

Apoio Administrativo

2

40h Semanais

R$ 1.212,00

Cuidador Social

3

40h Semanais

R$ 1.212,00

 

CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL

Nº de Vagas

Carga Horária

Salário

Recreador Social

5

25h Semanais

R$ 757,50

Caseiras Sociais

4

40h Semanais

R$ 1.212,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.439/2022)

ANEXO ÚNICO

 CARGOS DE NÍVEL  SUPERIOR

Nº de Vagas

Carga Horária

Salário

Assistente Social

7

30h Semanais

R$ 3.195,78

Psicólogo

4

30h Semanais

R$ 3.195,78

Advogado

1

20h Semanais

R$ 2.282,71

Orientador Social

8

40h Semanais

R$ 1.364,41

Educador Físico

1

40h Semanais

R$ 2.409,91

Educador Físico

2

25h Semanais

R$ 1.518,21

Articulador de Inclusão Produtiva

1

40h Semanais

R$ 2.409,91

Técnico de Referência do SCFV

1

40h Semanais

R$ 2.409,91

 

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

Nº de Vagas

Carga Horária

Salário

Facilitador de Oficinas de Grupos

1

40h Semanais

R$ 1.212,00

Facilitador de Oficinas de Trabalhos Manuais

1

40h Semanais

R$ 1.212,00

Facilitador de Oficinas de Informática

1

40h Semanais

R$ 1.317,41

Apoio Administrativo

2

40h Semanais

R$ 1.212,00

Cuidador Social

3

40h Semanais

R$ 1.212,00

 

CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL

Nº de Vagas

Carga Horária

Salário

Recreador Social

5

25h Semanais

R$ 757,50

Caseiras Sociais

4

40h Semanais

R$ 1.212,00