REVOGADA PELA LEI Nº 1.959/2011
LEI Nº 1.836, DE
30 DE JUNHO DE 2009
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO CONFORME INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CF, PARA ATENDER
À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO JUNTO AO PROGRAMA DE
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.836, de 30 de JUNHO de 2009, resolve
encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º Para atender ao Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, no âmbito do Município de Afonso
Cláudio, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por
tempo determinado, os seguintes profissionais:
I - (02)
Instrutores de Nível Superior;
II -
(06) Educadores Sociais;
III -
(01) Coordenador Social.
Art. 2º A contratação temporária dos
servidores elencados no Artigo anterior será realizada para suprir a
necessidade temporária de excepcional interesse público, tendo em vista a não
existência de tais cargos no quadro funcional da Secretaria Municipal de Ação
Social e tratar-se de programa específico, cuja duração pode ser duradoura ou
apenas temporária.
Art. 3º A carga horária semanal dos
profissionais contratados por força desta lei será de 25 horas semanais,
podendo os mesmo ter extensão de carga horária se necessário.
Art. 4º A
remuneração para o servidor previsto no inciso I, no artigo 1º será de R$
975,00 (novecentos e setenta e cinco reais).
Art. 5º A
remuneração para o servidor previsto no inciso II, no artigo 1º será de R$
700,00 (setecentos reais).
Art. 6º A
remuneração para o servidor previsto no inciso III, no artigo 1º será de R$
975,00 (novecentos e setenta e cinco reais).
Art. 7º As
contratações autorizadas serão feitas através de processo seletivo
simplificado, compreendendo a aplicação de Entrevista Psicossocial, análise de
Títulos e de experiência
§ 1º Em caso de ausência na
contratação, excepcionalmente, o processo seletivo poderá ser realizado apenas
com a análise de Títulos e Entrevista e Psicossocial.
Art. 8º As
contratações autorizadas poderão ter o prazo de até doze meses.
Art. 8º As contratações autorizadas poderão ter o prazo
de até 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação, por igual período, se
necessário, ou até que seja realizado novo concurso público, caso
em que efetivados as convocações aos aprovados deste,
extinguir-se-ão os contratados por prazo determinado. (Redação dada pela Lei nº 1917/2010)
Art. 9º As contratações temporárias
deverão ser realizadas com o prévio cumprimento das exigências da Lei
Complementar nº. 101.
Art. 10 Os contratados temporariamente
sujeitar-se-ão, no que couber, ao disposto na Lei
Municipal 1.448/97 que institui o Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos do Município de Afonso Cláudio.
Art. 11 O
contrato por tempo determinado extinguir-se-á pelo término do prazo contratual ou
por vontade das partes.
§ 1º A extinção do contrato de
obrigação de pagamento do saldo dois dias trabalhados, décimo terceiro salário
promocional e férias proporcionais.
Art. 12 O Poder
Executivo editará os atos necessários a regulamentação desta Lei.
Art. 13 As despesas para atender as
contratações a que se refere esta Lei terão origem dos Recursos do Município
conta do orçamento vigente, destinados ao Fundo Municipal de Ação Social,
ficando desde já o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, a adequá-lo
se necessário, promovendo transposição, o que ocorrerão ao remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação ou de um órgão para o
outro, na forma da legislação em vigor.
Art. 14 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas que as disposições em
contrário, em especial a Lei
Municipal nº. 1.660/2004.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch
Afonso Cláudio, em 30 de Junho de
2009.
NILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal de
Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 30 de Junho de 2009.
WILSON BERGER COSTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.