REVOGADA PELA LEI Nº 1.959/2011
LEI Nº 1.835, DE
30 DE JUNHO DE 2009
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO CONFORME INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CF, PARA ATENDER
À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO JUNTO À CASA DE
ABRIGO “CIRANDA”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.835, de 30 de JUNHO de 2009, resolve
encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º Para atender a Casa de Abrigo
Ciranda, no âmbito do Município de Afonso Cláudio, fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, os seguintes
profissionais:
I - (03)
Caseiras Sociais;
II -
(01) Educador Social;
III - (01)
Coordenador Social.
Art. 2º A contratação temporária dos
servidores elencados no Artigo anterior será realizada para suprir a
necessidade temporária de excepcional interesse público, o tendo em vista a não
existência de tais cargos no quadro funcional da Secretaria Municipal de Ação
Social ou outra.
Art. 3º A carga
horária semanal dos profissionais contratados por força desta lei será:
I -
Caseiras Sociais: 40 (quarenta) horas;
II -
Educador Social: 25 (vinte e cinco) horas;
III -
Coordenador Social: 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º A
remuneração para o servidor previsto no inciso I, no artigo 1º será de R$
800,00 (oitocentos reais).
Art. 5º A
remuneração para o servidor previsto no inciso II, no artigo 1º será de R$
700,00 (setecentos reais).
Art. 6º A
remuneração para o servidor previsto no inciso III, no artigo 1º será de R$
975,00 (novecentos e setenta e cinco reais).
Art. 7º As contratações autorizadas serão
feitas através de processo seletivo simplificado, compreendendo a aplicação de
Entrevista Psicossocial, análise de Títulos e Dinâmicas de Grupo.
§ 1º Em caso de ausência na
contratação, excepcionalmente, o processo seletivo poderá ser realizado apenas
com a análise de Títulos e Entrevista e Psicossocial.
Art. 8º As contratações autorizadas
poderão ter o prazo de até doze meses, ou até que seja realizado um concurso
público, caso em que efetivado as convocações aos aprovados deste,
extinguir-se-ão os contratados por prazo determinado.
Art. 9º As
contratações temporárias deverão ser realizadas com o prévio cumprimento das
exigências da Lei Complementar nº. 101.
Art. 10 Os contratados temporariamente
sujeitar-se-ão, no que couber, ao disposto na Lei
Municipal 1.448/97 que institui o Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos do Município de Afonso Cláudio.
Art. 11 O
contrato por tempo determinado extinguir-se-á pelo término do prazo contratual
ou por vontade das partes.
§ 1º A
extinção do contrato de obrigação de pagamento do saldo dos dias trabalhados,
décimo terceiro salário promocional e férias proporcionais.
Art. 12 O Poder
Executivo editará os atos necessários a regulamentação desta Lei
Art. 13 As despesas para atender as
contratações a que se refere esta Lei terão origem dos Recursos do Município
conta do orçamento
vigente, destinados ao Fundo Municipal de Ação Social, ficando
desde já o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, a adequá-lo se
necessário, promovendo transposição, o que ocorrerão ao remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação ou de um órgão para o
outro, na forma da legislação em vigor.
Art. 14 Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch
Afonso Cláudio, em 30 de Junho de
2009.
NILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal de
Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 30 de Junho de 2009.
WILSON BERGER COSTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.