REVOGADO TOTALMENTE PELA LEI Nº 2541/2023

 

LEI N° 1.793, DE 20 DE JUNHO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO DO VALE-ALIMNETAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES, E AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DA PRESENTE LEI.

 

Texto para Impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 1.793/2008 de 20 de junho de 2008, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o benefício do vale-refeição aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Afonso Cláudio/ES.

 

Art. 1º Fica instituído o benefício do vale-alimentação aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Afonso Cláudio/ES. (Redação dada pela Lei nº 1801/2008)

 

Parágrafo único. O benefício instituído por esta Lei não poderá ser convertido em pecúnia.

 

Art. 2º (VETADO).

 

Art. 2º Fará jus à percepção de 01 (um) valor nominal de face, por dia efetivamente trabalhado, o servidor que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas diárias e que não estiver incurso nas situações abaixo relacionadas: (Redação dada pela Lei nº 1800/2008)

 

I – agentes políticos;

 

II – gozo de férias;

 

III – gozo de quaisquer das licenças previstas no Título IV, Capítulo VI da Lei 1.448/97 que dispõe do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Afonso Cláudio;

 

IV – afastamento decorrente de processo administrativo disciplinar;

 

V – cumprimento de serviço militar obrigatório;

 

VI – aposentados e pensionistas.

 

I - agentes políticos; (Redação dada pela Lei nº 1862/2009)

 

II - afastamento decorrente de processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 1862/2009)

 

III - cumprimento de serviço militar obrigatório; (Redação dada pela Lei nº 1862/2009)

 

IV - aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 1862/2009)

 

V - gozo das seguintes licenças: (Redação dada pela Lei nº 1862/2009)

 

a) tratamento da própria saúde; (Redação dada pela Lei nº 1862/2009)

b) motivo de doença em pessoa da família; (Redação dada pela Lei nº 1862/2009)

c) trato de interesses particulares; (Redação dada pela Lei nº 1862/2009)

d) afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 1862/2009)

e) campanha eleitoral; (Redação dada pela Lei nº 1862/2009)

f) prêmio (Redação dada pela Lei nº 1862/2009)

 

a) tratamento da própria saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.034/2013)

a) tratamento da própria saúde pelo período máximo de 3 (três) dias; (Redação dada pela Lei n° 2.332/2020)

b) motivo de doença em pessoa da família; (Redação dada pela Lei nº 2.034/2013)

c) trato de interesses particulares; (Redação dada pela Lei nº 2.034/2013)

d) afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 2.034/2013)

e) campanha eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 2.034/2013)

 

Art. 3º O valor nominal do vale-refeição será de R$ 100,00 (cem reais).

 

Art. 3º O valor nominal do vale-refeição será de R$ 120,00 (cento e vinte reais). (Redação dada pela Lei nº 1845/2009)

 

Art. 3º O valor nominal do vale-refeição será de R$ 140,00 (cento e quarenta reais). (Redação dada pela Lei nº 1.941/2011)

 

Art. 3° O valor nominal do vale-alimentação será de R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação dada pela Lei nº 2.034/2013)

 

Art. 3° - O valor nominal do vale-refeição será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). (Redação dada pela Lei nº 2161/2016)

 

Art. 3º O valor nominal do vale-refeição será de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). (Redação dada pela Lei nº 2212/2017)

 

Art. 3° O valor nominal do vale-refeição será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei nº 2285/2019)

 

Art. 3º O valor nominal do vale-alimentação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais). (Redação dada pela Lei nº 2.484/2022)

 

 Art. 4º Os demais procedimentos de concessão do benefício do vale-refeição será objeto de regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, observados os limites de despesa.

 

Art. 5º Para fazer face a despesa com a contratação da Empresa para fornecimento do vale-refeição fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder abertura de crédito adicional especial no valor estimado de R$ 126.000,00 (cento e vinte seis mil reais), conforme segue:

 

ÓRGÃO: 009 – Secretaria Municipal de Administração

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 009 - Secretaria Municipal de Administração

FUNÇÃO: 04 – Administração

SUBFUNÇÃO: 122 – Administração Geral

PROGRAMA: 0006 – Manutenção e Aperfeiçoamento da Administração Geral do Município

ATIVIDADE: 2.115 – Fornecimento de Vale Alimentação

ELEMENTO DESPESA: 33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica......................................................................................................................................... R$ 32.200,00

FICHA: 0484

 

ÓRGÃO: 011 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 011 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura

FUNÇÃO: 12 – Educação

SUBFUNÇÃO: 122 – Administração Geral

PROGRAMA: 0029 – Manutenção e Revitalização da Educação

ATIVIDADE: 2.116 – Fornecimento de Vale Alimentação

ELEMENTO DESPESA: 33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica......................................................................................................................................... R$ 69.000,00

FICHA: 0485

 

ÓRGÃO: 014 – Secretaria Municipal de Saúde

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 014 – Secretaria Municipal de Saúde

FUNÇÃO: 10 – Saúde

SUBFUNÇÃO: 122 – Administração Geral

PROGRAMA: 0030 – Manutenção e Revitalização da Saúde

ATIVIDADE: 2.117 – Fornecimento de Vale Alimentação

ELEMENTO DESPESA: 33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica......................................................................................................................................... R$ 24.800,00

FICHA: 0486

 

Art. 6º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o artigo 1º, decorrem do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2007, no valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais).

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2008.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, 20 de junho de 2008.

 

ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 20 de junho de 2008.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

 

RAZÕES DO VETO

 

Através de Emenda, a Câmara Municipal de Afonso Cláudio, E. Santo, fez acrescer ao art. 2º do Projeto de Lei que visa a instituição do benefício “Vale-alimentação" para os servidores públicos municipais em atividade, estendo-os aos aposentados, pensionistas e agentes de saúde e endemias.

 

Preliminarmente ressaltamos que o Vale-alimentação possui natureza indenizatória e não remuneratória, em consonância como o entendimento jurisprudencial já pacificado em Tribunais pátrios.

 

Isto se explica porque a refeição diária é necessidade básica do ser humano, tratando-se, portanto, de subsídio para o trabalho, dado em função dele, razão pela qual não possui natureza de remuneração.

 

E, pelas mesmas razões, os Tribunais já decidiram, outrossim, que o vale alimentação é devido tão somente aos servidores em atividade (que estejam laborando), não se estendendo aos aposentados e pensionistas, tampouco se incorpora aos proventos e benefícios.

 

Assim se posicionou o Egrégio Supremo Tribunal Federal. Veja-se:

 

“Auxílio-alimentação: benefício que, dada a sua natureza indenizatória, só é devido ao servidor em atividade, vedada a sua incorporação aos proventos da aposentadoria. CF, art. 40, § 4º. Precedentes.”

 

Não é diferente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Recurso Especial, Administrativo. Servidores Aposentados. Auxílio-Alimentação. Incorporação. Impossibilidade. Benefício de Natureza Transitória.”

 

O auxílio-alimentação é um benefício de natureza transitória e indenizatória, inerente ao exercício das funções, não podendo, dessa forma, ser estendido e muito menos incorporado aos proventos dos inativos. Violação não caracterizada. Precedentes. Recurso desprovido.”

 

Novamente o Egrégio STF decidiu: “o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria.”

 

Em síntese, estas são as razões do veto ao art. 2º do Autógrafo de Lei nº 1793/08, eis que somente poderá ser concedido vale-alimentação aos servidores públicos municipais, não se estendendo a benesse aos aposentados e pensionistas.

 

Afonso Cláudio-ES, 02 de junho de 2008.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

 

P A R E C E R   Nº   034/2008

 

VETO AO ARTIGO 2º DO AUTÓGRAFO DA LEI Nº 1.793/2008, ONDE ADICIONA OS BENEFÍCIOS AOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E AGENTES DE SAÚDE E ENDEMIAS.

 

O Presidente nos encaminha Veto ao art. 2º da Lei 1.793/2008, advindo do Poder Executivo, que adiciona os benefícios aos aposentados, pensionistas e agentes de saúde e endemias, para apreciação deste Poder Legislativo Municipal, antes porém para análise e emissão de parecer desta Assessoria desta Casa de Leis.

 

Resumidamente são estes os fatos que aqui serão apreciados e deles, de pronto, para melhor embasamento no procedimento a ser adotado em questão, necessário se faz, antes de adentrarmos no mérito da questão, destacarmos os seguintes aspectos que julgamos relevantes:

 

Cumpre destacar que o Projeto de Lei entelada percorreu regularmente, todo o seu trâmite até a sua leitura, quando foi distribuído para a Assessoria Jurídica, que deveria analisar o projeto em comento e elaborar o respectivo parecer, o que foi feito sob a numeração de 021/2008, devidamente encaminhado a Secretaria desta casa de leis e esta posteriormente a Comissão de Justiça e Redação bem como a Comissão de Finanças e Orçamento.

 

Necessário ainda esclarecer que o parecer foi pela constitucionalidade do projeto, onde se destacou alguns pontos entre eles:

 

Que o Vale alimentação possui natureza indenizatória e não remuneratória, assim sendo vale dizer que o subsídio é devido tão somente aos servidores em atividades, não se estendendo aos aposentados e pensionistas.

 

Entre outras observações, foram atendidos a normas constitucionais e os requisitos enumerados na Lei de Responsabilidade fiscal, bem como o aumento tinha adequação com a lei orçamentária vigente e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual.

 

Por todo o exposto, naquela oportunidade concluiu-se que o Projeto de Lei deveria prosperar, pois estava em consonância com as normas legais.

 

Ocorre que foi feito uma emenda AO ARTIGO 2º DO AUTÓGRAFO DA LEI Nº 1.793/2008, ONDE O VALE-ALIMENTAÇÃO FOI ESTENDIDO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, emenda esta, não encaminhada a Assessoria Jurídica, e se fosse seriam considerada inconstitucional.

 

Sendo assim há de se concordar com o VETO sobre a EMENDA que além de aumentar despesas para o executivo, também está inconstitucional no aspecto formal e material.

 

Ainda há de se esclarecer, que cabe à comissão Permanente de Justiça a apreciação legal e meritória do Veto, com posterior apreciação plenária.

 

Pelo exposto, as razões do veto em comento encontra sustentação no ordenamento jurídico pátrio.

 

É o parecer

 

Afonso Cláudio-ES, 03 de junho de 2008.

 

Joadir Dttmann

Assessor Jurídico