LEI N° 1595, DE 28 DE JUNHO DE 2001.

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1595, de 20 de junho de 2001, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão colegiada integrante da estrutura regimental da Secretaria Municipal de Agricultura, tem por finalidade deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, que se constituirá das diretrizes, dos objetivos e das metas dos Programas Nacional de Reforma Agrária, Fundo de Terras e Reforma Agrária - Banco da Terra, de Fortalecimento da Agricultura Familiar e de Geração de Renda do Setor Rural, cabendo-lhe:

 

I - a articulação e a adequação de políticas públicas federais e estaduais de desenvolvimento rural sustentável à realidade municipal;

 

II - aprovar a programação físico-financeira anual dos Programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, acompanhar seu desempenho e apreciar os pertinentes relatórios de execução;

 

III - exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS;

 

IV - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;

 

V - promover estudos de avaliação dos Programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS e propor redirecionamentos;

 

VI - sugerir políticas diretrizes às ações do Executivo Municipal que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;

 

VII - aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura;

 

VIII - exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CMDRS

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS será integrado por representante do poder público municipal, das organizações dos agricultores familiares, dos beneficiários do Programa Nacional da Reforma Agrária, das organizações da sociedade civil e das entidades parceiras.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal manterá paridade entre os membros do poder público municipal e da sociedade civil.

 

Art. 3° Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS:

 

I - O Prefeito Municipal, que o presidirá;

 

II - os seguintes Secretários Municipais ou seus representantes:

 

a) do Planejamento;

b) da Agricultura e Desenvolvimento Econômico;

c) da Educação;

d) da Saúde;

e) da Fazenda;

f) da Administração;

g) da Ação Social;

h) da Procuradoria;

 

III - um representante da Câmara Municipal;

 

IV - 07 (sete) representantes da Associação dos Agricultores Familiares;

IV – 09 (nove) representantes da Associação dos Agricultores Familiares. (Redação dada pela Lei nº 1604/2001)

 

V - um representante de entidades civis sem fins lucrativos, de âmbito municipal, representativa dos trabalhadores rurais;

 

VI - um representante de entidades civis sem fins lucrativos, de âmbito municipal, representativa de beneficiários de projetos de assentamentos integrantes de programas de reforma agrária;

 

VII - um representante de entidades civis sem fins lucrativos, de âmbito municipal, representativa dos empregadores rurais;

 

VIII - um representante das Instituições Financeiras sediadas no município;

 

IX - um representante da INCAPER.

 

§ Os representantes de que tratam os incisos IV a IX terão mandato de dois anos, renovável por igual período.

 

§ 2° A participação no CMDRS não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CMDRS

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS será integrado por representantes do Poder Público, das Organizações dos Agricultores Familiares, dos Beneficiados do Programa Nacional da Reforma Agrária e das Entidades parceiras de âmbito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1843/2009)

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal manterá paridade entre os membros do poder público e membro das Organizações dos Agricultores Familiares, dos Beneficiados do Programa Nacional da Reforma Agrária e das Entidades parceiras de âmbito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1843/2009)

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS será composto por membros titulares e membros suplentes, assim representados: (Redação dada pela Lei nº 1843/2009)

 

I - Representantes do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 1843/2009)

 

a) O Prefeito Municipal, que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº 1843/2009)

b) Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 1843/2009)

c) Secretário Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1843/2009)

d) Secretário Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1843/2009)

e) Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 1843/2009)

f) Secretário Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 1843/2009)

g) Secretário Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 1843/2009)

h) Um representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, sediada no município.

h) um representante do IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo/INCAPER Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural, sediado  no  Município. (Redação dada pela Lei nº 2157/2016)

i) Um representante da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1843/2009)

j) Um representante das Instituições Financeiras. (Redação dada pela Lei nº 1843/2009)

 

II - representante das Organizações dos Agricultores Familiares, dos Beneficiados do Programa Nacional da Reforma Agrária e das Entidades parceiras de âmbito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1843/2009)

 

a) Os representante das Entidades Parceiras, de âmbito municipal, compreendem o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, e, Sindicato dos Empregadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 1843/2009)

 

§ 1º Os membro Suplentes, na ausência do Membro Titular respectivo, exercerão o direito de voto inerente a este. (Redação dada pela Lei nº 1843/2009)

 

§ 2º Os representantes de que trata o inciso II terão mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período. (Redação dada pela Lei nº 1843/2009)

 

§ 3º A participação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante. (Redação dada pela Lei nº 1843/2009)

 

§ 4º Os representantes que irão compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, bem como seus suplentes, serão nomeados através de Decreto Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1843/2009)

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CMDRS

 

Art. 4° A estrutura de funcionamento e de deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS compõe-se de:

 

I - Plenário;

 

II – Secretaria;

 

III - Câmaras Técnicas.

 

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

 

Art. 5° O Plenário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS deliberará a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros à Secretária.

 

§ O Plenário deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.

 

§ 2° Nas deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

 

§ Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS poderá deliberar ad referendum do Plenário.

 

§ - Poderão participar das reuniões do Plenário, a convite do Presidente, e sem direito a voto, autoridades e outros representantes dos setores públicos e privado e de organizações não-govemamentais, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.

 

SEÇÃO II

DA SECRETARIA

 

Art. 6° O Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS indicará o Secretário do Conselho, sendo a indicação homologada pelos demais membros do Conselho.

 

Art. 7° Compete à Secretaria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS:

 

I - Implementar as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS;

 

II - elaborar e encaminhar a proposta do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS;

 

III - propor a adequação das normas operacionais dos Programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS às resoluções do Conselho;

 

IV - promover estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas à realidade do desenvolvimento rural sustentável;

 

V - acompanhar e avaliar o desenvolvimento e a execução dos Programas que integram o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, relatando seus impactos ao Plenário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS;

 

VI - emitir pareceres técnicos recomendando a aprovação ou rejeição das matérias a elas encaminhadas;

 

VII - promover a divulgação e articular o apoio político-institucional aos Programas, no âmbito da Secretaria Municipal  de Agricultura, e ao Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS.

 

SEÇÃO III

DAS CÂMARAS TÊCNICAS

 

Art. 8° As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da Secretaria e seu funcionamento e atribuição serão dispostos no Regimento Interno, cabendo em especial o seguinte:

 

I - promover e coordenar estudos sobre a reforma agrária e agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento sustentável, especialmente em relação ao impacto sócio-econômico e ao bem-estar das famílias assentadas e de agricultores familiares, difundindo informações, experiências e projetos;

 

II - acompanhar e promover avaliações técnicas, quando solicitadas, sobre programas de reforma agrária, agricultura familiar, e demais políticas públicas, voltadas para agricultura familiar inclusive os decorrentes de acordos de cooperação técnica.

 

Art. 9° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS adequará o seu Regimento Interno a esta lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Fica revogada a Lei n° 1.583/00, de 18 de dezembro de 2000, e demais disposições em contrário.

 

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio/ES, 20 de junho de 2001.

 

VALDIVINO PETERLE PAGOTTO

Presidente

 

O Prefeito Municipal do Estado do Espírito Santo:

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei.

 

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES, 28 de junho de 2001.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.