LEI Nº 1.843, DE 21
DE JULHO DE 2009
ALTERA O
CAPÍTULO II DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.595/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.843, de 17 de JULHO de 2009, resolve
encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo II,
que trata DA COMPOSIÇÃO DO CMDRS, da Lei Municipal nº. 1.595/2001, que dispôs
sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS passa a
ter a seguinte redação:
"CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CMDRS
Art. 2º O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS será integrado por representantes
do Poder Público, das Organizações dos Agricultores Familiares, dos
Beneficiados do Programa Nacional da Reforma Agrária e das Entidades parceiras
de âmbito Municipal.
Parágrafo
Único.
O Conselho Municipal manterá paridade entre os membros do poder público e
membro das Organizações dos Agricultores Familiares, dos Beneficiados do
Programa Nacional da Reforma Agrária e das Entidades parceiras de âmbito
Municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS será composto por membros
titulares e membro suplentes, assim representados:
I - Representantes do Poder Público:
a) O Prefeito Municipal, que o presidirá;
b) Secretário Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico;
c) Secretário Municipal de Educação;
d) Secretário Municipal de Saúde;
e) Secretário Municipal de Obras e
Serviços Urbanos;
f) Secretário Municipal de Meio Ambiente;
g) Secretário Municipal de Ação Social;
h) Um representante do Instituto Capixaba
de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, sediada no
município.
i) Um representante da Câmara Municipal;
j) Um representante das Instituições
Financeiras.
II - representante das Organizações dos
Agricultores Familiares, dos Beneficiados do Programa Nacional da Reforma
Agrária e das Entidades parceiras de âmbito Municipal.
a) Os representante das Entidades
Parceiras, de âmbito municipal, compreendem o Sindicato dos Trabalhadores
Rurais, e, Sindicato dos Empregadores Rurais;
§ 1º Os membro Suplentes,
na ausência do Membro Titular respectivo, exercerão o direito de voto inerente
a este.
§ 2º Os representantes de
que trata o inciso II terão mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual
período.
§ 3º A participação no
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS não será
remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
§ 4º Os representantes que
irão compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS,
bem como seus suplentes, serão nomeados através de Decreto Municipal".
Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Lei Municipal nº. 1.604/2001.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, em 17 de Julho de 2009.
NILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio
aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 21 de
Julho de 2009.
WILSON BERGER COSTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.