LEI Nº 1.843, DE 21 DE JULHO DE 2009

 

ALTERA O CAPÍTULO II DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.595/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.843, de 17 de JULHO de 2009, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Capítulo II, que trata DA COMPOSIÇÃO DO CMDRS, da Lei Municipal nº. 1.595/2001, que dispôs sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS passa a ter a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO II

 

DA COMPOSIÇÃO DO CMDRS

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS será integrado por representantes do Poder Público, das Organizações dos Agricultores Familiares, dos Beneficiados do Programa Nacional da Reforma Agrária e das Entidades parceiras de âmbito Municipal.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal manterá paridade entre os membros do poder público e membro das Organizações dos Agricultores Familiares, dos Beneficiados do Programa Nacional da Reforma Agrária e das Entidades parceiras de âmbito Municipal.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS será composto por membros titulares e membro suplentes, assim representados:

 

I - Representantes do Poder Público:

 

a) O Prefeito Municipal, que o presidirá;

b) Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;

c) Secretário Municipal de Educação;

d) Secretário Municipal de Saúde;

e) Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

f) Secretário Municipal de Meio Ambiente;

g) Secretário Municipal de Ação Social;

h) Um representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, sediada no município.

i) Um representante da Câmara Municipal;

j) Um representante das Instituições Financeiras.

 

II - representante das Organizações dos Agricultores Familiares, dos Beneficiados do Programa Nacional da Reforma Agrária e das Entidades parceiras de âmbito Municipal.

 

a) Os representante das Entidades Parceiras, de âmbito municipal, compreendem o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, e, Sindicato dos Empregadores Rurais;

 

§ 1º Os membro Suplentes, na ausência do Membro Titular respectivo, exercerão o direito de voto inerente a este.

 

§ 2º Os representantes de que trata o inciso II terão mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período.

 

§ 3º A participação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.

 

§ 4º Os representantes que irão compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, bem como seus suplentes, serão nomeados através de Decreto Municipal".

 

Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 1.604/2001.

        

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, em 17 de Julho de 2009.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 21 de Julho de 2009.

 

WILSON BERGER COSTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.