LEI Nº
1.843, DE 21 DE JULHO DE 2009
ALTERA O CAPÍTULO II DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.595/2001 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.843, de 17 de JULHO de
2009, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e
promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo II, que trata DA
COMPOSIÇÃO DO CMDRS, da Lei Municipal nº. 1.595/2001, que dispôs sobre o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS passa a ter a
seguinte redação:
"CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CMDRS
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS será integrado por representantes do Poder Público, das
Organizações dos Agricultores Familiares, dos Beneficiados do Programa Nacional
da Reforma Agrária e das Entidades parceiras de âmbito Municipal.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal manterá paridade entre os
membros do poder público e membro das Organizações dos Agricultores Familiares,
dos Beneficiados do Programa Nacional da Reforma Agrária e das Entidades
parceiras de âmbito Municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS será composto por membros titulares e membro suplentes,
assim representados:
I - Representantes do Poder
Público:
a) O Prefeito Municipal, que
o presidirá;
b) Secretário Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Econômico;
c) Secretário Municipal de
Educação;
d) Secretário Municipal de
Saúde;
e) Secretário Municipal de
Obras e Serviços Urbanos;
f) Secretário Municipal de
Meio Ambiente;
g) Secretário Municipal de
Ação Social;
h) Um representante do
Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER,
sediada no município.
i) Um representante da
Câmara Municipal;
j) Um representante das
Instituições Financeiras.
II - representante
das Organizações dos Agricultores Familiares, dos Beneficiados do Programa
Nacional da Reforma Agrária e das Entidades parceiras de âmbito Municipal.
a) Os
representante das Entidades Parceiras, de âmbito municipal, compreendem
o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, e, Sindicato dos Empregadores Rurais;
§ 1º Os membro Suplentes, na
ausência do Membro Titular respectivo, exercerão o direito de voto inerente a
este.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso II terão
mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período.
§ 3º A participação no Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS não será remunerada, sendo
considerado serviço público relevante.
§ 4º Os representantes que irão compor o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, bem como seus
suplentes, serão nomeados através de Decreto Municipal".
Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº. 1.604/2001.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, em 17 de Julho de 2009.
NILTON
LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal de
Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 21 de Julho de 2009.
WILSON
BERGER COSTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.