LEI
N° 1595, DE 28 DE JUNHO DE 2001.
DISPÕE SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são
conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1595, de 20 de junho de
2001, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1° O
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão
colegiada integrante da estrutura regimental da Secretaria Municipal de
Agricultura, tem por finalidade deliberar sobre o Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, que se constituirá das diretrizes,
dos objetivos e das metas dos Programas Nacional de Reforma Agrária, Fundo de
Terras e Reforma Agrária - Banco da Terra, de Fortalecimento da Agricultura
Familiar e de Geração de Renda do Setor Rural, cabendo-lhe:
I - a articulação e a adequação de políticas públicas
federais e estaduais de desenvolvimento rural sustentável à realidade municipal;
II - aprovar a programação físico-financeira anual
dos Programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - PMDRS, acompanhar seu desempenho e apreciar os pertinentes
relatórios de execução;
III - exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS;
IV - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e
entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para
o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio
rural;
V - promover estudos de avaliação dos Programas que
integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS e
propor redirecionamentos;
VI - sugerir políticas diretrizes às ações do
Executivo Municipal que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento
agropecuário e à organização
dos agricultores e à regularidade
do abastecimento alimentar do município;
VII - aprovar o seu regimento interno, que disporá,
também, sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras
Técnicas que integram sua estrutura;
VIII - exercer outras competências e atribuições que
lhe forem cometidas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CMDRS
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CMDRS será integrado por representantes do Poder Público,
das Organizações dos Agricultores Familiares, dos Beneficiados do Programa
Nacional da Reforma Agrária e das Entidades parceiras de âmbito Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1843/2009)
Parágrafo Único. O Conselho Municipal manterá paridade entre
os membros do poder público e membro das Organizações dos Agricultores
Familiares, dos Beneficiados do Programa Nacional da Reforma Agrária e das
Entidades parceiras de âmbito Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1843/2009)
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CMDRS será composto por membros titulares e membros
suplentes, assim representados: (Redação
dada pela Lei nº 1843/2009)
I - Representantes do Poder Público: (Redação
dada pela Lei nº 1843/2009)
a) O Prefeito Municipal, que o presidirá; (Redação
dada pela Lei nº 1843/2009)
b) Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico; (Redação
dada pela Lei nº 1843/2009)
c) Secretário Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 1843/2009)
d) Secretário Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 1843/2009)
e) Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação
dada pela Lei nº 1843/2009)
f) Secretário Municipal de Meio Ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 1843/2009)
g) Secretário Municipal de Ação Social; (Redação
dada pela Lei nº 1843/2009)
h) Um representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência
Técnica e Extensão Rural - INCAPER, sediada no município. (Redação
dada pela Lei nº 1843/2009)
i) Um representante da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1843/2009)
j) Um representante das Instituições Financeiras. (Redação
dada pela Lei nº 1843/2009)
II - representante das Organizações dos Agricultores Familiares, dos
Beneficiados do Programa Nacional da Reforma Agrária e das Entidades parceiras de
âmbito Municipal. (Redação dada pela Lei nº
1843/2009)
a) Os representante das Entidades Parceiras, de
âmbito municipal, compreendem o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, e,
Sindicato dos Empregadores Rurais; (Redação
dada pela Lei nº 1843/2009)
§ 1º Os membro Suplentes, na ausência do
Membro Titular respectivo, exercerão o direito de voto inerente a este. (Redação
dada pela Lei nº 1843/2009)
§ 2º Os representantes de que trata o inciso
II terão mandato de 02 (dois) anos, renovável por
igual período. (Redação dada pela Lei nº
1843/2009)
§ 3º A participação no Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS não será remunerada, sendo
considerado serviço público relevante. (Redação
dada pela Lei nº 1843/2009)
§ 4º Os representantes que irão compor o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, bem como seus suplentes, serão
nomeados através de Decreto Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1843/2009)
CAPÍTULO
III
DO
FUNCIONAMENTO DO CMDRS
Art. 4° A estrutura de
funcionamento e de
deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS
compõe-se de:
I - Plenário;
II – Secretaria;
III - Câmaras Técnicas.
SEÇÃO I
DO
PLENÁRIO
Art. 5° O Plenário do Conselho
Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CMDRS deliberará a partir das propostas encaminhadas pelos
Conselheiros à Secretária.
§ 1° O Plenário deliberará por maioria simples,
presente, no mínimo, a metade de seus membros.
§ 2° Nas deliberações do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, o seu Presidente terá,
além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3° Nos casos de relevância e urgência, o Presidente
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS poderá
deliberar ad referendum do Plenário.
§ 4° - Poderão participar das reuniões do Plenário, a
convite do Presidente, e sem direito a voto, autoridades e outros
representantes dos setores públicos e privado e de organizações não-govemamentais, quando necessário ao aprimoramento ou
esclarecimento da matéria em discussão.
SEÇÃO
II
DA
SECRETARIA
Art. 6° O Presidente do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS indicará o Secretário do
Conselho, sendo a indicação homologada pelos demais membros do Conselho.
Art. 7°
Compete à Secretaria
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS:
I - Implementar as
deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável –
CMDRS;
II - elaborar e encaminhar a proposta do Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS à aprovação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS;
III - propor a adequação das normas operacionais
dos Programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - PMDRS às resoluções do Conselho;
IV - promover estudos e debates com vistas à adequação de políticas
públicas à realidade
do desenvolvimento rural sustentável;
V - acompanhar e avaliar o desenvolvimento e a execução
dos Programas que integram o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável -
PMDRS, relatando seus impactos ao Plenário do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS;
VI - emitir pareceres técnicos recomendando a
aprovação ou rejeição das matérias a elas encaminhadas;
VII - promover a divulgação e articular o apoio
político-institucional aos Programas, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, e ao Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS.
SEÇÃO
III
DAS
CÂMARAS TÊCNICAS
Art. 8° As Câmaras Técnicas são
órgãos auxiliares da Secretaria e seu funcionamento e atribuição serão
dispostos no Regimento Interno, cabendo em especial o seguinte:
I - promover e coordenar estudos sobre a reforma
agrária e agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento sustentável,
especialmente em relação ao impacto sócio-econômico e ao bem-estar das famílias
assentadas e de agricultores familiares, difundindo informações, experiências e
projetos;
II - acompanhar e promover avaliações técnicas,
quando solicitadas, sobre programas de reforma agrária, agricultura familiar, e
demais políticas públicas, voltadas para agricultura familiar inclusive os
decorrentes de acordos de cooperação técnica.
Art. 9° O
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS adequará o seu
Regimento Interno a esta lei.
Art. 10 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Fica
revogada a Lei n° 1.583/00, de
18 de dezembro de 2000, e demais disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 20 de junho de
2001.
VALDIVINO PETERLE
PAGOTTO
Presidente
O Prefeito Municipal do Estado do
Espírito Santo:
Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a presente Lei.
Registra-se, publique-se e
cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio/ES, 28 de junho de 2001.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.