REVOGADA PELA LEI Nº 1665/2004
LEI Nº 1.477, DE
13 DE FEVEREIRO DE 1998
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.477, de 30 de janeiro
de 1998, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1º Fica
instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público
Municipal do Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Este
Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dispõe sobre as respectivas
carreiras, profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e
especiais pertinentes.
Parágrafo Único. Aos
profissionais do Magistério aplicam-se, do que couber, as disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Afonso Cláudio, e da Lei nº. 1.173/90,
e das alterações dela decorrentes.
Art. 3º Integram
o Magistério Público Municipal de Afonso Cláudio, os profissionais que exercem
atividades de docência e de natureza pedagógica, abrangendo esta as atividades
que oferecem suporte pedagógico as atividades de ensino, definidas no artigo 8º
desta lei.
Parágrafo Único. O
exercício das atividades prevista neste artigo está condicionado à formação
através de curso de habilitação específica, nos termos da lei nº. 9.394, de 20
de dezembro de 1996.
Art. 4º A
valorização no exercício do Magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes:
I - a
profissionalização, entendida como a dedicação a carreira do Magistério;
II - a
garantia de condições básicas de trabalho que estimule o exercício da
profissão;
III - a
remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica e para
o exercício da função que jornada de trabalho, independentemente do campo de
atuação;
IV - o
crescimento funcional dos profissionais em cargo efetivo do Magistério, por
merecimento, no exercício de suas funções;
V - a
preservação da identidade cultural e das tradições históricas e étnicas.
Art. 5º São
princípios básicos da carreira do Magistério Municipal:
I - o
aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do Magistério com fator de
desenvolvimento da educação;
II - a
dedicação à profissão e o respeito ao aluno;
III - a
responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de Magistério, o
compromisso para com a educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade;
IV - a
formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de
valores éticos, a participação em sociedade de sua qualificação para o
trabalho;
V - a
valorização profissional do Magistério mediante o reconhecimento público da
importância social da educação;
VI - o
compromisso pessoal com a auto-formação permanente e a qualidade do ensino.
SEÇÃO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 6º A
carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de
funções de Magistério e voltada a concretização dos princípios, dos ideais e
dos fins da educação brasileira.
Parágrafo Único. A
estrutura e a organização da carreira do magistério serão reguladas por
legislação específica.
Art. 7º Os
profissionais de magistério farão jus a promoção e a progressão na carreira,
conforme legislação específica.
SEÇÃO IV
DOS CARGOS, DAS FUNÇÕES E FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO QUADRO DO
MAGISTÉRIO
Art. 8º O
quadro do Magistério Público Municipal é constituído de:
I -
cargos efetivos e estruturados em sistema de carreira específicos do exercício
de funções de Magistério;
II -
função de confiança correspondente ao em cargo de direção de unidade escolares
e de coordenação escolar, atribuída a servidor efetivo, mediante designação.
Parágrafo Único. Por
função de magistério entende-se a função da docência e as funções da natureza
pedagógica, abrangendo estas a supervisão escolar, a orientação educacional, a
administração escolar, a inspeção escolar e o planejamento educacional.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DOS ATOS DE PROVIMENTO
Art. 9º Os
profissionais de magistério, brasileiros, que preencheu os requisitos
estabelecidos em lei para investidura em cargo público, e em observância das
disposições específicas deste Estatuto, podem ter acesso aos cargos públicos de
magistério da rede escolar municipal.
Art. 10 Os
cargos do magistério público municipal serão providos, após aprovação em
concurso público, mediante nomeação e posse.
§ 1º Os profissionais do magistério poderão ser efetivados
no cargo após dois anos de efetivo exercício das atribuições específicas,
mediante avaliação a ser regulamentada.
§ 1° Os profissionais do magistério poderão
ser efetivados nos cargos após 03 (três) anos de efetivo exercício das atribuições
especificas, mediante avaliação a ser regulamentada. (Redação dada pela Lei n° 1610/2001)
§ 2º São
requisitos que determinam a efetivação do profissional no cargo, sem prejuízo
de outros critérios a serem regulamentados:
I -
pontualidade;
II -
assiduidade;
III -
desempenho na função.
§ 3º É
vedado o profissional do magistério afastar-se das funções específicas do cargo
durante o estágio probatório, salvo por motivo de licença médica e, para
participar de cursos, congressos educacionais ou estudos correlatos na área
educacional. (Revogado pela Lei n° 1610/2001)
Art.
Parágrafo Único. Quando
o prazo de assunção coincidir com o período de férias escolares, a assunção do
exercício dar-se-á na data fixada para o início das atividades do
estabelecimento de ensino.
SEÇÃO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art.
I - os
requisitos para a inscrição dos candidatos;
II - o
prazo de validade do concurso de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
III - o
total de vagas existentes para a realização do concurso.
Parágrafo Único. O
concurso de que trata este artigo observará as exigências específicas e demais
condições previstas na Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 13 O
ingresso na carreira do Magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível
correspondente a maior habilitação comprovada pelo profissional.
Art. 14 O
exercício profissional das funções de magistério diferentes da docência tem
como pré-requisito pelo menos 2 (dois) anos de experiência docente adquirida em
qualquer nível o rede de ensino público ou privado.
SEÇÃO III
DA VACÂNCIA E DAS VAGAS
Art.
I -
exoneração;
II -
demissão;
III -
aposentadoria;
IV -
investidura em outro cargo inacumulável;
V -
falecimento.
Art.
§ 1º Vaga é
o posto de trabalho disponível, segundo exigências de carga horária e demais
critérios definidos em normas específicas que emanadas da Secretaria Municipal
de Educação.
§ 2º Compete
à Secretaria Municipal de Educação e fixar o quantitativo de vagas por unidade
escolar e de setores da própria Secretaria.
SEÇÃO IV
DA LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃO DO
PESSOAL DE MAGISTÉRIO
SUB-SEÇÃO I
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 17
Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o
local de trabalho do profissional do Magistério, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 18 O
ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades escolares e na
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A
localização de que trata este artigo está condicionada a existência de vaga.
Art. 19
Admite-se alteração de localização do pessoal, independente da fixação prévia
de vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal em
das unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação, comprovados através
de formulação de processo específico.
§1º Na
hipótese do "caput" deste artigo, serão deslocados os excedentes,
assim considerados os profissionais de menor tempo de serviço não unidade
escolar e da secretaria municipal de educação e aqueles afastados das funções
específicas do cargo, deferido o mais antigo o direito de preferência.
SUB-SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 20 Remoção
é a mudança de localização do profissional do Magistério, de uma para outra
unidade escolar, sem que se modifique sua situação funcional.
Art.
I -
ex-officio para o local mais próximo que apresentam vaga, desde que comprovada,
mediante processo específico, a real necessidade de nova localização por conveniência
da rede escolar municipal;
II - a
pedido, através de:
a)
processo classificatório, quando da existência de vaga divulgada pela
Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos
interessados, condições de critérios estabelecidos em normas administrativas
específicas;
b)
permuta, por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam cargos e
funções idênticas.
Art. 22 Não
será concedida remoção ao profissional do Magistério que estiver em estágio
probatório ou licenciado para o trato de interesse particular.
Art. 22 Não será concedida a remoção ao
profissional do magistério que estiver licenciado para trato de interesse
particular. (Redação dada pela Lei nº 1629/2003)
Art.
Parágrafo Único. A nova
localização do servidor deverá ocorrer impreterivelmente antes do início do
período letivo.
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO
Art. 24
Admite-se a o exercício em caráter temporário, na forma de contratação de
serviços por tempo determinado, para a função da docência, nas seguintes
situações:
I -
afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de:
a)
licenças amparadas em Lei;
b)
afastamento para exercício de função gratificada o cargo comissionado;
c)
afastamento autorizado para integrar a comissão especial o grupo de trabalho na
área da educação;
d)
afastamento para freqüentam a cursos previsto no art. 37 desta Lei.
II -
vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento, remoção até o
preenchimento da vaga por pessoal concursado;
III -
permanência de vaga após remoção.
Art.
Art. 26 Para
exercício em caráter temporário na função de docência será indicado, por ordem
de prioridade:
I -
candidato aprovado em concurso público, por ordem de classificação observada a
habilitação específica;
II -
candidato portador de habilitação específica, na forma do disposto no parágrafo
único do art. 12 desta Lei;
III -
estudante de curso de habilitação específica;
IV -
candidato portador de curso superior em área de conhecimento relacionada à
disciplina.
Parágrafo Único.
Ressalvado o disposto no inciso I deste artigo, a contratação em caráter
temporário dar-se-á mediante processo seletivo que considere formação e
experiência profissional do magistério.
Art.
I - o
prazo determinado máximo para o contrato de trabalho de exercício temporário é
de 12 (doze) meses;
II - o
processo de contratação deverá conter o motivo, a finalidade, o fundamento
legal e o prazo de vigência, sob pena de responsabilidade do servidor que a ele
tenha dado causa;
III - a
dispensa do contratado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao
cessar seu motivo, ou por justa causa a critério da autoridade competente ou
fundamentação em processo administrativo;
IV - o
contratado ficará sujeito às proibições e aos deveres a que estão sujeitos os
profissionais do Magistério;
V - a
remuneração do contratado será igual ao vencimento do cargo equivalente ao
padrão inicial é no correspondente nível de titulação.
Parágrafo Único. A
remuneração de professores não habilitados, assim compreendidos os estudantes
de curso superior e os profissionais portadores de diploma de nível médio ou
superior em outras áreas, quando a exercício da docência, será estabelecida
conforme dispositivo da legislação específica.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 28 São
direitos dos profissionais do Magistério Municipal:
I - piso
de vencimento salarial;
II -
perceber incentivos financeiros para os serviços prestados, fora de sua carga horária
de trabalho, tais como: ministrar aulas em cursos de atualização o
aperfeiçoamento, participar em comissão ou grupo de trabalho por tempo
determinado e tarefas específicas, dentre outros;
III -
promoção e progressão na carreira profissional;
IV -
crescente qualificação profissional, mediante a atualização, aperfeiçoamento,
especialização, com todos os direitos e vantagens e apoio do poder público;
V -
liberdade de escolha e aplicação de processos didáticos e das formas de
avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação que o projeto pedagógico da escola;
VI -
Sindicalizar-se e congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e
outras;
VII -
direitos automáticos a vantagens asseguradas na legislação aplicável aos
servidores em geral;
VIII -
dispor, no âmbito de trabalho de instalação e materiais didáticos suficientes e
adequados.
SUB-SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 29 O
profissional de magistério na função da docência terá direito a 45 (quarenta e cinco)
dias de férias, anualmente, dos quais, pelo menos, 30 (trinta) dias
consecutivos.
Art. 30 O
profissional de magistério no exercício de função pedagógica das unidades
escolares ou na Secretaria Municipal de Educação terá direito a 30 (trinta)
dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala organizada pelo
superior imediato.
Art. 31 É
proibido levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 32 As
férias escolares na zona rural poderão ser organizadas de forma a atender as
épocas de plantio e colheita da safras, sendo previamente aprovadas pela
Secretaria Municipal de Educação.
SUB-SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA
Art. 33 O
profissional do magistério será aposentado:
I -
voluntariamente, nos seguintes casos:
a) aos
30 (trinta) anos de efetivo exercício na regência de classe, se homem, e aos 25
(vinte e cinco) anos, se mulher;
b) aos
35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício de função pedagógica, se homem, e
aos 30 (trinta) anos, se mulher;
c) aos
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos de
idade, se mulher, com os proventos proporcionais ao tempo de serviço.
II - por
invalidez permanente, com proventos integrais, pulando decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
III -
compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
Art. 34 Os
proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade em,
estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos ao professor em atividade, inclusive, quando decorrer de
transformação ou reclassificação do cargo em que se deu aposentadoria, na forma
da Lei.
SUB-SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 35 Os
profissionais do Magistério farão jus às licenças previstas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais de Afonso Cláudio.
SUB-SEÇÃO IV
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
Art. 36 O
profissional de Magistério poderá associar-se a sua entidade de classe.
Parágrafo Único. A
disposição do profissional de Magistério para sua entidade de classe não
acarretará prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo
assegurado seu retorno a função, o local de origem, após o término do mandato.
SUB-SEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO
Art. 37 No
interesse da Secretaria Municipal de Educação, será permitido o profissional
efetivo do Magistério, autorização de afastamento de suas funções, os seguintes
casos:
I -
integrar a comissão ou grupo de trabalho relacionados à educação, quer
proposição da autoridade municipal competente;
II -
participar de eventos educacionais promovidos por instituições de comprovada
experiência na área e por órgãos que integrantes dos Sistemas Educacionais;
III -
freqüentam a curso de habilitação nas áreas carentes, identificados pela
Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de
horário;
IV -
freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização, especialização e mestrado na
área de educação desde que relacionados com a função exercida e dentro dos
interesses de prioridades da Secretaria Municipal de Educação, quando não for
possível compatibilidade de horário.
Parágrafo Único. Os atos
autorizativos para os afastamentos a que se referem os incisos I a IV são de
competência do Prefeito Municipal, mediante parecer fundamentado da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 38 O
afastamento com ônus para freqüentar a cursos ou eventos fica condicionado à:
I -
autorização prévia do Prefeito Municipal;
II -
reconhecimento da necessidade para a melhoria da educação, atestado pela
Secretaria Municipal de Educação;
III -
compromisso do profissional em prestar serviço ao Magistério Público Municipal
por igual período de tempo do afastamento.
Parágrafo Único. O
profissional beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado a:
a)
restituir aos cofres do município, devidamente corrigido, o valor recebido
durante o afastamento, caso deixe de cumprir o disposto no inciso III, deste
artigo;
b)
apresentar a Secretaria Municipal de Educação comprovante de sua frequência e,
quando for o caso, aproveitamento do curso ou evento de que participou.
SEÇÃO II
DOS DEVERES E PRECEITOS ÉTICOS
Art. 39 São
deveres dos profissionais do Magistério público municipal:
I - a
preservação dos princípios e fins da educação brasileira;
II - o
auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;
III - a
participação nas programações de eventos promovidos ou apoiadas pela Secretaria
Municipal de Educação, tais como: reuniões de estudo, encontros, seminários,
congressos, palestras, cursos, dentre outros;
IV - o
empenho em alcançar níveis crescentes de qualidade do processo
ensino-aprendizagem, revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos
que contribuam para o desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos;
V - a
pontualidade e a assiduidade;
VI - o
exercício das atividades profissionais baseado no espírito de solidariedade
humana, justiça, com a operação e cidadania;
VII - a
defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;
VIII - a
proposição de sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações
educacionais;
IX - a
consideração e o respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem do
educando, a partir dos resultados de avaliação diagnóstica que através de
relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem, sem preconceito ou
discriminações de qualquer espécie;
X - a
conduta ética e responsável;
XI - os
demais deveres dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
SEÇÃO III
DO APRERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 40 Com o
objetivo de promover a melhoria do desempenho dos profissionais do Magistério
público municipal, o Município estimulará e apoiará a sua participação em
cursos de especialização, aperfeiçoamento e de atualização.
Parágrafo Único. Para
efeito desta Lei, considera-se:
I -
Curso de Especialização - aquele destinado a ampliar ou aprofundar
conhecimentos e habilidades, desenvolvendo-se em nível superior, com duração
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com a aprovação da monografia;
II -
Curso de Aperfeiçoamento - aquele destinado a ampliar ou aprofundar
conhecimentos, técnicas e habilidades, realizando-se em nível superior ou médio
com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;
III -
Curso de Atualização - aquele destinado a atualizar informações, desenvolver
habilidades, promover reflexões, comunicar novas tecnologias, teorias ou
processos pedagógicos com duração de até 120 (cento e vinte) horas.
Art. 41 O
município poderá estimular a participação dos professores em cursos de
licenciatura plena em programas de formação pedagógica para portadores de
diplomas de educação superior, através de um Esquema Especial em disciplinas
com áreas de estudo de reconhecida carência.
SEÇÃO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 42 É
vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto quando
houver compatibilidade de horários, sendo a acumulação legal nas seguintes
situações:
a) a de
dois cargos de professor;
b) a de
um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico;
c) a de
um cargo de professor com outro cargo de juiz.
Art. 43 O
profissional do magistério não poderá exercer mais de uma função gratificada.
Art. 44 Ao
ocupantes de cargo do Magistério é vedado:
I - o
afastamento das funções inerentes ao cargo para exercer atividades burocráticas
dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação;
II - o
afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria
Municipal de Educação, exceto por força de convênios na área da educação.
Art.
Art. 46
Aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais de Afonso Cláudio, no que se refere às demais normas disciplinares e
proibições.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO
DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 47 De
conformidade com a tipologia unidade escolar, a ser definidas segundo a sua
complexidade administrativa, poderá ser atribuído ao Diretor da escola e a
função gratificada de direção.
Art.
I -
habilitação de Pedagogia/Administração Escolar;
II -
habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e da falta de
esta, no mínimo, habilitação específica de nível médio para as novidades de
educação infantil e de ensino fundamental - 1ª a 4ª séries;
III -
habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares
que atendem a séries finais do ensino fundamental.
Art.
Art. 50 As
unidades escolares da rede municipal, alicerçadas nos princípios democráticos e
participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o
envolvimento da comunidade na elaboração e implementação do seu projeto
pedagógico.
Art. 51 As
unidades escolares municipais observarão o princípio da gestão democrática, através
de:
I -
participação dos servidores da escola, alunos, pais de alunos ou responsáveis
do processo de eleição de seus dirigentes;
II -
participação do comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto de
servidores da escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações
populares locais na composição do Conselho Escolar;
III -
acesso à informação relevante ao trabalho escolar;
IV -
transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos
financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas;
V -
efetivos ou elemento do coletivo da escola na formulação, a discussão, a
implementação de avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais
desenvolvidas pela escola.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52 É
considerado feriado nas unidades escolares municipais e o dia 15 de outubro -
"Dia do Professor".
Art. 53 Fica
assegurada representação no Conselho Municipal de Educação e do Conselho do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério a um professor indicado pela categoria do magistério ao prefeito
municipal, preferencialmente de nível superior e que tenha, pelo menos, três
anos de experiência profissional.
Art.
Art. 55 O
profissional do Magistério, portador de Laudo Médico definitivo, será
readaptado, respeitadas suas condições físicas e mentais, em atividades
específicas, na forma da Lei.
Parágrafo Único. A
localização do profissional que se refere este artigo deverá considerar os
interesses da Secretaria Municipal de Educação e as possibilidades de trabalho
do servidor.
Art. 56 O
pessoal de apoio administrativo as atividades escolares, incluindo-se
Secretário Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar, Servente e outros com
funções similares farão parte do Quadro de Servidores Municipais, sendo regidos
pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Afonso Cláudio.
§ 1º O
Prefeito Municipal encaminhará as providências necessárias visando ao cumprimento
deste artigo.
§ 2º As
despesas com a remuneração do pessoal administrativo previsto no
"caput" deste artigo poderão ocorrer a conta das receitas
constitucionalmente vinculadas à educação, nos termos do artigo 202 da
Constituição Federal.
Art. 57 O Poder
Executivo baixará os atos necessários a regulamentação e cumprimento da
presente Lei, competindo as Secretarias Municipais de Educação e da
Administração, através de trabalho integrado, expedir normas e instruções
complementares.
Art. 58 As disposições
legais do Estatuto Público e legislação complementar estabelecidas para os
Servidores Públicos do Município de Afonso Cláudio o que colidirem com esta Lei
serão objeto de regulamentação.
Art. 59 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, especialmente a lei nº. 1.058, de 08 de
dezembro de 1986.
Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch”
Afonso Cláudio, em 30 de Janeiro de
1998.
NILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 13 de Fevereiro de 1998.
METHÓDIO JOSÉ DA
ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.