REVOGADA PELA LEI N° 1477/1998
LEI
N° 1.058, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1986.
“DIPÕE SOBRE O
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei.
TÍTULO
I
DO
ESTATUDO E SEUS OBJETIVOS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Estatuo
regula o magistério Municipal, estrutura a respectiva carreira e estabelece
normas especiais sobre o regime jurídico do mesmo, ao qual se aplicam
subsidiamente a constituição Estadual e o estatuto aplicável aos demais
funcionários públicos municipais.
1° Considera-se, para efeito desta lei,
como pessoal do magistério municipal, o conjunto de servidores que, nas
unidades escolares e demais serviços dos órgãos da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, ministra, assessora, dirige, supervisiona, inspeciona ou orienta a
educação sistemática, sob a sujeição de normas pedagógicas e os regulamentos
deste Estatuto.
2° Para os efeitos desta lei,
entende-se como função de magistério toda atividade inerente à educação nela
incluída a docência e a especialização.
3° A docência será exercida pelos
Professores e a especialização, nela compreendida e administração, a
orientação, a supervisão e a pesquisa pelos Especialistas.
CAPÍTULO
II
DO
MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 2° A Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, deverá dispensar ao Pessoal do magistério situação com a importância
de sua tarefa e tratamento análogo ao dado a outras classes com idêntico nível
de titulação, devendo assegurar ainda:
I – estímulo ao
desenvolvimento profissional através da participação individual ou coletiva em
cursos, encontros, seminários e congressos.
II – remuneração
condigna que assegure um nível de redá satisfatório para melhor desempenho de
suas atribuições;
III – igualdade de
tratamento, para efeitos didáticos e técnicos ao Professor e ao Especialista em
Educação.
IV – acesso e
desenvolvimento na carreira;
V – incentivo à
livre organização da categoria juntamente com a comunidade, como valorização do
magistério participativo;
VI – paridade da
remuneração do pessoal do magistério com a fixada para outros cargos em que se
exija o mesmo nível de titulação;
VII – outros
direitos e vantagens compatíveis com a profissão.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CAPÍTUL II
DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Art. 3° O Quadro de Pessoal
do Magistério, integrado por Professores e Especialistas em Educação
constitui-se de:
I – Parte
Permanente; e
II – Parte
Suplementar.
Art. 4° A Parte Permanente
do quadro de Pessoal do Magistério é constituída pelos cargos de provimento
efetivo da área de educação, cujos ocupantes, com habilitação específica
ingressam no serviço público municipal através de concurso público.
Art. 5º A Parte Suplementar
do quadro de pessoal do Magistério é constituída por funções da área de
educação cujos ocupantes, com ou sem habilitação específica, são admitidos como
estagiários ou como servidores regidos pela CLT para suprir a falta de
funcionário público municipal concursado, na área de educação.
Parágrafo Único. A admissão de
pessoal para prover função da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do
Magistério será feita em caráter temporário e até a homologação de cursos
públicos para provimento de cargos da Parte Permanente.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA DA PARTE PERMANENTE AO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Art. 6° A Parte Permanente
do Quadro de Pessoal do Magistério é organizada em duas carreiras distintas de
Professor e Especialistas em Educação.
Parágrafo Único. A carreira de
Professor será identificada pela letra P e a de Especialista em Educação pela
letra E.
Art. 7° A Carreira de
Professor é estruturada em 6 (seis) classes, destinados à promoção vertical,
cada uma delas compreendendo 5 (cinco) níveis, destinados à promoção
horizontal.
1° As classes serão representados por
algarismos arábicos de
2° Os níveis representativos do
vencimento serão identificados pelas letras A, B, C, D e E.
Art. 8° A promoção vertical
constitui a elevação do funcionário a uma classe superior após aquisição de
maior habilitação ou titulação ou profissional e será automático, desde que o
funcionário seja estável no serviço público municipal.
Art. 9° A promoção
horizontal compreende a progressão referente ao tempo de serviço público
prestado exclusivamente ao magistério municipal e ocorrerá após cada 6 (seis)
anos de serviço.
Parágrafo Único. o nível é
propriedade do funcionário.
Art.
- Professor, classe
1 (P.1) – habilitação específica de 2° grau;
- Professor, classe
2 (P.2) – habilitação específica de 2° grau, acrescida de estudo adicional;
- Professor, classe
3 (P.3) – habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtidos
em curso de licenciatura de curta duração;
- Professor, classe
4 (P.4) – habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida
em curso de licenciatura de curta duração acrescida de estudos adicionais
previsto no art. 30, 2° da Lei 5692/71 ou especialização “lato senso” em área
afim;
- Professor, classe
5 (P.5) – habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida
em curso de licenciatura plena ou registro definitivo no MEC, antes da vigência
da Lei 5692/71;
- Professor, classe 6 (P.6) –
habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de
licenciatura plena, acrescida curso de especialização “lato senso” em área
afim.
Art.
1° As promoções vertical e horizontal a
que se refere este artigo têm as mesmas funções previstas nos artigos 8° e 9°.
2° As classes de Especialistas em
Educação serão representados pelos algarismos arábicos 3.5 e 6 sendo este o
final da carreira.
3° Os níveis representativos dos
vencimentos serão identificados pelas letras A, B, C, D e E.
Art.
- Especialista em
Educação classe B.3 – habilitação específica para provimento de função de
Administrador Escolar, ou Supervisor Escolar obtida em curso de curta duração.
- Especialista em
Educação classe 5 (E.5) – habilitação específica para provimento de função de
Administrador Escolar, Supervisor Escolar ou Orientador Educacional obtida em
curso de licenciatura plena.
- Especialista em
Educação classe 6 (E.6) – habilitação específica para provimento de função de
Administrador Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Educacional obtida em
curso de licenciatura plena, acrescida de pós-graduação “lato senso”
Art.
SEÇÃO
ÚNICA
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 14 Ao Professor, no
exercício de seu cargo, compete orientar e controlar o processo educativo e a
aprendizagem de seus alunos, integrar-se na vida da comunidade escolar;
participar das atividades previstas em normas e planos da unidade escolar em
que atue e executar a programação pedagógica emanada da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, a nível de sala se aula, segundo a sua classificação.
Art. 15 Ao Especialista em
Educação compete o planejamento, a pesquisa, a orientação, a avaliação, a
administração e a supervisão escolar, segundo a sua classificação.
Parágrafo Único. As funções acima
descritas são privativas dos ocupantes de cargos de Orientador Educacional,
Supervisor Escolar e Administrador Escolar.
Art. 16 Compete ao
Orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de
acompanhamento e de avaliação junto ao Professor, ao aluno, a família e a
comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo
ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.
Art. 17 Ao Supervisor
Escolar compete planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas
do estabelecimento de ensino, orientar a integração entre as atividades, área
de estudos ou disciplina que compõem o currículo, bem como o contínuo
aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 18 Ao Administrador
Escolar compete planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades
educacionais desenvolvidas no estabelecimento de ensino junto ao corpo
técnico-pedagógico.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA DA PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Art.
I – Regente de
Classe I (R.C.I) – os não portadores de diploma de 2° grau contratados pelo
regime CLT ou estudantes de curso de 2° grau, admitidos como estagiários;
II - Regente de Classe
II (R.C.II) – os portadores de diploma na área técnica do 2º grau ou
habilitação adquirida através do programa Hapront admitidos pelo regime da CLT;
III - Regente de
Classe III (R.C.III) – os estudantes de nível superior admitidos como
estagiários;
IV - Regente de
Classe IV (R.C.IV) – os profissionais com curso superior admitidos CLT.
1° O salário do Regente de Classe I
(R.C.I) será fixado em valor não excedente a 90% (noventa por cento) do
vencimento atribuídos ao Professor Classe I (PI).
2° Os salários dos Regentes de Classe
II, III e IV serão fixados em valores idênticos aos atribuídos,
respectivamente, aos Professores P.1, P.3 e P.4.
TÍTULO
III
DO
PROVIMENTO DOS CARGOS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 20 Os cargos da Parte
Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério são providos por:
I – nomeação
II – promoção
III – transferência
IV – readmissão
V – reintegração
VI – aproveitamento
VII – reversão
1° As funções integrantes da Parte
Suplementar serão preenchidas através de contrato de trabalho regido pela C.L.T
ou contrato de bolsa de complementação educacional (estágio).
2° O contrato de bolsa de
complementação educacional será feito obedecidas as normas já existentes no
serviço público municipal, com exceção da regra sobre remuneração em que será
respeitado o disposto nos 1° e 2° do art. 19 desta lei.
CAPÍTULO
II
DA
NOMEAÇÃO
Art.
I – em caráter
efetivo quando se tratar de candidato habituado em concurso público, para
prover cargo da Parte Permanente;
II – em comissão
quando se tratar de cargo definido em lei como de livre escolha do Prefeito
Municipal.
Art. 22 Nos impedimentos
legais ou afastamento dos titulares de cargos efetivos e em comissão poderá ser
designado um substituto.
1° A designação para
substituição, por qualquer período, será remunerada.
2° Exigir-se-á do
substituto a mesma habilitação profissional do substituído.
SEÇÃO
I
DO
CONCURSO
Art.
Art. 24 Os concursos
públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos existentes na
classe inicial da carreira de Professor e de Especialista em Educação.
Art. 25 Duas instruções
para o concurso, que serão objeto de regulamentação, constarão:
I – os requisitos
para a inscrição dos candidatos;
II – o prazo de
validade, que não poderá ser superior a 4 (quatro) anos;
III – os limites
mínimo e máximo de idade para inscrição.
SEÇÃO
II
DA
POSSE
Art. 26 Posse é o ato de
investidura em cargo público.
Parágrafo Único. Não haverá posse
nos cargos de promoção, transferência e reintegração.
Art. 27 Os requisitos, os
prazos e as formalidades para a posse são os constantes do Estatuto dos
funcionários públicos cíveis adotado pelo serviço público municipal para os
demais funcionários.
SEÇÃO
III
DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 28 Os requisitos
necessários à confirmação do funcionário em cargo efetivo do Quadro de Pessoal
do magistério, para o qual foi nomeado por concurso publico serão apurados
através de estágio probatório com duração de 2 (dois) anos de efetivo
exercício.
1° Os requisitos de que trata este
artigo são:
I – idoneidade
moral;
II – assiduidade;
III – disciplina;
IV – eficiência.
2° A aprovação dos requisitos
estabelecidos no parágrafo anterior será feita de acordo com o regulamento a
ser baixado pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO
IV
DA
REMOÇÃO
Art. 29 Sem alteração da
sua situação funcional, o Professor e o Especialista em Educação poderá ser
removido de uma para outra unidade escolar ou, de uma unidade escolar para o
órgão do sistema administrativo de educação municipal vice-versa.
1° A remoção dar-se-á:
I – a pedido do
funcionário;
II – ex-ofício no
interesse da administração escolar;
III – por permita
dos interessados.
2° Na remoção “ex-ofício” a
administração escolar deverá levar em conta o domicilio estabelecido do
funcionário ou do seu cônjuge.
3° É vedada a remoção “ex-ofício”:
I – no período de 6
(seis) meses anteriores e 3 (três) meses posteriores às eleições realizadas no
Estado;
II – do funcionário
licenciado para campanha eleitoral;
III – do funcionário
investido em mandato eletivo, desde a expedição do diploma ate o termino do
mandato.
4° A remoção será feira por ato do
Secretário Municipal de Educação e Cultura.
SEÇÃO
V
DO
EXERCÍCIO
Art. 30 Exercício é o ato
pelo qual o funcionário assume as atribuições do seu cargo.
1° O exercício terá início no prazo de
15 (quinze) dias a contar da data da posse ou da publicação do ato, no caso de
reintegração.
2° quando a posse ocorrer em época de
férias escolares o exercício terá início na data fixada para o começo das
atividades docentes.
3° Compete ao Secretário Municipal de
Educação e Cultura designar o órgão onde o servidor deva exercer as suas
funções.
4° O início, a interrupção e o reinício
do exercício serão comunicados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
pelo dirigente ou responsável pela escola, para efeito de registro em ficha
funcional no setor competente da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 31 Considera-se como
de efetivo exercício, para todos os efeitos, os dias em que o ocupante de cargo
ou função do Quadro de Pessoal do Magistério se afastar do serviço em virtude
de:
I – férias;
II – casamento, até
8 (oito) dias;
III – falecimento do
cônjuge, pais, filhos, irmãos, avós e sogros, até 8 (oito) dias;
IV – participação em
cursos, congressos, certames, culturais, técnicos, científicos ou esportivos,
quando devidamente autorizado;
V – convocação para
o serviço militar, júri de outros serviços obrigatórios por lei;
VI – exercício de
cargo efetivo em substituição ou em comissão da área de educação na esfera
federal, estadual ou municipal;
VII – férias-prêmio
ou licença-prêmio;
VIII – licença à
funcionaria gestante;
IX – licença por
acidente ocorrido em serviço por doença profissional ou por doença grave,
contagiosa especificada em lei;
X – estudo ou missão
oficial, até 48 (quarenta e oito) meses;
XI – convênio na
área de educação em que o município se compromete a participar com pessoal.
SEÇÃO
VI
DO
AFASTAMENTO
Art. 32 Ao integrante da
Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério será concedido afastamento,
sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, nos seguintes casos:
I – para freqüentar
cursos de treinamento ou aperfeiçoamento, de interesse do serviço e relacionado
com o cargo;
II – para participar
de grupo de trabalho constituído para execução de tarefas relativas ã educação;
III – para estudo ou
missão oficial no país ou no exterior;
IV – para participar
de congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou
desportivos;
V – para participar
de diretoria executiva de associação dos órgãos de classe.
1° O servidor integrante do Quadro de
Pessoal do Magistério só poderá afastar-se de seu cargo ou função para exercer
cargo ou função no serviço público, federal, estadual ou municipal, se a
atividade a ser exercida mantiver correlação com a área de educação.
2° No caso de afastamento para
freqüentar curso de aperfeiçoamento ou especialização relacionado com o cargo
exercido, o funcionário fica obrigado a permanecer a serviço do município, após
a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao afastamento, sob pena de
restituir ao tesouro municipal o que tiver recebido a qualquer título, se
renunciar ao cargo antes deste prazo.
3° Concluído o curso de aperfeiçoamento
ou especialização, não poderá o funcionário ausentar-se para freqüentar novo
curso enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de
serviço fixado no parágrafo anterior.
4° O afastamento para participação em
competição desportiva só se dará quando se tratar de representar o Brasil, o
estado ou o município, em competições oficiais.
SEÇÃO
VII
DA
READAPTAÇÃO
Art. 33 Será readaptado em
função compatível com sua aptidão física e mental o funcionário efetivo
integrante da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério que sofrer
modificações no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o
exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não configure a
necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
1° A verificação da necessidade de
realização será feita em inspeção média oficial.
2° Não será permitida a readaptação em
função a ser exercida fora do sistema municipal de educação.
3° A readaptação não acarretará decesso
nem aumento de vencimento.
4° O funcionário readaptado não terá
direito à promoção, enquanto nesta situação.
5° Após cada 2 (dois) anos o
funcionário readaptado será submetido à inspeção médica, retornando as
atividades normais do seu cargo, se julgado capaz.
CAPÍTULO
III
DA
PROMOÇÃO
Art.
I – promoção
vertical – será automática e dar-se-á através elevação do funcionário estável a
classe superior, após a aquisição de habilitação ou titulação profissional, de
acordo com o estabelecido nos artigos 8° e 10 desta lei;
II – promoção
horizontal – será automática e dar-se-á através da elevação do funcionário a
nível imediatamente superior da classe a que pertence, pelo decurso do tempo de
6 (seis) anos de serviço prestado exclusivamente ao magistério municipal.
CAPÍTULO
IV
DA
TRANSFERÊNCIA
Art. 35 Dar-se-á a
transferência:
I – de um cargo de
Professor para um de Especialista em Educação e vice-versa, da mesma classe;
II – de um cargo de
Especialista em Educação para outro dentro da mesma classe.
1° A transferência
far-se-á:
I – a pedido do
funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II – ex-offício”, no
interesse da administração;
2° A transferência
dependerá da existência de vaga.
3° Não terão direito
a transferência os integrantes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do
Magistério:
I – em gozo de
licença não remunerada;
II – afastados das
atividades do magistério.
CAPÍTULO
V
DA
READMISSÃO, DA REINTEGRAÇÃO, DO APROVEITAMENTO E DA REVERSÃO
Art. 36 Aplicam-se aos
integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério, no que se refere aos atos de
provimento de readmissão, reintegração, aproveitamento e reversão, as mesmas
normas constantes do estatuto adotado pelo município, para os seus demais
funcionários.
TÍTULO
III
DOS
DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO
I
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 37 Na apuração do
tempo de serviço público dos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério,
adotar-se-á aos mesmos critérios previstos no estatuto aplicável aos demais
funcionários, além de ser considerado como de efetivo exercício os afastamentos
previstos nos artigos 31 e 32 desta lei.
CAPÍTULO
II
DA
ESTABILIDADE
Art. 38 São estáveis, após
dois anos de exercício em cargo efetivo, os integrantes do Quadro de Pessoal do
Magistério nomeado pro concurso público.
1° A estabilidade diz respeito ao
serviço público e não ao cargo.
2° O pessoal do magistério perderá o
cargo, quando estável, em virtude se sentença judicial ou inquérito
administrativo.
CAPÍTULO
III
DA
APOSENTADORIA
Art. 39 O pessoal efetivo
do magistério municipal será aposentado:
I – por invalidez;
II –
compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;
II – voluntariamente,
após 30 (trinta) anos de exercício de função de magistério, se do sexo
masculino e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino.
Art. 40 O provento da
aposentadoria será:
I – integral, quando
o funcionário:
a) Contar tempo de
serviço bastante para a aposentadoria voluntária;
b) se invalidar por
acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional ou em decorrência de
moléstia graves e contagiosas especificadas em lei.
II – proporcional ao
tempo de serviço, nos demais casos.
Art. 41 Aplica-se ao
pessoal do magistério as normas referentes a cálculo de provimentos previstos
no estatuto que rege aos demais funcionários municipais.
CAPÍTULO
IV
DAS
FÉRIAS
Art. 42 Serão concedidas
férias coletivas de 60 (sessenta) dias ao professor que estiver efetivo no
exercício do seu cargo.
Parágrafo Único – Serão de 30
(trinta) dias anuais as férias do professor quando não estiver exercendo as
suas atividades em sala de aula.
Art. 43 O Especialista em
Educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, se no
desempenho de suas atividades específicas, se delas afastado, gozará de 30
(trinta) dias de férias anuais.
Art. 44 As férias não
poderão coincidir com o período letivo.
Parágrafo Único. É proibido levar ã
conta de férias qualquer falta ao serviço.
CAPÍTULO
V
DAS
FÉRIAS PRÊMIO E DAS LICENÇAS
Art. 45 Aplica-se ao
pessoal do magistério, ocupantes de cargo efetivo, as mesmas normas referentes
às férias-prêmio e às licenças aplicáveis aos demais funcionários públicos
municipais.
CAPÍTULO
VI
DO
VENCIMENTO
Art. 46 Vencimento é a
retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente aos níveis e
classes fixadas em lei.
Art. 47 O vencimento ou
qualquer vantagem pecuniária atribuídas ao pessoal do magistério, não será
objeto de anesto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I – de prestação de
alimentação;
II – de dívida a
Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO
VII
DAS
VANTAGENS
Art. 48 Além do vencimento
o funcionário poderá perceber as seguintes vantagens:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III –
salário-família;
IV – auxílio-doença;
V – gratificação;
Parágrafo Único. As vantagens
previstas nos incisos I a IV aplica-se as normas previstas no estatuto próprio
dos demais funcionários municipais.
Art. 49 Além das
gratificações previstas no estatuto aplicável aos demais funcionários
municipais, o pessoal do magistério terá direito a gratificação:
I – por regência de
classe em local de difícil acesso;
II – por direção de
escola;
III – por função de
responsável por unidade escolar multigraduada.
Art.
Parágrafo Único. Por ato próprio e
sob orientação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Prefeito
Municipal classificará as unidades escolares consideradas de difícil acesso,
tomando como parâmetro a existência ou não de vias de locomoção, hospedagem do
funcionário e condições de funcionamento da escola.
Art.
I – 20% (vinte por
cento) do valor do vencimento do funcionário designado para dirigir escola com
2 turnos de funcionamento; e
I – 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento do
funcionário designado para dirigir escola com 02 turnos de funcionamento; (Redação
dada pela Lei nº 1162/1989)
II – 30% (trinta por
cento) do valor do vencimento do funcionário designado para dirigir escola com
3 turnos de funcionamento.
II – 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento do
funcionário designado para dirigir a escola com 03 turnos de funcionamento. (Redação
dada pela Lei nº 1162/1989)
Art. 52 O professor
designado para a direção de escola ficara afastado de suas funções de docência.
CAPÍTULO
VIII
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art.
1° Para os Especialistas em Educação a
jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais.
2° Será de 30 (trinta) horas semanais a
jornada de trabalho do membro do magistério afastado de suas funções por
readaptação ou para exercer atividade administrativa na Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
3° Será de 40 (quarenta) horas semanais
a jornada de trabalho dos diretores de escola.
TÍTULO
IV
DO
REGIME DISCIPLINAR
Art. 54 Ao pessoal do
magistério aplicam-se todas as normas sobre regime disciplinar, acumulação de
cargos, processo administrativo e sua revisão, previstas no estatuto aplicável
aos demais funcionários municipais.
TÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 Os Diretores de
Escola serão escolhidos em eleições realizadas entre cada comunidade escolar,
de acordo com regulamentação a ser elaborada pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Parágrafo Único. Somente poderão
candidatar-se a Diretor de Escola o membro de magistério que:
I – possuir
habilitação específica para o magistério;
II – possuir pelo
menos 2 anos de experiência no exercício do magistério.
Art. 56 Os membros do
magistério poderão participar de associação de classes para reivindicar seus
interesses, colaborando com o poder público municipal na solução dos problemas
educacionais.
Art. 57 Ficam criados e
incluídos no Quadro de Pessoal do Magistério – Parte Permanente:
25 (vinte e cinco)
cargos de Professor, classe 1 (P.1)
02 (dois) cargos de
Especialistas em Educação 3 (E.3), sendo 1 (um) de Administrador Escolar e 1
(um) de Supervisor Escolar.
03 (três) cargos de
Especialistas em Educação, classe 5 (E.5) sendo 1 (um) Administrador Escolar, 1
(um) Supervisor Escolar e 1 (um) Orientador Educacional.
1° Os atuais ocupantes em caráter
efetivo de cargos de Professor, CE-02-5 ficam enquadrados como Professor,
classe 1 (P1).
2° Ficam extintos os atuais cargos de
Professor Primário, CE-02-5.
3° O pessoal de magistério, atualmente
contratado sob regime da CLT, terá seu contrato adaptado a nova sistemática
implantada por esta lei e enquadrado na Parte Suplementar, de acordo com sua
habilitação e o disposto no Art. 19.
Art.
Art. 59 As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias que
serão suplementadas, se necessário.
Art. 60 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 61 Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Afonso Cláudio, em 08 de Dezembro de 1986.
SEBASTIÃO
FAFÁ
Prefeito
Municipal
Selada e Publicada
neste Gabinete em 08 de Dezembro de 1986.
EDMUNDO
FAFÁ
Chefe
do Gabinete do Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.