REVOGADA PELA LEI Nº 1665/2004
LEI Nº 1.477, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL DE MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei
Municipal nº. 1.477, de 30 de janeiro de 1998, resolve encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto
do Magistério Público Municipal do Município de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo.
Art. 2º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal,
dispõe sobre as respectiva carreira, profissionalização e aperfeiçoamento,
estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.
Parágrafo
Único. Aos
profissionais do Magistério aplicam-se, do que couber, as disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Afonso Cláudio, e da Lei nº. 1.173/90,
e das alterações dela decorrentes.
Art. 3º Integram o Magistério Público Municipal de Afonso
Cláudio, os profissionais que exercem atividades de docência e de natureza
pedagógica, abrangendo esta as atividades que oferecem suporte pedagógico as
atividades de ensino, definidas no artigo 8º desta lei.
Parágrafo
Único. O
exercício das atividades prevista neste artigo está condicionado à formação
através de curso de habilitação específica, nos termos da lei nº. 9.394, de 20
de dezembro de 1996.
Art. 4º A valorização no exercício do Magistério fundamenta-se
nas seguintes diretrizes:
I - a profissionalização, entendida como a dedicação a carreira
do Magistério;
II - a garantia de condições básicas de trabalho que
estimule o exercício da profissão;
III - a remuneração salarial fixada de acordo com a
maior habilitação específica e para o exercício da função que jornada de
trabalho, independentemente do campo de atuação;
IV - o crescimento funcional dos profissionais em cargo
efetivo do Magistério, por merecimento, no exercício de suas funções;
V - a preservação da identidade cultural e das tradições
históricas e étnicas.
Art. 5º São princípios básicos da carreira do Magistério
Municipal:
I - o aprimoramento das qualidades humanas e
profissionais do Magistério com fator de desenvolvimento da educação;
II - a dedicação à profissão e o respeito ao aluno;
III - a responsabilidade pessoal e coletiva dos
profissionais de Magistério, o compromisso para com a educação e o bem-estar
dos alunos e da comunidade;
IV - a formação do educando para o exercício pleno da
cidadania, o desenvolvimento de valores éticos, a participação em sociedade de
sua qualificação para o trabalho;
V - a valorização profissional do Magistério mediante o
reconhecimento público da importância social da educação;
VI - o compromisso pessoal com a auto-formação
permanente e a qualidade do ensino.
SEÇÃO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 6º A carreira do Magistério é caracterizada por atividade
contínua no exercício de funções de Magistério e voltada a concretização dos
princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo
Único. A
estrutura e a organização da carreira do magistério serão reguladas por
legislação específica.
Art. 7º Os profissionais de magistério farão jus a promoção e a
progressão na carreira, conforme legislação específica.
SEÇÃO IV
DOS CARGOS, DAS FUNÇÕES E FUNÇÃO DE
CONFIANÇA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 8º O quadro do Magistério Público Municipal é constituído
de:
I - cargos efetivos e estruturados em sistema de
carreira específicos do exercício de funções de Magistério;
II - função de confiança correspondente ao em cargo de
direção de unidade escolares e de coordenação escolar, atribuída a servidor
efetivo, mediante designação.
Parágrafo
Único. Por
função de magistério entende-se a função da docência e as funções da natureza
pedagógica, abrangendo estas a supervisão escolar, a orientação educacional, a
administração escolar, a inspeção escolar e o planejamento educacional.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DOS ATOS
DE PROVIMENTO
Art. 9º Os profissionais de magistério, brasileiros, que preencheu
os requisitos estabelecidos em lei para investidura em cargo público, e em
observância das disposições específicas deste Estatuto, podem ter acesso aos
cargos públicos de magistério da rede escolar municipal.
Art. 10 Os cargos do magistério público municipal serão
providos, após aprovação em concurso público, mediante nomeação e posse.
§ 1°
Os profissionais do magistério poderão ser efetivados nos cargos após 03 (três) anos de efetivo
exercício das atribuições
especificas, mediante avaliação a ser regulamentada. (Redação dada pela Lei n° 1610/2001)
§ 2º São requisitos que determinam a efetivação do
profissional no cargo, sem prejuízo de outros critérios a serem regulamentados:
I - pontualidade;
II - assiduidade;
III - desempenho na função.
§ 3º É vedado o profissional do magistério afastar-se das
funções específicas do cargo durante o estágio probatório, salvo por motivo de
licença médica e, para participar de cursos, congressos educacionais ou estudos
correlatos na área educacional. (Revogado
pela Lei n° 1610/2001)
Art.
Parágrafo
Único. Quando
o prazo de assunção coincidir com o período de férias escolares, a assunção do exercício
dar-se-á na data fixada para o início das atividades do estabelecimento de
ensino.
SEÇÃO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art.
I - os requisitos para a inscrição dos candidatos;
II - o prazo de validade do concurso de até 2 (dois)
anos, prorrogável uma vez, por igual período;
III - o total de vagas existentes para a realização do
concurso.
Parágrafo
Único. O
concurso de que trata este artigo observará as exigências específicas e demais
condições previstas na Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 13 O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á sempre no
padrão inicial do nível correspondente a maior habilitação comprovada pelo
profissional.
Art. 14 O exercício profissional das funções de magistério
diferentes da docência tem como pré-requisito pelo menos 2 (dois) anos de
experiência docente adquirida em qualquer nível o rede de ensino público ou
privado.
SEÇÃO III
DA VACÂNCIA E DAS VAGAS
Art.
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - investidura em outro cargo inacumulável;
V - falecimento.
Art.
§ 1º Vaga é o posto de trabalho disponível, segundo
exigências de carga horária e demais critérios definidos em normas específicas que
emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação e fixar o
quantitativo de vagas por unidade escolar e de setores da própria Secretaria.
SEÇÃO IV
DA
LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃO DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO
SUB-SEÇÃO
I
DA
LOCALIZAÇÃO
Art. 17 Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de
Educação determina o local de trabalho do profissional do Magistério,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 18 O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas
unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo
Único. A
localização de que trata este artigo está condicionada a existência de vaga.
Art. 19 Admite-se alteração de localização do pessoal,
independente da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da
distribuição quantitativa de pessoal em das unidades escolares e Secretaria
Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo
específico.
§1º Na hipótese do "caput" deste artigo, serão
deslocados os excedentes, assim considerados os profissionais de menor tempo de
serviço não unidade escolar e da secretaria municipal de educação e aqueles
afastados das funções específicas do cargo, deferido o mais antigo o direito de
preferência.
SUB-SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 20 Remoção é a mudança de localização do profissional do
Magistério, de uma para outra unidade escolar, sem que se modifique sua
situação funcional.
Art.
I - ex-officio para o local mais próximo que apresentam
vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade de
nova localização por conveniência da rede escolar municipal;
II - a pedido, através de:
a) processo classificatório, quando da existência de
vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de
classificação dos interessados, condições de critérios estabelecidos em normas
administrativas específicas;
b) permuta, por solicitação de ambos os interessados
desde que exerçam cargos e funções idênticas.
Art.
22 Não será concedida a remoção ao profissional do
magistério que estiver licenciado para trato de interesse particular. (Redação dada
pela Lei nº 1629/2003)
Art.
Parágrafo
Único. A nova
localização do servidor deverá ocorrer impreterivelmente antes do início do
período letivo.
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO
Art. 24 Admite-se a o exercício em caráter temporário, na forma
de contratação de serviços por tempo determinado, para a função da docência,
nas seguintes situações:
I - afastamento do titular das atividades inerentes ao
cargo, nos casos de:
a) licenças amparadas em Lei;
b) afastamento para exercício de função gratificada o
cargo comissionado;
c) afastamento autorizado para integrar a comissão
especial o grupo de trabalho na área da educação;
d) afastamento para freqüentam a cursos previsto no art.
37 desta Lei.
II - vacância por aposentadoria, exoneração,
falecimento, remoção até o preenchimento da vaga por pessoal concursado;
III - permanência de vaga após remoção.
Art.
Art. 26 Para exercício em caráter temporário na função de
docência será indicado, por ordem de prioridade:
I - candidato aprovado em concurso público, por ordem de
classificação observada a habilitação específica;
II - candidato portador de habilitação específica, na
forma do disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei;
III - estudante de curso de habilitação específica;
IV - candidato portador de curso superior em área de
conhecimento relacionada à disciplina.
Parágrafo
Único.
Ressalvado o disposto no inciso I deste artigo, a contratação em caráter
temporário dar-se-á mediante processo seletivo que considere formação e
experiência profissional do magistério.
Art.
I - o prazo determinado máximo para o contrato de
trabalho de exercício temporário é de 12 (doze) meses;
II - o processo de contratação deverá conter o motivo, a
finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de
responsabilidade do servidor que a ele tenha dado causa;
III - a dispensa do contratado dar-se-á,
automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar seu motivo, ou por justa
causa a critério da autoridade competente ou fundamentação em processo
administrativo;
IV - o contratado ficará sujeito às proibições e aos
deveres a que estão sujeitos os profissionais do Magistério;
V - a remuneração do contratado será igual ao vencimento
do cargo equivalente ao padrão inicial é no correspondente nível de titulação.
Parágrafo
Único. A
remuneração de professores não habilitados, assim compreendidos os estudantes de
curso superior e os profissionais portadores de diploma de nível médio ou
superior em outras áreas, quando a exercício da docência, será estabelecida
conforme dispositivo da legislação específica.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 28 São direitos dos profissionais do Magistério Municipal:
I - piso de vencimento salarial;
II - perceber incentivos financeiros para os serviços
prestados, fora de sua carga horária de trabalho, tais como: ministrar aulas em
cursos de atualização o aperfeiçoamento, participar em comissão ou grupo de
trabalho por tempo determinado e tarefas específicas, dentre outros;
III - promoção e progressão na carreira profissional;
IV - crescente qualificação profissional, mediante a
atualização, aperfeiçoamento, especialização, com todos os direitos e vantagens
e apoio do poder público;
V - liberdade de escolha e aplicação de processos
didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes
da Secretaria Municipal de Educação que o projeto pedagógico da escola;
VI - Sindicalizar-se e congregar-se em associações de
classe, de cooperativismo e outras;
VII - direitos automáticos a vantagens asseguradas na
legislação aplicável aos servidores em geral;
VIII - dispor, no âmbito de trabalho de instalação e
materiais didáticos suficientes e adequados.
SUB-SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 29 O profissional de magistério na função da docência terá
direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, anualmente, dos quais, pelo
menos, 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 30 O profissional de magistério no exercício de função
pedagógica das unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação terá
direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala
organizada pelo superior imediato.
Art. 31 É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao
serviço.
Art. 32 As férias escolares na zona rural poderão ser
organizadas de forma a atender as épocas de plantio e colheita da safras, sendo
previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.
SUB-SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA
Art. 33 O profissional do magistério será aposentado:
I - voluntariamente, nos seguintes casos:
a) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício na regência
de classe, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;
b) aos 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício de
função pedagógica, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher;
c) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com os proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
II - por invalidez permanente, com proventos integrais,
pulando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais
casos;
III - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 34 Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais em
atividade em, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos ao professor em atividade, inclusive, quando decorrer
de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu aposentadoria, na
forma da Lei.
SUB-SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 35 Os profissionais do Magistério farão jus às licenças
previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Afonso Cláudio.
SUB-SEÇÃO IV
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
Art. 36 O profissional de Magistério poderá associar-se a sua
entidade de classe.
Parágrafo
Único. A
disposição do profissional de Magistério para sua entidade de classe não
acarretará prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo
assegurado seu retorno a função, o local de origem, após o término do mandato.
SUB-SEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO
Art. 37 No interesse da Secretaria Municipal de Educação, será
permitido o profissional efetivo do Magistério, autorização de afastamento de
suas funções, os seguintes casos:
I - integrar a comissão ou grupo de trabalho
relacionados à educação, quer proposição da autoridade municipal competente;
II - participar de eventos educacionais promovidos por instituições
de comprovada experiência na área e por órgãos que integrantes dos Sistemas
Educacionais;
III - freqüentam a curso de habilitação nas áreas
carentes, identificados pela Secretaria Municipal de Educação, quando não for
possível compatibilidade de horário;
IV - freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização,
especialização e mestrado na área de educação desde que relacionados com a
função exercida e dentro dos interesses de prioridades da Secretaria Municipal
de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário.
Parágrafo
Único. Os atos
autorizativos para os afastamentos a que se referem os incisos I a IV são de
competência do Prefeito Municipal, mediante parecer fundamentado da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 38 O afastamento com ônus para freqüentar a cursos ou
eventos fica condicionado à:
I - autorização prévia do Prefeito Municipal;
II - reconhecimento da necessidade para a melhoria da
educação, atestado pela Secretaria Municipal de Educação;
III - compromisso do profissional em prestar serviço ao
Magistério Público Municipal por igual período de tempo do afastamento.
Parágrafo
Único. O
profissional beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado a:
a) restituir aos cofres do município, devidamente corrigido,
o valor recebido durante o afastamento, caso deixe de cumprir o disposto no
inciso III, deste artigo;
b) apresentar a Secretaria Municipal de Educação
comprovante de sua frequência e, quando for o caso, aproveitamento do curso ou
evento de que participou.
SEÇÃO II
DOS DEVERES E PRECEITOS ÉTICOS
Art. 39 São deveres dos profissionais do Magistério público
municipal:
I - a preservação dos princípios e fins da educação
brasileira;
II - o auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;
III - a participação nas programações de eventos
promovidos ou apoiadas pela Secretaria Municipal de Educação, tais como:
reuniões de estudo, encontros, seminários, congressos, palestras, cursos,
dentre outros;
IV - o empenho em alcançar níveis crescentes de
qualidade do processo ensino-aprendizagem, revendo sua prática pedagógica e
utilizando procedimentos que contribuam para o desenvolvimento e a aprendizagem
dos educandos;
V - a pontualidade e a assiduidade;
VI - o exercício das atividades profissionais baseado no
espírito de solidariedade humana, justiça, com a operação e cidadania;
VII - a defesa dos direitos, das prerrogativas e da
valorização do Magistério;
VIII - a proposição de sugestões que visem à melhoria e
ao aperfeiçoamento das ações educacionais;
IX - a consideração e o respeito ao ritmo próprio de
desenvolvimento e aprendizagem do educando, a partir dos resultados de
avaliação diagnóstica que através de relações estimuladoras no processo
ensino-aprendizagem, sem preconceito ou discriminações de qualquer espécie;
X - a conduta ética e responsável;
XI - os demais deveres dispostos no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
SEÇÃO III
DO APRERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 40 Com o objetivo de promover a melhoria do desempenho dos
profissionais do Magistério público municipal, o Município estimulará e apoiará
a sua participação em cursos de especialização, aperfeiçoamento e de
atualização.
Parágrafo
Único. Para
efeito desta Lei, considera-se:
I - Curso de Especialização - aquele destinado a ampliar
ou aprofundar conhecimentos e habilidades, desenvolvendo-se em nível superior,
com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com a aprovação da
monografia;
II - Curso de Aperfeiçoamento - aquele destinado a
ampliar ou aprofundar conhecimentos, técnicas e habilidades, realizando-se em
nível superior ou médio com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;
III - Curso de Atualização - aquele destinado a
atualizar informações, desenvolver habilidades, promover reflexões, comunicar
novas tecnologias, teorias ou processos pedagógicos com duração de até 120
(cento e vinte) horas.
Art. 41 O município poderá estimular a participação dos
professores em cursos de licenciatura plena em programas de formação pedagógica
para portadores de diplomas de educação superior, através de um Esquema
Especial em disciplinas com áreas de estudo de reconhecida carência.
SEÇÃO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 42 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de
magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo a
acumulação legal nas seguintes situações:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou
científico;
c) a de um cargo de professor com outro cargo de juiz.
Art. 43 O profissional do magistério não poderá exercer mais de
uma função gratificada.
Art. 44 Ao ocupantes de cargo do Magistério é vedado:
I - o afastamento das funções inerentes ao cargo para
exercer atividades burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de
Educação;
II - o afastamento para ficar à disposição de outros
órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação, exceto por força de convênios
na área da educação.
Art.
Art. 46 Aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto
dos Funcionários Públicos Municipais de Afonso Cláudio, no que se refere às
demais normas disciplinares e proibições.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO
DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 47 De conformidade com a tipologia unidade escolar, a ser
definidas segundo a sua complexidade administrativa, poderá ser atribuído ao
Diretor da escola e a função gratificada de direção.
Art.
I - habilitação de Pedagogia/Administração Escolar;
II - habilitação específica de nível superior,
preferencialmente, e da falta de esta, no mínimo, habilitação específica de nível
médio para as novidades de educação infantil e de ensino fundamental - 1ª a 4ª
séries;
III - habilitação específica de nível superior, no
mínimo, para unidades escolares que atendem a séries finais do ensino
fundamental.
Art.
Art. 50 As unidades escolares da rede municipal, alicerçadas
nos princípios democráticos e participativo, desenvolverão suas atividades
educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração e
implementação do seu projeto pedagógico.
Art. 51 As unidades escolares municipais observarão o princípio
da gestão democrática, através de:
I - participação dos servidores da escola, alunos, pais
de alunos ou responsáveis do processo de eleição de seus dirigentes;
II - participação do comunidade escolar, compreendendo
representação do conjunto de servidores da escola, de alunos e seus pais ou
responsáveis, e de organizações populares locais na composição do Conselho
Escolar;
III - acesso à informação relevante ao trabalho escolar;
IV - transparência no recebimento, aplicação e prestação
de contas de recursos financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas;
V - efetivos ou elemento do coletivo da escola na
formulação, a discussão, a implementação de avaliação do projeto pedagógico e
das ações educacionais desenvolvidas pela escola.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52 É considerado feriado nas unidades escolares municipais
e o dia 15 de outubro - "Dia do Professor".
Art. 53 Fica assegurada representação no Conselho Municipal de
Educação e do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério a um professor indicado pela categoria
do magistério ao prefeito municipal, preferencialmente de nível superior e que
tenha, pelo menos, três anos de experiência profissional.
Art.
Art. 55 O profissional do Magistério, portador de Laudo Médico
definitivo, será readaptado, respeitadas suas condições físicas e mentais, em
atividades específicas, na forma da Lei.
Parágrafo
Único. A
localização do profissional que se refere este artigo deverá considerar os
interesses da Secretaria Municipal de Educação e as possibilidades de trabalho
do servidor.
Art. 56 O pessoal de apoio administrativo as atividades
escolares, incluindo-se Secretário Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar,
Servente e outros com funções similares farão parte do Quadro de Servidores Municipais,
sendo regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Afonso
Cláudio.
§ 1º O Prefeito Municipal encaminhará as providências
necessárias visando ao cumprimento deste artigo.
§ 2º As despesas com a remuneração do pessoal administrativo
previsto no "caput" deste artigo poderão ocorrer a conta das receitas
constitucionalmente vinculadas à educação, nos termos do artigo 202 da
Constituição Federal.
Art. 57 O Poder Executivo baixará os atos necessários a
regulamentação e cumprimento da presente Lei, competindo as Secretarias
Municipais de Educação e da Administração, através de trabalho integrado,
expedir normas e instruções complementares.
Art. 58 As disposições legais do Estatuto Público e legislação
complementar estabelecidas para os Servidores Públicos do Município de Afonso
Cláudio o que colidirem com esta Lei serão objeto de regulamentação.
Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a lei nº. 1.058, de 08 de
dezembro de 1986.
Plenário “Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch”
Afonso Cláudio, em 30
de Janeiro de 1998.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de
Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se
e faça-se cumprir.
Prefeitura Municipal de
Afonso Cláudio, em 13 de Fevereiro de 1998.
METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.