REVOGADA PELA LEI Nº 1665/2004

 

LEI Nº 1.477, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.477, de 30 de janeiro de 1998, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

 

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dispõe sobre as respectiva carreira, profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.

 

Parágrafo Único. Aos profissionais do Magistério aplicam-se, do que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Afonso Cláudio, e da Lei nº. 1.173/90, e das alterações dela decorrentes.

 

Art. 3º Integram o Magistério Público Municipal de Afonso Cláudio, os profissionais que exercem atividades de docência e de natureza pedagógica, abrangendo esta as atividades que oferecem suporte pedagógico as atividades de ensino, definidas no artigo 8º desta lei.

 

Parágrafo Único. O exercício das atividades prevista neste artigo está condicionado à formação através de curso de habilitação específica, nos termos da lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 4º A valorização no exercício do Magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes:

 

I - a profissionalização, entendida como a dedicação a carreira do Magistério;

 

II - a garantia de condições básicas de trabalho que estimule o exercício da profissão;

 

III - a remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica e para o exercício da função que jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;

 

IV - o crescimento funcional dos profissionais em cargo efetivo do Magistério, por merecimento, no exercício de suas funções;

 

V - a preservação da identidade cultural e das tradições históricas e étnicas.

 

Art. 5º São princípios básicos da carreira do Magistério Municipal:

 

I - o aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do Magistério com fator de desenvolvimento da educação;

 

II - a dedicação à profissão e o respeito ao aluno;

 

III - a responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de Magistério, o compromisso para com a educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade;

       

IV - a formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores éticos, a participação em sociedade de sua qualificação para o trabalho;

 

V - a valorização profissional do Magistério mediante o reconhecimento público da importância social da educação;

 

VI - o compromisso pessoal com a auto-formação permanente e a qualidade do ensino.

 

SEÇÃO III

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 6º A carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de Magistério e voltada a concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo Único. A estrutura e a organização da carreira do magistério serão reguladas por legislação específica.

 

Art. 7º Os profissionais de magistério farão jus a promoção e a progressão na carreira, conforme legislação específica.

 

SEÇÃO IV

DOS CARGOS, DAS FUNÇÕES E FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 8º O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de:

 

I - cargos efetivos e estruturados em sistema de carreira específicos do exercício de funções de Magistério;

 

II - função de confiança correspondente ao em cargo de direção de unidade escolares e de coordenação escolar, atribuída a servidor efetivo, mediante designação.

 

Parágrafo Único. Por função de magistério entende-se a função da docência e as funções da natureza pedagógica, abrangendo estas a supervisão escolar, a orientação educacional, a administração escolar, a inspeção escolar e o planejamento educacional.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

SEÇÃO I

DOS ATOS DE PROVIMENTO

 

Art. 9º Os profissionais de magistério, brasileiros, que preencheu os requisitos estabelecidos em lei para investidura em cargo público, e em observância das disposições específicas deste Estatuto, podem ter acesso aos cargos públicos de magistério da rede escolar municipal.

 

Art. 10 Os cargos do magistério público municipal serão providos, após aprovação em concurso público, mediante nomeação e posse.

 

§ 1° Os profissionais do magistério poderão ser efetivados nos cargos após 03 (três) anos de efetivo exercício das atribuições especificas, mediante avaliação a ser regulamentada. (Redação dada pela Lei n° 1610/2001)

 

§ São requisitos que determinam a efetivação do profissional no cargo, sem prejuízo de outros critérios a serem regulamentados:

 

I - pontualidade;

 

II - assiduidade;

 

III - desempenho na função.

 

§ É vedado o profissional do magistério afastar-se das funções específicas do cargo durante o estágio probatório, salvo por motivo de licença médica e, para participar de cursos, congressos educacionais ou estudos correlatos na área educacional. (Revogado pela Lei n° 1610/2001)

 

Art. 11 A assunção no exercício no cargo dar-se-á na forma da lei.

 

Parágrafo Único. Quando o prazo de assunção coincidir com o período de férias escolares, a assunção do exercício dar-se-á na data fixada para o início das atividades do estabelecimento de ensino.

 

SEÇÃO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 12 A investidura em cargo do magistério dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de cujo regulamento constarão obrigatoriamente:

 

I - os requisitos para a inscrição dos candidatos;

 

II - o prazo de validade do concurso de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

III - o total de vagas existentes para a realização do concurso.

 

Parágrafo Único. O concurso de que trata este artigo observará as exigências específicas e demais condições previstas na Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 13 O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível correspondente a maior habilitação comprovada pelo profissional.

 

Art. 14 O exercício profissional das funções de magistério diferentes da docência tem como pré-requisito pelo menos 2 (dois) anos de experiência docente adquirida em qualquer nível o rede de ensino público ou privado.

 

SEÇÃO III

DA VACÂNCIA E DAS VAGAS

 

Art. 15 A vacância nos cargos de magistério decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - aposentadoria;

 

IV - investidura em outro cargo inacumulável;

 

V - falecimento.

 

Art. 16 A distribuição quantitativa dos cargos do magistério municipal far-se-á em função das necessidades constatadas de vagas.

 

§ Vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigências de carga horária e demais critérios definidos em normas específicas que emanadas da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ Compete à Secretaria Municipal de Educação e fixar o quantitativo de vagas por unidade escolar e de setores da própria Secretaria.

 

SEÇÃO IV

DA LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃO DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO

 

SUB-SEÇÃO I

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 17 Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional do Magistério, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 18 O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. A localização de que trata este artigo está condicionada a existência de vaga.

 

Art. 19 Admite-se alteração de localização do pessoal, independente da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal em das unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo específico.

 

§ Na hipótese do "caput" deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os profissionais de menor tempo de serviço não unidade escolar e da secretaria municipal de educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferido o mais antigo o direito de preferência.

 

SUB-SEÇÃO II

DA REMOÇÃO

 

Art. 20 Remoção é a mudança de localização do profissional do Magistério, de uma para outra unidade escolar, sem que se modifique sua situação funcional.

 

Art. 21 A remoção pode ser feita:

 

I - ex-officio para o local mais próximo que apresentam vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade de nova localização por conveniência da rede escolar municipal;

 

II - a pedido, através de:

 

a) processo classificatório, quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, condições de critérios estabelecidos em normas administrativas específicas;

b) permuta, por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam cargos e funções idênticas.

 

Art. 22 Não será concedida a remoção ao profissional do magistério que estiver licenciado para trato de interesse particular. (Redação dada pela Lei nº 1629/2003)

 

Art. 23 a remoção de que trata o art. 21, inciso II, letra "a", far-se-á, anualmente, no período de férias escolares e antes do início do ano letivo.

 

Parágrafo Único. A nova localização do servidor deverá ocorrer impreterivelmente antes do início do período letivo.

 

SEÇÃO V

DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

Art. 24 Admite-se a o exercício em caráter temporário, na forma de contratação de serviços por tempo determinado, para a função da docência, nas seguintes situações:

 

I - afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de:

 

a) licenças amparadas em Lei;

b) afastamento para exercício de função gratificada o cargo comissionado;

c) afastamento autorizado para integrar a comissão especial o grupo de trabalho na área da educação;

d) afastamento para freqüentam a cursos previsto no art. 37 desta Lei.

 

II - vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento, remoção até o preenchimento da vaga por pessoal concursado;

 

III - permanência de vaga após remoção.

 

Art. 25 A contratação para exercício em caráter temporário depende da existência de carga horária comprovada pela Direção da unidade escolar.

 

Art. 26 Para exercício em caráter temporário na função de docência será indicado, por ordem de prioridade:

 

I - candidato aprovado em concurso público, por ordem de classificação observada a habilitação específica;

 

II - candidato portador de habilitação específica, na forma do disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei;

 

III - estudante de curso de habilitação específica;

 

IV - candidato portador de curso superior em área de conhecimento relacionada à disciplina.

 

Parágrafo Único. Ressalvado o disposto no inciso I deste artigo, a contratação em caráter temporário dar-se-á mediante processo seletivo que considere formação e experiência profissional do magistério.

 

Art. 27 A contratação prevista no art. 24 far-se-á na forma do disposto na legislação vigente no Município de Afonso Cláudio, observadas as seguintes condições:

 

I - o prazo determinado máximo para o contrato de trabalho de exercício temporário é de 12 (doze) meses;

 

II - o processo de contratação deverá conter o motivo, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de responsabilidade do servidor que a ele tenha dado causa;

       

III - a dispensa do contratado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar seu motivo, ou por justa causa a critério da autoridade competente ou fundamentação em processo administrativo;

 

IV - o contratado ficará sujeito às proibições e aos deveres a que estão sujeitos os profissionais do Magistério;

 

V - a remuneração do contratado será igual ao vencimento do cargo equivalente ao padrão inicial é no correspondente nível de titulação.

 

Parágrafo Único. A remuneração de professores não habilitados, assim compreendidos os estudantes de curso superior e os profissionais portadores de diploma de nível médio ou superior em outras áreas, quando a exercício da docência, será estabelecida conforme dispositivo da legislação específica.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

 

Art. 28 São direitos dos profissionais do Magistério Municipal:

 

I - piso de vencimento salarial;

 

II - perceber incentivos financeiros para os serviços prestados, fora de sua carga horária de trabalho, tais como: ministrar aulas em cursos de atualização o aperfeiçoamento, participar em comissão ou grupo de trabalho por tempo determinado e tarefas específicas, dentre outros;

 

III - promoção e progressão na carreira profissional;

 

IV - crescente qualificação profissional, mediante a atualização, aperfeiçoamento, especialização, com todos os direitos e vantagens e apoio do poder público;

 

V - liberdade de escolha e aplicação de processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação que o projeto pedagógico da escola;

 

VI - Sindicalizar-se e congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e outras;

 

VII - direitos automáticos a vantagens asseguradas na legislação aplicável aos servidores em geral;

 

VIII - dispor, no âmbito de trabalho de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados.

 

SUB-SEÇÃO I

DAS FÉRIAS

 

Art. 29 O profissional de magistério na função da docência terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, anualmente, dos quais, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 30 O profissional de magistério no exercício de função pedagógica das unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala organizada pelo superior imediato.

 

Art. 31 É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 32 As férias escolares na zona rural poderão ser organizadas de forma a atender as épocas de plantio e colheita da safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

SUB-SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA

 

Art. 33 O profissional do magistério será aposentado:

 

I - voluntariamente, nos seguintes casos:

 

a) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício na regência de classe, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;

b) aos 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício de função pedagógica, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher;

c) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com os proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

II - por invalidez permanente, com proventos integrais, pulando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

 

III - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Art. 34 Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade em, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao professor em atividade, inclusive, quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu aposentadoria, na forma da Lei.

 

SUB-SEÇÃO III

DAS LICENÇAS

 

Art. 35 Os profissionais do Magistério farão jus às licenças previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Afonso Cláudio.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE

 

Art. 36 O profissional de Magistério poderá associar-se a sua entidade de classe.

 

Parágrafo Único. A disposição do profissional de Magistério para sua entidade de classe não acarretará prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado seu retorno a função, o local de origem, após o término do mandato.

 

SUB-SEÇÃO V

DA AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO

 

Art. 37 No interesse da Secretaria Municipal de Educação, será permitido o profissional efetivo do Magistério, autorização de afastamento de suas funções, os seguintes casos:

 

I - integrar a comissão ou grupo de trabalho relacionados à educação, quer proposição da autoridade municipal competente;

 

II - participar de eventos educacionais promovidos por instituições de comprovada experiência na área e por órgãos que integrantes dos Sistemas Educacionais;

 

III - freqüentam a curso de habilitação nas áreas carentes, identificados pela Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário;

 

IV - freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização, especialização e mestrado na área de educação desde que relacionados com a função exercida e dentro dos interesses de prioridades da Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário.

 

Parágrafo Único. Os atos autorizativos para os afastamentos a que se referem os incisos I a IV são de competência do Prefeito Municipal, mediante parecer fundamentado da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 38 O afastamento com ônus para freqüentar a cursos ou eventos fica condicionado à:

 

I - autorização prévia do Prefeito Municipal;

 

II - reconhecimento da necessidade para a melhoria da educação, atestado pela Secretaria Municipal de Educação;

 

III - compromisso do profissional em prestar serviço ao Magistério Público Municipal por igual período de tempo do afastamento.

 

Parágrafo Único. O profissional beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado a:

 

a) restituir aos cofres do município, devidamente corrigido, o valor recebido durante o afastamento, caso deixe de cumprir o disposto no inciso III, deste artigo;

b) apresentar a Secretaria Municipal de Educação comprovante de sua frequência e, quando for o caso, aproveitamento do curso ou evento de que participou.

 

SEÇÃO II

DOS DEVERES E PRECEITOS ÉTICOS

 

Art. 39 São deveres dos profissionais do Magistério público municipal:

 

I - a preservação dos princípios e fins da educação brasileira;

 

II - o auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;

 

III - a participação nas programações de eventos promovidos ou apoiadas pela Secretaria Municipal de Educação, tais como: reuniões de estudo, encontros, seminários, congressos, palestras, cursos, dentre outros;

 

IV - o empenho em alcançar níveis crescentes de qualidade do processo ensino-aprendizagem, revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos que contribuam para o desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos;

 

V - a pontualidade e a assiduidade;

 

VI - o exercício das atividades profissionais baseado no espírito de solidariedade humana, justiça, com a operação e cidadania;

 

VII - a defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;

 

VIII - a proposição de sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações educacionais;

 

IX - a consideração e o respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem do educando, a partir dos resultados de avaliação diagnóstica que através de relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem, sem preconceito ou discriminações de qualquer espécie;

 

X - a conduta ética e responsável;

 

XI - os demais deveres dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

SEÇÃO III

DO APRERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 40 Com o objetivo de promover a melhoria do desempenho dos profissionais do Magistério público municipal, o Município estimulará e apoiará a sua participação em cursos de especialização, aperfeiçoamento e de atualização.

 

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, considera-se:

 

I - Curso de Especialização - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e habilidades, desenvolvendo-se em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com a aprovação da monografia;

 

II - Curso de Aperfeiçoamento - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos, técnicas e habilidades, realizando-se em nível superior ou médio com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;

 

III - Curso de Atualização - aquele destinado a atualizar informações, desenvolver habilidades, promover reflexões, comunicar novas tecnologias, teorias ou processos pedagógicos com duração de até 120 (cento e vinte) horas.

 

Art. 41 O município poderá estimular a participação dos professores em cursos de licenciatura plena em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior, através de um Esquema Especial em disciplinas com áreas de estudo de reconhecida carência.

 

SEÇÃO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 42 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo a acumulação legal nas seguintes situações:

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico;

c) a de um cargo de professor com outro cargo de juiz.

 

Art. 43 O profissional do magistério não poderá exercer mais de uma função gratificada.

 

Art. 44 Ao ocupantes de cargo do Magistério é vedado:

 

I - o afastamento das funções inerentes ao cargo para exercer atividades burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - o afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação, exceto por força de convênios na área da educação.

 

Art. 45 A falta ao trabalho acarretará o corte de ponto, salvo nos casos previstos em Lei.

 

Art. 46 Aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Afonso Cláudio, no que se refere às demais normas disciplinares e proibições.

 

CAPÍTULO IV

 

SEÇÃO

DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

 

Art. 47 De conformidade com a tipologia unidade escolar, a ser definidas segundo a sua complexidade administrativa, poderá ser atribuído ao Diretor da escola e a função gratificada de direção.

 

Art. 48 A direção de unidade escolar municipal será exercida por profissional do magistério efetivo, exigido-se, por ordem de prioridade:

 

I - habilitação de Pedagogia/Administração Escolar;

 

II - habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e da falta de esta, no mínimo, habilitação específica de nível médio para as novidades de educação infantil e de ensino fundamental - 1ª a 4ª séries;

 

III - habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem a séries finais do ensino fundamental.

 

Art. 49 A função gratificada de direção escolar, a ser atribuída ao Diretor, quando no efetivo exercício da função, será criada e disciplinada em lei específica.

 

Art. 50 As unidades escolares da rede municipal, alicerçadas nos princípios democráticos e participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração e implementação do seu projeto pedagógico.

 

Art. 51 As unidades escolares municipais observarão o princípio da gestão democrática, através de:

 

I - participação dos servidores da escola, alunos, pais de alunos ou responsáveis do processo de eleição de seus dirigentes;

 

II - participação do comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto de servidores da escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações populares locais na composição do Conselho Escolar;

 

III - acesso à informação relevante ao trabalho escolar;

 

IV - transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas;

 

V - efetivos ou elemento do coletivo da escola na formulação, a discussão, a implementação de avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela escola.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 52 É considerado feriado nas unidades escolares municipais e o dia 15 de outubro - "Dia do Professor".

 

Art. 53 Fica assegurada representação no Conselho Municipal de Educação e do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério a um professor indicado pela categoria do magistério ao prefeito municipal, preferencialmente de nível superior e que tenha, pelo menos, três anos de experiência profissional.

 

Art. 54 A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar profissionais do Magistério com exercício das unidades escolares, por tempo determinado, para a atuação em atividades pedagógicas e essenciais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 55 O profissional do Magistério, portador de Laudo Médico definitivo, será readaptado, respeitadas suas condições físicas e mentais, em atividades específicas, na forma da Lei.

 

Parágrafo Único. A localização do profissional que se refere este artigo deverá considerar os interesses da Secretaria Municipal de Educação e as possibilidades de trabalho do servidor.

 

Art. 56 O pessoal de apoio administrativo as atividades escolares, incluindo-se Secretário Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar, Servente e outros com funções similares farão parte do Quadro de Servidores Municipais, sendo regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Afonso Cláudio.

 

§ O Prefeito Municipal encaminhará as providências necessárias visando ao cumprimento deste artigo.

 

§ As despesas com a remuneração do pessoal administrativo previsto no "caput" deste artigo poderão ocorrer a conta das receitas constitucionalmente vinculadas à educação, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal.

 

Art. 57 O Poder Executivo baixará os atos necessários a regulamentação e cumprimento da presente Lei, competindo as Secretarias Municipais de Educação e da Administração, através de trabalho integrado, expedir normas e instruções complementares.

 

Art. 58 As disposições legais do Estatuto Público e legislação complementar estabelecidas para os Servidores Públicos do Município de Afonso Cláudio o que colidirem com esta Lei serão objeto de regulamentação.

 

Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a lei nº. 1.058, de 08 de dezembro de 1986.

 

 

Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch”

Afonso Cláudio, em 30 de Janeiro de 1998.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 13 de Fevereiro de 1998.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.