REVOGADA PELA LEI Nº 1886/2010
LEI Nº 1665, DE 01 DE ABRIL DE 2004
DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.665 de 22 de março de 2004, resolve
encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Art. 1° Fica instituído, na forma da
presente Lei, o Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Este Estatuto organiza o Magistério
Público Municipal, dispõe sobre a respectiva carreira, profissionalização e
aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.
Parágrafo Único.
Aos profissionais do Magistério aplicam-se, no que couber, as disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Afonso Cláudio, e das
alterações dele decorrentes.
CAPÍTULO II
DA
PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 3° Integram o Magistério Público
Municipal de Afonso Cláudio, os profissionais que exercem atividades de
docência e de natureza pedagógica.
Parágrafo Único.
O exercício das atividades previstas neste artigo está condicionado à formação
através de curso de habilitação específica, nos termos da Lei n° 9.394, de 20
de dezembro de 1996, e das alterações dela decorrentes.
Art. 4º A valorização no exercício do
Magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes:
I
-
a profissionalização, entendida como a dedicação à carreira do Magistério;
II
-
a garantia de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da
profissão;
III
-
a remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para
o exercício da função e jornada do trabalho, independentemente do campo de
atuação;
IV- a promoção funcional do
profissional, em cargo efetivo do Magistério, por antiguidade, no exercício de
suas funções;
Art. 5° São princípios básicos da carreira do Magistério Municipal:
I
-
o aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do Magistério como fator
de desenvolvimento da educação;
II
-
a dedicação à profissão e o respeito ao aluno;
III
-
a responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de Magistério, o
compromisso para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;
IV- a formação do educando para o
exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores éticos, a
participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;
V
-
a valorização profissional do Magistério mediante o reconhecimento público da
importância social da educação;
VI- o compromisso pessoal com a
autoformação permanente e a qualidade do ensino.
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 6º A carreira do Magistério é
caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de Magistério e
voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação
brasileira.
Parágrafo Único.
A estrutura e a organização da carreira do magistério serão regulamentadas por
legislação específica.
Art. 7º Os profissionais de magistério farão jus à ascensão funcional e a promoção na
carreira, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO
IV
DA
ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 8°
O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de:
I
-
cargos efetivos estruturados em sistema de carreira e específicos do exercício
de funções de Magistério;
II
-
função de confiança correspondente ao encargo de direção de unidades escolares
e coordenadores atribuídos a servidor efetivo do magistério, mediante
designação;
Parágrafo Único.
Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira do Magistério, investido de
cargo em comissão, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação ou designado
para função gratificada de Magistério, o direito de concorrer à ascensão
funcional e a promoção por antiguidade na forma da legislação que institui o
Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Art. 9°
Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei para investidura em cargos públicos, observadas
as disposições específicas deste Estatuto.
Art. 10 A nomeação e as outras formas de
provimento de cargos do Magistério obedecerão ao disposto na Lei Municipal 1.448, de 14 de julho de 1997, - Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Afonso Cláudio.
§ 1° Os profissionais do magistério
poderão ser efetivados no cargo após 03 (três) anos de efetivo exercício das
atribuições específicas, mediante avaliação a ser regulamentada.
§ 2° São requisitos que determinarão a
efetivação do profissional no cargo, sem prejuízo de outros critérios a serem
regulamentados:
I - pontualidade,
II - assiduidade;
III - desempenho na função.
Art. 11 Quando o prazo de assunção coincidir
com o período de férias escolares, o mesmo terá inicio na data fixada para o
começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi
localizado o profissional da educação.
CAPÍTULO II
Art. 12 Ascensão Funcional é a passagem do
profissional da educação efetivo, estável, de um nível de habilitação para
outro superior dentro da mesma classe.
Art. 13 Promoção é a elevação do
profissional da educação efetivo à referência superior do nível a que pertence.
CAPÍTULO III
Art. 14 A investidura em cargo do magistério
dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos,
observada, para inscrição, as exigências de habilitação específica e as demais
previstas em regulamento.
Art. 15 Das instruções para o concurso
público, que serão objeto de regulamento pelo Chefe do Poder Executivo,
constarão obrigatoriamente:
I - os requisitos para inscrição dos
candidatos;
II
-
o prazo de validade do concurso de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
III - total de vagas existentes para a
realização do concurso.
Art. 16 O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á sempre no padrão
inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo
profissional.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA E DAS VAGAS
Art. 17 A vacância nos cargos de magistério decorrerá de:
I -
exoneração;
II -
demissão;
III
- aposentadoria:
IV- investidura em outro cargo
inacumulável;
V
-
falecimento;
VI- declaração de perda de cargo.
Art. 18 A vacância ocorrerá na data do fato ou da publicação do
ato previsto no artigo anterior.
Art. 19 A distribuição quantitativa dos cargos do Magistério
Municipal far-se-á em função das necessidades constantes de vagas.
§ 1° Vaga é posto de trabalho disponível,
segundo exigências de carga horária e demais critérios definidos em normas
específicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2° Será considerado vago para efeito de
remoção e localização o posto de trabalho anteriormente lotado pelo professor
em licença para trato de interesse particular.
§ 3° Compete à Secretaria Municipal de
Educação fixar o quantitativo por unidade escolar e setores da própria Secretaria.
CAPÍTULO V
DA LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃO DO
PESSOAL DE MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 20 Localização é o ato pelo qual o
Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional
de Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 21 O ocupante de cargo do magistério
será localizado nas unidades escolares ou nas unidades administrativas da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22 Admite-se alteração de localização
de pessoal, independente da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação
da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e Secretaria
Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo
especifico.
§ 1° São passíveis de alteração de
localização os casos comprovados de:
a)- redução de matricula;
b)- diminuição de carga horária na
disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
c)- ampliação de carga horária semanal do professor;
d)- alterações estruturais ou funcionais do setor
educacional.
§ 2° Na hipótese do
"caput" deste
artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os profissionais de
menor tempo de serviço no magistério na unidade escolar ou unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das
funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
DA REMOÇÃO
Art. 23
Remoção é a mudança de localização do profissional do Magistério, de uma para a
outra unidade escolar, sem que se modifique sua situação funcional.
Art. 24 A remoção pode ser feita:
I
-
ex-ofício para o local que apresenta vaga, desde que comprovada, mediante
processo específico, a real necessidade de nova localização por conveniência da
Secretaria Municipal de Educação;
II - a pedido, através de:
a)- processo classificatório, quando da
existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação,
observando-se a ordem de classificação dos interessados, condições e critérios estabelecidos
em normas administrativas especificas;
b)- permuta, por solicitação de ambos
os interessados desde que exerçam cargos e funções idênticas.
Art. 25 Não será concedida a remoção ao
profissional do Magistério que estiver licenciado para trato de interesse
particular.
Art. 26 A remoção de que trata o art. 24, inciso II,
letra “a”, far-se-á, preferencialmente, no período de férias escolares e antes
do início do ano letivo.
Parágrafo Único.
A nova localização do servidor deverá ocorrer impreterivelmente antes do início
do período letivo.
CAPÍTULO VI
DO
EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO
Art. 27 O exercício temporário de atribuições específicas de Magistério é
privativo das funções de regência de classe e será admitido nas seguintes
situações:
I - afastamento do titular das
atividades inerentes ao cargo, nos casos de:
a)- licenças amparadas em Lei;
b)- afastamento para exercício de
função gratificada ou cargo comissionado;
c)- afastamento autorizado para
integrar comissão especial ou grupo de trabalho na área da educação;
d)- afastamento para freqüentar cursos
previstos no art. 37 desta Lei
II - vacância por aposentadoria,
exoneração, falecimento, remoção até o preenchimento da vaga por pessoal
concursado;
III - permanência de vaga após
remoção e até o preenchimento por pessoal concursado.
Art. 28 A contratação para exercício em caráter temporário
depende da existência de carga horária comprovada pela Direção da unidade
escolar.
Art. 29 O exercício em função de magistério
mediante designação temporária ocorrerá, em caráter transitório, para
atividades de Magistério, dando-se prioridade aos candidatos:
I
-
portador de habilitação específica, na forma do disposto no paragrafo único do art. 3º desta Lei;
II - candidato portador de curso
superior em área de conhecimento relacionada à disciplina.
Parágrafo Único.
A contratação em caráter temporário dar-se-á mediante processo seletivo que
considere a formação e a experiência profissional do
magistério.
Art. 30 A contratação prevista no art. 27 far-se-á observadas as seguintes
condições:
I -
o prazo determinado máximo para o contrato de trabalho de exercício temporário
é de 12(doze) meses;
II
- o processo de contratação devera conter o motivo, a finalidade, o fundamento
legal e o prazo de vigência, sob pena de responsabilidade do servidor que lhe
tenha dado causa;
III
-
a dispensa do contratado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao
cessar seu motivo, ou por justa causa a critério da autoridade competente com
fundamentação em processo administrativo;
IV- o contrato ficará sujeito às
proibições e aos deveres a que estão sujeitos os profissionais do Magistério;
V - a remuneração do contratado será igual ao vencimento do cargo
equivalente ao padrão inicial no correspondente nível de titulação.
TÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS
DIREITOS
Art. 31 São direitos dos profissionais do
Magistério Municipal:
I - piso de vencimento salarial;
II - perceber incentivos financeiros
por serviços prestados, fora de sua carga horária de trabalho, tais como:
ministrar aulas em cursos de atualização ou aperfeiçoamento, participar em
comissão ou grupo de trabalho por tempo determinado e tarefas específicas,
dentre outros;
III- ascensão funcional na carreira
profissional;
IV - crescente qualificação
profissional, mediante atualização, aperfeiçoamento, especialização, com todos
os direitos e vantagens e apoio do poder público;
V - liberdade de escolha e aplicação
de processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as
diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o projeto político pedagógico
da escola.
VI - sindicalizar-se e congregar-se
em associações de classe, de cooperativismo e outras;
VII - direitos automáticos a
vantagens asseguradas na legislação aplicável aos servidores em geral;
VIII- dispor, no âmbito de trabalho
de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 32 O profissional de magistério no exercício de função pedagógica
nas unidades escolares terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por
ano, dos quais, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos, de acordo com escala
organizada pelo superior imediato.
Art. 33 As férias escolares na zona rural poderão ser
organizadas de forma a atender as épocas de plantio e colheita das safras,
sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO
III
Art. 34 O profissional do magistério será
aposentado nos termos do Regime Geral da Previdência Social, atualmente adotado
pelo Município de Afonso Cláudio, ou por outro regimento que por ventura vier a
ser adotado pelo Município após a vigência desta lei.
CAPÍTULO IV
Art. 35
Os profissionais do Magistério farão jus às licenças previstas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais de Afonso Cláudio.
CAPÍTULO V
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
Art. 36 O profissional de Magistério poderá associar-se à sua entidade de
classe.
Parágrafo Único.
A disposição do profissional de Magistério para sua entidade de classe não
acarretará prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo
assegurado seu retorno à função, ou local de origem, após o término do mandato.
CAPÍTULO VI
Art. 37 No interesse da Secretaria Municipal
de Educação, será permitido ao profissional efetivo do magistério, autorização
de afastamento de suas funções, nos seguintes casos:
I
-
integrar comissão ou grupo de trabalho relacionado à educação, por proposição
da autoridade municipal competente;
II - participar de eventos educacionais
promovidos por instituições de comprovada experiência na área e por órgãos
integrantes dos Sistemas Educacionais;
III - freqüentar curso de habilitação nas
áreas carentes, identificadas pela Secretaria Municipal de Educação, quando não
for possível compatibilidade de horário;
IV - freqüentar cursos de
aperfeiçoamento, atualização, especialização e mestrado na área de educação
desde que relacionadas com a função exercida e dentro dos interesses e
prioridades da Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível
compatibilidade de horário;
Parágrafo Único.
Os atos autorizados para os afastamentos a que se referem os incisos anteriores
são de competência do Prefeito Municipal, mediante parecer fundamentado da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 38 O afastamento para freqüentar cursos
ou eventos, com ônus para o município, fica condicionado ainda:
I
-
reconhecimento da necessidade para a melhoria da educação, atestado pela
Secretaria Municipal de Educação;
II - compromisso do profissional em
prestar serviço ao Magistério Público Municipal por igual período de tempo do
afastamento.
Parágrafo Único.
O profissional beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado a:
a)- restituir aos cofres do município,
devidamente corrigido, o valor recebido durante o afastamento, caso deixe de
cumprir o disposto no inciso II, deste artigo;
b)- apresentar à Secretaria Municipal
de Educação comprovante de sua freqüência e, quando for o caso, aproveitamento
do curso ou evento de que participou.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E PRECEITOS ÉTICOS
Art. 39
São deveres dos Profissionais do Magistério Público Municipal:
I - a preservação dos princípios e fins
da educação brasileira;
II
-
o auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;
III
-
a participação nas programações de eventos promovidos ou apoiados pela
Secretaria Municipal de Educação, tais como: reuniões de estudo, encontros,
seminários, congressos, palestras, cursos, dentre outros;
IV- o empenho em alcançar níveis
crescentes de qualidade do processo ensino-aprendizagem, revendo sua prática
pedagógica e utilizando procedimentos que contribuam para o desenvolvimento e a
aprendizagem dos educandos;
V
-
a pontualidade e a assiduidade;
VI- o exercício das atividades profissionais baseadas no
espirito de solidariedade humana, justiça, cooperação e cidadania;
VII
-
a defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;
VIII - a proposição de sugestões que visem à
melhoria e ao aperfeiçoamento das ações educacionais;
IX- a consideração e o respeito ao ritmo próprio de
desenvolvimento e aprendizagem do educando, a partir dos resultados de
avaliação diagnóstica e através de relações estimuladoras no processo
ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de qualquer espécie;
X
-
a conduta ética e responsável;
XI- os demais deveres dispostos no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO VIII
DO
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 40 Com o objetivo de promover a melhoria
de desempenho dos Profissionais do Magistério Público Municipal, o Município
estimulará e apoiará a sua participação em curso de especialização,
aperfeiçoamento e atualização.
CAPÍTULO IX
Art. 41 É vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções de magistério, exceto as exceções constitucionais.
Art. 42
O professor do magistério não poderá exercer mais de uma função gratificada.
Art. 43 A falta ao trabalho acarretará o corte
de ponto, salvo nos casos previstos em Lei.
Art. 44 Aplicam-se, no que couber, as
disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Afonso Cláudio,
no que se refere às demais normas disciplinares e proibições.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 45 De conformidade com a tipologia da unidade escolar, a ser
definida segundo sua complexidade administrativa, poderá ser atribuída ao
Diretor da escola à função gratificada de direção.
Ari.
I
-
habilitação de Pedagogia-Administração Escolar;
II - habilitação específica de nível
superior, preferencialmente, na falta desta, no mínimo, habilitação específica
de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino fundamental –
1ª a 4ª séries;
III - habilitação específica de nível
superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as séries finais do
ensino fundamental.
Art. 47 A função gratificada de direção escolar,
a ser atribuída ao Diretor, quando no eletivo exercício da função, será criada
e disciplinada em lei específica.
Art. 48 As unidades escolares da rede municipal, alicerçadas nos
princípios democrático e participativo, desenvolverão suas atividades
educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração e
implementação de seu projeto pedagógico.
Art. 49 As unidades escolares municipais
observarão o princípio de gestão democrática, através de:
I
-
participação da comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto de
servidores da escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações
populares locais na composição do Conselho Escolar;
II - acesso à informação relevante ao
trabalho escolar;
III - transparência no recebimento,
aplicação e prestação de contas de recursos financeiros, oriundos de fontes
públicas ou privadas;
IV- efetivo envolvimento do coletivo da escola na
formulação, discussão, implementação e avaliação do projeto político pedagógico e das ações educacionais
desenvolvidas pela escola.
Art. 50 É considerado feriado nas unidades
escolares municipais o dia 15 de outubro "Dia do Professor".
Art. 51 Fica assegurada no Conselho
Municipal de Educação e no Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério a participação de um professor
indicado pela Categoria do Magistério ao Prefeito Municipal, preferencialmente
de nível superior e que tenha, pelo menos, 3 (três) anos de experiência
profissional.
Art. 52 A Secretaria
Municipal de
Educação poderá convocar profissionais do magistério com exercício nas unidades escolares, por
tempo determinado, para atuação em atividades pedagógicas essenciais, sem
prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 53 O profissional do Magistério,
portador de Laudo Médico definitivo, será readaptado, respeitadas suas
condições físicas e mentais, em atividades específicas, na forma da Lei.
Parágrafo Único.
A localização do profissional a que se refere este artigo deverá considerar os interesses
da Secretaria Municipal de Educação e as possibilidades de trabalho do
servidor.
Art. 54 O pessoal de apoio administrativo às
atividades escolares, incluindo-se Secretário Escolar, Auxiliar de Secretaria
Escolar, Servente e outros com funções similares farão parte do Quadro de
Servidores Municipais, sendo regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Afonso Cláudio.
§ 1° O Prefeito Municipal encaminhará as
providências necessárias visando ao cumprimento deste artigo.
§ 2° As despesas com a remuneração do
pessoal administrativo previsto no "caput" deste artigo poderão correr à conta
das receitas constitucionalmente vinculadas à educação, nos termos do artigo 212 da
Constituição Federal.
Art. 55 O Poder Executivo baixará os atos
necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei, competindo às
Secretarias Municipais de Educação e da Administração, através de trabalho
integrado, expedir normas e instruções complementares.
Art. 56
As disposições legais do Estatuto Público e legislações complementares
estabelecidas para os Servidores Públicos do Município de Afonso Cláudio que
colidirem com esta Lei serão objeto de regulamentação.
Art. 57
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei n° 1.477, de 13 de
fevereiro de 1998.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, 22
de março de 2004.
VALDIVINO
PETERLE PAGOTTO
Presidente
O Prefeito Municipal
de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faz saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio – ES, em 01 de abril de 2004.
EDÉLIO
FRANCISCO GUEDES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.