LEI
Nº 1629, DE 11 DE MARÇO DE 2003.
ALTERA REDAÇÃO DO
ART. 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.477/1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo
aprovado a Lei Municipal nº 1.629, em 28 de fevereiro de 2003, resolve
encaminhá-la ao senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
Art. 1º O art.
22 da Lei Municipal nº 1.477, de 13 de fevereiro de 1998, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 22 NÃO SERÁ CONCEDIDA A REMOÇÃO AO
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO QUE ESTIVER LICENCIADO PARA TRATO DE INTERESSE
PARTICULAR.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Afonso Cláudio, em 28 de fevereiro
de 2003.
VALDIVINO PETERLE
PAGOTTO
Presidente da Câmara
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 11 de março de 2003.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
Prefeito Municipal
Zelada e publicada nesta
secretaria em 11 de março de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.