LEI Nº 1629, DE 11 DE MARÇO DE 2003.

 

ALTERA REDAÇÃO DO ART. 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.477/1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº 1.629, em 28 de fevereiro de 2003, resolve encaminhá-la ao senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍ­RITO SANTO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 22 da Lei Municipal nº 1.477, de 13 de fevereiro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 22 NÃO SERÁ CONCEDIDA A REMOÇÃO AO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO QUE ESTIVER LICENCIADO PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Afonso Cláudio, em 28 de fevereiro de 2003.

 

VALDIVINO PETERLE PAGOTTO

Presidente da Câmara

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 11 de março de 2003.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Zelada e publicada nesta secretaria em 11 de março de 2003.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.