EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 30 DE OUTRUBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADODO ESPÍRITO
SANTO, por sua soberania constitucional, PROMULGA a seguinte:
EMENDA
À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art.
1º Os seguintes
dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Afonso Claudio passam a vigorar com a
redação abaixo:
(…)
III
–As Comissões.
(...)
“Art.
13 O número de Vereadores é proporcional à população do
Município,
observada os limites do Art. 29, IV, da Constituição Federal e fixado em 09
(nove), Vereadores.
I - (…)
b)
Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes
da alínea anterior;”
(…)
XVI
– Estabelecer dias feriados, nos termos da legislação federal pertinente.
(...)
III
– Dispor sobre organização, funcionamento,
policia, criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções de seus serviços e a
iniciativa de lei para fixação da
respectiva remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
“Art.
22 A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões,
através da Mesa, poderá
convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a
ausência sem justificação adequada.
(…)
§ 2º A Mesa da Câmara
poderá encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais, importando
em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de
trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
§ 3º Consideradas
insuficientes as informações, o Secretário Municipal terá mais dez dias para
complementá-las.”
“Art. 23. A Câmara
Municipal reunir-se-á, anualmente, independentemente de convocação, em
sessão legislativa anual, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a
22 de dezembro.”
(…)
§2º A sessão legislativa ordinárianão será
interrompida enquanto não forem aprovados os projetos de lei de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual.
- (...)
III – No dia 02 de
fevereiro subseqüente á eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos
seguintes, para a instalação da sessão legislativa ordinária.
(…)
§2º O Vereador quedeixar de tomar posse no dia
previsto no inciso I deste Artigo, deverá fazê-lo
perante o Presidente da Câmara, no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo
justificado, sob pena de ser declarado extinto seu mandato pelo Presidente da
Câmara.
(…)
“Art. 25 A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente:
I - Pelo seu Presidente em caso de decretação de
intervenção no Município epara o compromisso de posse
do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II
- pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria
dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante, em
todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal.
§1º Na sessão legislativa extraordinária, a
Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi
convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da
convocação.”
“Art. 26 A Mesa da Câmara Municipal será composta de Presidente, Vice- Presidente, 1º e
2º Secretários, eleitos para mandato de dois anos, permitida a recondução para
o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente.
(…)
(…)
§ 3º As
comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno, serão criadas por requerimento de um terço dos membros da
Câmara para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
“Art. 28 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica do Município;
II - Leis ordinárias;
III – Leis Complementares
IV- Decretos-legislativos;
V- Resoluções. “
“Art.
30 A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao
Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Lei
Orgânica.
Parágrafo
Único – São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal
as leis quedisponham sobre:
I
- criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo ou
aumento de sua remuneração;
II
- organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
III
- servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV
- criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do
Poder Executivo.”
“Art. 33 Dependem do voto favorável:
I - De dois terços dos membros da Câmara Municipal:
a) A rejeição do parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado;
b) Emenda à Lei Orgânica.
II – as seguintes matérias serão objeto de Lei
Complementar e dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal para serem aprovadas:
a) código de obras e edificações;
b) código tributário;
c) estatuto dos servidores públicos;
d) estatuto do magistério;
e) código de posturas;
f) lei de uso e parcelamento do solo urbano;
g) contratação de empréstimos com entidades públicas
ou privadas.
h) a aprovação e a alteração do plano diretor
municipal;
“Art. 35 A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal.”
(…)
IV - julgamento das
contas anualmente apresentadas pelo Prefeito Municipal.
(…)
§ 2º (...)
V - criação e extinção de cargos ou funções públicas
do seu serviço.
(…)
§ 3º Os decretos
legislativos e as resoluções serão elaborados, discutidos e votados, nos termos
do Regimento Interno e promulgados pelo Mesa da Câmara.
“Art. 47 A eleição do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos,
realizar-se-á mediante pleito direto, conforme as regras previstas na
Constituição Federal e na legislação eleitoral;
“Art. 49 Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimento, suceder-lhe-áno de vaga, o
Vice-Prefeito.
§1º Em caso de impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado a
substituí-los o Presidente da Câmara.
§ 2º Vagando
os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição em noventa dias depois de
aberta a última vaga.
§ 3º Ocorrendo a
vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será
feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da
lei.
§ 4º O
Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhes forem atribuídas por lei, auxiliará o Prefeito
sempre que por ele convocado para missões especiais.
“Art. 51 Os subsídios
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei
de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os Arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I,
da Constituição Federal;
(…)”
(…)
IV – Se, decorrido o
prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o
afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
(…)
VI - dispor,
mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da
administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos;
b)
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
(…)
XVII - remeter ao Tribunal de Contas do Estado as demonstrações
e relatórios exigidos nos prazos legalmente estabelecidos.”
(...)
Parágrafo único. O Prefeito poderá
delegar as atribuições mencionadas no inciso VI aos Secretários Municipais, que
observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
“Art. 62 A administração pública direta, indireta ou fundacional
dos Poderes Executivo
e Legislativo do Município obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade e também ao
seguinte:
I - os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
II -
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;
(...)
X- Os atos
de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
(...)
XII
- a
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes Município, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, do Prefeito e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos Procuradores;
(...)
XIV – é vedada a vinculação ou equiparação
de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público;
(...)
XVI -
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do
Art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por
lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XVII –é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico
ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVIII –a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público;
XIX - somente por lei específica poderá ser
criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação;
(...)
XXII - a administração tributária,
atividade essencial ao funcionamento do Município, exercidas por servidores de carreiras
específicas, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e
atuará de forma integrada, inclusive com o compArtilhamento
de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
(...)
§
I -
as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II -
o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre
atos de governo, observado o disposto no Art. 5º, X e XXXIII da Constituição
Federal;
III
- a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 10 A lei estabelecerá
os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor
ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 11 As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
§ 12 A lei disporá
sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da
administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações
privilegiadas.
§ 13 A autonomia
gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre
seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas
de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação
de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 14 O disposto no
inciso XII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e
suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio
em geral.
§ 15 É vedada a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Artigo 40 ou dos
Artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição da
República, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração.
§ 16 Não serão
computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XII do
caput deste Artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.”
§ 1º A lei assegurará
aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para os cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual
e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º A fixação dos
padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade
e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 3º Aplica-se aos
servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder,
o detentor de mandato eletivo, os Secretários Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art.
37, X e XI da Constituição Federal.
§ 5º Lei Municipal
poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 37, XI da Constituição
Federal.
§ 6º Os Poderes
Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei Municipal
disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com
despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio
de produtividade.
§ 8º A remuneração dos
servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §
4º.
“Art. 64 É direito do servidor público municipal, entre outros que a lei
especifica estabelecer:
I - acesso à profissionalização e ao treinamento
como estímulo à produtividade e eficiência, na forma da lei;
II - garantia de vencimento, nunca inferior ao
salário mínimo, inclusive para os que percebem remuneração variável;
III - irredutibilidade de vencimento;
IV - décimo terceiro salário, com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
VI - salário-família para os seus dependentes;
VII - duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta horas semanais facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, na forma que dispuserato da
autoridade competente;
VIII - repouso semanal remunerado preferencialmente
aos domingos;
IX - remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
XI -licença à gestante, sem prejuízo do cargo e da
remuneração, com a duração decento e oitenta dias;
XII - licença paternidade, sem prejuízo do
cargo e da remuneração, com a duração dedez dias;
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos,
nos termos da lei;
XIV - redução de riscos inerentes ao trabalho da
mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XV - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei;
XVI - proibição de diferença de vencimento, de
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil;
XVII - recebimento dos vencimentos até o último dia
do mês trabalhado, corrigindo-se
esses valores, na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o quinto dia do mês
subseqüente ao vencido;
XVIII - exercício de atividade como dirigente
sindical, desde que efetivo e estável, garantido o gozo de todos os direitos e
vantagens decorrentes do exercício do cargo, sendo vedada a sua exoneração ou
dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do
mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave;
XIX - participarão nos colegiados dos órgãos
públicos municipais em que seus interesses profissionais, salariais ou
previdenciários sejam objeto de discussão e de deliberação;
XX - a contagem, para efeito de aposentadoria, do
tempo de contribuição prestada
à atividade privada, rural e urbana, nos termos da lei.
“Art. 71 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude
de concurso público.
(...)
§ 3º A empresa vencedora da licitação poderá subempreitar a obra parcialmente com prévia autorização do
Prefeito Municipal.
(...)
§ 10 O
exercício financeiro coincidirá com o ano civil como estabelecido no Art. 34 da
Lei 4.320 e os prazos para remessa do Plano Plurianual de Investimento, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual ao Poder Legislativo para a
apreciação serão:
I – Até 15 de abril a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO;
II – Até 31 de agosto o Plano Plurianual – PPA;
III – Até 30 de setembro o Lei de Orçamento Anual –
LOA.”
(…)
IV - a vinculação
de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo
Art. 212 da Constituição Federal e Emenda Constitucional 29/2000 relacionada
aos recursos destinados para ações e serviços públicos de saúde;”
(…)
III - promoção de eventos
turísticos para pessoas portadoras de deficiência;
IV - preservação de espaços turístico-ecológicos e
histórico-culturais;
V – a regulamentação do uso, ocupação e fruição de
bens naturais e culturais de interesse turístico;
VI – desenvolvimento efetivo da infra-estrutura
turística.”
(…)
II - promovera
defesa quando houver eventos críticos, como enchente e tromba d'água que ofereçam riscos
à saúde, à segurança pública ou prejuízos econômicos e sociais;”
(…)
IV - promover a recuperação do Rio Guandu inclusive
através da sensibilização e educação da comunidade;
(...)
VII – o
tratamento e a reabilitação de dependente químicos;”
(...)
§ 1º O ensino fundamental, obrigatório e gratuito, é direito de toda criança,
prioritariamente,
a partir de 6 (seis) anos de idade.”
(…)
V - promover, na
sua rede de ensino e durante o combate às infrações ambientais, pelos
profissionais que atuam na área, a educação ambiental e a conscientização pública para
preservação do meio ambiente;
(…)
(...)
§
2º Fica
assegurado em todas as repartições públicas o atendimento prioritário ao idoso.
(...)
Art. 2º Os Artigos 9º, 68, 142 e 187 da Lei Orgânica Municipal de Afonso
Cláudio passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:
“Art.
9º (...)
(...)
“
IX
- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.”
“Art. 68 (...)
(...)
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens
de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e,
não havendo, será aplicada a norma do inciso II;
(...)
“Art. 142 (...)
(...)
XI -o tratamento diferenciado quanto à tributação e
a incentivos, aos pequenos produtores
rurais, parceiros agrícolas, arrendatários, beneficiários de projetos de assentamentos
rurais que cumprem a função social da propriedade.
XII – a diversificação agrícola, incluindo
mecanismos que facilitem a comercialização direta entre produtores e
consumidores.
XIII - a assistência técnica, de caráter educativo,
assegurando atendimento gratuito aos pequenos produtores e beneficiários de
projetos de assentamentos rurais do Programa Nacional de Crédito Fundiário
(PNCF).
(...)
“Art. 187 (…)
(…)
§ 2º Fica assegurado em
todas as repartições públicas o atendimento prioritário ao idoso.”
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos
da Lei Orgânica Municipal de Afonso Claudio:
- o
Parágrafo único do Artigo 12;
- as alíneas “a”
e “b” do Parágrafo único do
Artigo 59;
-
o inciso XVII do Artigo 64;
Art. 4º Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra
em vigor na data da sua publicação.
Plenário
“Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch”
Afonso
Cláudio/ES, 30 de outubro de 2012.
NILTON
LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente
ROSERENE
SILVA COSTA
Vice-Presidente
ADEILDE
DAVEL DE OLIVEIRA
1º
Secretário
TARCÍSIO
JOSÉ DE ARAÚJO
2º
Secretário