EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 30 DE OUTRUBRO DE 2012.

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO.

                       

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADODO ESPÍRITO SANTO, por sua soberania constitucional, PROMULGA a seguinte:

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

Art. 1º Os seguintes dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Afonso Claudio passam a vigorar com a redação abaixo:

 

“Art. 10 (…)

 

(…)

 

III –As Comissões.

 

(...)

 

Art. 13 O número de Vereadores é proporcional à população do Município, observada os limites do Art. 29, IV, da Constituição Federal e fixado em 09 (nove), Vereadores.

 

“Art. 16 (…)

 

I - (…)

 

b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;”

 

“Art. 20 (…)

 

(…)

 

XVI – Estabelecer dias feriados, nos termos da legislação federal pertinente.

 

“Art. 21 (…)

 

(...)

 

III – Dispor sobre organização, funcionamento, policia, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

 Art. 22 A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

 

(…)

 

§ 2º A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

§ 3º Consideradas insuficientes as informações, o Secretário Municipal terá mais dez dias para complementá-las.”

 

 Art. 23. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, independentemente de convocação, em sessão legislativa anual, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.”

 

(…)

 

§2º A sessão legislativa ordinárianão será interrompida enquanto não forem aprovados os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

 

“Art. 24 (…)

 

- (...)

 

III – No dia 02 de fevereiro subseqüente á eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para a instalação da sessão legislativa ordinária. 

 

(…)

 

§2º O Vereador quedeixar de tomar posse no dia previsto no inciso  I deste Artigo, deverá fazê-lo perante o Presidente da Câmara, no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo justificado, sob pena de ser declarado extinto seu mandato pelo Presidente da Câmara.

 

(…)

 

Art. 25 A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente:

 

I - Pelo seu Presidente em caso de decretação de intervenção no Município epara o compromisso de posse  do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

II - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

§1º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.”

 

Art. 26 A Mesa da Câmara Municipal será composta de Presidente, Vice- Presidente, 1º e 2º Secretários, eleitos para mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente.

 

(…)

 

“Art. 27 (…)

 

(…)

 

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas por requerimento de um terço dos membros da Câmara para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 28 O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - Emendas à Lei Orgânica do Município;

 

II - Leis ordinárias;

 

III Leis Complementares

 

IV- Decretos-legislativos;

 

V- Resoluções. “

 

Art. 30 A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único – São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis quedisponham sobre:

 

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;

 

II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;

 

III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.”

 

Art. 33 Dependem do voto favorável:

 

I - De dois terços dos membros da Câmara Municipal:

 

a) A rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

b) Emenda à Lei Orgânica.

 

II – as seguintes matérias serão objeto de Lei Complementar e dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para serem aprovadas:

 

a) código de obras e edificações;

b) código tributário;

c) estatuto dos servidores públicos;

d) estatuto do magistério;

e) código de posturas;

f) lei de uso e parcelamento do solo urbano;

g) contratação de empréstimos com entidades públicas ou privadas.

h) a aprovação e a alteração do plano diretor municipal;

 

 Art. 35  A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.”

 

“Art. 36 (…)

 

(…)

 

IV - julgamento das contas anualmente apresentadas pelo Prefeito Municipal.

 

(…)

 

§ 2º (...)

 

V - criação e extinção de cargos ou funções públicas do seu serviço.

 

 (…)

 

§ 3º Os decretos legislativos e as resoluções serão elaborados, discutidos e votados, nos termos do Regimento Interno e promulgados pelo Mesa da Câmara.

 

Art. 47 A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, realizar-se-á mediante pleito direto, conforme as regras previstas na Constituição Federal e na legislação eleitoral;

 

Art. 49 Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimento, suceder-lhe-áno de vaga, o Vice-Prefeito.

 

§1º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado a substituí-los o Presidente da Câmara.

 

§ Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição em noventa dias depois de aberta a última vaga.

 

§ 3º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

 

§ O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhes forem atribuídas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

Art. 51 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os Arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

 

(…)”

 

“Art. 58 (…)

 

(…)

 

IV Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

 

“Art. 59 (…)

 

(…)

 

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

 

a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

 

 (…)

 

XVII - remeter ao Tribunal de Contas do Estado as demonstrações e relatórios exigidos nos prazos legalmente estabelecidos.”

 

(...)

 

Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas no inciso VI aos Secretários Municipais, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

 

Art. 62 A administração pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade e também ao seguinte: 

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

 (...)

 

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

(...)

 

X- Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

(...)

 

XII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos Procuradores;

 

(...)

 

XIV – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

 

(...)

 

XVI - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

XVII –é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 

XVIII –a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

 

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

 

(...)

 

XXII - a administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Município, exercidas por servidores de carreiras específicas, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada, inclusive com o compArtilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

 

(...)

 

§ 9 A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

 

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

 

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no Art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;

 

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

 

§ 10 A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

§ 11 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

§ 12 A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

 

§ 13 A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

 

I - o prazo de duração do contrato;

 

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

 

III - a remuneração do pessoal.

 

§ 14 O disposto no inciso XII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

 

§ 15 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Artigo 40 ou dos Artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição da República, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

§ 16 Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XII do caput deste Artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.”

 

“Art. 63.(...)

 

§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

 

II - os requisitos para a investidura;

 

III - as peculiaridades dos cargos.

 

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 37, X e XI da Constituição Federal.

 

§ 5º Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 37, XI da Constituição Federal.

 

§ 6º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

 

§ 7º Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

 

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

 

 Art. 64  É direito do servidor público municipal, entre outros que a lei especifica estabelecer:

 

I - acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e eficiência, na forma da lei;

 

II - garantia de vencimento, nunca inferior ao salário mínimo, inclusive para os que percebem remuneração variável;

 

III - irredutibilidade de vencimento;

 

IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 

VI - salário-família para os seus dependentes;

 

VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma que dispuserato da autoridade competente;

 

VIII - repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;

 

IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

 

X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

XI -licença à gestante, sem prejuízo do cargo e da remuneração, com a duração decento e oitenta dias;

 

XII - licença paternidade, sem prejuízo do cargo e da remuneração, com a duração dedez dias;

 

XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

 

XIV - redução de riscos inerentes ao trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

 

XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

XVI - proibição de diferença de vencimento, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 

XVII - recebimento dos vencimentos até o último dia do mês trabalhado, corrigindo-se esses valores, na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o quinto dia do mês subseqüente ao vencido;

 

XVIII - exercício de atividade como dirigente sindical, desde que efetivo e estável, garantido o gozo de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave;

 

XIX - participarão nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e de deliberação;

 

XX - a contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição prestada à atividade privada, rural e urbana, nos termos da lei.

 

Art. 71 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

 (...)

 

§ 3º A empresa vencedora da licitação poderá subempreitar a obra parcialmente com prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

 

“Art. 102 (...)

 

(...)

 

§ 10 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil como estabelecido no Art. 34 da Lei 4.320 e os prazos para remessa do Plano Plurianual de Investimento, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual ao Poder Legislativo para a apreciação serão:

 

I – Até 15 de abril a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

 

II – Até 31 de agosto o Plano Plurianual – PPA;

 

III – Até 30 de setembro o Lei de Orçamento Anual – LOA. 

 

“Art. 104 (...)

 

(…)

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Art. 212 da Constituição Federal e Emenda Constitucional 29/2000 relacionada aos recursos destinados para ações e serviços públicos de saúde;

 

“Art. 141 (...)

 

(…)

 

III - promoção de eventos turísticos para pessoas portadoras de deficiência;

 

IV - preservação de espaços turístico-ecológicos e histórico-culturais;

 

V – a regulamentação do uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico;

 

VI – desenvolvimento efetivo da infra-estrutura turística.

 

“Art. 147 (...)

 

(…)

 

II - promovera defesa quando houver eventos críticos, como enchente e tromba d'água que ofereçam riscos à saúde, à segurança pública ou prejuízos econômicos e sociais;”

 

(…)

 

IV - promover a recuperação do Rio Guandu inclusive através da sensibilização e educação da comunidade;

 

“Art. 159 (...)

 

(...)

 

VII – o tratamento e a reabilitação de dependente químicos;”

 

“Art. 165  (...)

 

(...)

 

§ O ensino fundamental, obrigatório e gratuito, é direito de toda criança, prioritariamente, a partir de 6 (seis) anos de idade.

 

“ART. 174 (…)

 

(…)

 

V - promover, na sua rede de ensino e durante o combate às infrações ambientais, pelos profissionais que atuam na área, a educação ambiental e a conscientização pública para preservação do meio ambiente;

 

“ART. 187 (…)

(…)

(...)

 

§ 2º Fica assegurado em todas as repartições públicas o atendimento prioritário ao idoso.

 

(...)

 

Art. 2º  Os Artigos 9º, 68, 142 e 187 da Lei Orgânica Municipal de Afonso Cláudio passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 9º (...)

 

(...)

 

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.”

 

“Art. 68 (...)

 

(...)

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo, será aplicada a norma do inciso II;

 

(...)

 

“Art. 142 (...)

 

(...)

 

XI -o tratamento diferenciado quanto à tributação e a incentivos, aos pequenos  produtores rurais, parceiros agrícolas, arrendatários, beneficiários de projetos de assentamentos rurais que cumprem a função social da propriedade.

 

XII – a diversificação agrícola, incluindo mecanismos que facilitem a comercialização direta entre produtores e consumidores.

 

XIII - a assistência técnica, de caráter educativo, assegurando atendimento gratuito aos pequenos produtores e beneficiários de projetos de assentamentos rurais do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF).

 

(...)

 

“Art. 187 (…)

(…)

§ 2º Fica assegurado em todas as repartições públicas o atendimento prioritário ao idoso.”

 

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Afonso Claudio:

 

- o Parágrafo único do Artigo 12;

 

- o  inciso XIV  do Art. 21;

 

- o § 2° do Art. 25;

 

- o § 5º do Art. 27;

 

- o § 4º do Art. 51;

 

- o Artigo 56;

 

- o Inciso II do Artigo 58 ;

 

- o inciso VII do Artigo 59;

 

- o inciso IX do Artigo 59;

 

- as alíneas “a”  e  “b” do Parágrafo único do Artigo 59;

 

- o inciso XVII do Artigo 64;

 

- o §1° Artigo 80;

 

- o Artigo 183;

 

Art. 4º Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.

 

Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

 

Afonso Cláudio/ES, 30 de outubro de 2012.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente

 

ROSERENE SILVA COSTA

Vice-Presidente

 

ADEILDE DAVEL DE OLIVEIRA

1º Secretário

 

TARCÍSIO JOSÉ DE ARAÚJO

2º Secretário