REVOGADO PELA LEI N° 1181/1990
LEI
N° 1.181, DE 24 DE ABRIL DE 1990.
“FIXA
HORÁRIO PARA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por
Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1.181, de 20/04/90, resolve encaminhá-la
ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° Fica fixado o
seguinte horário para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais e demais serviços:
I – estabelecimentos
comerciais:
a) atacadistas: de
segunda a sexta-feira, de 07:30 às 17:30 horas;
a) atacadistas: de
segunda a sexta-feira, de 07:30 às 17:30 horas; aos sábados das 7:30 às 11:30 hs. (Redação dada pela Lei nº 1236/1991)
b) varejistas: de segunda
a sexta-feira, de 07:30 às 17:30 horas e aos sábados de 07:30 às 11:30 horas,
havendo tolerância para os supermercados até as 12:00 horas;
1 – gêneros
alimentícios: de segunda a sábado, de 06:00 às 19:00 horas;
2 – outros
estabelecimentos: de segunda a sexta-feira, de 07:30 às 17:30 horas; (Revogado pela Lei nº 1236/1991)
2 - Não estão
sujeitos a horários de funcionamentos: (Redação dada pela
Lei nº 1236/1991)
a – Hotéis, pensões
e hospedaria em geral; (Redação dada pela Lei nº 1236/1991)
b –Hospitais, casas
de saúde, ambulatórios, sanatórios, maternidades, serviços públicos de urgência
e estabelecimentos congêneres, estabelecimentos localizados em estações de
embarques e desembarques de passageiros, desde que não tenham acesso direto
para via pública; (Redação dada pela Lei nº 1236/1991)
c – Exposições em
geral;
(Redação dada pela Lei nº 1236/1991)
d – Clubes sociais
ou recreativos; (Redação dada pela Lei nº 1236/1991)
e – Casas
funerárias; (Redação dada pela Lei nº 1236/1991)
f – Bares, cafés,
restaurantes, sorveterias, casas e lanche e pastelarias; (Redação dada pela Lei nº 1236/1991)
g – Agências e
bancas distribuidoras de jornais e revistas; (Redação
dada pela Lei nº 1236/1991)
h – Estabelecimentos
de empresas de divulgação falada, escrita e televisada; (Redação dada pela Lei nº 1236/1991)
i – Barbearias, salão de beleza, casa de
banho, oficinas mecânicas de consertos e borracharias. (Redação dada pela Lei nº 1236/1991)
II –
estabelecimentos industriais: de segunda a sexta-feira, de 07:30 às 17:00 horas
e aos sábados, de 07:00 às 11:00 horas;
II –
estabelecimentos industriais: de segunda a sexta-feira, de 07:30 às 17:00 horas
e aos sábados, de 07:00 às 11:00 horas, salvo
as indústrias que por sua natureza, dependem de continuidade de horário, desde
que provada esta situação, mediante petição dirigida ao Diretor de Departamento
de serviços municipais. (Redação dada pela Lei nº
1236/1991)
III –
estabelecimentos prestadores de serviços: de segunda a sexta-feira, de 07:30 às
17:30 horas e aos sábados de 07:30 às 11:30 horas.
Art. 2° Os estabelecimentos
aqui mencionados regerão pelos seguintes horários:
I – padarias,
peixarias, açougues, quitandas e casas de verduras, além de horário
estabelecido para os dias úteis, poderão funcionar aos domingos e feriados de
06:30 às 12:30 horas;
II – os
estabelecimentos de seguros, capitalização, sorteios e bem assim,
distribuidores de títulos e valores funcionarão nos dias úteis de 08:30 às
18:00 horas e aos sábados de 08:30 às 12:00 horas;
III – Os estabelecimentos comerciais de farmácias e drogaria
funcionarão de segunda a sexta, de 07:00 às 18:30 horas e nos sábados de 07:00
às 12:00 horas. Nos domingos, feriados e após horário estabelecidos, somente
funcionará o estabelecimento de plantão.
(Redação dada pela Lei n° 1430/1996)
(Revogado pela Lei nº 1925/2010)
III – os
estabelecimentos farmacêuticos funcionarão de segunda a sábado, de 07:00 às
20:00 horas, havendo plantão aos domingos, de 07:00 às 20:00 horas e plantão
nas pernoites de todos os dias, ficando obrigadas ao revezamento. (Revogado pela Lei nº 1925/2010)
Art. 3° O estabelecimento
que descumprir os horários estabelecidos nesta lei, aplicar-se-á multa de duas
UFMAC – Unidade Fiscal do Município de Afonso Cláudio.
Parágrafo Único. Em caso de
reincidência, aplicar-se-á multa prevista no “caput” deste artigo, em dobro,
cumulativamente.
Art. 4° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da
Câmara Municipal
Afonso Cláudio, 20
de Abril de 1990.
ITAMIR
DE SOUZA CHARPINEL
Presidente
da Câmara
O Prefeito Municipal
de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei n° 1.181/90.
Registre-se, publique-se
e cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito, 24 de Abril de 1990.
METHÓDIO
JOSÉ DA ROCHA
Prefeito
Municipal
Selada e Publicada
em 24 de Abril de 1990.
EDMUNDO
FAFÁ
Assessor
Legislativo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.