REVOGADA PELA LEI N° 1493/1998
LEI
Nº 1430, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
ALTERA A REDAÇÃO DAS
LEIS N°s 1.181/90 E 1.236/91.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo
aprovado a Lei Municipal nº 1.430, em 20 de dezembro de 1996, resolve
encaminhá-la ao senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
Art. 1º O inciso III e Parágrafo Único,
do Artigo 2º, da Lei nº 1.181/90 que fixou horário para funcionamento do
comércio, indústrias e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º ...
III – Os
estabelecimentos comerciais de farmácias e drogaria funcionarão de segunda a
sexta, de 07:00 às 18:30 horas e nos sábados de 07:00 às 12:00 horas. Nos
domingos, feriados e após horário estabelecidos, somente funcionará o
estabelecimento de plantão.
Parágrafo Único. O plantão obedecerá
a escala de revezamento semanal, estabelecido pela Prefeitura Municipal de
Afonso Cláudio.
Art. 2º A alínea “b”, do Artigo 2º da Lei nº 1.236/91,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
a - ...
b – Hospitais, casas
de saúde, ambulatórios, sanatórios, maternidades, serviços públicos de
urgência, estabelecimentos localizados em estações de embarques e desembarques
de passageiros, desde que não tenham acesso direto para a via pública”.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Afonso Cláudio, em
20 de dezembro de 1996.
JOÃO
GONÇALVES
Presidente
da Câmara
Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se,
publica-se e faça-se cumprir.
Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio, em 26 de dezembro de 1996.
EDÉLIO
FRANCISCO GUEDES
Prefeito
Municipal
Zelada e publicada
nesta secretaria em 26 de dezembro de 1996.
JÚLIO
SÉRGIO FERRO PIMENTA
Assessor
Técnico
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.