REVOGADA
PELA LEI Nº 2.046/2013
LEI N° 1.925, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS
DO CENTRO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo
aprovada a Lei Municipal n°. 1.925/10,
de 22
de
NOVEMBRO de 2010, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal
para a sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1° O horário obrigatório para funcionamento das Farmácias
localizadas no centro em Afonso Cláudio será de segunda a sexta-feira das 7 as
18h30 e, aos sábados, das 7 às 12h.
§ 1° Aos domingos e feriados somente a Farmácia de plantão
permanecerá aberta.
§ 2° As farmácias localizadas nos bairros, não participarão no
Rodízio de Plantão, e terão horário de funcionamento diferenciado, sendo de segunda
a sexta-feira das 7 às 19h e aos sábados, das 7h às 13h.
Art. 2° Após o horário de funcionamento estabelecido no artigo 1o
desta lei, as Farmácias deverão manter obrigatoriamente, em local visível,
placa indicativa da Farmácia de Plantão.
§ 1° A placa indicativa deverá seguir modelo preestabelecido pelo
Município, informando, no mínimo o nome da Farmácia, seu endereço e telefone.
§ 2° Cada Farmácia existente nesta cidade
deverá fornecer às demais, placa indicativa de seu endereço, nomenclatura e
telefone, a fim de serem devidamente afixadas.
§ 3° Após o fornecimento acima previsto,
que se dará mediante recibo, ficará a farmácia responsável pela conservação e
utilização adequada da mesma.
Art. 3° O Plantão das
Farmácias será realizado, por (01) uma farmácia localizada no
centro da cidade, obedecendo a escala de Rodízio Municipal nos dias e horários
a seguir:
§ 1° De segunda a sexta feira após as 18h30 e aos sábados após as
12h a drogaria que estiver de plantão deverá permanecer aberta até às 22h,
devendo após este horário, o plantonista responsável permanecer no
estabelecimento onde poderá ser localizado para se adquirir a medicação
necessária.
§ 2° Aos domingos e feriados a drogaria
responsável pelo plantão funcionará das 7h às 22h, devendo após este horário, o
plantonista responsável permanecer no estabelecimento de plantão.
§ 3° O Rodízio de plantão será dividido
de acordo com a escala elaborada pela coordenação da Vigilância Sanitária
Municipal.
§ 4° No caso de abertura de novas farmácias no centro da cidade,
sujeitar-se-ão as mesmas ao cumprimento do rodízio de plantão.
Art. 4° A farmácia que escalada para o plantão, não puder realizá-lo,
deverá solicitar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias anteriores à data prevista
para seu plantão, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal e
protocolado na Seção de Protocolo desta Prefeitura Municipal, a dispensa dessa
obrigação devidamente justificada.
Parágrafo Único. Havendo deferimento, a farmácia deverá providenciar a troca de
plantão com outra farmácia, devendo também, realizar a divulgação, através de
meio de comunicação adequado, da farmácia que farão o seu plantão.
Art. 5° A inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta
Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicadas separadamente, sem
prejuízo das penalidades previstas na legislação Federal e Estadual:
I - Multa;
II - suspensão do
Alvará de Licença: e,
III - cassação do Alvará de Licença.
Art. 6° O infrator sofrerá notificação que especificará a infração
cometida, bem como a sanção em que está incurso.
Art. 7° O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for
verificada a infração, pela autoridade que a houver constatado, devendo conter:
I - Nome do infrator:
II - local, data e hora da lavratura da infração;
III
- descrição da infração e menção do
dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV
- penalidade a que está sujeito o
infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em
processo administrativo;
VI
- assinatura do autuado ou, na sua
ausência ou recusa, de duas testemunhas, bem como da autoridade autuante; e,
VII
- prazo para interposição de recurso,
quando cabível.
Art. 8° O infrator será
notificado para ciência ou auto de infração:
I - Pessoalmente, quando presente à lavratura do mesmo;
II - pelo correio ou via postal, com aviso de recebimento, quando
ausente no momento da lavratura; e,
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1° Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar
ciência, essa circunstância deverá ser mencionada expressamente no auto de
infração.
§ 2° O edital referido no inciso III deste artigo será publicado em única vez no Órgão Oficial de
imprensa, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a
publicação.
Art. 9 Descumprir os horários de funcionamento estabelecidos nesta
Lei: multa no valor 04 (quatro) VRAC.
Art. 10 Deixar de afixar as placas indicativas das farmácias de
plantão, em locais visíveis na parede externa do estabelecimento: multa no
valor de 02 (dois) VRAC.
Art. 11 Deixar de afixar em local visível, após as 22h, a placa
indicativa de endereço e/ou telefone do estabelecimento de plantão: multa no
valor de 03 (três) VRAC.
Art. 12 Descumprir ou desrespeitar o rodízio de plantão estabelecido
no anexo I desta Lei: multa no valor de 05 (cinco) VRAC.
Art. 13 Na primeira reincidência de quaisquer das infrações previstas
nos artigos 9o, 10, 11 e 12 desta Lei, será aplicada multa em dobro
do valor legalmente previsto no respectivo artigo.
Art. 14 Será aplicada pena de suspensão do alvará de licença pelo
prazo de 03 (três) meses, quando o infrator, já reincidente, voltar a incidir
em quaisquer dos dispositivos previstos nos artigos 9o, 10, 11 e 12
desta Lei.
Art. 15 Será aplicada pena de cassação do Alvará de Licença ao
infrator que, tendo sido penalizado com a sanção do artigo anterior (suspensão
do alvará de licença), voltar a infringir quaisquer dispositivos desta lei no
período de 02 (dois) anos, a contar da data de efetivação da suspensão do
Alvará de licença.
Art. 16 Aos infratores assiste o direito de apresentar defesa escrita
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação, através de requerimento
dirigido ao Prefeito Municipal, protocolado nesta Prefeitura Municipal, na
Seção de Protocolo.
Art. 17 As multas deverão ser pagas pelo infrator no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da ciência da notificação ou do indeferimento da defesa.
Parágrafo Único. Findo o prazo estabelecido no "caput", será determinada a inscrição do débito em dívida ativa do
Município.
Art. 18 A fiscalização do disposto nesta lei ficará a cargo dos fiscais
desta municipalidade, lotados no Departamento de Receita da Secretaria
Municipal de Finanças, os quais terão competência para a lavratura dos autos de
infrações cabíveis e demais documentos que se façam necessários ao regular
exercício da função.
Art. 19 O Poder Executivo
poderá baixar atos regulamentadores que se fizerem necessários para a
implantação desta Lei.
Art. 20 É vetado às farmácias/drogarias que não estiverem de plantão o
atendimento ao público, sob pena de incorrerem nas penas previstas no artigo 5°
desta lei, sendo atribuído o valor de 20 (vinte) VRAC, em caso de descumpri-
mento deste artigo.
Art.
21 Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o Inciso
III do artigo 2° da Lei
Municipal n° 1.181/1990 e suas alterações.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio/ES, 22 de novembro de 2010.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente
O Prefeito
Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu
sanciono a presente Lei.
Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 29 de novembro de 2010.
WILSON
BERGER COSTA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.