REVOGADA
PELA LEI N° 1493/1998
LEI N° 1236, DE 08 DE MARÇO DE
1991.
altera
redação da lei nº 1.181 de 20 de abril de 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
tendo adotado a presente Lei n° 1236, de 08 de Março de 1991, resolve
encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° Fica incluída no artigo
1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 1.181, de 20 de abril de 1990, o seguinte
complemento: aos sábados das 7:30 às 11:30 hs.
Art. 2° Fica revogada a redação dada ao item 2 do artigo 1º,
passando o mesmo a ter a seguinte redação:
Não
estão sujeitos a horários de funcionamentos:
a –
Hotéis, pensões e hospedaria em geral;
b –Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, sanatórios,
maternidades, serviços públicos de urgência e estabelecimentos congêneres,
estabelecimentos localizados em estações de embarques e desembarques de
passageiros, desde que não tenham acesso direto para via pública;
b – Hospitais, casas de saúde,
ambulatórios, sanatórios, maternidades, serviços públicos de urgência,
estabelecimentos localizados em estações de embarques e desembarques de
passageiros, desde que não tenham acesso direto para a via pública. (Redação dada pela Lei n° 1430/1996)
c –
Exposições em geral;
d –
Clubes sociais ou recreativos;
e –
Casas funerárias;
f –
Bares, cafés, restaurantes, sorveterias, casas e lanche e pastelarias;
g –
Agências e bancas distribuidoras de jornais e revistas;
h –
Estabelecimentos de empresas de divulgação falada, escrita e televisada;
i – Barbearias, salão de beleza, casa de
banho, oficinas mecânicas de consertos e borracharias.
Art. 3º Fica incluído no item 2,
inciso II do artigo 1º a seguinte redação:
2 –
II
-
................................................................................,
salvo as indústrias que por sua natureza, dependem de continuidade de horário,
desde que provada esta situação, mediante petição dirigida ao Diretor de
Departamento de serviços municipais.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala
de Sessões da Câmara Municipal
Afonso
Cláudio, em 15 de fevereiro de 1991.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Presidente da Câmara
O
Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei.
Registre-se,
publica-se e cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito, em 08 de março de 1991.
METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA
Prefeito Municipal
Selada
e publicada nesta secretaria em 08 de março de 1991.
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Assessor Legislativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.