REVOGADA PELA LEI N° 1493/1998

 

LEI N° 1236, DE 08 DE MARÇO DE 1991.

 

altera redação da lei nº 1.181 de 20 de abril de 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 1236, de 08 de Março de 1991, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica incluída no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 1.181, de 20 de abril de 1990, o seguinte complemento: aos sábados das 7:30 às 11:30 hs.

 

Art. 2° Fica revogada a redação dada ao item 2 do artigo 1º, passando o mesmo a ter a seguinte redação:

 

Não estão sujeitos a horários de funcionamentos:

 

a – Hotéis, pensões e hospedaria em geral;

b –Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, sanatórios, maternidades, serviços públicos de urgência e estabelecimentos congêneres, estabelecimentos localizados em estações de embarques e desembarques de passageiros, desde que não tenham acesso direto para via pública;

b – Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, sanatórios, maternidades, serviços públicos de urgência, estabelecimentos localizados em estações de embarques e desembarques de passageiros, desde que não tenham acesso direto para a via pública. (Redação dada pela Lei n° 1430/1996)

c – Exposições em geral;

d – Clubes sociais ou recreativos;

e – Casas funerárias;

f – Bares, cafés, restaurantes, sorveterias, casas e lanche e pastelarias;

g – Agências e bancas distribuidoras de jornais e revistas;

h – Estabelecimentos de empresas de divulgação falada, escrita e televisada;

i – Barbearias, salão de beleza, casa de banho, oficinas mecânicas de consertos e borracharias.

 

Art. 3º Fica incluído no item 2, inciso II do artigo 1º a seguinte redação:

 

2 –

 

II - ................................................................................, salvo as indústrias que por sua natureza, dependem de continuidade de horário, desde que provada esta situação, mediante petição dirigida ao Diretor de Departamento de serviços municipais.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, em 15 de fevereiro de 1991.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Registre-se, publica-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em 08 de março de 1991.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta secretaria em 08 de março de 1991.

 

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Assessor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.