REVOGADO PELA LEI N° 1181/1990
LEI N° 1.181, DE 24 DE ABRIL DE 1990.
“FIXA
HORÁRIO PARA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei
Municipal n° 1.181, de 20/04/90, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal
para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° Fica fixado o seguinte horário para o funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e demais serviços:
I – estabelecimentos comerciais:
a) atacadistas: de segunda a sexta-feira, de 07:30 às
17:30 horas;
a) atacadistas: de segunda a sexta-feira, de 07:30 às
17:30 horas; aos sábados das 7:30 às 11:30 hs. (Redação dada pela Lei nº 1236/1991)
b) varejistas: de segunda a sexta-feira, de 07:30 às 17:30
horas e aos sábados de 07:30 às 11:30 horas, havendo tolerância para os
supermercados até as 12:00 horas;
1 – gêneros alimentícios: de segunda a sábado, de 06:00
às 19:00 horas;
2 – outros estabelecimentos: de segunda a sexta-feira,
de 07:30 às 17:30 horas; (Revogado pela Lei nº 1236/1991)
2 - Não estão sujeitos a horários de funcionamentos: (Redação dada pela Lei nº 1236/1991)
a – Hotéis, pensões e hospedaria em geral; (Redação dada pela Lei nº 1236/1991)
b –Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, sanatórios,
maternidades, serviços públicos de urgência e estabelecimentos congêneres,
estabelecimentos localizados em estações de embarques e desembarques de
passageiros, desde que não tenham acesso direto para via pública; (Redação dada pela Lei
nº 1236/1991)
c – Exposições em geral; (Redação dada pela Lei nº 1236/1991)
d – Clubes sociais ou recreativos; (Redação dada pela Lei
nº 1236/1991)
e – Casas funerárias; (Redação
dada pela Lei nº 1236/1991)
f – Bares, cafés, restaurantes, sorveterias, casas e
lanche e pastelarias; (Redação dada pela Lei nº 1236/1991)
g – Agências e bancas distribuidoras de jornais e
revistas; (Redação dada pela Lei nº 1236/1991)
h – Estabelecimentos de empresas de divulgação falada,
escrita e televisada; (Redação dada pela Lei nº 1236/1991)
i –
Barbearias, salão de beleza, casa de banho, oficinas mecânicas de consertos e borracharias. (Redação dada pela Lei
nº 1236/1991)
II –
estabelecimentos industriais: de segunda a sexta-feira, de 07:30 às 17:00 horas
e aos sábados, de 07:00 às 11:00 horas, salvo
as indústrias que por sua natureza, dependem de continuidade de horário, desde
que provada esta situação, mediante petição dirigida ao Diretor de Departamento
de serviços municipais. (Redação dada pela
Lei nº 1236/1991)
III – estabelecimentos prestadores de serviços: de
segunda a sexta-feira, de 07:30 às 17:30 horas e aos sábados de 07:30 às 11:30
horas.
Art. 2° Os estabelecimentos aqui mencionados regerão pelos
seguintes horários:
I – padarias, peixarias, açougues, quitandas e casas de
verduras, além de horário estabelecido para os dias úteis, poderão funcionar
aos domingos e feriados de 06:30 às 12:30 horas;
II – os estabelecimentos de seguros, capitalização,
sorteios e bem assim, distribuidores de títulos e valores funcionarão nos dias
úteis de 08:30 às 18:00 horas e aos sábados de 08:30 às 12:00 horas;
III – Os estabelecimentos comerciais
de farmácias e drogaria funcionarão de segunda a sexta, de 07:00 às 18:30 horas
e nos sábados de 07:00 às 12:00 horas. Nos domingos, feriados e após horário
estabelecidos, somente funcionará o estabelecimento de plantão.
(Redação dada pela Lei
n° 1430/1996)
(Revogado pela Lei nº
1925/2010)
III – os estabelecimentos farmacêuticos funcionarão de
segunda a sábado, de 07:00 às 20:00 horas, havendo plantão aos domingos, de
07:00 às 20:00 horas e plantão nas pernoites de todos os dias, ficando
obrigadas ao revezamento. (Revogado pela Lei nº 1925/2010)
Art. 3° O estabelecimento que descumprir os horários
estabelecidos nesta lei, aplicar-se-á multa de duas UFMAC – Unidade Fiscal do
Município de Afonso Cláudio.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, aplicar-se-á multa prevista no
“caput” deste artigo, em dobro, cumulativamente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala
de Sessões da Câmara Municipal
Afonso
Cláudio, 20 de Abril de 1990.
ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL
Presidente da Câmara
O
Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei n° 1.181/90.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito, 24 de Abril de 1990.
METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA
Prefeito Municipal
Selada
e Publicada em 24 de Abril de 1990.
EDMUNDO FAFÁ
Assessor Legislativo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.