REVOGADA PELA LEI N° 2.314/2020

 

LEI N° 1.715, DE 09 DE MAIO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALFONSO CLÁUDIO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal 1.715 de 28 de abril de 2006, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e vencimento aplicáveis aos funcionários públicos da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, fixa normas políticas de vencimentos para Administração Geral e dá outras providências.

 

Art. 2° Os conceitos e definições estabelecidos na Lei Municipal n° 1.448, de 14 de julho de 1997, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, serão observados para efeito desta Lei.

 

Art. 3° O presente Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos será aplicado a todas as categorias funcionais da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, ES, exceto àqueles amparados pela Lei Municipal n° 1.666, de 1º de abril de 2004, visando os seguintes objetivos:

 

I - Manter uma política de pessoal que proporcione a motivação, desenvolvimento e estabilização dos recursos humanos essenciais ao alcance de seus objetivos e metas;

 

II - Estabelecer vários grupos hierárquicos e funcionais com vistas às suas responsabilidades de crescimento dentro do serviço público;

 

III - Estabelecer critérios de remuneração equitativos a todos os funcionários da Prefeitura;

 

IV - Promover a autossatisfação dos funcionários e manter um contingente de servidores em qualidade e quantidade que corresponda às necessidades da Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º Para fins desta Lei considera-se:

 

I - Servidor Público: a pessoa legalmente investida em cargos públicos de provimento efetivo.

 

II - Cargo Público: aquele criado por Lei com denominação própria em número certo, com atribuições e responsabilidades, previstas na estrutura administrativa.

 

III - Carreira: reunião das categorias funcionais, observadas a qualificação exigida, a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas, e serão representadas nos anexos por algarismos romanos.

 

IV - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades, previstas na estrutura organizacional que serão atribuídas a um servidor público.

 

V - Classe: indicativo do vencimento, que será representada nos anexos por algarismos arábicos.

 

VI - Promoção: passagem de um funcionário de uma classe para outra, imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional.

 

VII - Remuneração: é o valor do vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

 

VIII - Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público.

 

CAPITULO II

DA ESTRUTURA DE CARREIRA E VENCIMENTOS

 

Art. 5º A estrutura do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Afonso Cláudio - Estado do Espírito Santo, compõe-se de 8 (oito) grupos ocupacionais de categorias e/ou cargos de provimentos efetivos com as atribuições e grau de instrução inerente ao cargo.

 

Parágrafo único - As atribuições e o grau de instrução do cargo serão estabelecidos por Decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta lei.

 

Art. 6° O servidor efetivo será enquadrado na classe conforme o tempo de serviço já prestado ao município, em interstício de dois e dois anos, à proporção de 1% ao ano.

 

Art. 7º As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento base.

 

Art. 8º O quantitativo de cargos do Serviço Público Municipal é o constante do Anexo 1 que integra esta Lei.

 

Art. 9º A tabela de Vencimentos Base do Quadro dos Servidores Públicos de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo é o constante do Anexo II que integra esta Lei.

 

§ 1° O salário base inicial - Carreira I terá um reajuste de 37,73% (trinta e sete vírgula setenta e três por cento) mais a revisão geral anual de 6,079% (seis vírgula zero setenta e nove por cento), incidindo-se tais percentuais sobre as demais carreiras. (Incluído pela Lei nº 2.001/2012)

 

§ 2° Os servidores que foram efetivados até o ano de 1994 serão reenquadrados na tabela de classes constante do Anexo I desta Lei de acordo com seus vencimentos atuais, sem majoração destes. (Incluído pela Lei nº 2.001/2012)

 

Art. 10 É fixada em 1° de abril de cada ano a data-base para revisão de valores de vencimentos e proventos dos servidores públicos alcançados por esta lei.

 

§ 1° Fica estabelecido como parâmetro para a fixação do índice da Revisão Geral Anual, o período correspondente ao exercício financeiro do ano anterior. (Incluído pela Lei nº 2090/2014)

 

§ 2° O projeto de lei, específico para indicar o índice da revisão, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo abranger tanto os vencimentos dos servidores públicos municipais, como também os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal. (Incluído pela Lei nº 2090/2014)

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2006.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.173/90.

 

Plenário Monsenhur Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, 28 de abril de 2006.

 

ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO

PRESIDENTE

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio, aprovou e EU sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio – ES, em 09 de maio de 2006.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ART. 8º DA LEI N°. 1.715 DE 2006

 

CARREIRA

CARGO

QUANTIDADE

I

Gari

30

I

Merendeira

80

I

Serviçal

220

I

Trabalhador Braçal

110

I

Vigia

80

II

Auxiliar de Enfermagem

60

II

Auxiliar de Creche (Incluído pela Lei nº 1880/2009)

10

II

Auxiliar de Serviços Gerais

62

II

Coveiro

02

III

Agente Fiscal

21

III

Auxiliar de Biblioteca

06

II

Auxiliar de Escriturário

33

III

Auxiliar de Mecânico

05

III

Auxiliar de Secretaria Escolar

50

III

Auxiliar de Topógrafo

02

III

Telefonista

03

IV

Calceteiro

03

IV

Cavouqueiro

05

IV

Eletricista

03

IV

Escriturário

57

IV

Magarefe

01

IV

Pedreiro

11

IV

Soldador

01

V

Almoxarife

02

V

Desenhista

02

V

Fiscal de renda

15

V

Mecânico

05

V

Motorista

45

V

Operador de Computador

03

V

Técnico Agrícola

07

V

Técnico em Contabilidade

05

V

Tipógrafo

01

VI

Assistente Administrativo

06

VI

Contador

01

VI

Tesoureiro

01

VI

Topógrafo

01

VII

Operador de maquina

14

VII

Operador de trator agrícola

04

VIII

Advogado

01

VIII

Assistente Social

06

VIII

Dentista

12

VIII

Enfermeiro

04

VIII

Engenheiro

01

VIII

Farmacêutico

04

VIII

Fisioterapeuta

04

VIII

Medico

08

VIII

Nutricionista

03

VIII

Psicólogo

08

 

(Redação dada pela Lei nº 1.766/2007)

ANEXO I

 

CARREIRA

CARGO

QUANT.

I

Gari

30

I

Merendeira

80

I

Serviçal

220

I

Trabalhador Braçal

110

I

Vigia

80

II

Auxiliar de Serviços Gerais

62

II

Auxiliar de Creche (Incluído pela Lei nº 1.880/2009)

10

II

Coveiro

02

II

Auxiliar de Enfermagem

60

II

Atendente de Posto de Correios

02

III

Agente Fiscal

21

III

Auxiliar de Biblioteca

06

III

Auxiliar de Escriturário

33

III

Auxiliar de Mecânico

05

III

Auxiliar de Secretaria Escolar

50

III

Auxiliar de Tipógrafo

02

III

Telefonista

03

IV

Calceteiro

03

IV

Cavouqueiro

05

IV

Eletricista

03

IV

Escriturário

57

IV

Magarefe

01

IV

Pedreiro

11

IV

Soldador

01

V

Almoxarife

02

V

Desenhista

02

V

Fiscal de Renda

15

V

Mecânico

06

V

Motorista

45

V

Operador de Computador

03

V

Técnico Agrícola

07

V

Técnico em Contabilidade

05

V

Tipógrafo

01

VI

Assistente Administrativo

06

VI

VIII (Redação dada pela Lei nº 1779/2008)

Contador

01

VI

Tesoureiro

01

VI

Topógrafo

01

VII

Operador de Máquinas

14

VII

Operador de Trator Agrícola

04

VIII

Advogado

01

VIII

Assistente Social

06

VIII

Engenheiro

01

VIII

Nutricionista

03

VIII

Psicólogo

08

VIII

Dentista

12

VIII

Farmacêutico

04

VIII

Fisioterapeuta

04

VIII

Médico

08

VIII

Enfermeiro

04

 

(Redação dada pela Lei nº 1.986/2012)

ANEXO I

 

CARREIRA

CARGO

QUANT.

I

I

I

I

I

II

II

II

II

III

III

III

III

III

III

III

IV

IV

IV

IV

IV

IV

IV

V

V

V

V

V

V

V

V

V

VI

VI

VI

VI

VII

VII

VIII

VIII

VIII

VIII

VIII

VIII

VIII

VIII

VIII

VIII

VIII

Gari

Merendeira

Serviçal

Trabalhador Braçal

Vigia

Auxiliar de Serviços Gerais

Coveiro

Auxiliar de Enfermagem

Atendente de Posto de Correios

Agente Fiscal

Auxiliar de Biblioteca

Auxiliar de Escriturário

Auxiliar de Mecânico

Auxiliar de Secretaria Escolar

Auxiliar de Tipógrafo

Telefonista

Calceteiro

Cavouqueiro

Eletricista

Escriturário

Magarefe

Pedreiro

Soldador

Almoxarife

Desenhista

Fiscal de Renda

Mecânico

Motorista

Operador de Computador

Técnico Agrícola

Técnico Contabilidade

Tipógrafo

Assistente Administrativo

Contador

Tesoureiro

Topógrafo

Operador de Máquinas

Operador de Trator Agrícola

Advogado

Assistente Social

Engenheiro

Nutricionista

Psicólogo

Dentista

Farmacêutico

Fisioterapeuta

Médico

Enfermeiro

Auditor Público Interno

30

80

220

110

80

62

02

60

02

21

06

33

05

50

02

03

03

05

03

57

01

11

01

02

02

15

06

45

03

07

05

01

06

01

01

01

14

04

01

06

01

03

08

12

04

04

08

04

03

 

(Redação dada pela Lei nº 2137/2015)

ANEXO I

 

CARREIRA

CARGO

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA (H/S)

I

Gari

30

40

II

Merendeira

80

40

III

Serviçal

150

40

VI

Trabalhador Braçal

100

40

V

Vigia

70

40

VI

Auxiliar de Serviços Gerais

62

40

VII

Coveiro

02

40

VIII

Atendente de Posto de Correios

02

40

IX

Auxiliar de Creche

23

40

X

Agente Fiscal

16

40

XI

Auxiliar de Biblioteca

06

40

XII

Auxiliar de Escriturário

33

40

XIII

Auxiliar de Mecânico

05

40

XIV

Auxiliar de Secretaria Escolar

50

40

XV

Telefonista

03

40

XVI

Agente de Defesa Civil

02

40

XVII

Calceteiro

03

40

XVIII

Eletricista

03

40

XIX

Escriturário

40

40

XX

Pedreiro

11

40

XXI

Soldador

01

40

XXII

Almoxarife

02

40

XXIII

Desenhista

02

40

XXIV

Fiscal de Rendas

10

40

XXV

Mecânico

06

40

XXVI

Motorista

50

40

XXVII

Operador de Computador

03

40

XXVIII

Técnico Agrícola

07

40

XXIX

Técnico em Contabilidade

01

40

XXX

Técnico em Meio Ambiente

01

40

XXXI

Assistente Administrativo

06

40

XXXII

Tesoureiro

01

40

XXXIII

Topógrafo

01

40

XXXIV

Operador de Máquina

21

40

XXXV

Operador de Trator Agrícola

04

40

XXXVI

Advogado

02

40

XXXVII

Auditor Público Interno

03

40

XXXVIII

Engenheiro Agrônomo

01

40

XXXIX

Biólogo

01

40

XL

Procurador Municipal

02

40

XLI

Engenheiro Civil

01

40

XLII

Contador

02

40

 

(Redação dada pela Lei nº 2198/2017)

ANEXO I

 

CARREIRA

CARGO

QUANT.

I

Gari

30

I

Merendeira

80

I

Serviçal

220

I

Trabalhador Braçal

110

I

Vigia

80

II

Auxiliar de Serviços Gerais

62

II

Coveiro

02

II

Auxiliar de Enfermagem

60

II

Atendente de Posto de Correios

02

III

Agente Fiscal

21

III

Auxiliar de Biblioteca

06

III

Auxiliar de Escriturário

33

III

Auxiliar de Mecânico

05

III

Auxiliar de Secretaria Escolar

50

III

Auxiliar de Tipógrafo

02

III

Telefonista

03

IV

Calceteiro

03

IV

Cavouqueiro

05

IV

Eletricista

03

IV

Escriturário

57

IV

Magarefe

01

IV

Pedreiro

11

IV

Soldador

01

V

Almoxarife

02

V

Desenhista

02

V

Fiscal de Renda

15

V

Mecânico

06

V

Motorista

45

V

Operador de Computador

03

V

Técnico Agrícola

07

V

Técnico Contabilidade

05

V

Tipógrafo

01

VI

Assistente Administrativo

06

VI

Contador

01

VI

Tesoureiro

01

VI

Topógrafo

01

VII

Operador de Máquina

14

VII

Operador de Trator Agrícola

04

VIII

Advogado

01

VIII

Assistente Social

06

VIII

Engenheiro

02

VIII

Nutricionista

03

VIII

Psicólogo

08

VIII

Dentista

12

VIII

Farmacêutico

04

VIII

Fisioterapeuta

04

VIII

Médico

08

VIII

Enfermeiro

04

VIII

Auditor Público Interno

03

 

(Redação dada pela Lei nº 2205/2017)

ANEXO I

 

CARREIRA

CARGO

QUANTIDADE

I

Gari

30

I

Merendeira

80

I

Serviçal

220

I

Trabalhador Braçal

110

I

Vigia

80

II

Auxiliar de Enfermagem

60

II

Auxiliar de Serviços Gerais

62

II

Coveiro

02

III

Agente Fiscal

21

III

Auxiliar de Biblioteca

06

III

Auxiliar de Escriturário

33

III

Auxiliar de Secretaria Escolar

50

III

Auxiliar de Tipógrafo

02

III

Telefonista

03

IV

Calceteiro

03

IV

Cavouqueiro

05

IV

Eletricista

03

IV

Escriturário

57

IV

Magarefe

01

IV

Pedreiro

11

IV

Soldador

01

V

Almoxarife

02

V

Desenhista

02

V

Fiscal de Renda

15

V

Mecânico

05

V

Motorista

45

V

Operador de Computador

03

V

Técnico Agrícola

07

V

Técnico em Contabilidade

05

V

Tipógrafo

01

VI

Assistente Administrativo

06

VI

Contador

01

VI

Tesoureiro

01

VI

Topógrafo

01

VII

Operador de Máquina

14

VII

Operador de Máquina Patrola Motoniveladora

05

VII

Operador de Trator Agrícola

04

VIII

Advogado

01

VIII

Assistente Social

06

VIII

Dentista

12

VIII

Enfermeiro

04

VIII

Engenheiro

01

X

Engenheiro Elétrico

01

VIII

Farmacêutico

04

VIII

Fisioterapeuta

04

VIII

Médico

08

X

Médico Cirurgião

01

X

Médico Pediatra

01

X

Médico Clínico Geral

02

VIII

Nutricionista

03

VIII

Psicólogo

08

 

(Redação dada pela Lei nº2254/2018)

ANEXO I

 

CARREIRA

CARGO

QUANTIDADE

I

Gari

40

I

Merendeira

86

I

Serviçal

220

I

Trabalhador Braçal

110

I

Vigia

90

II

Auxiliar de Enfermagem

60

II

Auxiliar de Serviços Gerais

62

II

Coveiro

02

IX

Auxiliar de Creche

29

III

Agente Fiscal

21

III

Auxiliar de Biblioteca

06

III

Auxiliar de Escriturário

33

III

Auxiliar de Secretaria Escolar

50

III

Auxiliar de Tipógrafo

02

III

Telefonista

03

IV

Calceteiro

03

IV

Cavouqueiro

05

IV

Eletricista

03

IV

Escriturário

57

IV

Magarefe

01

IV

Pedreiro

11

IV

Soldador

01

V

Almoxarife

02

V

Desenhista

02

V

Fiscal de Renda

15

V

Mecânico

05

V

Motorista

55

V

Operador de Computador

03

V

Técnico Agrícola

07

V

Técnico em Contabilidade

05

V

Tipógrafo

01

VI

Assistente Administrativo

06

VI

Contador

01

VI

Tesoureiro

01

VI

Topógrafo

01

VII

Operador de Máquina

14

VII

Operador de Máquina Patrola Motoniveladora

05

VII

Operador de Trator Agrícola

04

VIII

Advogado

01

VIII

Assistente Social

06

VIII

Dentista

12

VIII

Enfermeiro

04

VIII

Engenheiro

01

X

Engenheiro Elétrico

01

VIII

Farmacêutico

04

VIII

Fisioterapeuta

04

VIII

Médico

08

X

Médico Cirurgião

01

X

Médico Pediatra

01

X

Médico Clínico Geral

02

VIII

Nutricionista

03

VIII

Psicólogo

08

II

Cuidador (Cargo criado pela Lei nº 2277/2019)

20

 

ANEXO II

A LEI N°. 1.715 DE 2006 – ART. 9º

 

CARREIRA

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

I

470,99

480,40

490,00

499,80

509,79

519,98

530,37

540,97

551,78

562,81

574,06

585,54

597,25

609,19

621,37

II

541,64

552,47

563,51

574,78

586,27

597,99

609,94

622,13

634,57

647,26

660,20

673,40

686,86

700,59

714,60

III

622,89

635,34

648,04

661,00

674,22

687,70

701,45

715,47

729,77

744,36

759,24

774,42

789,90

805,69

821,80

IV

716,32

730,64

745,25

760,15

775,35

790,85

806,66

822,79

839,24

856,02

873,14

890,60

908,41

926,57

945,10

V

823,79

840,26

857,06

874,20

891,68

909,51

927,70

946,25

965,17

984,47

1.004,15

1.024,23

1.044,71

1.075,60

1.086,91

VI

947,36

966,30

985,62

1.005,33

1.025,43

1.045,93

1.066,84

1.088,17

1.109,93

1.132,12

1.154,76

1.177,85

1.201,40

1.225,42

1.249,92

VII

1.089,47

1.111,25

1.133,47

1.156,13

1.179,25

1.202,83

1.226,88

1.251,41

1.276,43

1.301,96

1.327,98

1.354,53

1.381,62

1.409,25

1.437,43

VIII

1.252,88

1.277,93

1.303,48

1.329,54

1.356,13

1.383,25

1.410,91

1.439,12

1.467,90

1.497,25

1.527,19

1.557,73

1.588,88

1.620,65

1.653,06

 

(Redação dada pela Lei nº 2.001/2012)

ANEXO II

 

CARREIRA

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

622,00

715,30

822,60

945,98

1.087,88

1.251,06

1.438,72

1.654,53

634,44

729,61

839,05

964,90

1.109,64

1.276,09

1.467,50

1.687,62

647,13

744,20

855,83

984,20

1.131,83

1.301,61

1.496,85

1.721,38

660,07

759,08

872,94

1.003,89

1.154,47

1.327,64

1.526,79

1.755,80

673,27

774,26

890,40

1.023,96

1.177,56

1.354,19

1.557,32

1.790,92

686,74

789,75

908,21

1.044,44

1.201,11

1.381,28

1.588,47

1.826,74

700,47

805,54

926,38

1.065,33

1.225,13

1.408,90

1.620,24

1.863,27

714,48

821,65

944,90

1.086,64

1.249,63

1.437,08

1.652,64

1.900,54

728,77

838,09

963,80

1.108,37

1.274,63

1.465,82

1.685,69

1.938,55

743.35

854,85

983,08

1.130,54

1.300,12

1.495,14

1.719,41

1.977,32

758,21

871,95

1.002,74

1.153,15

1.326,12

1.525,04

1.753,80

2.016,87

773,38

889,39

1.022,79

1.176,21

1.352,64

1.555,54

1.788,87

2.057,20

788,85

907,17

1.043,25

1.199,74

1.379,70

1.586,65

1.824,65

2.098,35

804,62

925,32

1.064,11

1.223,73

1.407,29

1.618,38

1.861,14

2.140,31

820,72

943,82

1.085,40

1.248,21

1.435,44

1.650,75

1.898,37

2.183,12

 

(Redação dada pela Lei nº 2.001/2012)

ANEXO II

 

CARREIRA

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

837,13

962,70

1.107,10

1.273,17

1.464,15

1.683,77

1.936,33

2.226,78

853,87

981,95

1.129,25

1.298,63

1.493,43

1.717,44

1.975,06

2.271,32

870,95

1.001,59

1.151,83

1.324,61

1.523,30

1.751,79

2.014,56

2.316,74

888,37

1.021,62

1.174,87

1.351,10

1.553,76

1.786,83

2.054,85

2.363,08

905,14

1.042,06

1.198,37

1.378,12

1.584,64

1.822,56

2.095,95

2.410,34

924,26

1.062,90

1.222,33

1.405,68

1.616,54

1.859,02

2.137,87

2.458,55

942,74

1.084,16

1.246,78

1.433,80

1.648,87

1.896,20

2.180,63

2.507,72

961,60

1.105,84

1.271,72

1.462,47

1.681,84

1.934,12

2.224,24

2.557,87

980,83

1.127,96

1.297,15

1.491,72

1.715,49

1.972,80

2.268,72

2.609,03

1.000,45

1.150,52

1.323,09

1.521,56

1.749,79

2.012,26

2.314,10

2.661,21

1.020,46

1.173,53

1.349.55

1.551,99

1.784,79

2.052,50

2.360,38

2.714,44

1.040,87

1.197,00

1.376,55

1.583,03

1.820,48

2.093,55

2.407,59

2.768,72

1.061,68

1.220,94

1.404,08

1.614,69

1.856,89

2.135,42

2.455,74

2.824,10

1.082,92

1.245,35

1.432,16

1.646,98

1.894,03

2.178,13

2.504,85

2.880,58

1.104,58

1.270,26

1.460,80

1.679,92

1.931,91

2.221,70

2.554,95

2.938,19

 

(Redação dada pela Lei nº 2.001/2012)

ANEXO II

 

CARREIRA

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

41

42

43

44

45

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

1.126,67

1.295,67

1.490,02

1.713,52

1.970,55

2.266,13

2.606,05

2.996,96

1.149,20

1.321,58

1.519,82

1.747,79

2.009,96

2.311,45

2.658,17

3.056,90

1.172,18

1.348,01

1.550,21

1.782,75

2.050,16

2.357,68

2.711,33

3.118,03

1.195,63

1.374,97

1.581,22

1.818,40

2.091,16

2.404,83

2.765,56

3.180,39

1.219,54

1.402,47

1.612,84

1.854,77

2.132,98

2.452,93

2.820,87

3.244,00

1.243,93

1.430,52

1.645,10

1.891,86

2.175,64

2.501,99

2.877,29

3.308,88

1.268,81

1.459,13

1.678,00

1.929,70

2.219,16

2.552,03

2.934,83

3.375,06

1.294,19

1.488,31 1.711,56

1.968,30

2.263,54

2.603,07

2.993,53

3.442,56

1.320,07

1.518,08

1.745,79

2.007,66

2.308,81

2.655,13

3.053,40

3.511,41

1.346,47

1.548,44

1.780,71

2.047,81

2.354,99

2.708,23

3.114,47

3.581,64

1.373,40

1.579,41

1.816,32

2.088,77

2.402,09

2.762,40

3.176,76

3.653,27

1.400,87

1.611,00

1.852,65

2.130,55

2.450,13

2.817,65

3.240,29

3.726,34

1.428,89

1.643,22

1.889,70

2.173,16

2.499,13

2.874,00

3.305,10

3.800,87

1.457,46

1.676,08

1.927,50

2.216,62

2.549,11

2.931,48

3.371,20

3.876,88

1.486,61

1.709,61

1.966,05

2.260,95

2.600,10

2.990,11

3.438,63

3.954,42

 

(Redação dada pela Lei nº 2.137/2015)

ANEXO II

 

Carreira

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

1 2

13

14

1 5

I

688,23

701,99

716,03

730,36

744,96

759,86

775,06

790,56

806,37

822,50

838,95

855,73

872,84

890,30

908,10

II

791,46

807,29

823,44

839,91

856,71

873,84

891,32

909,14

927,33

945,87

964,79

984,09

1.003,77

1.023,84

1.044,32

III

910, 18

928,39

946,96

965,89

985,21

1.004,92

1.025,02

1.045,52

1.066,43

1.087,75

1.109,51

1.131,70

1.154,33

1.177,42

1.200,97

IV

1.046,71

1.067,65

1.089,00

1.110,78

1.132,99

1.155,65

1.178,77

1.202,34

1.226,39

1.250,92

1.275,94

1.301,45

1.327,48

1.354,03

1.381,11

V

1.203,72

1.227,79

1.252,35

1.277,40

1.302,94

1.329,00

1.355,58

1.382,69

1.410,35

1.438,56

1.467,33

1.496,67

1.526,61

1.557,14

1.588,28

VI

1.384,28

1.411,96

1.440,20

1.469,01

1.498,39

1.528,35

1.558,92

1.590,10

1.621,90

1.654,34

1.687,43

1.721,17

1.755,60

1.790,71

1.826,52

VII

1.591,92

1.623,76

1.656,23

1.689,36

1.723,14

1.757,61

1.792,76

1.828,61

1.865,19

1.902,49

1.940,54

1.979,35

2.018,94

2.059,32

2.100,50

VIII

1.830,71

1.867,32

1.904,67

1.942,76

1.981,61

2.021,25

2.061,67

2.102,91

2.144,96

2.187,86

2.231,62

2.276,25

2.321,78

2.368,21

2.415,58

IX

2.143,12

2.185,98

2.229,70

2.274,30

2.319,78

2.366,18

2.413,50

2.461,77

2.511,01

2.561,23

2.612,45

2.664,70

2.717,99

2.772,35

2.827,80

X

3.637,20

3.709,94

3.784,14

3.859,83

3.937,02

4.015,76

4.096,08

4.178,00

4.261,56

4.346,79

4.433,73

4.522,40

4.612,85

4.705,11

4.799,21

 

 

Carreira

16

1 7

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

I

926,27

944,79

963,69

982,96

1.002,62

1.022,67

1.043,13

1.063,99

1.085,27

1.106,97

1.129,11

1.151,70

1.174,73

1.198,23

1.222,19

II

1.065,21

1.086,51

1.108,24

1.130,41

1.153,01

1.176,07

1.199,60

1.223,59

1.248,06

1.273,02

1.298,48

1.324,45

1.350,94

1.377,96

1.405,52

III

1.224,99

1.249,49

1.274,48

1.299,97

1.325,97

1.352,49

1.379,54

1.407,13

1.435,27

1.463,97

1.493,25

1.523,12

1.553,58

1.584,65

1.616,35

IV

1.408,74

1.436,91

1.465,65

1.494,96

1.524,86

1.555,36

1.586,47

1.618,20

1.650,56

1.683,57

1.717,24

1.751,59

1.786,62

1.822,35

1.858,80

V

1.620,05

1.652,45

1.685,50

1.719,21

1.753,59"

1.788,66

1.824,44

1.860,92

1.898,14

1.936,11

1.974,83

2.014,32

2.054,61

2.095,70

2.137,62

VI

1.863,05

1.900,31

1.938,32

1.977,09

2.016,63

2.056,96

2.098,10

2.140,06

2.182,86

2.226,52

2.271,05

2.316,47

2.362,80

2.410,06

2.458,26

VII

2.142,51

2.185,36

2.229,07

2.273,65

2.319,12

2.365,51

2.412,82

2.461,07

2.510,29

2.560,50

2.611,71

2.663,94

2.717,22

2.771,57

2.827,00

VIII

2.463,89

2.513,17

2.563,43

2.614,70

2.666,99

2.720,33

2.774,74

2.830,23

2.886,84

2.944,57

3.003,47

3.063,54

3.124,81

3.187,30

3.251,05

IX

2.884,36

2.942,04

3.000,89

3.060,90

3.122,12

3.184,56

3.248,25

3.313,22

3.379,48

3.447,07

3.516,02

3.586,34

3.658,06

3.731,22

3.805,85

X

4.895,19

4.993,10

5.092,96

5.194,82

5.298,71

5.404,69

5.512,78

5.623,04

5.735,50

5.850,21

5.967,21

6.086,56

6.208,29

6.332,45

6.459,10

 

 

Carreira

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

41

42

43

44

45

I

1.246,63

1.271,57

1.297,00

1.322,94

1.349,40

1.376,38

1.403,91

1.431,99

1.460,63

1.489,84

1.519,64

1.550,03

1.581,03

1.612,65

1.644,91

II

1.433,63

1.462,30

1.491,55

1.521,38

1.551,81

1.582,84

1.614,50

1.646,79

1.679,72

1.713,32

1.747,59

1.782,54

1.818,19

1.854,55

1.891,64

III

1.648,67

1.681,65

1.715,28

1.749,58

1.784,58

1.820,27

1.856,67

1.893,81

1.931,68

1.970,32

2.009,72

2.049,92

2.090,92

2.132,73

2.175,39

IV

1.895,97

1.933,89

1.972,57

2.012,02

2.052,26

2.093,31

2.135,17

2.177,88

2.221,44

2.265,86

2.311,18

2.357,40

2.404,55

2.452,64

2.501,70

V

2.180,37

2.223,98

2.268,46

2.313,83

2.360,10

2.407,30

2.455,45

2.504,56

2.554,65

2.605,74

2.657,86

2.711,02

2.765,24

2.820,54

2.876,95

VI

2.507,43

2.557,57

2.608,72

2.660,90

2.714,12

2.768,40

2.823,77

2.880,24

2.937,85

2.996,61

3 56,54

3.117,67

3.180,02

3.243,62

3.308,49

VII

2.883,54

2.941,21

3.000,03

3.060,03

3.121,24

3.183,66

3.247,33

3.312,28

3.378,53

3.446,1o

3.515,02

3.585,32

3.657,02

3.730,16

3.804,77

VIII

3.316,07

3.382,39

3.450,04

3.519,04

3.589,42

3.661,21

3.734,43

3.809,12

3.885,30

3.963,01

4.042,27

4.123,12

4.205,58

4.289,69

4.375,48

IX

3.881,97

3.959,60

4.038,80

4.119,57

4.201,96

4.286,00

4.371,72

4.459, 6

4.548,34

4.639,31

4.732,09

4.826,74

4.923,27

5.021,74

5.122,17

X

6.588,28

6.720,05

6.854,45

6.991,54

7.131,37

7.274,00

7.419,48

7.567,87

7.719,23

7.873,61

8.031,08

8.191,70

8.355,54

8.522,65

8.693,10