LEI Nº 1.959, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO CONFORME INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CF/88 PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.959/11, de 30 de SETEMBRO de 2011,
resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, servidores para funções constantes do anexo único, parte integrante desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.365/2021)
§ 1º A contratação a que de refere o caput deste artigo será efetuada de acordo com o estatuído no artigo 37, IX, da Constituição Federal. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 2.365/2021)
§ 2º Sendo declarado, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou Estadual, estado de calamidade pública e havendo a impossibilidade da realização do Processo Seletivo conforme dispõe o artigo 4º, por questões sanitárias, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar a duração dos contratos temporários vigentes, pelo período em que perdurar a situação de calamidade pública, já considerando, inclusive, a primeira prorrogação por igual período, caso efetivada, e em sendo do interesse de ambas as partes. (Redação dada pela Lei nº 2.365/2021)
Art. 2º A
contratação a que se refere o artigo anterior será realizada para suprir a
necessidade temporária de excepcional interesse público, tendo em vista a não
existência de tais cargos nos quadros funcionais da Secretaria Municipal de
Ação Social e por se tratarem de Serviços Específicos, organizados por níveis
de complexidade do SUAS - Sistema Único de Assistência Social: Proteção Social
Básica: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta
Complexidade, conforme Resolução do CNAS n°. 109, de lide novembro de 2009.
Art. 3º A carga
horária, bem como a remuneração dos profissionais contratados, são as
constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 4° As contratações autorizadas serão feitas
por meio de processo
seletivo simplificado, compreendendo aplicação de entrevista e Análise de Títulos. (Redação
dada pela Lei nº 2073/2013)
Art. 5º O contrato
por tempo determinado extinguir-se-á:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - A pedido do contratado;
III - Por conveniência administrativa;
IV - Quando o contratado incorrer em
falta grave ou disciplinar.
Parágrafo único
- A extinção do contrato gera obrigação de pagamento do saldo dos dias
trabalhados, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais.
Art. 6º Serão
assegurados aos contratados através da presente Lei o direito ao gozo de
licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença
profissional, de gestação e a paternidade, ficando vedadas quaisquer outras
espécies de afastamento.
Art. 7º O Poder
Executivo editará os atos necessários a regulamentação desta lei.
Art. 8º As
despesas para atender as contratações a que se refere esta Lei terão origem nos
Recursos Municipais, Estaduais e Federais, a conta do Orçamento
Vigente, destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando desde
já o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, a adequá-lo se necessário,
promovendo transposição, o que ocorrerão ao remanejamento ou transferência de
recursos de uma categoria de programação ou de um órgão para o outro, na forma
da legislação em vigor.
Art. 9º As
atribuições dos cargos bem como os pré-requisitos para provimento dos mesmos
serão regulamentadas através de Decreto.
Art. 10 Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se
as disposições em contrário, em especial as Leis
nºs 1.835/09, 1.836/09
e 1.911/10.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 30
DE SETEMBRO de 2011.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo,
Faz saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 10 de
outubro de 2011.
WILSON
BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.
(Redação
dada pela Lei nº 2.439/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 2.073/2013)
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR |
Nº de Vagas |
Carga Horária |
Salário |
Assistente Social |
7 |
30h Semanais |
R$ 3.195,78 |
Psicólogo |
4 |
30h Semanais |
R$ 3.195,78 |
Advogado |
1 |
20h Semanais |
R$ 2.282,71 |
Orientador Social |
8 |
40h Semanais |
R$ 1.364,41 |
Educador Físico |
1 |
40h Semanais |
R$ 2.409,91 |
Educador Físico |
2 |
25h Semanais |
R$ 1.518,21 |
Articulador de Inclusão Produtiva |
1 |
40h Semanais |
R$ 2.409,91 |
Técnico de Referência do SCFV |
1 |
40h Semanais |
R$ 2.409,91 |
|
|||
CARGOS DE NÍVEL MÉDIO |
Nº de Vagas |
Carga Horária |
Salário |
Facilitador de Oficinas de Grupos |
1 |
40h Semanais |
R$ 1.212,00 |
Facilitador de Oficinas de Trabalhos Manuais |
1 |
40h Semanais |
R$ 1.212,00 |
Facilitador de Oficinas de Informática |
1 |
40h Semanais |
R$ 1.317,41 |
Apoio Administrativo |
2 |
40h Semanais |
R$ 1.212,00 |
Cuidador Social |
3 |
40h Semanais |
R$ 1.212,00 |
|
|||
CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL |
Nº de Vagas |
Carga Horária |
Salário |
Recreador Social |
5 |
25h Semanais |
R$ 757,50 |
Caseiras Sociais |
4 |
40h Semanais |
R$ 1.212,00 |