LEI Nº 1.959, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO CONFORME INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CF/88 PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.959/11, de 30 de SETEMBRO de 2011, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, servidores para funções constantes do anexo único, parte integrante desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.365/2021)

 

§ 1º A contratação a que de refere o caput deste artigo será efetuada de acordo com o estatuído no artigo 37, IX, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 2.365/2021)

 

§ 2º Sendo declarado, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou Estadual, estado de calamidade pública e havendo a impossibilidade da realização do Processo Seletivo conforme dispõe o artigo 4º, por questões sanitárias, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar a duração dos contratos temporários vigentes, pelo período em que perdurar a situação de calamidade pública, já considerando, inclusive, a primeira prorrogação por igual período, caso efetivada, e em sendo do interesse de ambas as partes. (Redação dada pela Lei nº 2.365/2021)

 

Art. 2º A contratação a que se refere o artigo anterior será realizada para suprir a necessidade temporária de excepcional interesse público, tendo em vista a não existência de tais cargos nos quadros funcionais da Secretaria Municipal de Ação Social e por se tratarem de Serviços Específicos, organizados por níveis de complexidade do SUAS - Sistema Único de Assistência Social: Proteção Social Básica: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, conforme Resolução do CNAS n°. 109, de lide novembro de 2009.

 

Art. 3º A carga horária, bem como a remuneração dos profissionais contratados, são as constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.

 

Art. As contratações autorizadas serão feitas por meio de processo seletivo simplificado, compreendendo aplicação de entrevista e Análise de Títulos. (Redação dada pela Lei nº 2073/2013)

 

Art. 5º O contrato por tempo determinado extinguir-se-á:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - A pedido do contratado;

 

III - Por conveniência administrativa;

 

IV - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.

 

Parágrafo único - A extinção do contrato gera obrigação de pagamento do saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais.

 

Art. 6º Serão assegurados aos contratados através da presente Lei o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, de gestação e a paternidade, ficando vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.

 

Art. 7º O Poder Executivo editará os atos necessários a regulamentação desta lei.

 

Art. 8º As despesas para atender as contratações a que se refere esta Lei terão origem nos Recursos Municipais, Estaduais e Federais, a conta do Orçamento Vigente, destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando desde já o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, a adequá-lo se necessário, promovendo transposição, o que ocorrerão ao remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação ou de um órgão para o outro, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 9º As atribuições dos cargos bem como os pré-requisitos para provimento dos mesmos serão regulamentadas através de Decreto.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 1.835/09, 1.836/09 e 1.911/10.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio/ES, 30 DE SETEMBRO de 2011.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 10 de outubro de 2011.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

(Redação dada pela Lei nº 2.439/2022)

(Redação dada pela Lei nº 2073/2013)

ANEXO ÚNICO

 CARGOS DE NÍVEL  SUPERIOR

Nº de Vagas

Carga Horária

Salário

Assistente Social

7

30h Semanais

R$ 3.195,78

Psicólogo

4

30h Semanais

R$ 3.195,78

Advogado

1

20h Semanais

R$ 2.282,71

Orientador Social

8

40h Semanais

R$ 1.364,41

Educador Físico

1

40h Semanais

R$ 2.409,91

Educador Físico

2

25h Semanais

R$ 1.518,21

Articulador de Inclusão Produtiva

1

40h Semanais

R$ 2.409,91

Técnico de Referência do SCFV

1

40h Semanais

R$ 2.409,91

 

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

Nº de Vagas

Carga Horária

Salário

Facilitador de Oficinas de Grupos

1

40h Semanais

R$ 1.212,00

Facilitador de Oficinas de Trabalhos Manuais

1

40h Semanais

R$ 1.212,00

Facilitador de Oficinas de Informática

1

40h Semanais

R$ 1.317,41

Apoio Administrativo

2

40h Semanais

R$ 1.212,00

Cuidador Social

3

40h Semanais

R$ 1.212,00

 

CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL

Nº de Vagas

Carga Horária

Salário

Recreador Social

5

25h Semanais

R$ 757,50

Caseiras Sociais

4

40h Semanais

R$ 1.212,00