REVOGADA PELA LEI Nº 1.959/2011
LEI N° 1.911, DE 24 DE MAIO DE 2010.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER
A NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições
que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.911,
de 20 de MAIO DE 2010, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para
sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1° Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, servidores para as
funções constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. A
contratação a que se refere o caput deste artigo será efetuada de acordo com o estatuído no artigo
37, IX, da Constituição Federal.
Art. 2° A contratação a que
se refere o artigo anterior será realizada para suprir a necessidade temporária
de excepcional interesse público, tendo em vista a não existência de tais
cargos nos quadros funcionais da Secretaria Municipal de Ação Social e por se
tratarem de Programas Específicos, cuja duração pode ser duradoura ou apenas
temporária.
Art. 3° As contratações
autorizadas serão feitas através de processo seletivo simplificado,
compreendendo aplicação de Entrevista Psicossocial, Análise de Títulos e
experiência na área social referente ao cargo escolhido no momento da
inscrição.
Parágrafo Único. Em caso de urgência
na contratação, excepcionalmente, o processo seletivo poderá ser realizado
apenas com Entrevista Psicossocial e Análise de títulos.
Art. 4° As contratações autorizadas poderão ter o prazo de até
12 (doze) meses.
Art. 4° As contratações autorizadas poderão ter o prazo de até
12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação, por igual período, se
necessário, ou até que seja realizado novo concurso público, caso em que
efetivados as convocações aos aprovados deste, extinguir-se-ão os contratados
por prazo determinado. (Redação dada pela Lei nº 1918/2010)
Art. 5° Os contratados
temporariamente sujeitar-se-ão, no que couber, ao disposto na lei Municipal 1.448/97 que institui o
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Afonso Cláudio.
Art. 6° Os contratados na forma
da presente Lei serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social,
observadas as Normas Legais vigorantes.
Art. 7° A rescisão do
Contrato temporário ocorrerá:
I - a pedido do
contratado.
II - Por conveniência administrativa,
a juízo da autoridade a que estiver subordinado e da que procedeu a
contratação, observadas as normas legais que regulam as funções.
III
- quando o contratado incorrer em falta grave ou
disciplinar.
Art. 8° As cargas horárias
bem como a remuneração dos contratados de que trata esta Lei, serão os
especificados no ANEXO ÚNICO desta Lei.
Art. 9° O tempo de serviço,
oriundo da contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio
probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria.
Art. 10 As despesas para
atender as contratações a que se refere esta Lei terão origem nos Recursos do
Programa e/ou do Município a conta do orçamento vigente, destinados ao Fundo
Municipal de Ação Social, ficando desde já o Chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado a adequá-lo se necessário, promovendo transposição, o que correrão
ao remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação
ou de um órgão para o outro, na forma da legislação em vigor.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2010.
Art. 12 Revogam-se as
disposições em contrário.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio/ES,
20 de maio de 2010.
NILTON
LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente
O
Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso
Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 24 de maio de 2010.
WILSON BERGER
COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO DA LEI N° 1.911/2010
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Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.