REVOGADA PELA LEI Nº 1.959/2011

 

LEI Nº 1.835, DE 30 DE JUNHO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO CONFORME INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CF, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO JUNTO À CASA DE ABRIGO “CIRANDA”.

 

Texto para Impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.835, de 30 de JUNHO de 2009, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para atender a Casa de Abrigo Ciranda, no âmbito do Município de Afonso Cláudio, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, os seguintes profissionais:

 

I - (03) Caseiras Sociais;

 

II - (01) Educador Social;

 

III - (01) Coordenador Social.

 

Art. 2º A contratação temporária dos servidores elencados no Artigo anterior será realizada para suprir a necessidade temporária de excepcional interesse público, o tendo em vista a não existência de tais cargos no quadro funcional da Secretaria Municipal de Ação Social ou outra.

 

Art. 3º A carga horária semanal dos profissionais contratados por força desta lei será:

 

I - Caseiras Sociais: 40 (quarenta) horas;

 

II - Educador Social: 25 (vinte e cinco) horas;

 

III - Coordenador Social: 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 4º A remuneração para o servidor previsto no inciso I, no artigo 1º será de R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

Art. 5º A remuneração para o servidor previsto no inciso II, no artigo 1º será de R$ 700,00 (setecentos reais).

 

Art. 6º A remuneração para o servidor previsto no inciso III, no artigo 1º será de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais).

 

Art. 7º As contratações autorizadas serão feitas através de processo seletivo simplificado, compreendendo a aplicação de Entrevista Psicossocial, análise de Títulos e Dinâmicas de Grupo.

 

§ 1º Em caso de ausência na contratação, excepcionalmente, o processo seletivo poderá ser realizado apenas com a análise de Títulos e Entrevista e Psicossocial.

 

Art. 8º As contratações autorizadas poderão ter o prazo de até doze meses, ou até que seja realizado um concurso público, caso em que efetivado as convocações aos aprovados deste, extinguir-se-ão os contratados por prazo determinado.

 

Art. 9º As contratações temporárias deverão ser realizadas com o prévio cumprimento das exigências da Lei Complementar nº. 101.

          

Art. 10 Os contratados temporariamente sujeitar-se-ão, no que couber, ao disposto na Lei Municipal 1.448/97 que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Afonso Cláudio.

 

Art. 11 O contrato por tempo determinado extinguir-se-á pelo término do prazo contratual ou por vontade das partes.

 

§ 1º A extinção do contrato de obrigação de pagamento do saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro salário promocional e férias proporcionais.

 

Art. 12 O Poder Executivo editará os atos necessários a regulamentação desta Lei

 

Art. 13 As despesas para atender as contratações a que se refere esta Lei terão origem dos Recursos do Município conta do orçamento vigente, destinados ao Fundo Municipal de Ação Social, ficando desde já o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, a adequá-lo se necessário, promovendo transposição, o que ocorrerão ao remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação ou de um órgão para o outro, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, em 30 de Junho de 2009.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 30 de Junho de 2009.

 

WILSON BERGER COSTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.