REVOGADA PELA LEI N° 1437/1997

 

LEI N° 1.172, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1990.

 

“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1.172, de 16/02/90, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1° A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido de desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:

 

I – PLANEJAMENTO

 

II – COORDENAÇÃO

 

III – CONTROLE

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

 

Artigo 2° A ação administrativa Municipal será exercida através do Planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:

 

I – PLANO GERAL DO GOVERNO

 

II – ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS

 

III – ORÇAMENTO PROGRAMA

 

IV – PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DE DESEMBOLSO

 

§ 1° Cabe a cada Secretaria e a cada Órgão Municipal orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e a Coordenadoria de Planejamento, auxiliar diretamente o Prefeito na Coordenação revisão e bem assim na elaboração da programação geral do Governo.

 

§ 2° A aprovação do Plano Geral de Governo é da competência do Prefeito.                                                                          

 

Artigo 3° A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardará perfeita consonância com os planos e programas de Governo do Estado e dos Órgãos da Administração Federal.

 

Artigo 4º Em cada exercício financeiro será elaborado orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte o qual servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.

 

Artigo 5° Para se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Coordenadoria de Planejamento elaborará programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação dos recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.

 

Artigo 6° Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao orçamento e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com programação financeira de desempenho.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

 

Artigo 7° As atividades de Administração Municipal serão objetos de permanente coordenação, especialmente no que se refere a execução dos planos e programas de Governo.

 

Artigo 8° A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias Municipais dos órgãos de assessoramento ao Prefeito e a realização sistemática de reuniões com as chefias imediatamente subordinadas.

 

Parágrafo Único. Em nível superior a Coordenação da Administração Municipal será assegurada através de reuniões dos Secretários Municipais e dos Assessores sob a presidência do Prefeito.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE

 

Artigo 9° O controle das atividades de Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos compreendendo especialmente:

 

I – O controle pelas Secretarias Municipais e Órgãos de Assessoramento da execução dos programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão controlado;

 

II – O controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município pelos órgãos próprios;

 

III – Elaboração diária de balancetes da Tesouraria.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Artigo 10 É a seguinte a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio:

 

I – NO NÍVEL CONSULTIVO

         01 - Conselho Municipal de Desenvolvimento

 

II – NO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

         01 – GABINETE DO PREFEITO – GAPRE

         01.1 – Procuradoria Geral do Município – PGM

         01.2 – Departamento de Imprensa Municipal – DIM

         02 – Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN

 

III – NO NÍVEL DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL

         01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMA

         01.1 – Departamento de Administração Geral – DEAGE

         01.2 – Departamento de Recursos Humanos – DERH

         02 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS – SEMFI

         02.1 – Departamento de Receitas – DEPRE

         02.2 – Departamento de Despesas – DEDES

 

IV - NO NÍVEL DE ATUAÇÃO ESPECÍFICA

         01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEME

         01.1 – Departamento de Apoio Técnico Pedagógico – DEATP

         01.2 – Departamento de Apoio ao Educando – DEAE

         02 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMS

         02.1 – Departamento de Assistência Médico-Odontológico – DEAMO

         02.2 – Departamento de Saneamento e Educação Sanitária – DESES

         03 – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA ESPORTE E TURISMO – SEMCET

         03.1 – Departamento de Desenvolvimento Cultural

         03.2 – Departamento de Promoção e Divulgação – DEPROD

         04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS – SEMOSER

         04.1 – Departamento de Obras – DEO

         04.2 – Departamento de Transporte e Oficina – DETO

         04.3 – Departamento de Serviços Urbanos – DESUR

         05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEMDE

         05.1 – Departamento de Meio Ambiente – DEMAM

         05.2 – Departamento de Desenvolvimento Agropecuário – DEDAG

         05.3 – Departamento de Incentivo à Indústria e ao Comércio – DEIIC

         06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL - SEMAC

         06.1 – Departamento de Ação Comunitária – DEAC

         06.2 – Departamento de Assistência Social – DEAS

 

Artigo 11 O posicionamento estrutural das Unidades Administrativas indicadas neste Título, perante o Prefeito Municipal é o indicado na representação gráfica constante do Anexo I, que integra esta Lei.

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

 

Artigo 12 O Conselho Municipal de Desenvolvimento é um Órgão consultivo que tem como objetivo cooperar com o Executivo Municipal na elaboração de seu Plano Geral de Governo, promovendo estudos, analisando problemas e acolhendo e estudando as sugestões e reivindicações das comunidades que tenham por fim o desenvolvimento econômico, social e cultural do Município.

 

Artigo 13 O Conselho Municipal de Desenvolvimento será composto pelos membros abaixo relacionados indicados pelas respectivas entidades e setores:

 

I – Prefeito Municipal, seu Presidente;

 

II – Assessor Técnico para a área de Planejamento e Controle;

 

III – Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

IV – Líderes de cada Bancada na Câmara Municipal;

 

V – Representante do órgão estadual de assistência técnica agropecuária;

 

VI – Representante de cada instituição de crédito com agencia no território do Município;

 

VII – Representante do Comercio local;

 

VIII – Representante das Indústrias Locais;

 

IX – Representante do Sindicato Patronal Rural

 

X – Representante do Sindicato dos Trabalhos Rurais;

 

XI – Representante da Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Afonso Cláudio;

 

XII – Representante de Associações de Defesa do Meio Ambiente – devidamente organizados e em funcionamento no Município;

 

XIII – Representante de cada Associação de Moradores de Bairro, devidamente organizada e em funcionamento;

 

XIV – Representante de cada Distrito.

 

§ 1° O processo de indicação dos respectivos representantes obedecerá a critérios definidos pelas próprias entidades ou setores.

 

§ 2° O mandato de Conselheiro será exercido gratuitamente e seus serviços serão considerados relevantes ao Município.

 

§ 3° O mandato de cada conselheiro será 02 (dois) aos.

 

§ 4° O conselho discutirá e aprovará o seu Regimento Interno dentro de trinta dias contados após a data de sua instalação.

 

CAPÍTULO II

DO GABINETE DO PREFEITO – GAPRE

 

Artigo 14 O Gabinete do Prefeito é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Executivo, de primeiro Grau divisional, tem como âmbito de ação a centralização das atividades de assessoramento e assistência imediata ao Prefeito, avaliando no exame e trato de assuntos políticos, técnicos e administrativos, submetimento a despacho do Prefeito de projetos, processos e outros documentos. Colaboração na preparação de mensagens e projetos de lei; lavração de atos e preparação de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito; Auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o Público em geral; prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura; Divulgações de providencias determinadas pelo Prefeito aos demais órgãos da Prefeitura; encaminhamento das matérias, quando autorizado pelo Prefeito, para publicação na imprensa; Redação e preparo da correspondência privativa do Prefeito; manutenção do arquivo de documentos e correspondências endereçadas ao Prefeito; triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito; outras atividades correlatas.

 

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGM

 

Artigo 15 A Procuradoria Geral Municipal, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal tem como âmbito de ação, o assessoramento ao Prefeito Municipal no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas e legislativas; minutas de convênios acordos contratos, assim como quaisquer outros documentos que envolvam matérias jurídicas; representação do Município em Juízo, ativa e passivamente; coordenação de informações sobre Lei e projetos legislativos, federais e estaduais, dando ciência ao Prefeito dos que encerram assuntos relevantes para o Município; pronunciamento por meio de informações e pareceres escritos, sobre processos de questões que lhe forem submetidas pelo Prefeito ou quando requeridas pelos Secretários Municipais; redação de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros documentos de natureza jurídica; promoção de cobrança executiva da dívida ativa do Município; manutenção atualizada da legislação e da documentação legal, relativa aos contratos e convênios e bem como outras que forem consideradas necessárias à defesa dos interesses da Municipalidade; outras atividades correlatas.

 

DO DEPARTAMENTO DE IMPRENSA MUNICIPAL

 

Artigo 16 O Departamento de Imprensa Municipal tem como jurisdição administrativa, o planejamento, a execução e controle das atividades jornalísticas e gráficas, publicação dos atos oficiais dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, publicação, impressão de formulário e impressos da administração Municipal; redação, impressão e distribuição de notícias municipais; publicação de matérias comerciais; intercâmbio com demais veículos de comunicação para divulgação de notícias, outras atividades correlatas e está diretamente subordinado.

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

Artigo 17 A Secretaria Municipal de Planejamento, órgão de primeiro grau divisional diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal tem como âmbito de ação coordenação, orientação, normalização e comando central do Sistema Municipal de Planejamento; execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura; assessoramento ao Prefeito quanto ao planejamento, coordenação a Orçamento-Programa; elaboração, avaliação, controle e acompanhamento da execução do Orçamento-Programa; elaboração de projetos visando a captação de recursos financeiros para o Município; elaboração de projetos e estudos necessários ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal, elaboração do Orçamento Plurianual de Investimentos, do Programa Anual e Trabalho e da programação Financeira Anual da Despesa; acompanhamento físico dos recursos oriundos de convênios, acordos, contratos e outros firmados pela Prefeitura; estudo e análise do funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para seu aprimoramento; estudos e pesquisas, produção e circulação de informações técnicas relativas aos setores econômicos do Município, visando a identificação das suas potencialidades; a coleta de dados e informações de modo a permitir medidas corretivas no processo de execução dos planos e programas.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 18 A Secretaria Municipal de Administração, órgão de primeiro grau divisional diretamente subordinado ao chefe do Executivo Municipal tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e a execução de atividades administrativas e dos serviços–meio necessários ao funcionamento regular da Administração Municipal e relativos à Administração patrimonial, compreendendo o tombamento, registro, carga, conservação dos bens móveis e imóveis; A administração de materiais, compreendendo a aquisição, recepção, guarda, distribuição e controle; à administração de recursos humanos compreendendo o recrutamento e seleção, admissão e demissão, elaboração de folha de pagamento, a administração do cadastro central de recursos humanos e do plano d cargos e salários, a proposição de programas de assistência aos servidores e a proposição de processos disciplinares, elaboração de programa de desenvolvimento de recursos humanos; à administração de serviços gerais relativos a comunicações administrativas, documentação, reprografia, arquivo, zeladoria, manutenção e conservação de equipamentos de escritório, segurança do edifício sede da Prefeitura, a administração dos transportes internos da Prefeitura; Outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO I

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

Artigo 19 O Departamento de Administração Geral, tem como jurisdição administrativa o planejamento e a execução de atividades relativas a expediente, comunicação, reprografia, telefonia, arquivo, protocolo, controle de processos, expedição de certidões; administração dos serviços de zeladoria, compreendendo as atividades de portaria e limpeza, a manutenção e conservação de equipamentos de escritórios, segurança do edifício sede da Prefeitura, planejamento e execução de atividades relativas a tombamento, registro, carga, conservação do patrimônio, alienação de materiais e equipamentos inservíveis ou excedentes, avaliação de bens móveis e imóveis, bem como a aquisição, recepção, guarda, distribuição e controle dos materiais e outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DEPARTAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

 

Artigo 20 O Departamento dos Recursos Humanos tem como jurisdição administrativa o planejamento e a execução de atividades relativas à recrutamento e seleção, criação de cargos, admissão, posse, lotação, distribuição, controle de freqüências, demissões, direitos e vantagens, elaboração de folhas de pagamento, elaboração de escalas de férias, expedientes relativos a licença, à proposição e administração do plano de cargos e salários, à proposição de programas de assistências aos servidores, à proposição de sistemas disciplinares, à elaboração, manutenção a atualização do cadastro central de recursos humanos; outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Art. 21 A Secretaria Municipal de Finanças, órgão de primeiro grau divisional diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tem como âmbito de ação a coordenação dos serviços-meio necessários ao funcionamento regular da administração municipal, centralizando as atividades relativas à tributação, fiscalização de rendas, contabilização e tesouraria, compreendendo a colaboração na elaboração do cronograma financeiro de desembolso para os recursos financeiros do Município; orientação aos contribuintes nas suas relações com o Município; elaboração e manutenção do cadastro de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e profissionais liberais; cálculo, controle e arrecadação de tributos; expedição de licença, alvará e certidões ao contribuinte; levantamento e administração da dívida ativa efetuando sua cobrança; julgamento em primeira instancia de autos de infração; colaboração com a Coordenadoria de Planejamento na análise da proposta orçamentária; aprovação, controle e execução de pagamentos relativos a servidores, fornecedores e demais credores da organização; autorização de pagamento de débito ao erário Municipal, outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO I

DEPARTAMENTO DA RECEITA

 

Artigo 22 O Departamento da Receita, tem como jurisdição administrativa a proposição e a execução de medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento de arrecadação dos tributos e rendas do Município; fornecimento de certidões negativas; fornecimentos de alvará de licença e outros documentos que se relacionam com as atividades comerciais, industriais e de profissionais liberais; cadastramento de contribuintes prestadores de serviços comerciais, industriais e profissionais liberais do Município; organização do cadastro da dívida ativa do Município procedendo sua cobrança amigável ou encaminhando à Procuradoria Geral Municipal para a cobrança judicial; execução de fiscalização dos tributos municipais bem como outras rendas pertencentes à Prefeitura ou a cargo desta; outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DEPARTAMENTO DA DESPESA

 

Artigo 23 O Departamento da Despesa tem como jurisdição administrativa, a contabilização e registro dos atos e fatos de gestão orçamentária financeira e patrimonial; análise dos balancetes, balanço e demonstrativos municipais; elaboração com a Coordenadoria de Planejamento e coordenação na análise e proposta orçamentária municipal e do plano de execução orçamentária; fiscalização e controle da execução orçamentária; controle do empenho das despesas; acompanhamento na realização da receita; colaboração na elaboração do plano de contas velando pelo seu cumprimento; elaboração da prestação de contas; a centralização das atribuições concernentes ao recebimento, guarda, restituição e pagamentos de valores pertinentes ao Município, fornecendo suprimentos de dinheiros e outros órgãos da administração municipal; efetivação de recolhimentos e depósitos bancários bem como retirada de numerários; controle dos saldos das contas mantidas em estabelecimentos bancários; organização de balancetes demonstrativos de suas operações diárias; escrituração do livro caixa; efetivação de todos os pagamentos desde que devidamente autorizado; emissão de cheques para os pagamentos necessários; outras atividades correlatas.

    

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Artigo 24 A Secretaria Municipal de Educação, órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder executivo Municipal tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de educação municipal; manutenção de programas de alimentação escolar; administração de biblioteca pública Municipal; programação da assistência educacional e social a estudantes carentes, elaboração de planos e programas objetivando o desenvolvimento cultural e desportivo e outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO I

DEPARTAMENTO DE APOIO TÉCNICO E PEDAGÓGICO

 

Artigo 25 O Departamento de Apoio Técnico e Pedagógico tem como jurisdição administrativa a elaboração e execução do Plano Municipal de Ensino, em observância às determinações legais vigentes; fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino Municipal; aperfeiçoamento do ensino-aprendizagem; avaliação dos processos didáticos pedagógicos; aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional; inspeção periódica das condições administrativas físicas e legais das escolas; execução de programas de merenda escolar; outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DEPARTAMENTO DE APOIO AO EDUCANDO

 

Artigo 26 O Departamento de Apoio ao Educando tem como jurisdição administrativa o planejamento e a execução de atividades referentes à promoção da assistência educacional e social ao estudando e especialmente ao estudante carente compreendendo a criação de programas voltados a distribuição de merenda escolar, concessão de bolsas de estudos, acesso ao transporte em articulação com a Secretaria de Ação Social, incentivo a criação de bibliotecas de pequeno porte nas unidades escolares do Município e outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Artigo 26 A Secretaria Municipal de Saúde, órgão de primeiro grau divisional, subordinada diretamente ao Chefe do Poder executivo Municipal, tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades relativas à assistências médica e odontológica à população Municipal; elaboração das atividades de promoção e medidas de proteção da saúde da população, mediante campanhas educacionais e informativas no controle ao combate às doenças de massa; promoção de medidas visando a defesa sanitárias do Município; coordenação dos serviços médicos-ambulatoriais, integração com entidades públicas e privadas, visando articular sua atuação; a fiscalização e controle da poluição ambiental respeitando a legislação federal, estadual e municipal; a fixação de normas relativas a saneamento para aprovação de plantas de construção, ampliação e edificações em geral e outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO I

DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA

 

Artigo 27 O Departamento de Assistência Médico-Odontológica tem como jurisdição administrativa o planejamento e a execução de atividades relativas à assistência médica-odontológica aos servidores municipais, aos diferentes grupos comunitários e à população escolar, aprovação de campanhas educacionais e informativas à população na área da saúde; prestação de assistência farmacêutica para os que demonstrarem insuficiência de recursos e outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DEPARTAMENTO DE SANEAMENTO E EDUCAÇÃO SANITÁRIA

 

Artigo 28 O Departamento de Saneamento e Educação Sanitária tem como jurisdição administrativa o planejamento e a execução de atividades relativas a proposição e aplicação do código de posturas do Município; realização de estudos e pesquisa sobre os problemas de saneamento do meio que afetam a saúde; execução de atividades relacionadas à defesa sanitária do Município; palicação da legislação referente ao controle da poluição, abrangendo a fiscalização das atividades de indústrias consideradas poluentes; fixação de normas para distribuição de alimentos em feiras livres do Município; averiguação de água potável distribuída no Município e sua conseqüente denuncia em casos de perigo para a saúde da população; colaboração em programas que envolvam a divulgação de formas adequadas de coleta e destinação de lixo; outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO

 

Artigo 29 A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo é um órgão diretamente subordinado ao Chefe do Executivo Municipal, de primeiro grau divisional e tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades referentes ao desenvolvimento cultural, à promoção e incentivo ao Turismo, ao lazer e ao desporto no Município, compreendendo a difusão cultural do Município, programação das atividades festivas; exploração e divulgação do potencial turístico em articulação com órgãos federais e estaduais; promover o incentivo de atividades esportivas através da realização de eventos, palestras e outras no gênero; executar outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO I

DEPARTAMENTO DO DESENVOLVIMENTO CULTURAL

 

Artigo 30 O Departamento de Desenvolvimento Cultural tem como jurisdição administrativa o planejamento, o controle, a coordenação e a execução de atividades culturais compreendendo manifestações folclóricas, teatros, shows musicais, bandas, corais, festivais, concursos, exposições e outras; intercâmbio cultural e artístico com ouros centros, mobilização das comunidades em torno das atividades artísticas informais; incentivo às comemorações cívicas; realização das atividades festivas do Município; divulgação dos pontos turísticos do Município; organização e administração da biblioteca Municipal, compreendendo, aquisição, tombamento, classificação e empréstimos de livros e periódicos; outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO TURÍSTICA

 

Artigo 31 O Departamento de Promoção e Divulgação Turística tem como jurisdição administrativa, o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades e programas que visem a execução e divulgação do potencial turístico do Município, compreendendo a articulação com órgãos do turismo estadual e federal; coordenar a publicidade, através dos meios de comunicação, visando difundir as belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município; desenvolver outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Artigo 32 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é um órgão diretamente subordinado ao Chefe do Executivo Municipal, de primeiro grau divisional, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades relativas a elaboração de projetos e execução ou contratação de obras públicas; fiscalização das obras a cargo da Prefeitura, bem como as que forem contratadas; execução dos trabalhos de ampliação e conservação das obras públicas; análise do material de construção; elaboração de estudos e projetos de urbanização, observando as normas estabelecidas pelo Plano Diretor Urbano do Município; elaboração e manutenção do Cadastro Imobiliário; Orientação ao público quanto as posturas municipais relativas a zoneamento, loteamento, construções, edificações e estética urbana; aprovação de plantas para construções particulares, apreciação de projetos de loteamento de acordo com legislação específica, expedição de licenças; fiscalização, embargos e autuações de obras particulares e outras atividades que envolvam a estética urbana; Manutenção e atualização da planta cadastral do Sistema Viário do Município; execução de abertura, reabertura e conservação de rodovias municipais e estradas vicinais; construção e manutenção de obras de arte especiais (pontes, bueiros, passadores de gado e mata burros) drenagem dos rios e córregos do interior; administração dos serviços de transportes públicos concedidos; estabelecimento e controle da condução coletiva de passageiros entre os pontos do Município; apresentação de parecer nos pedidos de concessão de novas linhas urbanas, sugerindo inclusive sua licitação, quando for o caso; a autorização e controle dos gastos de combustíveis e óleo lubrificante, bem como outras despesas relativas à manutenção e conservação de veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração; administração de mercados, feiras, matadouros, cemitérios, limpeza pública, iluminação, numeração e emplacamento urbano; fiscalização do comercio de produtos alimentícios e de bebidas em estabelecimentos ou vias públicas; localização de comércio ambulante; divertimentos públicos em geral; aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos; outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE OBRAS

 

Artigo 33 O Departamento de Obras tem como jurisdição administrativa, o planejamento e a execução de atividades relativas ao estudo, aprovação, execução e contratação de obras públicas compreendendo a construção, ampliação, reforma e conservação dos edifícios municipais, logradouros públicos, cemitérios e drenos de águas pluviais; controles dos prazos de início e término das obras, dos materiais aplicados e da qualidade dos serviços de acordo com as cláusulas contratuais; fiscalização de todas as obras públicas, tanto a cargo da Prefeitura bem como as que forem contratadas e a preparação dos processos de licitação das mesmas; informação e avaliação em processos de pagamento de obras contratadas; elaboração dos projetos das obras municipais, compreendendo o levantamento topográfico, desenhos e plantas; cálculos das necessidades de material para execução das obras e requisição de compra do material das mesmas; elaboração de estudos e projetos de urbanização de acordo com o Plano Diretor Urbano do Município; orientação ao Público quanto as posturas Municipais relativas a loteamento, zoneamento, arruamento, construção edificações e estética urbana; aprovação de plantas para construção particulares; informação em processos e expedição de licenças para realização de obras de construção; reconstrução, acréscimo, reforma, conserto e limpeza de imóveis particulares, fiscalizando sua execução; concessão de licenças para habitação; fornecimento de certidões detalhadas; outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE E OFICINA

 

Artigo 34 O Departamento de Transporte e Oficina tem como jurisdição administrativa o planejamento e a execução de atividades relativas à manutenção e a atualização da planta cadastral do sistema viário do Município; a execução de atividades relativas à abertura, reabertura e conservação de rodovias municipais e estradas vicinais; construção e conservação de obras de artes especiais (pontes, bueiro, passadores de gado e mata-burros); execução de atividades de controle de gastos de combustíveis e lubrificantes e as inerentes à conservação e manutenção de veículos e máquinas da Prefeitura; emplacamento de veículos e seus registros no Cadastro de bens móveis no Município, junto à Secretaria de Administração; proposição para recolhimento à sucata de peças consideradas inaproveitáveis; organização e fiscalização das atividades de conservação de todo o material e equipamento da oficina; execução das atividades relativas à fiscalização do estado de conservação e segurança e do cumprimento de horários de veículos das empresas concessionárias; instalação de abrigos para proteção de passageiros; estudos para fixação das tarifas a serem cobradas nas linhas urbanas; outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS

 

Artigo 35 O Departamento de Serviços Urbanos tem como jurisdição administrativa o planejamento e a execução de atividades relativas à administração, o planejamento e a execução de atividades relativas à administração dos mercados municipais, feiras, matadouros, cemitérios, execução de limpeza pública, compreendendo varreção, coleta e disposição do lixo em logradouros, manutenção das áreas verdes do Município, compreendendo jardins e logradouros públicos, iluminação, numeração e emplacamento urbano; localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral; fiscalização dos locais a serem utilizados para propaganda comercial e política; desobstrução de bueiros, valas, ralos e esgotos, bem como rios e córregos de área urbana, fiscalização do comércio de produtos alimentícios e de bebidas em estabelecimentos ou vias públicas; outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔNICO

 

Artigo 36 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal tem como âmbito de ação a coordenação, o planejamento, o controle e a execução das atividades referentes à agricultura, à pecuária, ao reflorestamento, à eletrificação e a telefonia rural, ao meio ambiente, à indústria e ao comércio; manutenção do horto municipal objetivando o fornecimento de mudas, sementes para criação de hortas escolares e comunitárias; organização e manutenção de feiras de produtos rurais; orientação e controle da utilização de defensivos agrícolas em articulação com os órgãos de saúde municipal, estadual e federal; criação de medidas que visem o equilíbrio ecológico da região, principalmente a tomada de atitudes que visem o controle e do desmatamento às margens dos rios existentes no Município; identificação das áreas prioritárias do Município para efeito de eletrificação e telefonia rural em articulação com o órgão competente; o desenvolvimento e fortalecimento do cooperativismo; estudos e pesquisas, produção e circulação de informações técnicas relativas aos setores econômicos do Município, visando a identificação de suas potencialidades; outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DO MEIO AMBIENTE

 

Artigo 37 O Departamento do Meio Ambiente tem como jurisdição administrativa o planejamento e a execução de atividades relativas à promoção de ações educativas que incentivem à formação de uma consciência ecológica entre os municípios; a identificação e a execução de métodos, medidas e ações que visem o equilíbrio ecológico da região; a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas; a promoção de campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção e preservação da flora, da fauna e das paisagens naturais notáveis; a adoção de medidas necessárias e o incentivo ao reflorestamento; o exame de pedidos de localização, instalação, operação e ampliação de indústrias visando a exigência de estudo prévio de impacto ambiental, na forma da lei; o registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões pelo poder competente de direitos e pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais no território do Município, estabelecendo a obrigatoriedade da recuperação do meio ambiente, quando for o caso, outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO

 

Artigo 38 O Departamento de Desenvolvimento Agropecuário, tem como jurisdição administrativa o planejamento e a execução de atividades relativas à elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município; a assistência aos agricultores e aos pecuaristas; o incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto ao melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando alcançar melhor produtividade; o incentivo à diversificação agrícola e pastoril e a melhoria de condições para manutenção das culturas tradicionais; o fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar; a implantação e manutenção de viveiros para o fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e a diversificação dos produtos; incentivo à criação e à manutenção de hortas comunitárias e escolares; a organização e a manutenção de feiras de produtores rurais; o incentivo ao desenvolvimento e ao fortalecimento do associativismo e do cooperativismo no Município para instalação de eletrificação e telefonia rurais; execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇAO III

DO DEPARTAMENTO DE INCENTIVO À INDÚSTRIA E AO COMÉRCIO

 

Artigo 39 O Departamento de Incentivo à Indústria e ao Comércio, tem como jurisdição administrativa o planejamento e a execução de atividades relativas ao estudo e pesquisas, produção e circulação de informações técnicas ligadas aos setores econômicos do Município, visando a identificação de suas potencialidades, especificamente as de elaboração e execução de programas e projetos de fomento às atividades industriais e comerciais; a articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, objetivando aproveitar incentivos e captar recursos financeiros disponíveis para a economia do Município; elaboração de planos de incentivos fiscais e similares visando a atuação e a fixação de indústrias no Município; levantamento em conjunto com a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, através da assessoria técnica do setor de planejamento, de áreas do território municipal propícias à implantação de atividades industriais e comerciais.

 

TÍTULO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

Art. 40 A Secretaria Municipal de Ação Social, órgão de primeiro grau divisional diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades de assistência social e de integração do Poder Público municipal com as organizações comunitárias locais através de apoio e incentivo às ações de criação e de fortalecimento das organizações independentes da sociedade civil, objetivando a mobilização da população na condução de seu processo de mudança social; participação em reuniões com as comunidades objetivando a discussão de SUS anseios e reivindicações, encaminhando-os aos órgãos específicos para as providências cabíveis; apoio aos eventos promovidos pelas comunidades; atendimento de pessoas carentes com ajuda através de recursos financeiros, cadastramento de famílias carentes para fins de assisti-las na área social; elaboração de triagem de indigentes e o encaminhamento dos mesmo à assistência médico-hospitalar; execução de programas e projetos de amparo às crianças, adolescentes e aos idosos carentes e articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais de educação, saúde e assistência social; a execução de outras atividades correlatas.

 

SECÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA

 

Artigo 41 O Departamento de Ação Comunitária, tem como jurisdição administrativa o planejamento e a execução de atividades de promoção da integração do governo municipal com as comunidades através de apoio e o incentivo às ações de criação e de fortalecimento das organizações independentes da sociedade civil, objetivando a mobilização da população na condução de seu processo de mudança social; participação de reuniões com as comunidades locais objetivando a discussão de seus anseios e reivindicações, encaminhando-os aos órgãos específicos para as providências cabíveis; estímulo e apoio aos eventos das comunidades; estimular aos núcleos administrativos comunitários sobre a necessidade da população acompanhar, participar e fiscalizar a ação do Poder Municipal; organizar e manter arquivo contendo informações sobre núcleos administrativos comunitários; exercer outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMETO DE ASSISTENCIA SOCIAL

 

Artigo 42 O Departamento de Assistência Social tem como jurisdição administrativa o planejamento e a execução de atividades referentes ao atendimento de pessoas carentes na ajuda através de recursos financeiros; cadastramento de famílias carentes para assisti-as na área social; elaboração e triagem de indigentes e o encaminhamento à assistência médico-hospitalar; planejamento e execução de programas e projetos de amparo ao menor, adolescentes e aos idosos carentes em articulação com órgãos municipais, estaduais e federais de educação, saúde e assistência social; execução de outras atividades correlatas.

 

TÍTULO V

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Artigo 43 Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta Lei e estabelecidos sua quantidade, simbologia, valores e distribuição conforme o Anexo II.

 

Artigo 44 As funções de confiança serão instituídas por ato do Prefeito para atender a encargos dos responsáveis por áreas previstas no Regime Interno.

 

§ 1° A quantidade de funções de confiança criados nesta Lei, ficará restrita ao numero de áreas e que vierem a ser estabelecidas no Regime Interno.

 

§ 2° As funções de confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício do responsável por área.

 

 

Artigo 45 As nomeações para os cargos de chefia e as designações para as funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:

 

I – Os chefes dos órgãos do primeiro e segundo grau divisional são de livre nomeação do Prefeito;

 

II – Os responsáveis pelas áreas de atuação dos níveis inferiores a Departamento serão nomeados pelo Prefeito, por indicação do Secretário, ouvido o Chefe do Departamento;

 

III – Os ocupantes dos cargos de Chefia dos órgãos de primeiro e segundo grau divisional deverão ter obrigatoriamente educação formal com afinidade ao cargo, experiência profissional relevante e capacidade administrativa.

 

Artigo 46 O valor da função de confiança será fixado por Decreto do Poder Executivo. (Revogada pela Lei n° 1311/1993)

 

Parágrafo Único. O valor total percebido pelo ocupante da função de confiança citado neste Artigo, não poderá ultrapassar a 80% (oitenta) por cento do valor correspondente ao vencimento do Chefe de Departamento. (Revogada pela Lei n° 1311/1993)

 

Artigo 47 O servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do salário do cargo efetivo acrescido de uma gratificação adicional correspondente a 60% (sessenta) por cento do valor do cargo em comissão.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 48 Conservadas as diretrizes, princípios fundamentais e demais disposições da presente Lei e respeitada a função legislativa da Câmara Municipal, o Poder Executivo expedirá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da vigência da Lei, os atos necessários à complementação da reforma.

 

Artigo 49 Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão atualmente existentes na Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio.

 

Parágrafo Único. A extinção dos cargos de provimento em comissão citados neste artigo deverá ocorrer gradualmente à medida que forem publicados os regimentos internos, que disciplinam a nova estrutura organizacional.

 

Artigo 50 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1990.

 

Artigo 51 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas.

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, 16 de Fevereiro de 1990.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei n° 1.172/90.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em 16 de Fevereiro de 1990.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Selada e Publicada em 16 de Fevereiro de 1990.

 

EDMUNDO FAFÁ

Assessor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 43

 

QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E RESPECTIVOS VENCIMENTOS

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

VENCIMENTOS

DISCRIMINAÇÃO

Auxiliar de Chefia

10

NCZ$ 1.950,00

De acordo com a estrutura

Assessor Técnico (Excluído pela Lei n° 1355/1994)

03

NCZ$ 6.000,00

Gabinete do Prefeito

Chefe de Gabinete do Prefeito

01

NCZ$ 6.000,00

Gabinete do Prefeito

Chefe de Departamento

19

NCZ$ 3.900,00

De acordo com a estrutura

Secretário Municipal

09

NCZ$ 6.000,00

Um de cada Secretaria

Procurador Geral Municipal

02

NCZ$ 6.000,00

Gabinete do Prefeito

Encarregado de Mecânica de Máquinas Pesadas (Incluído pela Lei nº 1268/1991)

01

Cr$ 104.000,00

 

Secretária Municipal de Obras e de Serviços Urbanos (Incluído pela Lei n° 1172/1990)

05

 

 

Secretária Municipal de Administração  (Incluído pela Lei n° 1172/1990)

02

 

 

Diretor do Gabinete do Prefeito (Incluído pela Lei n° 1320/1993)

01

 

Gabinete do Prefeito

Diretor da Junta de Serviço Militar(Incluído pela Lei n° 1320/1993)

01

 

Gabinete do Prefeito

Chefe do Departamento de Planejamento(Incluído pela Lei n° 1320/1993)

01

 

Secretária Municipal de Adm

Chefe do Departamento de Compras, Almoxarifado e Controle Patrimonial(Incluído pela Lei n° 1320/1993)

01

 

Secretária Municipal Finanças

Chefe do Departamento de Tesouraria (Incluído pela Lei n° 1320/1993)

01

 

Secretária Municipal Finanças

Chefe do Departamento de Controle da Rede Física Escolar (Incluído pela Lei n° 1320/1993)

01

 

Secretária Municipal de Educação

Encarregado de Manutenção Mecânica (Incluído pela Lei n° 1320/1993)

01

 

Secretaria Municipal De Obras E Serviços Urbanos

Encarregado de Manutenção e Construção de Pontes (Incluído pela Lei n° 1320/1993)

01

 

Secretaria Municipal De Obras E Serviços Urbanos

Encarregado de Parques e Jardins (Incluído pela Lei n° 1320/1993)

01

 

Secretaria Municipal De Obras E Serviços Urbanos

Diretor do Departamento de Unidades de Saúde (Incluído pela Lei n° 1274/1992)

01