REVOGADA PELA LEI N° 1437/1997
LEI N° 1.172, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1990.
“DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei
Municipal n° 1.172, de 16/02/90, resolve encaminhá-la ao Sr.
Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido de
desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à
população obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
I – PLANEJAMENTO
II – COORDENAÇÃO
III – CONTROLE
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Artigo 2° A ação administrativa Municipal será exercida através
do Planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:
I – PLANO GERAL DO GOVERNO
II – ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS
III – ORÇAMENTO PROGRAMA
IV – PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DE DESEMBOLSO
§ 1° Cabe a cada Secretaria e a cada Órgão Municipal orientar
e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e a Coordenadoria
de Planejamento, auxiliar diretamente o Prefeito na Coordenação revisão e bem
assim na elaboração da programação geral do Governo.
§ 2° A aprovação do Plano Geral de Governo é da competência
do Prefeito.
Artigo
3° A elaboração e execução do
planejamento das atividades municipais guardará perfeita consonância com os planos e programas de
Governo do Estado e dos Órgãos da Administração Federal.
Artigo 4º Em cada exercício financeiro será elaborado orçamento
que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício
seguinte o qual servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.
Artigo 5° Para se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao
provável fluxo de recursos, a Coordenadoria de Planejamento elaborará
programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação dos
recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos
projetados.
Artigo 6° Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano de Governo e
ao orçamento e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita
consonância com programação financeira de desempenho.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Artigo 7° As atividades de Administração Municipal serão objetos
de permanente coordenação, especialmente no que se refere a
execução dos planos e programas de Governo.
Artigo 8° A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis
da administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias Municipais dos
órgãos de assessoramento ao Prefeito e a realização sistemática de reuniões com
as chefias imediatamente subordinadas.
Parágrafo Único. Em nível superior a Coordenação da Administração
Municipal será assegurada através de reuniões dos Secretários Municipais e dos
Assessores sob a presidência do Prefeito.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Artigo 9° O controle das atividades de Administração do Município
deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos compreendendo
especialmente:
I – O controle pelas Secretarias Municipais e Órgãos de
Assessoramento da execução dos programas e da observância das normas que
orientam as atividades de cada órgão controlado;
II – O controle da aplicação dos dinheiros públicos e da
guarda dos bens do Município pelos órgãos próprios;
III – Elaboração diária de balancetes da Tesouraria.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo 10 É a seguinte a estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio:
I – NO NÍVEL CONSULTIVO
01 -
Conselho Municipal de Desenvolvimento
II – NO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO
01 –
GABINETE DO PREFEITO – GAPRE
01.1 – Procuradoria Geral do Município – PGM
01.2 – Departamento de Imprensa Municipal – DIM
02 – Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN
III – NO NÍVEL DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL
01 –
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMA
01.1 – Departamento de Administração Geral – DEAGE
01.2 – Departamento de Recursos Humanos – DERH
02 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS – SEMFI
02.1 –
Departamento de Receitas – DEPRE
02.2 –
Departamento de Despesas – DEDES
IV - NO NÍVEL DE ATUAÇÃO ESPECÍFICA
01 –
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEME
01.1 – Departamento de Apoio Técnico Pedagógico – DEATP
01.2 – Departamento de Apoio ao Educando – DEAE
02 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMS
02.1 – Departamento de Assistência Médico-Odontológico –
DEAMO
02.2 – Departamento de Saneamento e Educação Sanitária –
DESES
03 – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA ESPORTE E TURISMO –
SEMCET
03.1 – Departamento de Desenvolvimento Cultural
03.2 – Departamento de Promoção e Divulgação – DEPROD
04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS –
SEMOSER
04.1 – Departamento
de Obras – DEO
04.2 – Departamento de Transporte e Oficina – DETO
04.3 – Departamento de Serviços Urbanos – DESUR
05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO –
SEMDE
05.1 – Departamento de Meio Ambiente – DEMAM
05.2 – Departamento de Desenvolvimento Agropecuário – DEDAG
05.3 – Departamento de Incentivo à Indústria e ao Comércio –
DEIIC
06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL - SEMAC
06.1 – Departamento de Ação Comunitária – DEAC
06.2 – Departamento de Assistência Social – DEAS
Artigo 11 O posicionamento estrutural das Unidades
Administrativas indicadas neste Título, perante o Prefeito Municipal é o
indicado na representação gráfica constante do Anexo I, que integra esta Lei.
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA
PREFEITURA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Artigo 12 O Conselho Municipal de Desenvolvimento é um Órgão
consultivo que tem como objetivo cooperar com o Executivo Municipal na
elaboração de seu Plano Geral de Governo, promovendo estudos, analisando
problemas e acolhendo e estudando as sugestões e reivindicações das comunidades
que tenham por fim o desenvolvimento econômico, social e cultural do Município.
Artigo 13 O Conselho Municipal de Desenvolvimento será composto
pelos membros abaixo relacionados indicados pelas respectivas entidades e
setores:
I – Prefeito Municipal, seu Presidente;
II – Assessor Técnico para a área de Planejamento e
Controle;
III – Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV – Líderes de cada Bancada na Câmara Municipal;
V – Representante do órgão estadual de assistência
técnica agropecuária;
VI – Representante de cada instituição de crédito com
agencia no território do Município;
VII – Representante do Comercio local;
VIII – Representante das Indústrias Locais;
IX – Representante do Sindicato Patronal Rural
X – Representante do Sindicato dos Trabalhos Rurais;
XI – Representante da Cooperativa Agrária dos
Cafeicultores de Afonso Cláudio;
XII – Representante de Associações de Defesa do Meio Ambiente – devidamente organizados e em funcionamento no
Município;
XIII – Representante de cada Associação de Moradores de
Bairro, devidamente organizada e em funcionamento;
XIV – Representante de cada Distrito.
§ 1° O processo de indicação dos respectivos representantes
obedecerá a critérios definidos pelas próprias entidades ou setores.
§ 2° O mandato de Conselheiro será exercido gratuitamente e
seus serviços serão considerados relevantes ao Município.
§ 3° O mandato de cada conselheiro será 02 (dois) aos.
§ 4° O conselho discutirá e aprovará o seu Regimento Interno
dentro de trinta dias contados após a data de sua instalação.
CAPÍTULO II
DO GABINETE DO PREFEITO – GAPRE
Artigo 14 O Gabinete do Prefeito é um órgão diretamente ligado ao
Chefe do Executivo, de primeiro Grau divisional, tem como âmbito de ação a
centralização das atividades de assessoramento e assistência imediata ao
Prefeito, avaliando no exame e trato de assuntos políticos, técnicos e
administrativos, submetimento a despacho do Prefeito
de projetos, processos e outros documentos. Colaboração na preparação de
mensagens e projetos de lei; lavração de atos e
preparação de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito; Auxílio ao Prefeito
em suas relações com as autoridades e o Público em geral; prestação de
informações sobre programas e realizações da Prefeitura; Divulgações de
providencias determinadas pelo Prefeito aos demais órgãos da Prefeitura;
encaminhamento das matérias, quando autorizado pelo Prefeito, para publicação
na imprensa; Redação e preparo da correspondência privativa do Prefeito;
manutenção do arquivo de documentos e correspondências endereçadas ao Prefeito;
triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito; outras atividades correlatas.
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGM
Artigo
DO DEPARTAMENTO DE IMPRENSA MUNICIPAL
Artigo 16 O Departamento de Imprensa Municipal tem como
jurisdição administrativa, o planejamento, a execução e controle das atividades
jornalísticas e gráficas, publicação dos atos oficiais dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, publicação, impressão de formulário e impressos da
administração Municipal; redação, impressão e distribuição de notícias
municipais; publicação de matérias comerciais; intercâmbio com demais veículos
de comunicação para divulgação de notícias, outras atividades correlatas e está
diretamente subordinado.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Artigo
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo
SEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Artigo 19 O Departamento de Administração Geral, tem como
jurisdição administrativa o planejamento e a execução de atividades relativas a
expediente, comunicação, reprografia, telefonia, arquivo, protocolo, controle
de processos, expedição de certidões; administração dos serviços de zeladoria,
compreendendo as atividades de portaria e limpeza, a manutenção e conservação
de equipamentos de escritórios, segurança do edifício sede da Prefeitura,
planejamento e execução de atividades relativas a tombamento, registro, carga,
conservação do patrimônio, alienação de materiais e equipamentos inservíveis ou
excedentes, avaliação de bens móveis e imóveis, bem como a aquisição, recepção,
guarda, distribuição e controle dos materiais e outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DEPARTAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS
Artigo 20 O Departamento dos Recursos Humanos tem como jurisdição
administrativa o planejamento e a execução de atividades relativas à
recrutamento e seleção, criação de cargos, admissão, posse, lotação,
distribuição, controle de freqüências, demissões, direitos e vantagens,
elaboração de folhas de pagamento, elaboração de escalas de férias, expedientes
relativos a licença, à proposição e administração do plano de cargos e
salários, à proposição de programas de assistências aos servidores, à
proposição de sistemas disciplinares, à elaboração, manutenção a atualização do
cadastro central de recursos humanos; outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art.
SEÇÃO I
DEPARTAMENTO DA RECEITA
Artigo 22 O Departamento da Receita, tem como jurisdição administrativa
a proposição e a execução de medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento de
arrecadação dos tributos e rendas do Município; fornecimento de certidões
negativas; fornecimentos de alvará de licença e outros documentos que se
relacionam com as atividades comerciais, industriais e de profissionais
liberais; cadastramento de contribuintes prestadores de serviços comerciais,
industriais e profissionais liberais do Município; organização do cadastro da
dívida ativa do Município procedendo sua cobrança amigável ou encaminhando à
Procuradoria Geral Municipal para a cobrança judicial; execução de fiscalização
dos tributos municipais bem como outras rendas pertencentes à Prefeitura ou a
cargo desta; outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DEPARTAMENTO DA DESPESA
Artigo 23 O Departamento da Despesa tem como jurisdição
administrativa, a contabilização e registro dos atos e fatos de gestão
orçamentária financeira e patrimonial; análise dos balancetes, balanço e
demonstrativos municipais; elaboração com a Coordenadoria de Planejamento e
coordenação na análise e proposta orçamentária municipal e do plano de execução
orçamentária; fiscalização e controle da execução orçamentária; controle do
empenho das despesas; acompanhamento na realização da receita; colaboração na
elaboração do plano de contas velando pelo seu cumprimento; elaboração da
prestação de contas; a centralização das atribuições concernentes ao
recebimento, guarda, restituição e pagamentos de valores pertinentes ao
Município, fornecendo suprimentos de dinheiros e outros órgãos da administração
municipal; efetivação de recolhimentos e depósitos bancários bem como retirada
de numerários; controle dos saldos das contas mantidas em estabelecimentos
bancários; organização de balancetes demonstrativos de suas operações diárias;
escrituração do livro caixa; efetivação de todos os pagamentos desde que
devidamente autorizado; emissão de cheques para os pagamentos necessários;
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Artigo
SEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE APOIO TÉCNICO E PEDAGÓGICO
Artigo 25 O Departamento de Apoio Técnico e Pedagógico tem como
jurisdição administrativa a elaboração e execução do Plano Municipal de Ensino,
em observância às determinações legais vigentes; fixação de diretrizes
pedagógicas e administrativas para o ensino Municipal; aperfeiçoamento do
ensino-aprendizagem; avaliação dos processos didáticos pedagógicos;
aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional; inspeção periódica
das condições administrativas físicas e legais das escolas; execução de
programas de merenda escolar; outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE APOIO AO EDUCANDO
Artigo 26 O Departamento de Apoio ao Educando tem como jurisdição
administrativa o planejamento e a execução de atividades referentes à promoção
da assistência educacional e social ao estudando e especialmente ao estudante
carente compreendendo a criação de programas voltados a distribuição de merenda
escolar, concessão de bolsas de estudos, acesso ao transporte em articulação
com a Secretaria de Ação Social, incentivo a criação de bibliotecas de pequeno
porte nas unidades escolares do Município e outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Artigo
SEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICO-ODONTOLÓGICA
Artigo 27 O Departamento de Assistência Médico-Odontológica
tem como jurisdição administrativa o planejamento e a execução de atividades
relativas à assistência médica-odontológica aos servidores municipais, aos
diferentes grupos comunitários e à população escolar, aprovação de campanhas
educacionais e informativas à população na área da saúde; prestação de
assistência farmacêutica para os que demonstrarem insuficiência de recursos e
outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE SANEAMENTO E EDUCAÇÃO
SANITÁRIA
Artigo 28 O Departamento de Saneamento e Educação Sanitária tem
como jurisdição administrativa o planejamento e a execução de atividades
relativas a proposição e aplicação do código de posturas do Município;
realização de estudos e pesquisa sobre os problemas de saneamento do meio que
afetam a saúde; execução de atividades relacionadas à defesa sanitária do
Município; palicação da legislação referente ao
controle da poluição, abrangendo a fiscalização das atividades de indústrias
consideradas poluentes; fixação de normas para distribuição de alimentos em
feiras livres do Município; averiguação de água potável distribuída no
Município e sua conseqüente denuncia em casos de perigo para a saúde da população;
colaboração em programas que envolvam a divulgação de formas adequadas de
coleta e destinação de lixo; outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE
E TURISMO
Artigo
SEÇÃO I
DEPARTAMENTO DO DESENVOLVIMENTO CULTURAL
Artigo 30 O Departamento de Desenvolvimento Cultural tem como jurisdição
administrativa o planejamento, o controle, a coordenação e a execução de
atividades culturais compreendendo manifestações folclóricas, teatros, shows
musicais, bandas, corais, festivais, concursos, exposições e outras;
intercâmbio cultural e artístico com ouros centros, mobilização das comunidades
em torno das atividades artísticas informais; incentivo às comemorações
cívicas; realização das atividades festivas do Município; divulgação dos pontos
turísticos do Município; organização e administração da biblioteca Municipal,
compreendendo, aquisição, tombamento, classificação e empréstimos de livros e
periódicos; outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO
TURÍSTICA
Artigo 31 O Departamento de Promoção e Divulgação Turística tem
como jurisdição administrativa, o planejamento, a coordenação, o controle e a
execução das atividades e programas que visem a execução e divulgação do
potencial turístico do Município, compreendendo a articulação com órgãos do
turismo estadual e federal; coordenar a publicidade, através dos meios de
comunicação, visando difundir as belezas naturais, folclore e festejos
tradicionais do Município; desenvolver outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS
URBANOS
Artigo
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS
Artigo 33 O Departamento de Obras tem como jurisdição
administrativa, o planejamento e a execução de atividades relativas ao estudo,
aprovação, execução e contratação de obras públicas compreendendo a construção,
ampliação, reforma e conservação dos edifícios municipais, logradouros
públicos, cemitérios e drenos de águas pluviais; controles dos prazos de início
e término das obras, dos materiais aplicados e da qualidade dos serviços de
acordo com as cláusulas contratuais; fiscalização de todas as obras públicas,
tanto a cargo da Prefeitura bem como as que forem contratadas e a preparação
dos processos de licitação das mesmas; informação e avaliação em processos de
pagamento de obras contratadas; elaboração dos projetos das obras municipais,
compreendendo o levantamento topográfico, desenhos e plantas; cálculos das
necessidades de material para execução das obras e requisição de compra do
material das mesmas; elaboração de estudos e projetos de urbanização de acordo
com o Plano Diretor Urbano do Município; orientação ao Público quanto as
posturas Municipais relativas a loteamento, zoneamento, arruamento, construção
edificações e estética urbana; aprovação de plantas para construção
particulares; informação em processos e expedição de licenças para realização
de obras de construção; reconstrução, acréscimo, reforma, conserto e limpeza de
imóveis particulares, fiscalizando sua execução; concessão de licenças para
habitação; fornecimento de certidões detalhadas; outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE E OFICINA
Artigo 34 O Departamento de Transporte e Oficina tem como
jurisdição administrativa o planejamento e a execução de atividades relativas à
manutenção e a atualização da planta cadastral do sistema viário do Município;
a execução de atividades relativas à abertura, reabertura e conservação de
rodovias municipais e estradas vicinais; construção e conservação de obras de
artes especiais (pontes, bueiro, passadores de gado e mata-burros); execução de
atividades de controle de gastos de combustíveis e lubrificantes e as inerentes
à conservação e manutenção de veículos e máquinas da Prefeitura; emplacamento
de veículos e seus registros no Cadastro de bens móveis no Município, junto à
Secretaria de Administração; proposição para recolhimento à sucata de peças
consideradas inaproveitáveis; organização e fiscalização das atividades de
conservação de todo o material e equipamento da oficina; execução das
atividades relativas à fiscalização do estado de conservação e segurança e do
cumprimento de horários de veículos das empresas concessionárias; instalação de
abrigos para proteção de passageiros; estudos para fixação das tarifas a serem
cobradas nas linhas urbanas; outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
Artigo 35 O Departamento de Serviços Urbanos tem como jurisdição
administrativa o planejamento e a execução de atividades relativas à administração,
o planejamento e a execução de atividades relativas à administração dos
mercados municipais, feiras, matadouros, cemitérios, execução de limpeza
pública, compreendendo varreção, coleta e disposição
do lixo em logradouros, manutenção das áreas verdes do Município, compreendendo
jardins e logradouros públicos, iluminação, numeração e emplacamento urbano;
localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;
fiscalização dos locais a serem utilizados para propaganda comercial e política;
desobstrução de bueiros, valas, ralos e esgotos, bem como rios e córregos de
área urbana, fiscalização do comércio de produtos alimentícios e de bebidas em
estabelecimentos ou vias públicas; outras atividades correlatas.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔNICO
Artigo
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DO MEIO AMBIENTE
Artigo 37 O Departamento do Meio Ambiente tem como jurisdição
administrativa o planejamento e a execução de atividades relativas à promoção
de ações educativas que incentivem à formação de uma consciência ecológica
entre os municípios; a identificação e a execução de métodos, medidas e ações
que visem o equilíbrio ecológico da região; a orientação e o controle da
utilização de defensivos agrícolas; a promoção de campanhas educativas junto às
comunidades em assuntos de proteção e preservação da flora, da fauna e das
paisagens naturais notáveis; a adoção de medidas necessárias e o incentivo ao
reflorestamento; o exame de pedidos de localização, instalação, operação e
ampliação de indústrias visando a exigência de estudo prévio de impacto
ambiental, na forma da lei; o registro, o acompanhamento e a fiscalização das
concessões pelo poder competente de direitos e pesquisas e exploração de
recursos hídricos e minerais no território do Município, estabelecendo a
obrigatoriedade da recuperação do meio ambiente, quando for o caso, outras
atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO
Artigo 38 O Departamento de Desenvolvimento Agropecuário, tem como
jurisdição administrativa o planejamento e a execução de atividades relativas à
elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município; a
assistência aos agricultores e aos pecuaristas; o incentivo ao uso adequado do
solo, orientando os produtores quanto ao melhor aproveitamento das áreas
ociosas, visando alcançar melhor produtividade; o incentivo à diversificação
agrícola e pastoril e a melhoria de condições para manutenção das culturas
tradicionais; o fomento da produção agropecuária e a organização do
abastecimento alimentar; a implantação e manutenção de viveiros para o
fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a
qualidade e a diversificação dos produtos; incentivo à criação e à manutenção
de hortas comunitárias e escolares; a organização e a manutenção de feiras de
produtores rurais; o incentivo ao desenvolvimento e ao fortalecimento do
associativismo e do cooperativismo no Município para instalação de
eletrificação e telefonia rurais; execução de outras atividades correlatas.
SEÇAO III
DO DEPARTAMENTO DE INCENTIVO À INDÚSTRIA E
AO COMÉRCIO
Artigo 39 O Departamento de Incentivo à Indústria e ao Comércio,
tem como jurisdição administrativa o planejamento e a execução de atividades
relativas ao estudo e pesquisas, produção e circulação de informações técnicas
ligadas aos setores econômicos do Município, visando a identificação de suas
potencialidades, especificamente as de elaboração e execução de programas e
projetos de fomento às atividades industriais e comerciais; a articulação com
órgãos e entidades, públicas e privadas, objetivando aproveitar incentivos e
captar recursos financeiros disponíveis para a economia do Município;
elaboração de planos de incentivos fiscais e similares visando a atuação e a
fixação de indústrias no Município; levantamento em conjunto com a Secretaria
de Obras e Serviços Urbanos, através da assessoria técnica do setor de
planejamento, de áreas do território municipal propícias à implantação de
atividades industriais e comerciais.
TÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Art.
SECÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA
Artigo 41 O Departamento de Ação Comunitária, tem como jurisdição
administrativa o planejamento e a execução de atividades de promoção da
integração do governo municipal com as comunidades através de apoio e o
incentivo às ações de criação e de fortalecimento das organizações
independentes da sociedade civil, objetivando a mobilização da população na
condução de seu processo de mudança social; participação de reuniões com as
comunidades locais objetivando a discussão de seus anseios e reivindicações,
encaminhando-os aos órgãos específicos para as providências cabíveis; estímulo
e apoio aos eventos das comunidades; estimular aos núcleos administrativos
comunitários sobre a necessidade da população acompanhar, participar e
fiscalizar a ação do Poder Municipal; organizar e manter arquivo contendo
informações sobre núcleos administrativos comunitários; exercer outras
atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMETO DE ASSISTENCIA SOCIAL
Artigo 42 O Departamento de Assistência Social tem como
jurisdição administrativa o planejamento e a execução de atividades referentes
ao atendimento de pessoas carentes na ajuda através de recursos financeiros;
cadastramento de famílias carentes para assisti-as na área social; elaboração e
triagem de indigentes e o encaminhamento à assistência médico-hospitalar;
planejamento e execução de programas e projetos de amparo ao menor,
adolescentes e aos idosos carentes em articulação com órgãos municipais,
estaduais e federais de educação, saúde e assistência social; execução de
outras atividades correlatas.
TÍTULO V
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Artigo 43 Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários
à implantação desta Lei e estabelecidos sua quantidade, simbologia, valores e
distribuição conforme o Anexo II.
Artigo 44 As funções de confiança serão instituídas por ato do
Prefeito para atender a encargos dos responsáveis por áreas previstas no Regime
Interno.
§ 1° A quantidade de funções de confiança criados nesta Lei,
ficará restrita ao numero de áreas e que vierem a ser estabelecidas no Regime
Interno.
§ 2° As funções de confiança não constituem situação
permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício do responsável por
área.
Artigo 45 As nomeações para os cargos de chefia e as designações
para as funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:
I – Os chefes dos órgãos do primeiro e segundo grau
divisional são de livre nomeação do Prefeito;
II – Os responsáveis pelas áreas de atuação dos níveis
inferiores a Departamento serão nomeados pelo Prefeito, por indicação do
Secretário, ouvido o Chefe do Departamento;
III – Os ocupantes dos cargos de Chefia dos órgãos de
primeiro e segundo grau divisional deverão ter obrigatoriamente educação formal
com afinidade ao cargo, experiência profissional relevante e capacidade
administrativa.
Artigo 46 O valor da função de confiança será fixado por Decreto
do Poder Executivo. (Revogada pela Lei n°
1311/1993)
Parágrafo Único. O valor total percebido pelo ocupante da função de
confiança citado neste Artigo, não poderá ultrapassar a 80% (oitenta) por cento
do valor correspondente ao vencimento do Chefe de Departamento. (Revogada pela Lei n° 1311/1993)
Artigo 47 O servidor designado para ocupar cargo em comissão
poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo
recebimento do salário do cargo efetivo acrescido de uma gratificação adicional
correspondente a 60% (sessenta) por cento do valor do cargo em comissão.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 48 Conservadas as diretrizes, princípios fundamentais e
demais disposições da presente Lei e respeitada a função legislativa da Câmara
Municipal, o Poder Executivo expedirá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da
vigência da Lei, os atos necessários à complementação da reforma.
Artigo 49 Ficam extintos todos os cargos de provimento em
comissão atualmente existentes na Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio.
Parágrafo Único. A extinção dos cargos de provimento em comissão citados
neste artigo deverá ocorrer gradualmente à medida que forem publicados os
regimentos internos, que disciplinam a nova estrutura organizacional.
Artigo 50 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro
de 1990.
Artigo 51 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
aquelas frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas.
Sala
de Sessões da Câmara Municipal
Afonso
Cláudio, 16 de Fevereiro de 1990.
ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL
Presidente da Câmara
O
Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei n° 1.172/90.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito, em 16 de Fevereiro de 1990.
METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA
Prefeito Municipal
Selada
e Publicada em 16 de Fevereiro de 1990.
EDMUNDO FAFÁ
Assessor Legislativo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO II A QUE SE
REFERE O ARTIGO 43
QUADRO DE PROVIMENTO
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTOS |
DISCRIMINAÇÃO |
Auxiliar de Chefia |
10 |
NCZ$ 1.950,00 |
De acordo com a
estrutura |
Assessor Técnico (Excluído pela Lei n° 1355/1994) |
03 |
NCZ$ 6.000,00 |
Gabinete do
Prefeito |
Chefe de Gabinete
do Prefeito |
01 |
NCZ$ 6.000,00 |
Gabinete do
Prefeito |
Chefe de
Departamento |
19 |
NCZ$ 3.900,00 |
De acordo com a
estrutura |
Secretário
Municipal |
09 |
NCZ$ 6.000,00 |
Um de cada
Secretaria |
Procurador Geral
Municipal |
02 |
NCZ$ 6.000,00 |
Gabinete do
Prefeito |
Encarregado de
Mecânica de Máquinas Pesadas (Incluído pela Lei nº 1268/1991) |
01 |
Cr$ 104.000,00 |
|
Secretária
Municipal de Obras e de Serviços Urbanos (Incluído
pela Lei n° 1172/1990) |
05 |
|
|
Secretária
Municipal de Administração (Incluído pela Lei n° 1172/1990) |
02 |
|
|
Diretor do
Gabinete do Prefeito (Incluído pela Lei
n° 1320/1993) |
01 |
|
Gabinete do
Prefeito |
Diretor da Junta
de Serviço Militar(Incluído pela Lei n°
1320/1993) |
01 |
|
Gabinete do
Prefeito |
Chefe do
Departamento de Planejamento(Incluído
pela Lei n° 1320/1993) |
01 |
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Secretária
Municipal de Adm |
Chefe do
Departamento de Compras, Almoxarifado e Controle Patrimonial(Incluído pela Lei n° 1320/1993) |
01 |
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Secretária
Municipal Finanças |
Chefe do
Departamento de Tesouraria (Incluído pela
Lei n° 1320/1993) |
01 |
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Secretária
Municipal Finanças |
Chefe do
Departamento de Controle da Rede Física Escolar (Incluído pela Lei n° 1320/1993) |
01 |
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Secretária
Municipal de Educação |
Encarregado de
Manutenção Mecânica (Incluído pela Lei n°
1320/1993) |
01 |
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Secretaria
Municipal De Obras E Serviços Urbanos |
Encarregado de
Manutenção e Construção de Pontes (Incluído
pela Lei n° 1320/1993) |
01 |
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Secretaria
Municipal De Obras E Serviços Urbanos |
Encarregado de
Parques e Jardins (Incluído pela Lei n°
1320/1993) |
01 |
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Secretaria
Municipal De Obras E Serviços Urbanos |
Diretor do
Departamento de Unidades de Saúde (Incluído pela Lei n° 1274/1992) |
01 |
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