LEI
N° 2.068, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013.
INSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO - SUAS AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições
que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n°. 2.068, de
04 de DEZEMBRO de 2013, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para
sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Seção I
Das finalidades e das diretrizes
Art. 1º Esta
Lei institui o Sistema Único de Assistência Social de Afonso Cláudio - SUAS
Afonso Cláudio, com a finalidade de garantir o acesso aos direitos
socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social - SEMAS, a responsabilidade por sua
implementação e coordenação.
§ 1° O SUAS Afonso Cláudio integra
o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que tem a participação de todos
os Entes Federados e por função, a gestão do conteúdo especifico da assistência
social no campo da proteção social.
§ 2° O SUAS Afonso Cláudio,
tomando como parâmetro o Sistema Único da Assistência Social, organiza-se com
base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de
Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução n° 145, de 15 de outubro de
2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS:
I - descentralização
político-administrativa, cabendo à coordenação as normas gerais à esfera
federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas
Estadual e Municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência
social, garantindo o comando único das ações em cada esfera .de governo,
respeitando-se as diferenças e as características socioterritoriais locais;
II - participação da população,
por meio das organizações representativas, na formulação da política e no
controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade
do Estado na condução da Política de Assistência Social;
IV - centralidade na família para
concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas, projetos e
ações;
V - garantia da convivência
familiar e comunitária.
Art. 2º
A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é política de
Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais
e realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da
sociedade.
Parágrafo único. Como política pública de seguridade social, a assistência social
coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da
responsabilidade estatal.
Art. 3º
Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às
políticas de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos Humanos,
Segurança Alimentar e Nutricional, Trabalho e Geração de Renda, Cultura, Idoso,
Pessoa com Deficiência, Esporte e Lazer, buscando a intersetorialidade, a ação
em rede e a efetivação do conceito de seguridade social no âmbito do Município.
Parágrafo único. O SUAS Afonso Cláudio terá um olhar étnico racial, de gênero, de
diversidade sexual, religiosa e cultural para a implementação e aplicação de
sua política.
Seção II
Dos fundamentos
legais
Art. 4º
O SUAS Afonso Cláudio reger-se-á pelas legislações Federal, Estadual e
Municipal, aplicáveis a Assistência no âmbito do Município.
Seção III
Da organização da
assistência social
Art. 5º A
Assistência Social organiza-se por nível de complexidade compreendendo os
seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica:
conjunto de serviços, programas, projetos, benefícios e ações da assistência
social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio
do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial:
conjunto efetivo de serviços, programas, projetos e ações que tem por objetivo
a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 1° A Proteção Social Especial
abrange a Proteção Social Especial de Média Complexidade e de Alta
Complexidade.
§ 2° Os serviços de proteção
social básica e especial devem ser organizados de forma a garantir o acesso ao
conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
§ 3° A vigilância
socioassistencial é uma área vinculada à gestão do sistema único de assistência
social - SUAS Afonso Cláudio e tem como objetivo a produção e a sistematização
de informações territorializadas sobre as situações de vulnerabilidade social e
risco que incidem sobre famílias e indivíduos.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES DO
SUAS AFONSO CLÁUDIO, DA SUA ORGANIZAÇÃO
E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Dos componentes do SUAS Afonso Cláudio
Art. 6º
Compõem o SUAS Afonso Cláudio:
I - como instâncias colegiadas:
a) Conferência Municipal de
Assistência Social;
b) Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS de Afonso Cláudio;
c) Comissões Locais de Assistência
Social;
d) Demais Conselhos vinculados a
SEMAS.
II - como instância de gestão da
política, a Secretaria Municipal de Assistência Social.
III - como unidades
complementares, as Entidades de Assistência Social.
Seção II
Da sua organização e
atribuições
Art. 7º
Na conformação do SUAS Afonso Cláudio, os espaços de controle social são as
Conferências, o Conselho Municipal de Assistência Social, as Comissões Locais
de Assistência Social e demais conselhos vinculados à SEMAS.
Art. 8º
A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo
CMAS, é realizada a cada dois anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho
da política de assistência social implementada pelo município e definir novas
diretrizes para a mesma.
§ 1° A conferência é compreendida
como um processo de debate público sobre a política de assistência social no
município, que se desdobra em reuniões, encontros setoriais, pré-conferências
realizadas em territórios e outras formas de mobilização e participação da
sociedade.
§ 2° Cabe aos demais conselhos
convocar e coordenar as conferências municipais em suas áreas de atuação, bem
como garantir e dar publicidade às deliberações aprovadas.
Art. 9º
O Conselho Municipal de Assistência Social de Afonso Cláudio, órgão de controle
social instituído pela Lei Municipal n° 1.392, de 25
de setembro de 1995, tem caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, com competência para normatizar, deliberar,
fiscalizar e acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar
e aprovar os recursos orçamentários para sua efetivação em consonância com as
diretrizes propostas pela Conferência.
Art. 10
As Comissões Locais de Assistência Social criadas por Lei Municipal e regulamentadas
por Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, são
instâncias de controle social que tem a função de sugerir diretrizes,
articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a Política de Assistência Social
no âmbito dos territórios locais.
Art. 11
Exercerão complementarmente o controle social da política de assistência
social, na medida em que tenham interface com ela, os conselhos ativos e os que
por ventura vierem a ser implementados.
§ 1° Resoluções conjuntas deverão
ser tomadas quando os temas e assuntos, objeto de regulação, forem comuns a
dois ou mais conselhos.
§ 2° Os Conselhos relacionados no
caput deste artigo terá um (a) Secretário (a) Executivo (a), pertencente ao
quadro de pessoal da Secretaria de Assistência Social, com formação de nível
superior na área de Ciências Humanas ou Sociais, nomeado para tal fim.
Art. 12
Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social prover a Secretaria Executiva
toda infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos conselhos.
Art. 13
São competências da SEMAS, no âmbito do SUAS Afonso Cláudio:
I - efetivar a gestão do SUAS Afonso Cláudio;
II - monitorar e avaliar as ações das entidades de
assistência social desenvolvidas no âmbito do município;
III- promover a elaboração de diagnósticos, estudos,
normas e projetos de interesse da assistência social;
IV - coordenar as atividades de infraestrutura relativa a
materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao
funcionamento regular do SUAS Afonso Cláudio;
V - articular-se com outras esferas de governo e
prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para
problemas sociais municipais e de caráter regional.
VI - providenciar a documentação necessária à certificação
das entidades de assistência social, nos termos do Decreto Federal n° 7.237, de
20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro
de 2009.
Art. 14 A SEMAS compreenderá:
I - Gestão;
II - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e
demais equipamentos e serviços da proteção social básica;
III - Centro de Referência Especializado de Assistência
Social - CREAS e os demais equipamentos da rede de proteção social especial de
média complexidade;
IV - Os equipamentos e serviços da rede de proteção social
especial de alta complexidade.
Art. 15 O Centro de Referência de
Assistência Social é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social,
destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de
proteção social básica às famílias e à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência.
§ 1°Novos CRAS poderão ser criados após estudos,
diagnósticos, com aprovação do CMAS, de acordo com o princípio da proximidade
dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos.
§ 2° A SEMAS poderá contar com 01 (uma) unidade móvel,
denominada CRAS móvel, para atender prioritariamente a área rural.
§ 3° Cada CRAS terá um Coordenador constituído por
servidor efetivo ou comissionado, de nível superior, com formação em ciências
humanas ou sociais.
Art. 16 Os CRAS ofertarão os seguintes
serviços, conforme Tipificação Nacional do Serviços Socioassistenciais:
I - Serviço de Proteção e Atenção Integral à Família -
PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos -
SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para
Pessoas com Deficiência e Idosos.
§ 1° Os Serviços
Socioassistenciais de Proteção Social Básica estabelecidos nesta Lei entrará em
funcionamento gradativamente, à medida que a demanda for identificada e segundo
as disponibilidades de recursos.
Art. 17 Compete
aos CRAS:
I - responsabilizar-se pela gestão
territorial da proteção social básica;
II - executar prioritariamente o
PAIF e outros programas, benefícios, ações e serviços de proteção social
básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos de
vida;
III - elaborar diagnóstico
socioterritorial e identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas
oficiais, banco de dados da vigilância socioasssitencial da Secretaria, diálogo
com os profissionais da área e lideranças comunitárias, banco de dados de
outros serviços socioassistenciais ou setoriais, organizações não
governamentais, conselhos de direitos e de políticas públicas e grupos sociais;
IV - organizar e coordenar a rede
local de serviços socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do
território no enfrentamento das diversas expressões da questão social;
V - articular, no âmbito dos
territórios; os serviços, benefícios, programas, ações e projetos de proteção
social básica e especial da SEMAS, por meio dos coletivos territoriais;
VI - trabalhar em estreita
articulação com os demais serviços e equipamentos da rede socioassistencial do
território;
VII - assegurar acesso ao Cadastro
Único a todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território;
VIII - manter atualizado o
cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao
Programa Bolsa Família;
IX - incluir as famílias do
Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelos CRAS, em especial
nos serviços de inclusão produtiva;
X - pré habilitar idosos e pessoas
com deficiência, conforme artigo 20 da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro
de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, para o recebimento do
Beneficio de Prestação Continuada - BPC, cuidando da inclusão destes sujeitos
nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
XI - conceder benefícios eventuais
assegurados pela LOAS e pelo Município, cuidando de incluir as famílias
beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
XII - participar dos espaços de articulação das políticas
sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a
intersetorialidade no Município;
XIII - participar de processos de desenvolvimento local,
com acompanhamento, apoio, assessoria e formação de capital humano e capital
social local;
XIV - promover ampla divulgação dos direitos
socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços
e beneficios visando assegurar acesso a eles;
XV - emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo
Sistema de Garantia de Direitos dentro do seu nível de proteção;
XVI - atuar como "porta de entrada" das famílias
em situação de insegurança alimentar e nutricional visando assegurar-lhes
Direito Humano à Alimentação Adequada;
XVII - realizar busca ativa das famílias sempre que
necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais.
Parágrafo único. Os CRAS observarão o Protocolo de
Gestão Integrada entre Benefícios e Serviços aprovado na Resolução n° 7, de 10
de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, assim como
outros protocolos e instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da
política de assistência social.
Art. 18 Compõem
a rede de proteção social básica nos territórios, além da execução no CRAS:
I - Os Serviços de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos - SCFV:
a) Crianças e Adolescentes em
Pólos Referenciados pelo CRAS na Sede e no Interior do Município e Entidades
Socioassistencial com Inscrição e situação Regular no CMAS;
b) Jovens, por meio dos Coletivos
Juvenis;
c) Idosos, por meio de Unidades
Públicas Específicas com Grupos de Convivência da terceira idade;
d) Rede de inclusão produtiva
implantada em articulação com Programas Complementares a Assistência Social nas
áreas de trabalho e geração de renda.
§ 1° Os equipamentos e serviços de
proteção social básica localizado nos territórios do CRAS atuarão de forma
articulada;
Art. 19
O Município assegura, na condição de benefícios eventuais previstos na Lei
Federal n° 8.742/1993 - LOAS, o Auxílio Natalidade, Auxílio Funeral e outros benefícios eventuais para atender
necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária (Lei Municipal n° 1.870, de 03 de dezembro de 2009),
além de outros que vierem a ser criados.
Art. 20
O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS é unidade
Pública de abrangência Municipal, de proteção social especial de Média
Complexidade, responsável pela oferta de serviços especializados e continuados
de assistência social a indivíduos e famílias com direitos violados, mas sem
rompimento de vínculos familiares e comunitários.
§ 1° Novos CREAS poderão ser
criados, conforme a necessidade no município, por meio de estudos e
diagnósticos, com aprovação do CMAS;
§ 2° Cada CREAS terá um
Coordenador constituído por servidor efetivo ou cargo comissionado, de nível
superior, com formação em ciências humanas ou sociais.
Art. 21
Os CREAS ofertarão os seguintes serviços conforme a Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais:
I - serviço de proteção e
atendimento especializado a famílias e indivíduos - PAEFI;
II - serviço especializado em
abordagem social;
III - serviço de proteção social a
adolescentes em cumprimento de medida sócio educativa de Liberdade Assistida -
LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC;
IV - serviço especializado de
atenção às pessoas em situação de rua;
V - serviço de proteção social
especial para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias.
§ 1° Os Serviços
Socioassistenciais de Proteção Social Especial estabelecidos nesta Lei entrará
em funcionamento gradativamente, à medida que a demanda for identificada e
segundo as disponibilidades de recursos.
Art. 22
Compete ao CREAS:
I - proporcionar apoio e
acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e
indivíduos;
II - atender às famílias com
crianças, adolescentes acolhimento institucional e familiar;
III - organizar e operar a
vigilância social no município garantindo atenção e encaminhamentos a famílias
e indivíduos com direitos violados;
IV - contribuir para o
envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de
direitos;
V - organizar encontros de
famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e sujeito
social;
VI - operar a referência e a
contrarreferência com a rede de serviços socioassistenciais da proteção básica
e especial;
VII - promover a articulação com
as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de
Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;
VIII - emitir laudos e pareceres
sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro do seu nível
de proteção;
IX - acionar os órgãos do Sistema
de Garantia de Direitos sempre que necessário visando à responsabilização por
violações de direitos.
Art.
Art.
I - Serviços de Acolhimento
Institucional;
II - Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora.
§ 1° Os equipamentos da rede de
proteção social especial de alta complexidade em Equipamentos Públicos terão um
Coordenador constituído por servidor efetivo ou cargo comissionado, de nível
superior, com formação em ciências humanas ou sociais.
§ 2° Novos serviços da rede de
proteção social especial de alta complexidade poderão ser criados e apoiados,
desde que fique comprovada a sua necessidade e tenha aprovação dos conselhos
afins.
§ 3° Os Serviços
Socioassistenciais de Proteção Social Especial de Alta Complexidade estabelecidos
nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, à medida que a demanda for
identificada, segundo as disponibilidades de recursos.
Art. 25
Integrarão ao SUAS Afonso Cláudio e o que dispor o SUAS, Entidades não
governamentais, programas, projetos, ações e serviços de proteção social básica
e especial, organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos e
regulares no CMAS, bem como em funcionamento no Município.
Parágrafo único. Todas as Entidades que compõem o SUAS Afonso Cláudio estão obrigadas
a cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência
Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a
política pública de assistência social tem caráter laico e não contributiva.
Art. 26
As Entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro
do Município, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 27
As entidades que receberem recursos públicos para desenvolverem projetos e
serviços socioassistenciais deverão proceder a apresentação de prestação de
contas, em tempo hábil ou a qualquer momento que a municipalidade achar
necessário.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO SUAS AFONSO CLÁUDIO
Seção I
Das definições gerais
Art.
Art. 29
O SUAS Afonso Cláudio será operacionalizado por meio de um conjunto de ações,
serviços, programas e projetos prestados, preferencialmente, em unidades
próprias do Município, por órgão da administração pública municipal responsável
pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
§ 1° As ações, serviços, programas
e projetos poderão ser executados em parceria com as entidades não
governamentais de assistência social que integram a rede socioassistencial,
desde que referenciadas no CRAS.
§ 2° Consideram-se entidades e
organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos,
atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e garantia dos direitos
dos usuários da política de assistência social.
§ 3° São usuários da política de
assistência social cidadãos e grupos em situações de vulnerabilidade e risco
social.
§ 4° São trabalhadores do SUAS
todos aqueles que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social,
conforme preconizado na LOAS, na PNAS e
no SUAS, inclusive quando se tratar de consórcios intermunicipais e
organizações de Assistência Social.
§ 5° Cada programa, projeto,
ações, serviço ou equipamento terá seu projeto político pedagógico elaborado
com a participação dos usuários e amplamente divulgado a eles.
§ 6° Todo equipamento do SUAS
Afonso Cláudio terá mecanismos destinados a avaliar o grau de satisfação do
usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala e avaliação dos
serviços com presença de gestores, servidores e usuários.
Seção II
Dos instrumentos de
gestão
Art. 30
Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro
do SUAS Afonso Cláudio, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos
de proteção social básica e especial,sendo eles:
a) Plano Municipal de Assistência
Social;
b) Orçamento;
c) Monitoramento,
d) Avaliação e Gestão da
Informação e
e) Relatório Anual de Gestão,
conforme especificação da NOB-SUAS.
Art. 31
O Plano Municipal de Assistência Social - PMAS é um instrumento de gestão, que
organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS.
Parágrafo único. Cabe a SEMAS a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social -
PMAS, por um período de 04 (quatro) anos, que deverá ser submetido à aprovação
do CMAS.
Art. 32
O financiamento da política de Assistência Social será detalhado no processo de
planejamento, por meio do Orçamento plurianual e anual, expressando e
autorizando a projeção das receitas e os limites de gastos nos projetos e
atividades propostos pela SEMAS, com aprovação do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS.
§ 1° Os instrumentos de
planejamento orçamentário, na administração pública, se desdobram no Plano Plurianual - PPA, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei
Orçamentária Anual - LOA.
§ 2° Os instrumentos de
planejamento orçamentário devem contemplar a apresentação dos programas e das
ações, considerando os planos de assistência social, os níveis de complexidade
dos serviços, programas, projetos e benefícios.
§ 3° O orçamento da Assistência
Social deverá ser inserido na proposta de Lei Orçamentária, na função 08
Assistência Social, sendo os recursos destinados às despesas correntes e de
capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios
governamentais e não governamentais alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social e constituído como subunidade orçamentária.
Art.
I - produzir e sistematizar
informações, indicadores e índices territorializados das situações de
vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e pessoas
nos diferentes ciclos de vida;
II - criar uma matriz de
indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no
Plano Municipal de Assistência Social;
III - dar divulgação aos
resultados do Plano Municipal de Assistência Social;
IV - realizar estudos, pesquisas e
diagnósticos;
V - monitorar e avaliar os padrões
e a qualidade dos serviços da assistência social, em especial dos abrigos, para
os diversos segmentos etários.
Parágrafo único. Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que
decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e
sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico,
cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças
crônicas; exclusão pela pobreza ou no acesso às demais políticas públicas; uso
de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo
familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado de
trabalho formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de
sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.
Art. 34 O
relatório de gestão destina-se a sintetizar e divulgar informações sobre os
resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS às instâncias
formais do SUAS, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à Sociedade como
um todo.
§ 1° O relatório de gestão deve
avaliar o cumprimento das realizações, dos resultados ou dos produtos, obtido
em função das metas prioritárias, estabelecidas no Plano de Assistência Social
e consolidado em um Plano de Ação Anual.
§ 2° A aplicação dos recursos
financeiros em cada exercício anual deve ser elaborada pelos gestores e
submetida ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Seção III
Da gestão do
trabalho no SUAS
Art. 35
São responsabilidades e atribuições do Município para a gestão do trabalho no
âmbito do SUAS, conforme a NOB-RH/SUAS:
I - destinar recursos financeiros
para a área, compor os quadros do trabalho específicos e qualificados por meio
da realização de concursos públicos ou processos seletivos;
II - elaborar um diagnóstico da
situação de gestão do trabalho existente em sua área de atuação;
III - contribuir com a esfera
federal, Estados e demais municípios na definição e organização do Cadastro
Nacional dos Trabalhadores do SUAS;
IV - aplicar Cadastro Nacional dos
Trabalhadores do SUAS, em sua base territorial, considerando também
entidades/organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos
e benefícios existentes;
V - manter e alimentar o Cadastro
Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a viabilizar o diagnóstico,
planejamento e avaliação das condições da área de gestão do trabalho para a
realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle social.
Art. 36
Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do
SUAS Afonso Cláudio, em conformidade com a legislação vigente.
§ 1° O Município poderá criar, por
meio de Decreto, incentivos diferenciados para trabalhadores da assistência
social cujo serviço ofereça riscos à vida e à saúde, sem prejuízo das
conquistas da legislação social e trabalhista e de outros incentivos concedidos
pelo Município.
Art. 37 Os
trabalhadores da assistência social das instituições parceiras abrangidas pelo
SUAS Afonso Cláudio deverão ter formação e titulação, conforme disposição da
NOB-RH ou legislação pertinente.
Art. 38 O
município poderá de forma gradativa implantar o Programa de Formação Continuada
em Assistência Social com o objetivo de contribuir para o constante
aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos trabalhadores
governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no SUAS Afonso
Cláudio.
Parágrafo único. O Programa de Formação Continuada em Assistência Social de que trata
este artigo poderá ser desenvolvido em parceria com outros Órgãos da esfera
Estadual e Federal, bem como com outros centros de formação.
Seção IV
Do financiamento
Art. 39
O instrumento de gestão financeira do SUAS Afonso Cláudio é o Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei
Municipal n° 1.392/95, vinculado à SEMAS e estruturado como Subunidade
Orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento para a execução da Política Municipal de Assistência
Social deverá ser de no mínimo 3% (três por cento) do orçamento municipal
destinado à SEMAS na Lei Orçamentária Anual - LOAS.
Art. 40
Cabe a SEMAS, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização
do CMAS.
Art.
Art.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 44
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 45
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 04 de dezembro
de 2013.
NILSON ERNANDO LOPES
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo,
Faz saber que a Câmara
Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 09 de
dezembro de 2013.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.