LEI N° 2.068, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

INSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO - SUAS AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n°. 2.068, de 04 de DEZEMBRO de 2013, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Seção I
Das finalidades e das diretrizes

 

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social de Afonso Cláudio - SUAS Afonso Cláudio, com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, a responsabilidade por sua implementação e coordenação.

 

§ 1° O SUAS Afonso Cláudio integra o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que tem a participação de todos os Entes Federados e por função, a gestão do conteúdo especifico da assistência social no campo da proteção social.

 

§ 2° O SUAS Afonso Cláudio, tomando como parâmetro o Sistema Único da Assistência Social, organiza-se com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução n° 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS:

 

I - descentralização político-administrativa, cabendo à coordenação as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas Estadual e Municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera .de governo, respeitando-se as diferenças e as características socioterritoriais locais;

 

II - participação da população, por meio das organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;

 

III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social;

 

IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas, projetos e ações;

 

V - garantia da convivência familiar e comunitária.

 

Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é política de Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade.

 

Parágrafo único. Como política pública de seguridade social, a assistência social coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal.

 

Art. 3º Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às políticas de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos Humanos, Segurança Alimentar e Nutricional, Trabalho e Geração de Renda, Cultura, Idoso, Pessoa com Deficiência, Esporte e Lazer, buscando a intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação do conceito de seguridade social no âmbito do Município.

 

Parágrafo único. O SUAS Afonso Cláudio terá um olhar étnico racial, de gênero, de diversidade sexual, religiosa e cultural para a implementação e aplicação de sua política.

 

Seção II

Dos fundamentos legais

 

Art. 4º O SUAS Afonso Cláudio reger-se-á pelas legislações Federal, Estadual e Municipal, aplicáveis a Assistência no âmbito do Município.

 

Seção III

Da organização da assistência social

 

Art. 5º A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade compreendendo os seguintes tipos de proteção:

 

I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos, benefícios e ações da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

 

II - Proteção Social Especial: conjunto efetivo de serviços, programas, projetos e ações que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

 

§ 1° A Proteção Social Especial abrange a Proteção Social Especial de Média Complexidade e de Alta Complexidade.

 

§ 2° Os serviços de proteção social básica e especial devem ser organizados de forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.

 

§ 3° A vigilância socioassistencial é uma área vinculada à gestão do sistema único de assistência social - SUAS Afonso Cláudio e tem como objetivo a produção e a sistematização de informações territorializadas sobre as situações de vulnerabilidade social e risco que incidem sobre famílias e indivíduos.

 

CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES DO SUAS AFONSO CLÁUDIO, DA SUA ORGANIZAÇÃO
E ATRIBUIÇÕES

Seção I
Dos componentes do SUAS Afonso Cláudio

 

Art. 6º Compõem o SUAS Afonso Cláudio:

 

I - como instâncias colegiadas:

 

a) Conferência Municipal de Assistência Social;

 

b) Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Afonso Cláudio;

 

c) Comissões Locais de Assistência Social;

 

d) Demais Conselhos vinculados a SEMAS.

 

II - como instância de gestão da política, a Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

III - como unidades complementares, as Entidades de Assistência Social.

 

Seção II

Da sua organização e atribuições

 

Art. 7º Na conformação do SUAS Afonso Cláudio, os espaços de controle social são as Conferências, o Conselho Municipal de Assistência Social, as Comissões Locais de Assistência Social e demais conselhos vinculados à SEMAS.

 

Art. 8º A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo CMAS, é realizada a cada dois anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo município e definir novas diretrizes para a mesma.

 

§ 1° A conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a política de assistência social no município, que se desdobra em reuniões, encontros setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e participação da sociedade.

 

§ 2° Cabe aos demais conselhos convocar e coordenar as conferências municipais em suas áreas de atuação, bem como garantir e dar publicidade às deliberações aprovadas.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social de Afonso Cláudio, órgão de controle social instituído pela Lei Municipal n° 1.392, de 25 de setembro de 1995, tem caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, com competência para normatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários para sua efetivação em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência.

 

Art. 10 As Comissões Locais de Assistência Social criadas por Lei Municipal e regulamentadas por Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, são instâncias de controle social que tem a função de sugerir diretrizes, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a Política de Assistência Social no âmbito dos territórios locais.

 

Art. 11 Exercerão complementarmente o controle social da política de assistência social, na medida em que tenham interface com ela, os conselhos ativos e os que por ventura vierem a ser implementados.

 

§ 1° Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos, objeto de regulação, forem comuns a dois ou mais conselhos.

 

§ 2° Os Conselhos relacionados no caput deste artigo terá um (a) Secretário (a) Executivo (a), pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Assistência Social, com formação de nível superior na área de Ciências Humanas ou Sociais, nomeado para tal fim.

 

Art. 12 Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social prover a Secretaria Executiva toda infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos conselhos.

 

Art. 13 São competências da SEMAS, no âmbito do SUAS Afonso Cláudio:

 

I - efetivar a gestão do SUAS Afonso Cláudio;

 

II - monitorar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito do município;

 

III- promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da assistência social;

 

IV - coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS Afonso Cláudio;

 

V - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas sociais municipais e de caráter regional.

 

VI - providenciar a documentação necessária à certificação das entidades de assistência social, nos termos do Decreto Federal n° 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

 

Art. 14 A SEMAS compreenderá:

 

I - Gestão;

 

II - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e demais equipamentos e serviços da proteção social básica;

 

III - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e os demais equipamentos da rede de proteção social especial de média complexidade;

 

IV - Os equipamentos e serviços da rede de proteção social especial de alta complexidade.

 

Art. 15 O Centro de Referência de Assistência Social é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias e à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.

 

§ 1°Novos CRAS poderão ser criados após estudos, diagnósticos, com aprovação do CMAS, de acordo com o princípio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos.

 

§ 2° A SEMAS poderá contar com 01 (uma) unidade móvel, denominada CRAS móvel, para atender prioritariamente a área rural.

 

§ 3° Cada CRAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo ou comissionado, de nível superior, com formação em ciências humanas ou sociais.

 

Art. 16 Os CRAS ofertarão os seguintes serviços, conforme Tipificação Nacional do Serviços Socioassistenciais:

 

I - Serviço de Proteção e Atenção Integral à Família - PAIF;

 

II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;

 

III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e Idosos.

 

§ 1° Os Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Básica estabelecidos nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, à medida que a demanda for identificada e segundo as disponibilidades de recursos.

 

Art. 17 Compete aos CRAS:

 

I - responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica;

 

II - executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios, ações e serviços de proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos de vida;

 

III - elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas oficiais, banco de dados da vigilância socioasssitencial da Secretaria, diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias, banco de dados de outros serviços socioassistenciais ou setoriais, organizações não governamentais, conselhos de direitos e de políticas públicas e grupos sociais;

 

IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas expressões da questão social;

 

V - articular, no âmbito dos territórios; os serviços, benefícios, programas, ações e projetos de proteção social básica e especial da SEMAS, por meio dos coletivos territoriais;

 

VI - trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede socioassistencial do território;

 

VII - assegurar acesso ao Cadastro Único a todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território;

 

VIII - manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao Programa Bolsa Família;

 

IX - incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelos CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;

 

X - pré habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, para o recebimento do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, cuidando da inclusão destes sujeitos nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;

 

XI - conceder benefícios eventuais assegurados pela LOAS e pelo Município, cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;

 

XII - participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município;

 

XIII - participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, assessoria e formação de capital humano e capital social local;

 

XIV - promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e beneficios visando assegurar acesso a eles;

 

XV - emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro do seu nível de proteção;

 

XVI - atuar como "porta de entrada" das famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional visando assegurar-lhes Direito Humano à Alimentação Adequada;

 

XVII - realizar busca ativa das famílias sempre que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais.

 

Parágrafo único. Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios e Serviços aprovado na Resolução n° 7, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da política de assistência social.

 

Art. 18 Compõem a rede de proteção social básica nos territórios, além da execução no CRAS:

 

I - Os Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV:

 

a) Crianças e Adolescentes em Pólos Referenciados pelo CRAS na Sede e no Interior do Município e Entidades Socioassistencial com Inscrição e situação Regular no CMAS;

 

b) Jovens, por meio dos Coletivos Juvenis;

 

c) Idosos, por meio de Unidades Públicas Específicas com Grupos de Convivência da terceira idade;

 

d) Rede de inclusão produtiva implantada em articulação com Programas Complementares a Assistência Social nas áreas de trabalho e geração de renda.

 

§ 1° Os equipamentos e serviços de proteção social básica localizado nos territórios do CRAS atuarão de forma articulada;

 

Art. 19 O Município assegura, na condição de benefícios eventuais previstos na Lei Federal n° 8.742/1993 - LOAS, o Auxílio Natalidade, Auxílio Funeral  e outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária (Lei Municipal n° 1.870, de 03 de dezembro de 2009), além de outros que vierem a ser criados.

 

Art. 20 O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS é unidade Pública de abrangência Municipal, de proteção social especial de Média Complexidade, responsável pela oferta de serviços especializados e continuados de assistência social a indivíduos e famílias com direitos violados, mas sem rompimento de vínculos familiares e comunitários.

 

§ 1° Novos CREAS poderão ser criados, conforme a necessidade no município, por meio de estudos e diagnósticos, com aprovação do CMAS;

 

§ 2° Cada CREAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo ou cargo comissionado, de nível superior, com formação em ciências humanas ou sociais.

 

Art. 21 Os CREAS ofertarão os seguintes serviços conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:

 

I - serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos - PAEFI;

 

II - serviço especializado em abordagem social;

 

III - serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida sócio educativa de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC;

 

IV - serviço especializado de atenção às pessoas em situação de rua;

 

V - serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias.

 

§ 1° Os Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Especial estabelecidos nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, à medida que a demanda for identificada e segundo as disponibilidades de recursos.

 

Art. 22 Compete ao CREAS:

 

I - proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos;

 

II - atender às famílias com crianças, adolescentes acolhimento institucional e familiar;

 

III - organizar e operar a vigilância social no município garantindo atenção e encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados;

 

IV - contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos;

 

V - organizar encontros de famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e sujeito social;

 

VI - operar a referência e a contrarreferência com a rede de serviços socioassistenciais da proteção básica e especial;

 

VII - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;

 

VIII - emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro do seu nível de proteção;

 

IX - acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando à responsabilização por violações de direitos.

 

Art. 23 A rede de proteção social especial de alta complexidade de Afonso Cláudio é constituída por Equipamentos Públicos e Privados (Entidades Socioassistenciais) destinados a crianças e adolescentes e idosos.

 

Art. 24 A rede de proteção social especial de alta complexidade ofertará os seguintes serviços, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais:

 

I - Serviços de Acolhimento Institucional;

 

II - Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

 

§ 1° Os equipamentos da rede de proteção social especial de alta complexidade em Equipamentos Públicos terão um Coordenador constituído por servidor efetivo ou cargo comissionado, de nível superior, com formação em ciências humanas ou sociais.

 

§ 2° Novos serviços da rede de proteção social especial de alta complexidade poderão ser criados e apoiados, desde que fique comprovada a sua necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins.

 

§ 3° Os Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Especial de Alta Complexidade estabelecidos nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, à medida que a demanda for identificada, segundo as disponibilidades de recursos.

 

Art. 25 Integrarão ao SUAS Afonso Cláudio e o que dispor o SUAS, Entidades não governamentais, programas, projetos, ações e serviços de proteção social básica e especial, organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos e regulares no CMAS, bem como em funcionamento no Município.

 

Parágrafo único. Todas as Entidades que compõem o SUAS Afonso Cláudio estão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a política pública de assistência social tem caráter laico e não contributiva.

 

Art. 26 As Entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente.

 

Art. 27 As entidades que receberem recursos públicos para desenvolverem projetos e serviços socioassistenciais deverão proceder a apresentação de prestação de contas, em tempo hábil ou a qualquer momento que a municipalidade achar necessário.

 

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO SUAS AFONSO CLÁUDIO

Seção I
Das definições gerais

 

Art. 28 A gestão do SUAS Afonso Cláudio cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social obedecendo às diretrizes dos incisos I e III do Art. 5 da Lei Federal n° 8.742/ 1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social de Afonso Cláudio.

 

Art. 29 O SUAS Afonso Cláudio será operacionalizado por meio de um conjunto de ações, serviços, programas e projetos prestados, preferencialmente, em unidades próprias do Município, por órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

 

§ 1° As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as entidades não governamentais de assistência social que integram a rede socioassistencial, desde que referenciadas no CRAS.

 

§ 2° Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários da política de assistência social.

 

§ 3° São usuários da política de assistência social cidadãos e grupos em situações de vulnerabilidade e risco social.

 

§ 4° São trabalhadores do SUAS todos aqueles que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na LOAS,  na PNAS e no SUAS, inclusive quando se tratar de consórcios intermunicipais e organizações de Assistência Social.

 

§ 5° Cada programa, projeto, ações, serviço ou equipamento terá seu projeto político pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a eles.

 

§ 6° Todo equipamento do SUAS Afonso Cláudio terá mecanismos destinados a avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala e avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuários.

 

Seção II

Dos instrumentos de gestão

 

Art. 30 Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS Afonso Cláudio, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial,sendo eles:

 

a) Plano Municipal de Assistência Social;

b) Orçamento;

c) Monitoramento,

d) Avaliação e Gestão da Informação e

e) Relatório Anual de Gestão, conforme especificação da NOB-SUAS.

 

Art. 31 O Plano Municipal de Assistência Social - PMAS é um instrumento de gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS.

 

Parágrafo único. Cabe a SEMAS a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social - PMAS, por um período de 04 (quatro) anos, que deverá ser submetido à aprovação do CMAS.

 

Art. 32 O financiamento da política de Assistência Social será detalhado no processo de planejamento, por meio do Orçamento plurianual e anual, expressando e autorizando a projeção das receitas e os limites de gastos nos projetos e atividades propostos pela SEMAS, com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

 

§ 1° Os instrumentos de planejamento orçamentário, na administração pública, se desdobram no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

 

§ 2° Os instrumentos de planejamento orçamentário devem contemplar a apresentação dos programas e das ações, considerando os planos de assistência social, os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e benefícios.

 

§ 3° O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na proposta de Lei Orçamentária, na função 08 Assistência Social, sendo os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não governamentais alocados no Fundo Municipal de Assistência Social e constituído como subunidade orçamentária.

 

Art. 33 A SEMAS responsabilizará pela Implantação do Sistema de Vigilância Socioassistencial, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de Afonso Cláudio com a responsabilidade de:

 

I - produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e pessoas nos diferentes ciclos de vida;

 

II - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - dar divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;

 

IV - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;

 

V - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, em especial dos abrigos, para os diversos segmentos etários.

 

Parágrafo único. Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas; exclusão pela pobreza ou no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.

 

Art. 34 O relatório de gestão destina-se a sintetizar e divulgar informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS às instâncias formais do SUAS, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à Sociedade como um todo.

 

§ 1° O relatório de gestão deve avaliar o cumprimento das realizações, dos resultados ou dos produtos, obtido em função das metas prioritárias, estabelecidas no Plano de Assistência Social e consolidado em um Plano de Ação Anual.

 

§ 2° A aplicação dos recursos financeiros em cada exercício anual deve ser elaborada pelos gestores e submetida ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

 

Seção III

Da gestão do trabalho no SUAS

 

Art. 35 São responsabilidades e atribuições do Município para a gestão do trabalho no âmbito do SUAS, conforme a NOB-RH/SUAS:

 

I - destinar recursos financeiros para a área, compor os quadros do trabalho específicos e qualificados por meio da realização de concursos públicos ou processos seletivos;

 

II - elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área de atuação;

 

III - contribuir com a esfera federal, Estados e demais municípios na definição e organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;

 

IV - aplicar Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, em sua base territorial, considerando também entidades/organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios existentes;

 

V - manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão do trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle social.

 

Art. 36 Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do SUAS Afonso Cláudio, em conformidade com a legislação vigente.

 

§ 1° O Município poderá criar, por meio de Decreto, incentivos diferenciados para trabalhadores da assistência social cujo serviço ofereça riscos à vida e à saúde, sem prejuízo das conquistas da legislação social e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo Município.

 

Art. 37 Os trabalhadores da assistência social das instituições parceiras abrangidas pelo SUAS Afonso Cláudio deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação pertinente.

 

Art. 38 O município poderá de forma gradativa implantar o Programa de Formação Continuada em Assistência Social com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no SUAS Afonso Cláudio.

 

Parágrafo único. O Programa de Formação Continuada em Assistência Social de que trata este artigo poderá ser desenvolvido em parceria com outros Órgãos da esfera Estadual e Federal, bem como com outros centros de formação.

 

Seção IV

Do financiamento

 

Art. 39 O instrumento de gestão financeira do SUAS Afonso Cláudio é o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal n° 1.392/95, vinculado à SEMAS e estruturado como Subunidade Orçamentária.

 

Parágrafo único. O orçamento para a execução da Política Municipal de Assistência Social deverá ser de no mínimo 3% (três por cento) do orçamento municipal destinado à SEMAS na Lei Orçamentária Anual - LOAS.

 

Art. 40 Cabe a SEMAS, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do CMAS.

 

Art. 41 A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo CMAS.

 

Art. 42 A SEMAS realizará estudos e proporá medidas legislativas visando implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis e eficientes às entidades sociais integrantes do SUAS.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 43 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio/ES, 04 de dezembro de 2013.

 

NILSON ERNANDO LOPES

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 09 de dezembro de 2013.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.