REVOGADA PELA LEI Nº 2262/2018
LEI N° 1392, DE 25 DE SETEMBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
tendo adotado a presente Lei n° 1392, de 25 de Setembro de 1995, resolve
encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS
Art.
1° A Assistência Social, direto
do cidadão e dever do Estado, são Política de Seguridade Social não
contributiva.
Art.
2° Respeito à dignidade do
cidadão, à sua autonomia e ao direito a benefícios e serviços de qualidade, sem
discriminação de qualquer natureza vedando-se qualquer comprovação vexatória de
necessidade.
Art.
3º Universalização dos direitos
sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas
demais políticas.
Parágrafo
Único. A Assistência social
realiza-se de forma integrada às demais políticas, visando o enfrentamento da
pobreza, ao provimento de condições para atender as eventuais incertezas sociais
e universalização dos direitos sociais.
Art.
4º Participação da população,
através de organizações representativas, na formulação das políticas e controle
das ações em todos os níveis.
Art.
5º Primazia da responsabilidade
do Município na execução da política de Assistência Social.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art.
6º Proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, através da execução de
benefícios, de serviços, programas e projetos condizentes.
Art.
7º Promoção da integração ao
mercado de trabalho.
Art.
8º Garantia do atendimento dos
benefícios eventuais através do programa ao auxílio natalidade e funeral.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art.
9º Fica criado o Conselho
Municipal de Assistência Social – C.M.A.S. – órgão superior de deliberação
colegiada, vinculada à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal,
responsável pela coordenação e execução da política local de Assistência
Social, cujos membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução, por igual período.
Art.
10 O Conselho é uma deliberativa
e participativa, de caráter permanente e composição paritária entre o governo e
sociedade civil.
Art.
11 O Conselho Municipal de
Assistência Social é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes,
cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Municipal,
responsável pela execução da política municipal de assistência social, de
acordo com os seguintes critérios: 05 (cinco) Representantes Governamentais
indicados pelo Poder Executivo; 05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil,
escolhidos em seu foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art.
12 São representantes da
sociedade civil: os usuários, as ONG’s de Assistência Social e entidades
representativas de categoria profissionais.
Parágrafo
Único. O Conselho Municipal de
Assistência Social será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus
membros, para mandato de 01 (um) ano, permitido uma única recondução por
período. O Conselho Municipal de Assistência Social, contará com uma secretaria
executiva a qual sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
Art.
13 Atribuições do Conselho
Municipal de Assistência Social:
I
– Avaliar e definir a Política Municipal de Assistência Social, e fixar
diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Assistência Social para
o Município de Afonso Cláudio.
II
– Opinar na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social.
III
– Estabelecer normas para efetuar o cadastro das entidades e organizações de
Assistência Social do Município de Afonso Cláudio.
Parágrafo
Único. Consideram-se entidades e
organizações de Assistência Social, aquelas que prestam sem fins lucrativos
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem
como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.
VI
– Normatizar as ações, regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada e regulamentar critérios de funcionamento das entidades e organizações
de assistência social do Município.
V
– Solicitar ao Poder Executivo, sempre que necessário, a realização e/ou
atualização do diagnóstico sobre a situação local na área da assistência
social.
VI
– Efetuar a inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das HON’s no
Município de Afonso Cláudio.
VII
– Fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social no Município de
Afonso Cláudio.
VIII
– Cancelar o Registro das entidades assistenciais que incorrerem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos
poderes públicos e não obedecerem aos princípios da Lei Orgânica da Assistência
Social e da presente Lei.
IX
– Divulgar os benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem
como dos recursos pelo poder público, e dos critérios para sua concessão.
X
– Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social.
XI
– Opinar sobre o Orçamento Municipal destinada à Assistência Social.
XII
– Aprovar valores e critérios de transferência e recursos financeiros a
entidades não governamentais de Assistência Social: deliberar sobre a aplicação
dos recursos financeiros destinados à Assistência Social.
XIII
– Analisar e aprovar balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal de
Assistência Social.
XIV
– Convocar de 02 em 02 anos a Conferência Municipal de Assistência Social,
avaliar e propor alternativas para aperfeiçoamento da política Municipal de
Assistência Social.
XV
– Propor novas normas legislativas e alterações na legislação municipal em
vigor para melhor execução da política de Assistência Social.
XVI
– Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para capacitação e
reciclagem permanente das pessoas que atuam na área de assistência.
a
XVII
– Convocar sempre que necessário assessoria técnica especializada que forneçam
esclarecimentos e subsídios para as questões pertinentes.
XVIII
– Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais que atuem
na área de Assistência Social e solicitar assessoria às Instituições Públicas
das diversas esferas.
XIX
– Convocar secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações,
esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a Política Municipal
de Assistência Social.
XX
– Articular com os demais Conselhos Municipais das políticas públicas para a
plena execução da política de Assistência Social.
XXI
– Incentivar a realização de estudos e pesquisas na área da Assistência Social,
sugerir medidas de controle e avaliação.
XXII
– Elaborar e deliberar sobre seu Regimento Interno.
XXIII
– Preparar e organizar eleições dos Conselhos subsequentes.
Parágrafo
Único. A função de membro do
Conselho Municipal de Assistência Social é considerado de interesse público
relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
SEÇÃO I
Art.
14 Conceder o pagamento de
auxílio natalidade e funeral de famílias cuja renda per capita seja inferior a
¼ do salário mínimo.
Art.
15 Poderão ser estabelecidos
outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária, com prioridade para criança, idoso e pessoa
portadora de deficiência, gestante, nutris e nos casos de calamidade pública,
previamente aprovado pelo Conselho.
CONSELHO E PROJETOS
SEÇÃO II
Deverão
ser criados e estabelecidos em Lei, de acordo com as necessidades e realidade
do Município.
CAPÍTULO VI
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
16 Fica criado o Fundo Municipal
de Assistência Social como mecanismo de financiamento dos benefícios,
programas, serviços, projetos, estabelecidos nesta Lei, que será aplicado de
acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
DA CONTINUAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
Art.
17 O Fundo de que trata o artigo
anterior será constituído pelos seguintes recursos:
I
– Dotações a serem consignadas anualmente na Lei orçamentária do Município,
destinada a execução das ações de Assistência Social.
II
– Transferência da União através da F.N.A.S.
III
– Transferência de recursos do Governo Estadual, auxílios, contribuições e
legados que venham ser destinados.
IV
– Doações.
V
– Recursos de Convênios.
VI
– Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
financeiras, respeitando a legislação vigente.
VII
– Outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados.
COMPETÊNCIAS DO FUNDO
SEÇÃO II
Art.
18 Compete ao Fundo Municipal de
Assistência Social:
I
– Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município, do Estado e da
União.
II
– Registrar os recursos oriundos de Convênios, doações e outros.
III
– Manter o controle escritural dos recursos financeiros.
IV
– Liberar recursos a serem aplicados em benefícios, projetos, programas e
serviços relativos à Assistência Social, previamente deliberados pelo Conselho.
V
– Administrar os recursos específicos de que trata o item anterior.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
19 O Poder Executivo Municipal terá
o prazo de 60 dias para elaborar e apresentar ao Conselho Municipal de
Assistência Social a Política Municipal de Assistência Social.
Art.
20 As resoluções do Conselho
Municipal de Assistência Social só terão validade se aprovadas pela maioria
absoluta de seus membros, e se tornarão de cumprimento obrigatório após a sua
publicação.
Art.
21 O 1º (primeiro) Conselho
Municipal a partir da data de posse de membros terá o prazo máximo de 30
(trinta) duas para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre seu
funcionamento e atribuições de sua diretoria e demais conselheiros.
Art.
22 Caberá a administração pública
municipal dotar o Conselho de infra estrutura e recursos humanos necessários ao
desempenho de suas atribuições e funcionamento.
Art.
23 O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua
promulgação.
Art.
24 Esta Lei entra em vigor a
partir de sua publicação.
Art.
25 Revogam-se as disposições em
contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal
Afonso Cláudio, em 20 de setembro de 1995.
JOÃO GONÇALVES
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 25 de setembro
de 1995.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta secretaria em 25 de setembro de
1995.
______________________
Assessor Legislativo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.