REVOGADA PELA LEI Nº 2262/2018

 

LEI N° 1392, DE 25 DE SETEMBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 1392, de 25 de Setembro de 1995, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS

 

Art. 1° A Assistência Social, direto do cidadão e dever do Estado, são Política de Seguridade Social não contributiva.

 

Art. 2° Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao direito a benefícios e serviços de qualidade, sem discriminação de qualquer natureza vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.

 

Art. 3º Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas.

 

Parágrafo Único. A Assistência social realiza-se de forma integrada às demais políticas, visando o enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender as eventuais incertezas sociais e universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4º Participação da população, através de organizações representativas, na formulação das políticas e controle das ações em todos os níveis.

 

Art. 5º Primazia da responsabilidade do Município na execução da política de Assistência Social.

 

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

 

Art. 6º Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, através da execução de benefícios, de serviços, programas e projetos condizentes.

 

Art. 7º Promoção da integração ao mercado de trabalho.

 

Art. 8º Garantia do atendimento dos benefícios eventuais através do programa ao auxílio natalidade e funeral.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

 

Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – C.M.A.S. – órgão superior de deliberação colegiada, vinculada à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação e execução da política local de Assistência Social, cujos membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.

 

Art. 10 O Conselho é uma deliberativa e participativa, de caráter permanente e composição paritária entre o governo e sociedade civil.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política municipal de assistência social, de acordo com os seguintes critérios: 05 (cinco) Representantes Governamentais indicados pelo Poder Executivo; 05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil, escolhidos em seu foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 12 São representantes da sociedade civil: os usuários, as ONG’s de Assistência Social e entidades representativas de categoria profissionais.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitido uma única recondução por período. O Conselho Municipal de Assistência Social, contará com uma secretaria executiva a qual sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

 

Art. 13 Atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I – Avaliar e definir a Política Municipal de Assistência Social, e fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Assistência Social para o Município de Afonso Cláudio.

 

II – Opinar na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social.

 

III – Estabelecer normas para efetuar o cadastro das entidades e organizações de Assistência Social do Município de Afonso Cláudio.

 

Parágrafo Único. Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social, aquelas que prestam sem fins lucrativos atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.

 

VI – Normatizar as ações, regular a prestação de serviços de natureza pública e privada e regulamentar critérios de funcionamento das entidades e organizações de assistência social do Município.

 

V – Solicitar ao Poder Executivo, sempre que necessário, a realização e/ou atualização do diagnóstico sobre a situação local na área da assistência social.

 

VI – Efetuar a inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das HON’s no Município de Afonso Cláudio.

 

VII – Fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social no Município de Afonso Cláudio.

 

VIII – Cancelar o Registro das entidades assistenciais que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios da Lei Orgânica da Assistência Social e da presente Lei.

 

IX – Divulgar os benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos pelo poder público, e dos critérios para sua concessão.

 

X – Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social.

 

XI – Opinar sobre o Orçamento Municipal destinada à Assistência Social.

 

XII – Aprovar valores e critérios de transferência e recursos financeiros a entidades não governamentais de Assistência Social: deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados à Assistência Social.

 

XIII – Analisar e aprovar balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

XIV – Convocar de 02 em 02 anos a Conferência Municipal de Assistência Social, avaliar e propor alternativas para aperfeiçoamento da política Municipal de Assistência Social.

 

XV – Propor novas normas legislativas e alterações na legislação municipal em vigor para melhor execução da política de Assistência Social.

 

XVI – Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para capacitação e reciclagem permanente das pessoas que atuam na área de assistência.

a

XVII – Convocar sempre que necessário assessoria técnica especializada que forneçam esclarecimentos e subsídios para as questões pertinentes.

 

XVIII – Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais que atuem na área de Assistência Social e solicitar assessoria às Instituições Públicas das diversas esferas.

 

XIX – Convocar secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a Política Municipal de Assistência Social.

 

XX – Articular com os demais Conselhos Municipais das políticas públicas para a plena execução da política de Assistência Social.

 

XXI – Incentivar a realização de estudos e pesquisas na área da Assistência Social, sugerir medidas de controle e avaliação.

 

XXII – Elaborar e deliberar sobre seu Regimento Interno.

 

XXIII – Preparar e organizar eleições dos Conselhos subsequentes.

 

Parágrafo Único. A função de membro do Conselho Municipal de Assistência Social é considerado de interesse público relevante e não será remunerada.

 

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

SEÇÃO I

 

Art. 14 Conceder o pagamento de auxílio natalidade e funeral de famílias cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

 

Art. 15 Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para criança, idoso e pessoa portadora de deficiência, gestante, nutris e nos casos de calamidade pública, previamente aprovado pelo Conselho.

 

CONSELHO E PROJETOS

 

SEÇÃO II

 

Deverão ser criados e estabelecidos em Lei, de acordo com as necessidades e realidade do Município.

 

CAPÍTULO VI

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social como mecanismo de financiamento dos benefícios, programas, serviços, projetos, estabelecidos nesta Lei, que será aplicado de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

DA CONTINUAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO I

 

Art. 17 O Fundo de que trata o artigo anterior será constituído pelos seguintes recursos:

 

I – Dotações a serem consignadas anualmente na Lei orçamentária do Município, destinada a execução das ações de Assistência Social.

 

II – Transferência da União através da F.N.A.S.

 

III – Transferência de recursos do Governo Estadual, auxílios, contribuições e legados que venham ser destinados.

 

IV – Doações.

 

V – Recursos de Convênios.

 

VI – Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras, respeitando a legislação vigente.

 

VII – Outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados.

 

COMPETÊNCIAS DO FUNDO

 

SEÇÃO II

 

Art. 18 Compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:

 

I – Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município, do Estado e da União.

 

II – Registrar os recursos oriundos de Convênios, doações e outros.

 

III – Manter o controle escritural dos recursos financeiros.

 

IV – Liberar recursos a serem aplicados em benefícios, projetos, programas e serviços relativos à Assistência Social, previamente deliberados pelo Conselho.

 

V – Administrar os recursos específicos de que trata o item anterior.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 19 O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 dias para elaborar e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social a Política Municipal de Assistência Social.

 

Art. 20 As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, e se tornarão de cumprimento obrigatório após a sua publicação.

 

Art. 21 O 1º (primeiro) Conselho Municipal a partir da data de posse de membros terá o prazo máximo de 30 (trinta) duas para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e atribuições de sua diretoria e demais conselheiros.

 

Art. 22 Caberá a administração pública municipal dotar o Conselho de infra estrutura e recursos humanos necessários ao desempenho de suas atribuições e funcionamento.

 

Art. 23  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua promulgação.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, em 20 de setembro de 1995.

 

JOÃO GONÇALVES

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 25 de setembro de 1995.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta secretaria em 25 de setembro de 1995.

 

______________________

Assessor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.