LEI Nº 2.006, DE 10 DE MAIO DE 2012
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 2.006/12, de 10 de MAIO de 2012, resolve encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO
DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Afonso
Cláudio, para o exercício de 2013, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §
2°, da Constituição Federal, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de
março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, compreendendo:
I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - A estrutura e organização do Orçamento do Município;
III - As diretrizes para elaboração e execução do Orçamento do Município
e suas alterações;
IV - As disposições sobre Operações de Crédito e Dívida Pública
Municipal;
V - As disposições relativas às despesas do Município com Pessoal e
Encargos Sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VII - As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°
Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 04
de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2013, estão
identificados nos demonstrativos desta Lei.
Art. 3º
As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2013, segue em
conformidade com as diretrizes gerais do Plano Plurianual (PPA), para o quadriênio
2010/2013, instituído pela Lei n° 1.873 , de 14 de dezembro de 2009.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com
duração a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual
ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1° do art. 167 da
Constituição Federal da República Federativa do Brasil.
Art. 4º
Na elaboração da proposta orçamentária para 2013, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as prioridades e metas estabelecidas nesta lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o
equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 5º
O Orçamento para o exercício financeiro de 2013 abrangerá os Poderes Executivo,
Legislativo, seus Fundos e será elaborado levando-se em conta a Estrutura
Organizacional da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único - As eventuais alterações e modificações da estrutura da
Administração Direta e Indireta, realizadas até a aprovação do orçamento, serão
consideradas quando da elaboração deste.
Art. 6°
O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação até o seu menor nível, com suas dotações,
especificando o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a
fonte de recursos, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e
163/2001 e suas alterações posteriores.
Parágrafo único - Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos
de despesa de mesmas características quanto ao objeto gasto, conforme a
seguinte discriminação:
Despesas Correntes
- Pessoal e Encargos Sociais
- Juros e Encargos da Dívida
- Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Amortização da Dívida
Reserva de Contingência
Art. 7º
Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, a proposta do Poder
Legislativo para 2013 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei e em consonância com os limites fixados nas Emendas
Constitucionais Federais n° 25, de 14 de fevereiro de 2000 e n° 58, de 23 de
setembro de 2009, devendo ser encaminhada até 05 de setembro de 2011 à
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
Parágrafo único - A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Projeto de Lei
Orçamentária de 2013 terá a sua execução condicionada ao valor da receita
efetivamente realizada, conforme determina a Emenda Constitucional n°
Art. 8°
A proposta que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será
constituída de:
I - Mensagem
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual,
com a seguinte composição:
a) texto da Lei;
b) quadros orçamentários
consolidados;
c) anexo do Orçamento Fiscal,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
d) discriminação da legislação da
receita referente ao Orçamento Fiscal;
e) informações complementares.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º
O Orçamento para o exercício financeiro de 2013, obedecerá entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio das contas públicas, permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações.
Art. 10
Na programação de investimentos dos órgãos da administração direta, indireta e
fundos, serão observados os seguintes princípios:
I - Os investimentos deverão estar
contemplados no Plano Plurianual (PPA) 2010/2013;
II - Não poderão ser programados
novos projetos em detrimento dos investimentos em andamento, sendo assim
considerados aqueles cuja eventual paralisação implique em prejuízo ao erário
ou à população diretamente beneficiada, excluídos, ainda da vedação, aqueles de
natureza emergencial ou indispensáveis ao bem estar da população;
III - Permitam o acesso da
população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente
prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar
social;
IV - Contribuam, prioritariamente,
para a melhoria da educação, saúde e saneamento básico;
V - Impliquem na geração de
empregos;
VI - Reduzam o desequilíbrio
social;
VII - Contribuam para a defesa,
preservação e recuperação do meio ambiente;
VIII - Promovam o desenvolvimento
econômico de forma sustentável.
Art.
Art.
§ 1º Os
limites para suplementação será de no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor
fixado para as despesas do exercício de 2013, conforme dispõe o § 8° do artigo
165 da Constituição Federal.
§ 2° Os
créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com
recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação,
oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão computados no
limite de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, podendo ser abertos com
cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.
Art. 13
As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades da execução, através de Portaria
do Secretário Municipal de Finanças e ou Administração, respeitadas as
disposições legais específicas no que se refere à vinculação de fontes de
recursos.
Art.
Parágrafo único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, poderá ser
feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por
Decreto do Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo
(art. 167, VI da Constituição Federal).
Art.
Parágrafo único - Os atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória
de caráter continuado, entendida aquela que constitui ou venha a se constituir
em obrigação constitucional ou legal do Município, observarão ao disposto no
artigo 17 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 16
O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo,
entidades particulares ou públicas, visando ao desenvolvimento do programa de
governo.
Art. 17
As entidades beneficiadas com recursos do Município deverão prestar contas no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, ficando
impedidas de receberem novos recursos enquanto não atendido o disposto neste
artigo.
Art. 18
As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art.
Parágrafo único - E vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para
entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social,
saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei Federal n° 4.320/1964.
Art. 20
Fica autorizada a concessão de transferência financeira para manutenção das
entidades da Administração Direta, Indireta e Fundos Municipais que integram a
Estrutura Organizacional da Administração Pública Municipal.
Art.
Art. 22
Durante a execução orçamentária de 2013, o Poder Executivo Municipal,
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial,
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2013.
Art. 23
Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual (PPA), que integrarem a Lei Orçamentária de 2013 serão objeto de
avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos
seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos
e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
Art.
Parágrafo único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer a
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas
pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade
pública.
Art. 25
O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo
Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível,
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na
Dívida Consolidada Líquida, que somada ás Receitas de Privatizações e deduzidos
os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Liquida.
Art. 26 O
Orçamento para o exercício de 2013 poderá destinar recursos para a Reserva de
Contingência, não inferiores a 1% (um por cento) das Receitas Correntes
Líquidas previstas do total do orçamento de cada entidade para a abertura de
Créditos Adicionais Suplementares (art. 5°, III da LRF).
§ 1º Os
Recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares, conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5º
e Portarias STN n° 163/2001, art. 8°(art. 5°, III, “b” da LRF).
§ 2° Os
recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 31 de outubro de 2013, poderão ser utilizados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotação que se tornaram insuficientes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 27 Obedecidos
os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá
realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2013.
Art. 28
As operações de crédito deverão constar da proposta orçamentária e autorizadas
por Lei específica.
Parágrafo único - As operações de crédito que aprovadas após a proposta orçamentária
serão inclusas da reprogramação da receita de operações de crédito e inclusa as
metas e prioridades nos anexos desta Lei, se foro caso.
Art. 29
As verificações dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos
prazos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.
a) número do processo;
b) número do precatório;
c) data de expedição do
precatório;
d) nome do beneficiário;
e) valor do precatório a ser pago.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31
O Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa,
poderão em 2013, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário, na forma da lei,
observados os limites e as regras da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 32
O Poder Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000:
I - Redução em pelos menos 20% das
despesas com cargo em comissão e funções de confiança;
II - Eliminação das despesas com
horas-extras;
III - Exoneração de servidores
ocupantes de cargo em comissão;
IV - Demissão de servidores admitidos
em caráter temporário.
Art. 33
Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1°
da Lei Complementar n° 101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades
ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de
Cargos e Salários da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, devendo nos casos em que haja utilização de materiais
ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas
deduções.
Parágrafo único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Art. 34 Nos
casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas-extras aos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido
na Lei Complementar n° 101/2000.
Art.
§ 1º As
despesas decorrentes da implantação de plano de cargos, carreiras e vencimentos
e do aumento do quantitativo de pessoal resultante de concursos públicos,
sujeitar-se-ão às disposições do caput.
§ 2° Na
definição do montante de recursos para a Programação Orçamentária Anual do
Poder Legislativo, será observado o disposto no inciso III do art. 20 da Lei
Complementar n° 101/2000.
§ 3º Os
recursos de que trata o § 2° corresponde àqueles financiados pela “Receita
Corrente Líquida” assim definida conforme o inciso IV do art. 2° da Lei
Complementar Federal n° 101/2000.
Art.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
Projeto de Lei específica, dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e
financeiro, acompanhado de estimativa e compensação da renúncia de receita, de
que trata o inciso V do § 2°, do art. 4° da Lei Complementar Federal n°
101/2000.
§ 2° O
ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício tributário ou
financeiro somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, ser
for o caso.
Art. 38
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante
Lei específica, não se constituindo como renúncia de receita, conforme dispõe o
art. 14, § 3° da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 39
O Poder Executivo adotará medidas voltadas ao aumento da arrecadação tributária
em consonância com o Código Tributário Nacional:
I - Aperfeiçoamento dos
instrumentos para agilização da cobrança da Dívida Ativa e atualização do valor
dos créditos;
II - Atualização do cadastro
mobiliário e imobiliário;
III - Readequação da legislação
tributária municipal, respeitando as disposições da legislação nacional de
normas gerais, através da criação de novas taxas, alteração de critérios de
base de cálculo ou alíquotas dos tributos municipais;
IV - Outras medidas de combate à
evasão e sonegação fiscal, através de modernização da fiscalização tributária.
Art. 40
O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU de 2013
poderá ter desconto de até 20% (vinte por cento) do valor lançado, para
pagamento em cota única, sem que isso resulte em renúncia de receita.
§ 1°
Fica o Município autorizado a conceder benefício fiscal referente ao imposto de
que trata o caput deste artigo.
§ 2° Os
valores apurados decorrentes da aplicação do que dispõe este artigo, serão
considerados na previsão da receita para o exercício de 2013, na forma do art.
14, da Lei Complementar Federal n°101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
§ 1º É
vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 2° A
contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais
conseqüências advindas da inobservância do disposto no § 1° deste artigo.
Art. 42
Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício poderão ser reabertos no exercício subseqüente por ato do Chefe do
Poder Executivo, conforme dispõe o artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 43
O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2013 será encaminhado à Câmara Municipal,
até 30 de setembro de 2012, devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e
devolvê-lo para sansão até o final da sessão legislativa do presente exercício.
§ 1º Se
o projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado até o término da sessão
legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada,
extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado.
§ 2°
Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até 31 de
dezembro de
Art. 44
Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos
financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a
Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
Art. 45
Para efeito do disposto no artigo 16, § 30, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes de cada ação
governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não
excedam o valor para bens e serviços, dos limites para dispensa de licitação
fixado nos item I e II, do artigo 24, da Lei Federal n° 8.666/93, devidamente
atualizado.
Art. 46
Caso seja necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 101/2000,
para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas no Anexo da presente Lei,
essa limitação serão distribuída pelo Poder Executivo de forma proporcional à
participação de cada um dos Poderes no conjunto de “outras receitas correntes”
e no de “investimentos e inversões financeiras”, constantes da programação inicial
da Lei Orçamentária.
§ 1º
Estabelecidos os montantes a serem limitados, fica facultado aos Poderes a
distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas referidos no caput.
§ 2° Na
hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de
empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações
efetivadas.
Art. 47
Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de caixa.
Art. 48
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o
modifiquem, deverão conter:
I - Exposição de motivos que
justifiquem a proposição da emenda;
II - No caso de emendas de valor,
indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projeto/atividade/operações especiais e das ações objeto da emenda
proposta, bem como o montante das despesas que serão acrescidas e das despesas
que serão anuladas.
§ 1° As
emendas ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão utilizar como fonte de
financiamento a anulação de recursos provenientes de convênios, operações de
crédito e respectivas contrapartidas, bem como de dotações relativas a despesas
de pessoal, encargos sociais e com o pagamento da dívida.
§ 2° A
inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o
arquivamento da emenda.
Art. 49
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 10 DE MAIO de
2012.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faz saber que a Câmara Municipal
de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 21 de maio de 2012.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.