LEI Nº 1.873, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1.873, de 30 de
novembro de 2009, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se
cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° Esta
Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2010/2013, em cumprimento
ao disposto no art. 165, § 1°, da Constituição Federal, e no artigo 102, § 2°,
da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo os programas e seus respectivos
objetivos, indicadores e recursos a serem aplicados em despesas de capital e
outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada na forma dos
Anexos.
Parágrafo Único. As prioridades para o exercício financeiro de 2.010 estão previstas no
artigo 4° da Lei n° 1.832/2009, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º
O Plano Plurianual é estrutura por programas dos Poderes
Legislativo e Executivo, harmonizados com os macroobjetivos
e as orientações estratégicas de governo.
Art. 3°
Para cumprimento das legislações que disciplinam o Plano Plurianual e para
efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa: conjunto articulado
de ações visando à concretização de um objetivo comum, sendo mensurado por
indicadores;
II - objetivo: os resultados que
se pretendem alcançar com a implementação dos
Programas;
III - ação: operações das quais
resultam bens e serviços que concorrem para atender aos objetivos de um
programa, classificando-se em:
a) projeto: conjunto de operações
limitado ao tempo, das quais resulta um produto;
b) atividade: conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto;
Art. 4º
O Plano Plurianual deverá ser revisto necessariamente quando ocorrerem:
I - modificações na realidade
social, econômica e financeira do Município e, conseqüentemente, na
estruturação do gasto público;
II - alterações na legislação que
tratem ou tenham interferências substanciais nas finanças públicas.
Art. 5°
A inclusão, a alteração e a exclusão das ações e programas definidos nesta Lei,
deverão ser realizados por intermédio de lei de
revisão do plano, lei orçamentária anual, créditos adicionais e de lei
específica.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°
Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch”.
Afonso Cláudio, em 30 de novembro
de 2009.
NILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 14 de dezembro de 2009.
WILSON BERGER COSTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.