LEI Nº 1.939, DE 11 DE MAIO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DO VALE REFEIÇÃO PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO E AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DA PRESENTE LEI.

 

Texto para Impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.939/11, de 29 de ABRIL de 2011, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

Art. 1º Fica instituído o benefício do “vale refeição” aos Servidores da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O benefício instituído por esta Lei não poderá ser convertido em pecúnia.

 

Art. 2° O benefício instituído por esta Lei poderá ser convertido em pecúnia de acordo com o interesse do legislativo municipal, sendo, neste caso, creditado diretamente na folha de pagamento dos Servidores desta Casa de Leis. (Redação dada pela Lei nº 2.033/2013)

 

Art. 3º Fará jus a percepção de 1 (um) valor nominal de face, por dia efetivamente trabalhado, o Servidor que cumpra inteiramente a jornada de trabalho e que não esteja incurso nas situações abaixo descritas:

 

I - Agentes políticos.

 

II - Servidores em gozo de férias. (Revogado pela Lei nº 2.005/2012)

 

III - Afastamento decorrente de processo administrativo.

 

IV - Aposentados e pensionista.

 

V - No caso de faltas não justificadas, o desconto deverá ser proporcional aos dias, ou período não trabalhado.

 

VI - Cumprimento de serviço militar obrigatório.

 

II - Afastamento decorrente de processo administrativo; (Redação dada pela Lei nº 2005/2012)

 

III - Aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 2005/2012)

 

IV - No caso de faltas não justificadas, o desconto deverá ser proporcional aos dias, ou período não trabalhado; (Redação dada pela Lei nº 2005/2012)

 

V - Cumprimento de serviço militar obrigatório. (Redação dada pela Lei nº 2005/2012)

 

Art. 4º O benefício será cancelado em situações como:

 

I - Exoneração.

 

II - Disponibilidade.

 

III - Vacância ou extinção do cargo.

 

IV - Falecimento do beneficiário.

 

V - Acumulação de benefício idêntico ou semelhante.

 

Art. 5º O valor mensal do “vale-refeição” será de: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

 

Art. 5° O valor mensal do "vale-refeição" será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei nº 2289/2019)

 

Art. 5º O valor mensal do vale-refeição será de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 2.463/2022)

 

Parágrafo único. O valor do vale-refeição será reajustado anualmente por lei específica, observado a data base de abril e tendo por base mínima o índice do IPCA acumulado nos últimos doze meses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.463/2022)

 

Art. 5º O valor mensal do vale-refeição será de R$ 523,32 (quinhentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos). (Redação dada pela Lei nº 2.596/2024)

 

Parágrafo único. O valor do vale-refeição será reajustado anualmente, observado a data base de abril e tendo por base mínima o índice do IPCA acumulado nos último doze meses, podendo ser arredondado para mais ou para menos, para adequá-lo à um valor inteiro. (Redação dada pela Lei nº 2.596/2024)

 

Art. 6º Os demais procedimentos relacionados à concessão do benefício, objeto desta Lei, será regulamentado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos em seu orçamento.

 

Art. 7º Para a tomada das providências, visando à contratação da Empresa para fornecimento do “vale-refeição”, fica a Câmara Municipal autorizada a proceder a Abertura de Crédito Adicional Especial, no valor estimado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) utilizando como fonte de recursos o disposto no Parágrafo 1º, Inciso III, do Art. 43, da Lei 4320/64, a saber:

 

SUPLEMENTA

 

PROJETO -

ÓRGÃO: Câmara Municipal

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Câmara Municipal

FUNÇÃO: 01 Legislativa

SUBFUNÇÃO: 031 Ação Legislativa

PROGRAMA: Manutenção das Atividades Legislativas Atividade 2.001

ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência a partir de 1º de maio do corrente exercício.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 29 DE ABRIL de 2011.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 11 de maio de 2011.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.