A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.939/11, de 29 de ABRIL de 2011, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
Art. 1º Fica instituído o benefício do “vale refeição” aos Servidores da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Art. 2° O benefício
instituído por esta Lei poderá ser convertido em pecúnia de acordo com o
interesse do legislativo municipal, sendo, neste caso, creditado diretamente na
folha de pagamento dos Servidores desta Casa de Leis. (Redação
dada pela Lei nº 2.033/2013)
Art. 3º Fará jus a percepção de 1 (um) valor nominal de face, por dia efetivamente trabalhado, o Servidor que cumpra inteiramente a jornada de trabalho e que não esteja incurso nas situações abaixo descritas:
I - Agentes políticos.
II - Servidores em gozo de férias. (Revogado
pela Lei nº 2.005/2012)
II - Afastamento decorrente
de processo administrativo; (Redação
dada pela Lei nº 2005/2012)
III -
Aposentados e pensionistas; (Redação
dada pela Lei nº 2005/2012)
IV - No caso de faltas não
justificadas, o desconto deverá ser proporcional aos dias, ou período não
trabalhado; (Redação
dada pela Lei nº 2005/2012)
V - Cumprimento de serviço
militar obrigatório. (Redação
dada pela Lei nº 2005/2012)
Art. 4º O benefício será cancelado em situações como:
I - Exoneração.
II - Disponibilidade.
III - Vacância ou extinção do cargo.
IV - Falecimento do beneficiário.
V - Acumulação de benefício idêntico ou semelhante.
Art. 5º O valor mensal do vale-refeição será de R$ 523,32 (quinhentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos). (Redação dada pela Lei nº 2.596/2024)
(Redação dada pela Lei nº 2.463/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 2289/2019)
Parágrafo único. O valor do vale-refeição será reajustado anualmente, observado a data base de abril e tendo por base mínima o índice do IPCA acumulado nos último doze meses, podendo ser arredondado para mais ou para menos, para adequá-lo à um valor inteiro. (Redação dada pela Lei nº 2.596/2024)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.463/2022)
Art. 6º Os demais procedimentos relacionados à concessão do benefício, objeto desta Lei, será regulamentado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos em seu orçamento.
Art. 7º Para a tomada das providências, visando à contratação da Empresa para fornecimento do “vale-refeição”, fica a Câmara Municipal autorizada a proceder a Abertura de Crédito Adicional Especial, no valor estimado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) utilizando como fonte de recursos o disposto no Parágrafo 1º, Inciso III, do Art. 43, da Lei 4320/64, a saber:
SUPLEMENTA
PROJETO -
ÓRGÃO: Câmara Municipal
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Câmara Municipal
FUNÇÃO: 01 Legislativa
SUBFUNÇÃO: 031 Ação Legislativa
PROGRAMA: Manutenção das Atividades Legislativas Atividade 2.001
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência a partir de 1º de maio do corrente exercício.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 29 DE ABRIL de 2011.
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 11 de maio de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.