LEI N° 1.515, DE 12 DE ABRIL DE 1999.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1515, de 30 de março de 1999, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de
Afonso Cláudio – COMTUR-AC, órgão consultivo com a finalidade de assegurar a
participação da Comunidade, através das entidades organizadas, na elaboração,
viabilização e implementação de projetos e programas com objetivos turísticos
no Município de Afonso Cláudio.
Art.
1º Fica criado o Conselho
Municipal c/e Turismo de Afonso Cláudio - COMTUR-AC, órgão consultivo e
deliberativo, com a finalidade de assegurar a participação da Comunidade,
através das entidades organizadas, na elaboração, viabilização é implementação
de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de Afonso
Cláudio. (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
Art. 2° O Conselho Municipal de Turismo de Afonso
Cláudio, COMTUR-AC será composto de 15 (quinze) membros efetivos e 15 (quinze)
membros suplentes, a saber:
I – representante
do Poder Executivo, que será o Diretor de Turismo;
II – representante
da ACETUR – Associação de Turismo de Afonso Cláudio;
III – representante do
Consórcio Intermunicipal para Recuperação da Bacia Hidrográfica do Rio Guandu
(Consórcio do Rio Guandu);
IV – representante
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Afonso Cláudio;
V – representante da EMATER-ES;
V – Representante do Instituto Capixaba de Pesquisa Técnica e
Extensão Rural – INCAPER. (Redação
dada pela Lei n° 1607/2001)
VI – representante
do Poder Legislativo Municipal;
VII – representante da
Secretaria (Municipal ou Estadual) de Educação;
VIII – representante do
Sindicato Patronal Rural de Afonso Cláudio;
IX – representante
da Comissão Municipal do Trabalho;
X – representante
da Secretaria Municipal de Saúde;
XI – representante da
Secretaria Municipal de Obras;
XII – representante da Secretaria
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;
XIII - representante do Clube
de Diretores Lojistas – CDL;
XIV – representante dos Hotéis
de Afonso Cláudio;
XV – representante
dos Grupos de Jovens de Afonso Cláudio.
Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades com representação
no COMTUR-AC indicarão o membro efetivo e o respectivo suplente.
Art.
2º O Conselho Municipal De Turismo De Afonso
Cláudio, COMTUR-AC será composto por 14 (quatorze) membros titulares e o
respectivo suplente, a saber: (Redação
dada pela Lei nº 1871/2009)
I - representante do Poder Executivo, que será
o diretor de turismo;
(Redação
dada pela Lei nº 1871/2009)
II - representante da Associação De
Turismo De Afonso Cláudio; (Redação
dada pela Lei nº 1871/2009)
III - representante do Consórcio
Intermunicipal para recuperação da Bacia Hidrográfica Do Rio Guandu (consórcio
Rio Guandu); (Redação
dada pela Lei nº 1871/2009)
IV - representante Do Sindicato Dos
Trabalhadores Rurais De Afonso Cláudio; (Redação
dada pela Lei nº 1871/2009)
V - representante
do INCAPER; (Redação
dada pela Lei nº 1871/2009)
VI - representante
do Poder Legislativo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1871/2009)
VII - representante da Secretaria
Municipal De Educação E Cultura; (Redação
dada pela Lei nº 1871/2009)
VIII - representante da Secretaria
Municipal De Obras E Serviços Urbanos; (Redação
dada pela Lei nº 1871/2009)
IX - representante
da Secretaria Municipal De Agricultura; (Redação
dada pela Lei nº 1871/2009)
X - representante da Secretaria De Meio
Ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 1871/2009)
XI - representante da Câmara Dos
Dirigentes Lojistas De Afonso Cláudio - CDL; (Redação
dada pela Lei nº 1871/2009)
XII representante dos Hotéis E Pousadas De
Afonso Cláudio; (Redação
dada pela Lei nº 1871/2009)
XIII - representante do Sindicato Rural
Patronal De Afonso Cláudio; (Redação
dada pela Lei nº 1871/2009)
XIV - representante dos Circuitos
Turísticos De Afonso Cláudio. (Redação
dada pela Lei nº 1871/2009)
Parágrafo
Único. Os Órgãos ou entidades com representação
no COMTUR-AC indicaram o meio do titular, bem como o seu respectivo suplente. (Redação
dada pela Lei nº 1871/2009)
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Afonso Cláudio, COMTUR-AC, será composto de 16 (dezesseis) membros titulares e o respectivo suplente a saber: (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)
I - Representantes do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)
a) um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)
b) um representante da Secretaria Municipal de
Educação; (Redação
dada pela Lei nº 2.168/2016)
c) um representante da Secretaria Municipal de
Agricultura; (Redação
dada pela Lei nº 2.168/2016)
d) um representante da
Secretaria de Meio Ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 2.168/2016)
e) um representante do Poder Legislativo Municipal,
indicado pelo seu Presidente da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2.168/2016)
f) um representante das entidades Governamentais
vinculadas à agricultura, pecuária e meio ambiente com sede, representação,
escritório ou delegacia em Afonso Cláudio. (Redação
dada pela Lei nº 2.168/2016)
II - Representantes da
Sociedade Civil (Redação
dada pela Lei nº 2.168/2016)
a) um representante dos
meios de hospedagem, com sede, filial ou sucursal
em Afonso Cláudio. (Redação
dada pela Lei nº 2.168/2016)
b) um representante dos
restaurantes, bares e similares, com sede, filial ou sucursal em Afonso
Cláudio. (Redação
dada pela Lei nº 2.168/2016)
c) um representante dos prestadores de serviços de
transportes, com sede, filiai ou sucursal em Afonso Cláudio. (Redação
dada pela Lei nº 2.168/2016)
d) um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas
de Afonso Cláudio. (Redação
dada pela Lei nº 2.168/2016)
e) um representante da Associação Turística de Afonso
Cláudio; (Redação
dada pela Lei nº 2.168/2016)
f) um representante da Imprensa. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)
g) um representante das Associações ou Grupos
organizados de Esportes de Aventura de Afonso Cláudio; (Redação
dada pela Lei nº 2.168/2016)
h) um representante da AÇAB - Associação do Carro de
Boi. (Redação
dada pela Lei nº 2.168/2016)
i) um representante dos Artesãos de Afonso Cláudio;
(Redação
dada pela Lei nº 2.168/2016)
j) um representante da
ABAV-ES Associação de Agencia de Viagens do Espirito
Santo. (Redação
dada pela Lei nº 2.168/2016)
Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades com representantes no
COMTUR-AC indicarão o membro efetivo e respectivo suplente. (Redação
dada pela Lei nº 2.168/2016)
Art. 3° A designação dos membros do COMTUR-AC será feita por ato do Prefeito Municipal.
Art. 4° A presidência do COMTUR-AC será exercida pelo
representante do Prefeito Municipal.
Art.
4º O presidente, vice-presidente
e secretário executivo do COMTUR-AC será eleito entre seus membros. (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
Art. 5° O mandato dos membros efetivos e suplentes do COMTUR-ES, será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 6° O mandato dos membros do COMTUR-AC será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 7° O membro efetivo do COMTUR-AC que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado em empossado o respectivo suplente.
Parágrafo Único. A entidade que, por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR-AC, ou por outro qualquer motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar a nova indicação para designação do representante, na forma do art. 3º desta Lei.
Art. 8° O COMTUR-AC reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mês, e extraordinariamente na forma que dispuser o regimento interno.
§ 1° A convocação para as reuniões ordinárias e
extraordinárias, será feita por escrito, com antecedência mínima de 03 (três)
dias.
§ 2° As decisões do COMTUR-AC serão tomadas com a
presença de, no mínimo, 05 (cinco) de seus membros, por termo em ata, lavrada
em livro próprio, tendo o presidente o voto de qualidade.
Art. 8º O COMTUR-AC reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada dois meses, e
extraordinariamente quando convocado por seu presidente. (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
§ 1º A convocação para ás reuniões ordinárias e extraordinárias, será feita por
escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias. (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
§ 2º As decisões do CQMTUR-AC serão tomadas, com a/presença mínima da maioria absoluta dos membros e tomadas por termo em ata, lavrada em livro próprio, tendo o presidente o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)
Art. 9° O COMTUR-AC poderá solicitar ao Prefeito Municipal, a colaboração de servidores do Poder Executivo, para o assessoramento em suas reuniões e eventos congêneres.
Parágrafo Único. O COMTUR-AC poderá também solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a contratação de assessoramento técnico, em áreas específicas e especializadas, permitida a participação de assessores em reuniões do COMTUR-AC sem direito a voto.
Art. 10 Compete ao Conselho Municipal de Turismo de
Afonso Cláudio – COMTUR-AC:
I – contribuir
com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do plano municipal de
desenvolvimento turístico;
II – fazer
a ligação entre a comunidade e o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura as
reivindicações da população na área turística, bem como apresentando à mesma os
planos do órgão municipal de turismo;
III – promover gestões junto à
iniciativa privada local, para a montagem de campanhas promocionais
cooperativas;
IV – colaborar
com o Departamento Municipal de Turismo na elaboração de um calendário
municipal de eventos;
V – promover
gestões para a captação de novos investimentos para o setor turístico local;
VI – contribuir
para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as
atividades turísticas;
VII – fiscalizar e controlar a
execução de programas e projetos turísticos;
VIII – representar o Município
de Afonso Cláudio a nível estadual e federal;
IX – emitir
parecer sobre projetos de iniciativa privada, voltados para as atividades
turísticas.
Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Afonso Cláudio -
COMTUR-AC: (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
I - Contribuir com o Poder
Executivo na elaboração e na implantação do plano municipal de desenvolvimento
turístico; (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
II - Fazer a ligação entre
a comunidade e o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura as reivindicações
da população na área turística, bem como apresentando à mesma os planos do
órgão municipal de turismo; (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
III - Promover gestões
junto à iniciativa privada local, para a montagem de campanhas promocionais
cooperativas; (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
IV - Colaborar com a
Secretária Municipal de Turismo na elaboração de um calendário municipal de
eventos; (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
V - Promover gestões para
a captação de novos investimentos para o setor turístico local; (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
VI - Contribuir para a
promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades
turísticas; (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
VII - Fiscalizar e
controlar a execução, de programas e projetos turísticos; (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
VIII - Representar o
Município de Afonso Cláudio a nível estadual e federal; (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
IX - Emitir parecer sobre
projetos de iniciativa privada, voltados para as atividades turísticas. (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
X - Contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio
turístico local. (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal.
Afonso Cláudio/ES, em 30 de março de 1999.
SEBASTIÃO ROMOALDO ZAMBON
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 12 de abril de 1999.
METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.