LEI N° 1.515, DE 12 DE ABRIL DE 1999.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE AFONSO CLÁUDIO – COMTUR-AC.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1515, de 30 de março de 1999, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Afonso Cláudio – COMTUR-AC, órgão consultivo com a finalidade de assegurar a participação da Comunidade, através das entidades organizadas, na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de Afonso Cláudio.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal c/e Turismo de Afonso Cláudio - COMTUR-AC, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de assegurar a participação da Comunidade, através das entidades organizadas, na elaboração, viabilização é implementação de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de Afonso Cláudio. (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Turismo de Afonso Cláudio, COMTUR-AC será composto de 15 (quinze) membros efetivos e 15 (quinze) membros suplentes, a saber:

I – representante do Poder Executivo, que será o Diretor de Turismo;

II – representante da ACETUR – Associação de Turismo de Afonso Cláudio;

III – representante do Consórcio Intermunicipal para Recuperação da Bacia Hidrográfica do Rio Guandu (Consórcio do Rio Guandu);

IV – representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Afonso Cláudio;

V – representante da EMATER-ES;

V – Representante do Instituto Capixaba de Pesquisa Técnica e Extensão Rural – INCAPER. (Redação dada pela Lei n° 1607/2001)

VI – representante do Poder Legislativo Municipal;

VII – representante da Secretaria (Municipal ou Estadual) de Educação;

VIII – representante do Sindicato Patronal Rural de Afonso Cláudio;

IX – representante da Comissão Municipal do Trabalho;

X – representante da Secretaria Municipal de Saúde;

XI – representante da Secretaria Municipal de Obras;

XII – representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;

XIII - representante do Clube de Diretores Lojistas – CDL;

XIV – representante dos Hotéis de Afonso Cláudio;

XV – representante dos Grupos de Jovens de Afonso Cláudio.

Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR-AC indicarão o membro efetivo e o respectivo suplente.

 

Art. 2º O Conselho Municipal De Turismo De Afonso Cláudio, COMTUR-AC será composto por 14 (quatorze) membros titulares e o respectivo suplente, a saber: (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

I - representante do Poder Executivo, que será o diretor de turismo; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

II - representante da Associação De Turismo De Afonso Cláudio; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

III - representante do Consórcio Intermunicipal para recuperação da Bacia Hidrográfica Do Rio Guandu (consórcio Rio Guandu); (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

IV - representante Do Sindicato Dos Trabalhadores Rurais De Afonso Cláudio; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

V - representante do INCAPER; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

VI - representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

VII - representante da Secretaria Municipal De Educação E Cultura; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

VIII - representante da Secretaria Municipal De Obras E Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

IX - representante da Secretaria Municipal De Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

X - representante da Secretaria De Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

XI - representante da Câmara Dos Dirigentes Lojistas De Afonso Cláudio - CDL; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

XII representante dos Hotéis E Pousadas De Afonso Cláudio; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

XIII - representante do Sindicato Rural Patronal De Afonso Cláudio; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

XIV - representante dos Circuitos Turísticos De Afonso Cláudio. (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

Parágrafo Único. Os Órgãos ou entidades com representação no COMTUR-AC indicaram o meio do titular, bem como o seu respectivo suplente. (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Afonso Cláudio, COMTUR-AC, será composto de 16 (dezesseis) membros titulares e o respectivo suplente a saber: (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

 

I - Representantes do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

c) um  representante da Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

d) um representante da Secretaria de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

e) um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo seu Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

f) um  representante das entidades Governamentais vinculadas à agricultura, pecuária e meio ambiente com sede, representação, escritório ou delegacia em Afonso Cláudio. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

 

II - Representantes da Sociedade Civil (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

 

a) um representante dos meios de hospedagem, com sede, filial ou    sucursal em Afonso Cláudio. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

b) um representante dos restaurantes, bares e similares, com sede, filial ou sucursal em Afonso Cláudio. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

c) um  representante dos prestadores de serviços de transportes, com sede, filiai ou sucursal em Afonso Cláudio. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

d) um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Afonso Cláudio. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

e) um representante da Associação Turística de Afonso Cláudio; (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

f) um  representante da Imprensa. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

g) um representante das Associações ou Grupos organizados de Esportes de Aventura de Afonso Cláudio; (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

h) um representante da AÇAB - Associação do Carro de Boi. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

i) um  representante dos Artesãos de Afonso Cláudio; (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

j) um representante da ABAV-ES Associação de Agencia de Viagens do Espirito Santo. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

 

Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades com representantes no COMTUR-AC indicarão o membro efetivo e respectivo suplente. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

 

Art. 3° A designação dos membros do COMTUR-AC será feita por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 4° A presidência do COMTUR-AC será exercida pelo representante do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º O presidente, vice-presidente e secretário executivo do COMTUR-AC será eleito entre seus membros. (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

Art. 5° O mandato dos membros efetivos e suplentes do COMTUR-ES, será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 6° O mandato dos membros do COMTUR-AC será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

Art. 7° O membro efetivo do COMTUR-AC que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado em empossado o respectivo suplente.

 

Parágrafo Único. A entidade que, por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR-AC, ou por outro qualquer motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar a nova indicação para designação do representante, na forma do art. 3º desta Lei.

 

Art. 8° O COMTUR-AC reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente na forma que dispuser o regimento interno.

 

§ 1° A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias, será feita por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

 

§ 2° As decisões do COMTUR-AC serão tomadas com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) de seus membros, por termo em ata, lavrada em livro próprio, tendo o presidente o voto de qualidade.

 

Art. 8º O COMTUR-AC reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada dois meses, e extraordinariamente quando convocado por seu presidente. (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

§ 1º A convocação para ás reuniões ordinárias e extraordinárias, será feita por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias. (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

§ 2º As decisões do CQMTUR-AC serão tomadas, com a/presença mínima da maioria absoluta dos membros e tomadas por termo em ata, lavrada em livro próprio, tendo o presidente o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

Art. 9° O COMTUR-AC poderá solicitar ao Prefeito Municipal, a colaboração de servidores do Poder Executivo, para o assessoramento em suas reuniões e eventos congêneres.

 

Parágrafo Único. O COMTUR-AC poderá também solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a contratação de assessoramento técnico, em áreas específicas e especializadas, permitida a participação de assessores em reuniões do COMTUR-AC sem direito a voto.

 

Art. 10 Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Afonso Cláudio – COMTUR-AC:

 

I – contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do plano municipal de desenvolvimento turístico;

 

II – fazer a ligação entre a comunidade e o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura as reivindicações da população na área turística, bem como apresentando à mesma os planos do órgão municipal de turismo;

 

III – promover gestões junto à iniciativa privada local, para a montagem de campanhas promocionais cooperativas;

 

IV – colaborar com o Departamento Municipal de Turismo na elaboração de um calendário municipal de eventos;

 

V – promover gestões para a captação de novos investimentos para o setor turístico local;

 

VI – contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas;

 

VII – fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos;

 

VIII – representar o Município de Afonso Cláudio a nível estadual e federal;

 

IX – emitir parecer sobre projetos de iniciativa privada, voltados para as atividades turísticas.

 

Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Afonso Cláudio - COMTUR-AC: (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

I - Contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do plano municipal de desenvolvimento turístico; (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

II - Fazer a ligação entre a comunidade e o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura as reivindicações da população na área turística, bem como apresentando à mesma os planos do órgão municipal de turismo; (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

III - Promover gestões junto à iniciativa privada local, para a montagem de campanhas promocionais cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

IV - Colaborar com a Secretária Municipal de Turismo na elaboração de um calendário municipal de eventos; (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

V - Promover gestões para a captação de novos investimentos para o setor turístico local; (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

VI - Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas; (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

VII - Fiscalizar e controlar a execução, de programas e projetos turísticos; (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

VIII - Representar o Município de Afonso Cláudio a nível estadual e federal; (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

IX - Emitir parecer sobre projetos de iniciativa privada, voltados para as atividades turísticas. (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

X - Contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico local. (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal.

Afonso Cláudio/ES, em 30 de março de 1999.

 

SEBASTIÃO ROMOALDO ZAMBON

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 12 de abril de 1999.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.