A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.168, de 06 de JULHO de 2016, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.515/1999 que dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo-COMTUR-AC, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Afonso Cláudio,
COMTUR-AC, será composto de 16 (dezesseis) membros titulares e o respectivo
suplente a saber:
I - Representantes do
Poder Público:
a) um representante da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
b) um representante da Secretaria Municipal de
Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de
Agricultura;
d) um representante da
Secretaria de Meio Ambiente;
e) um representante do Poder Legislativo Municipal,
indicado pelo seu Presidente da Câmara Municipal.
f) um representante das entidades Governamentais
vinculadas à agricultura, pecuária e meio ambiente com sede, representação,
escritório ou delegacia em Afonso Cláudio.
II - Representantes da
Sociedade Civil
a) um representante dos
meios de hospedagem, com sede, filial ou sucursal
em Afonso Cláudio.
b) um representante dos
restaurantes, bares e similares, com sede, filial ou sucursal em Afonso
Cláudio.
c) um representante dos prestadores de serviços de
transportes, com sede, filiai ou sucursal em Afonso Cláudio.
d) um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas
de Afonso Cláudio.
e) um representante da Associação Turística de Afonso
Cláudio;
f) um representante da Imprensa.
g) um representante das Associações ou Grupos
organizados de Esportes de Aventura de Afonso Cláudio;
h) um representante da AÇAB - Associação do Carro de
Boi.
i) um representante dos Artesãos de Afonso Cláudio;
j) um representante da
ABAV-ES Associação de Agencia de Viagens do Espirito
Santo.
Parágrafo Único. Os
órgãos ou entidades com representantes no COMTUR-AC indicarão o membro efetivo
e respectivo suplente.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário
Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 06 de julho de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 19 de julho de 2016.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.