LEI Nº 2.168, DE 06 DE JULHO DE 2016

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.515/1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.168, de 06 de JULHO de 2016, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.515/1999 que dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo-COMTUR-AC, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Afonso Cláudio, COMTUR-AC, será composto de 16 (dezesseis) membros titulares e o respectivo suplente a saber:

 

I - Representantes do Poder Público:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) um  representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

d) um representante da Secretaria de Meio Ambiente;

e) um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo seu Presidente da Câmara Municipal.

f) um  representante das entidades Governamentais vinculadas à agricultura, pecuária e meio ambiente com sede, representação, escritório ou delegacia em Afonso Cláudio.

 

II - Representantes da Sociedade Civil

 

a) um representante dos meios de hospedagem, com sede, filial ou    sucursal em Afonso Cláudio.

b) um representante dos restaurantes, bares e similares, com sede, filial ou sucursal em Afonso Cláudio.

c) um  representante dos prestadores de serviços de transportes, com sede, filiai ou sucursal em Afonso Cláudio.

d) um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Afonso Cláudio.

e) um representante da Associação Turística de Afonso Cláudio;

f) um  representante da Imprensa.

g) um representante das Associações ou Grupos organizados de Esportes de Aventura de Afonso Cláudio;

h) um representante da AÇAB - Associação do Carro de Boi.

i) um  representante dos Artesãos de Afonso Cláudio;

j) um representante da ABAV-ES Associação de Agencia de Viagens do Espirito Santo.

 

Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades com representantes no COMTUR-AC indicarão o membro efetivo e respectivo suplente.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 06 de julho de 2016.

 

FLAVIANA ALMEIDA HERZOG

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 19 de julho de 2016.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.