LEI N° 1.515, DE 12 DE ABRIL DE 1999.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1515, de 30 de março de 1999, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art.
1º Fica criado o Conselho
Municipal c/e Turismo de Afonso Cláudio - COMTUR-AC, órgão consultivo e
deliberativo, com a finalidade de assegurar a participação da Comunidade,
através das entidades organizadas, na elaboração, viabilização é implementação
de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de Afonso
Cláudio. (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Afonso Cláudio, COMTUR-AC, será composto de 16 (dezesseis) membros titulares e o respectivo suplente a saber: (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 1.871/2009)
(Redação
dada pela Lei n° 1607/2001)
I - Representantes do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 1.871/2009)
a) um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 1.871/2009)
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 1.871/2009)
c) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 1.871/2009)
d) um representante da Secretaria de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 1.871/2009)
e) um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo seu Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 1.871/2009)
f) um representante das entidades Governamentais vinculadas à agricultura, pecuária e meio ambiente com sede, representação, escritório ou delegacia em Afonso Cláudio. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 1.871/2009)
II - Representantes da Sociedade Civil (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 1.871/2009)
a) um representante dos meios de hospedagem, com sede, filial ou sucursal em Afonso Cláudio. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 1.871/2009)
b) um representante dos restaurantes, bares e similares, com sede, filial ou sucursal em Afonso Cláudio. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 1.871/2009)
c) um representante dos prestadores de serviços de transportes, com sede, filiai ou sucursal em Afonso Cláudio. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 1.871/2009)
d) um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Afonso Cláudio. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 1.871/2009)
e) um representante da Associação Turística de Afonso Cláudio; (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 1.871/2009)
f) um representante da Imprensa. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 1.871/2009)
g) um representante das Associações ou Grupos organizados de Esportes de Aventura de Afonso Cláudio; (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 1.871/2009)
h) um representante da AÇAB - Associação do Carro de Boi. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 1.871/2009)
i) um representante dos Artesãos de Afonso Cláudio; (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 1.871/2009)
j) um representante da ABAV-ES Associação de Agencia de Viagens do Espirito Santo. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 1.871/2009)
Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades com representantes no COMTUR-AC indicarão o membro efetivo e respectivo suplente. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 1.871/2009)
Art. 3° A designação dos membros do COMTUR-AC será feita por ato do Prefeito Municipal.
Art.
4º O presidente, vice-presidente
e secretário executivo do COMTUR-AC será eleito entre seus membros. (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
Art. 5° O mandato dos membros efetivos e suplentes do COMTUR-ES, será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 6° O mandato dos membros do COMTUR-AC será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 7° O membro efetivo do COMTUR-AC que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado em empossado o respectivo suplente.
Parágrafo Único. A entidade que, por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR-AC, ou por outro qualquer motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar a nova indicação para designação do representante, na forma do art. 3º desta Lei.
Art. 8º O COMTUR-AC reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada dois meses, e
extraordinariamente quando convocado por seu presidente. (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
§ 1º A convocação para ás
reuniões ordinárias e extraordinárias, será feita por escrito, com antecedência
mínima de 03 (três) dias. (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
§ 2º As decisões do CQMTUR-AC serão tomadas, com a/presença mínima da maioria absoluta dos membros e tomadas por termo em ata, lavrada em livro próprio, tendo o presidente o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)
Art. 9° O COMTUR-AC poderá solicitar ao Prefeito Municipal, a colaboração de servidores do Poder Executivo, para o assessoramento em suas reuniões e eventos congêneres.
Parágrafo Único. O COMTUR-AC poderá também solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a contratação de assessoramento técnico, em áreas específicas e especializadas, permitida a participação de assessores em reuniões do COMTUR-AC sem direito a voto.
Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Afonso Cláudio -
COMTUR-AC: (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
I - Contribuir com o Poder
Executivo na elaboração e na implantação do plano municipal de desenvolvimento
turístico; (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
II - Fazer a ligação entre
a comunidade e o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura as reivindicações
da população na área turística, bem como apresentando à mesma os planos do
órgão municipal de turismo; (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
III - Promover gestões
junto à iniciativa privada local, para a montagem de campanhas promocionais
cooperativas; (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
IV - Colaborar com a
Secretária Municipal de Turismo na elaboração de um calendário municipal de
eventos; (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
V - Promover gestões para a
captação de novos investimentos para o setor turístico local; (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
VI - Contribuir para a
promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades
turísticas; (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
VII - Fiscalizar e
controlar a execução, de programas e projetos turísticos; (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
VIII - Representar o
Município de Afonso Cláudio a nível estadual e federal; (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
IX - Emitir parecer sobre
projetos de iniciativa privada, voltados para as atividades turísticas. (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
X - Contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio
turístico local. (Redação
dada pela Lei nº 2181/2016)
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal.
Afonso Cláudio/ES, em 30 de março de 1999.
SEBASTIÃO ROMOALDO ZAMBON
PRESIDENTE
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 12 de abril de 1999.
METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.