LEI N° 1.515, DE 12 DE ABRIL DE 1999.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE AFONSO CLÁUDIO – COMTUR-AC.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1515, de 30 de março de 1999, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal c/e Turismo de Afonso Cláudio - COMTUR-AC, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de assegurar a participação da Comunidade, através das entidades organizadas, na elaboração, viabilização é implementação de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de Afonso Cláudio. (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Afonso Cláudio, COMTUR-AC, será composto de 16 (dezesseis) membros titulares e o respectivo suplente a saber: (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.871/2009)

(Redação dada pela Lei n° 1607/2001)

 

I - Representantes do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.871/2009)

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.871/2009)

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.871/2009)

c) um  representante da Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.871/2009)

d) um representante da Secretaria de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.871/2009)

e) um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo seu Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.871/2009)

f) um  representante das entidades Governamentais vinculadas à agricultura, pecuária e meio ambiente com sede, representação, escritório ou delegacia em Afonso Cláudio. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.871/2009)

 

II - Representantes da Sociedade Civil (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.871/2009)

 

a) um representante dos meios de hospedagem, com sede, filial ou    sucursal em Afonso Cláudio. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.871/2009)

b) um representante dos restaurantes, bares e similares, com sede, filial ou sucursal em Afonso Cláudio. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.871/2009)

c) um  representante dos prestadores de serviços de transportes, com sede, filiai ou sucursal em Afonso Cláudio. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.871/2009)

d) um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Afonso Cláudio. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.871/2009)

e) um representante da Associação Turística de Afonso Cláudio; (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.871/2009)

f) um  representante da Imprensa. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.871/2009)

g) um representante das Associações ou Grupos organizados de Esportes de Aventura de Afonso Cláudio; (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.871/2009)

h) um representante da AÇAB - Associação do Carro de Boi. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.871/2009)

i) um  representante dos Artesãos de Afonso Cláudio; (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.871/2009)

j) um representante da ABAV-ES Associação de Agencia de Viagens do Espirito Santo. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.871/2009)

 

Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades com representantes no COMTUR-AC indicarão o membro efetivo e respectivo suplente. (Redação dada pela Lei nº 2.168/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.871/2009)

 

Art. 3° A designação dos membros do COMTUR-AC será feita por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º O presidente, vice-presidente e secretário executivo do COMTUR-AC será eleito entre seus membros. (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

Art. 5° O mandato dos membros efetivos e suplentes do COMTUR-ES, será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 6° O mandato dos membros do COMTUR-AC será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

Art. 7° O membro efetivo do COMTUR-AC que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado em empossado o respectivo suplente.

 

Parágrafo Único. A entidade que, por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR-AC, ou por outro qualquer motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar a nova indicação para designação do representante, na forma do art. 3º desta Lei.

 

Art. 8º O COMTUR-AC reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada dois meses, e extraordinariamente quando convocado por seu presidente. (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

§ 1º A convocação para ás reuniões ordinárias e extraordinárias, será feita por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias. (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

§ 2º As decisões do CQMTUR-AC serão tomadas, com a/presença mínima da maioria absoluta dos membros e tomadas por termo em ata, lavrada em livro próprio, tendo o presidente o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

Art. 9° O COMTUR-AC poderá solicitar ao Prefeito Municipal, a colaboração de servidores do Poder Executivo, para o assessoramento em suas reuniões e eventos congêneres.

 

Parágrafo Único. O COMTUR-AC poderá também solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a contratação de assessoramento técnico, em áreas específicas e especializadas, permitida a participação de assessores em reuniões do COMTUR-AC sem direito a voto.

 

Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Afonso Cláudio - COMTUR-AC: (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

I - Contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do plano municipal de desenvolvimento turístico; (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

II - Fazer a ligação entre a comunidade e o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura as reivindicações da população na área turística, bem como apresentando à mesma os planos do órgão municipal de turismo; (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

III - Promover gestões junto à iniciativa privada local, para a montagem de campanhas promocionais cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

IV - Colaborar com a Secretária Municipal de Turismo na elaboração de um calendário municipal de eventos; (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

V - Promover gestões para a captação de novos investimentos para o setor turístico local; (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

VI - Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas; (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

VII - Fiscalizar e controlar a execução, de programas e projetos turísticos; (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

VIII - Representar o Município de Afonso Cláudio a nível estadual e federal; (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

IX - Emitir parecer sobre projetos de iniciativa privada, voltados para as atividades turísticas. (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

X - Contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico local. (Redação dada pela Lei nº 2181/2016)

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal.

Afonso Cláudio/ES, em 30 de março de 1999.

 

SEBASTIÃO ROMOALDO ZAMBON

PRESIDENTE

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 12 de abril de 1999.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.