LEI Nº 2181, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.515/1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.181, de 07 de DEZEMBRO de 2016, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 1º, , e 10 da Lei Municipal nº 1515/1999 que dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo-COMTUR-AC, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal c/e Turismo de Afonso Cláudio - COMTUR-AC, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de assegurar a participação da Comunidade, através das entidades organizadas, na elaboração, viabilização é implementação de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de Afonso Cláudio.”

 

Art. 4º O presidente, vice-presidente e secretário executivo do COMTUR-AC será eleito entre seus membros.”

 

Art. 8º O COMTUR-AC reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada dois meses, e extraordinariamente quando convocado por seu presidente.

 

§ 1º A convocação para ás reuniões ordinárias e extraordinárias, será feita por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

 

§ 2º As decisões do CQMTUR-AC serão tomadas, com a/presença mínima da maioria absoluta dos membros e tomadas por termo em ata, lavrada em livro próprio, tendo o presidente o voto de qualidade.”

 

Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Afonso Cláudio - COMTUR-AC:

 

I - Contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do plano municipal de desenvolvimento turístico;

 

II - Fazer a ligação entre a comunidade e o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura as reivindicações da população na área turística, bem como apresentando à mesma os planos do órgão municipal de turismo;

 

III - Promover gestões junto à iniciativa privada local, para a montagem de campanhas promocionais cooperativas;

 

IV - Colaborar com a Secretária Municipal de Turismo na elaboração de um calendário municipal de eventos;

 

V - Promover gestões para a captação de novos investimentos para o setor turístico local;

 

VI - Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas;

 

VII - Fiscalizar e controlar a execução, de programas e projetos turísticos;

 

VIII - Representar o Município de Afonso Cláudio a nível estadual e federal;

 

IX - Emitir parecer sobre projetos de iniciativa privada, voltados para as atividades turísticas.

 

X - Contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico local.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 07 de dezembro de 2016.

 

ROMILDO VALSEIR ORTOLANI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 12 de dezembro de 2016.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL