A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas
por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.181, de 07 de DEZEMBRO de 2016,
resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1º, 4º, 8º e 10 da Lei Municipal nº 1515/1999 que dispõe sobre
o Conselho Municipal de Turismo-COMTUR-AC, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal c/e Turismo de Afonso Cláudio - COMTUR-AC, órgão consultivo
e deliberativo, com a finalidade de assegurar a participação da Comunidade,
através das entidades organizadas, na elaboração, viabilização é implementação
de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de Afonso
Cláudio.”
“Art. 4º O presidente,
vice-presidente e secretário executivo do COMTUR-AC será eleito entre seus
membros.”
“Art. 8º O COMTUR-AC
reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada dois meses, e extraordinariamente
quando convocado por seu presidente.
§ 1º A
convocação para ás reuniões ordinárias e extraordinárias, será feita por
escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
§ 2º As
decisões do CQMTUR-AC serão tomadas, com a/presença mínima da maioria absoluta
dos membros e tomadas por termo em ata, lavrada em livro próprio, tendo o
presidente o voto de qualidade.”
“Art. 10. Compete ao
Conselho Municipal de Turismo de Afonso Cláudio - COMTUR-AC:
I - Contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do
plano municipal de desenvolvimento turístico;
II - Fazer a ligação entre a comunidade e o Poder Executivo, trazendo
para a Prefeitura as reivindicações da população na área turística, bem como
apresentando à mesma os planos do órgão municipal de turismo;
III - Promover gestões junto à iniciativa privada local, para a
montagem de campanhas promocionais cooperativas;
IV - Colaborar com a Secretária Municipal de Turismo na elaboração de
um calendário municipal de eventos;
V - Promover gestões para a captação de novos investimentos para o
setor turístico local;
VI - Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da
comunidade para as atividades turísticas;
VII - Fiscalizar e controlar a execução, de programas e projetos
turísticos;
VIII - Representar o Município de Afonso Cláudio a nível estadual e
federal;
IX - Emitir parecer sobre projetos de iniciativa privada, voltados para
as atividades turísticas.
X - Contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio
turístico local.”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 07 de dezembro de 2016.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso
Cláudio.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de
Afonso Cláudio-ES, 12 de dezembro de 2016.