REVOGADA PELA LEI N° 1493/1998
LEI Nº 1430, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
ALTERA A REDAÇÃO DAS
LEIS N°s 1.181/90 E 1.236/91.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº
1.430, em 20 de dezembro de 1996, resolve encaminhá-la ao senhor Prefeito
Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
Art. 1º O inciso III e Parágrafo Único, do Artigo 2º, da Lei nº 1.181/90 que
fixou horário para funcionamento do comércio, indústrias e dá outras
providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...
III – Os estabelecimentos comerciais de farmácias e
drogaria funcionarão de segunda a sexta, de 07:00 às
18:30 horas e nos sábados de 07:00 às 12:00 horas. Nos domingos, feriados e após horário estabelecidos, somente funcionará o
estabelecimento de plantão.
Parágrafo Único. O plantão obedecerá a escala
de revezamento semanal, estabelecido pela Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio.
Art. 2º A alínea “b”, do Artigo 2º da Lei nº 1.236/91, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º ...
a - ...
b – Hospitais, casas de saúde, ambulatórios,
sanatórios, maternidades, serviços públicos de urgência, estabelecimentos
localizados em estações de embarques e desembarques de passageiros, desde que
não tenham acesso direto para a via pública”.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Afonso
Cláudio, em 20 de dezembro de 1996.
JOÃO GONÇALVES
Presidente da Câmara
Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se,
publica-se e faça-se cumprir.
Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio, em 26 de dezembro de 1996.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Prefeito Municipal
Zelada
e publicada nesta secretaria em 26 de dezembro de 1996.
JÚLIO SÉRGIO FERRO PIMENTA
Assessor Técnico
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.