LEI Nº 1.471, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997

 

“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1.471, de 22 de dezembro de 1997, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Este código estabelece normas de Ordem Pública e Interesse Social nos termos dos artigos 06 e 23, Incisos item II, 30 incisos I, II, III, V, VII, Art. 194 e do Art. 196 a 200 da Constituição Federal, da Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde) da Lei 8 142, de 28.12.90, do Art. 158 a 166 da Constituição Estadual, do Decreto Estadual 1.277 que estabelece as Normas Técnicas Regulamentares do Código Estadual de Saúde, da Lei Orgânica Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, Lei Municipal nº 1.193/90, que cria o Conselho Municipal de Saúde e Lei nº 1.254/91, que crua o Fundo Municipal de Saúde.

 

TÍTULO II

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Art. 2º O Município de Afonso Cláudio- ES, através da Secretaria Municipal de saúde e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, exercerão Vigilância Sanitária sobre prédios, instalações, equipamentos, produtos naturais e industrializados locais, atividades e prestadores de serviços de saúde que direta ou indiretamente possam produzir agravos à saúde coletiva ou individual.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e fiscalização sobre o licenciamento produção e manipulação, armazenamento, distribuição, transporte:

 

I – drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;

 

II – cosméticos, produtos de higiene, perfumaria e outros;

 

III – saneantes domissitários, compreendendo inseticidas, raticidas, desinfetantes e agrotóxicos;

 

IV – alimento, matéria prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento fantasia e artificial, alimento irradiado internacional, aditivo acidental e produtos alimentícios;

 

V - Outros produtos e Substâncias de interesse da saúde da população.

 

TÍTULO III

DA VIGILÂNCIA SANITÀRIA EM ALIMENTOS

 

Art. Serão executados rotineiramente análises fiscais dos alimentos, quando entregues ao consumo, afim de verificar os padrões de identidade e qualidades estabelecidas pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e deste Código.

 

§ 1º Em caso de análise condenatória, o produto será imediatamente interditado e inutilizado, devendo ser comunicado o resultado da análise a Secretaria de Estado da Saúde.

 

§ Em se tratando de faltas graves lidadas à higiene e segurança sanitária, ou mesmo no processo de fabricação, poderá ser determinada a interdição temporária ou definitiva, inclusive com a cassação da licença do estabelecimento, sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas em Lei.

 

§ 3º No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades, sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se prazo necessário à sua correção, decorrido a qual far-se-á nova análise fiscal. Persistindo as falhas, o mesmo será inutilizado, e lavrado o respectivo Termo.

 

Art. 5º Os alimentos destinados a consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de coação, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.

 

Art. 6º Todo estabelecimento que manipule alimentos destinados ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estudo ou procedimento, ficam sujeitos para seu funcionamento a concessão de Alvará Sanitário Municipal de Saúde, obedecidas as Normas Técnicas de construção, sem prejuízo dos atos de competência de outros órgãos.

 

Art. 7º Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos e comércio de secantes, desinfetantes e produtos similares, quando o mesmo possuir local apropriado ou separado, devidamente aprovados pela autoridade sanitária.

 

Art. 8º Somente poderão ser entregues à venda ou expostos no consumo, alimentos industrializados que estejam registrados nos Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais competentes.

 

Art. 9º Nos supermercados e congêneres é proibida a venda de aves ou outros animais vivos.

 

Art 10 Toda pessoa que trabalha com manipulação de alimentos, deve obrigatoriamente estar uniformizados, Inclusive os hortifrutigranjeiros que, deverão fazer uso de máscaras (quando da aplicação de venenos), obedecendo as regras de higiene, recomendadas pela autoridade Sanitária competente, devendo realizar exame médico periódico semestral).

 

Art. 11 Todos os locais onde se depositam ou manipulem alimentos deverão ser bem iluminados, ventilados, protegidos contra odores desagradáveis e condensação de vapores, devendo as aberturas estar protegidas por telas de forma a evitar entrada de roedores e/ou vetores.

 

Art. 12 Os sanitários não poderão abrir-se diretamente para locais, onde se preparem, , sirvam ou depositem alimentos, devendo ser mantidos rigorosamente limpos oferecendo condições para a lavagem das mãos.

 

Art. 13 Devem ser observados cuidadosamente os procedimentos higiênicos adequados na limpeza de louças e utensilios que entrem em contato com alimentos.

 

Art. 14 O transporte de alimentos deverá ser realizado em veículos de compartimentos fechados, protegidos contra insetos, poeira e conservados rigorosasmente limpos.

 

Art. 15 Na vigilância sanitária de alimentos as Autoridades Sanitárias, dentre outros, observarão os seguintes aspectos:

 

I – Controle de possíveis contaminações, microbiológicas, químicas e radioativas, principalmente com respeito a certos produtos animais, em particular o leite, a carne e o pescado.

 

II – Procedimentos de conservação em geral.

 

III – Menções na rotulagem dos elementos exigidos pela legislação pertinente.

 

IV Normas sobre embalagens e apresentação dos produtos em conformidade com a legislação e normas complementares pertinentes.

 

V – Normas técnicas sobre construções, instalações, sob o ponto de vista sanitário dos locais onde se exerçam as atividades respectivas.

 

TÍTULO IV

DA VIGILÂNCIA EM ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE

 

Art. 16 As farmácias, drogarias, postos de medicamentos e ervarias, estão sujeitas obrigatoriamente, à licença da Secretaria Municipal de Saúde, para fins de funcionamento no Município, sem prejuízo das Legislações Pertinentes.

 

Art. 17 As farmácias e drogarias deverão contar obrigatoriamente com assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento.

 

Art. 18 Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam dependência física e pisiquica, as farmácias e drogarias deverão possuir instalações seguras além de livros ou fichas para escrituração do movimento de entrada, saldo e estoque daqueles produtos  conforme modelos aprovado pelo Ógão Federal competente.

 

Art. 19 A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de interesse à saúde e das condições do exercício de profissões que se dediquem a promoção, proteção e recuperação da saúde:

 

a) Hostpitais;

b) Clínicas médicas, de diagnóstico por imagem, odontologia, fisioterápicas e congêneres;

c) Consultórios médicos, odontológicos, fisioterápicas e congêneres;

d) Laboratórios de análises clínicas, patológicas e bromatológicas;

e) Hemocentros, bancos de sangue e agência de transfusão;

f) Banco de leite humano;

g) Laboratório e oficina de prótese odontológica;

h) Instituto e Clínicas de beleza, estética e ginástica;

i) Hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres;

j) Casas e clínicas de repouso, psiquiátricas, geriátricas e de toxicômanias;

l) Casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos e odontológicos;

m) Casas que comercializem lentes oftálmicas e de contato;

n) Creches ou escolas;

o) Unidades médico-sanitárias;

p) Farmácias e estabelecimentos congêneres;

q) Empresas aplicadoras de saneantes domissitários;

r) Estabelecimentos onde se desenvolvem atividades comerciais, industriais e de serviços com a participação de agentes que exerçam profissões técnicas ou auxiliares de interesse à saúde;

s) Cooperativas e laticínios.

 

Art. 21 Para cumprimento do disposto neste Código, as Autoridades Sanitárias observarão:

 

I – Capacidade legal do agente;

 

II – Condições do ambiente;

 

III – Condições de instalações, equipamentos e aparelhagens;

 

IV – Meios de proteção, métodos ou processos de tratamento.

 

TÍTULO V

DO SANEAMENTO DE ZONAS RURAIS

 

Art. 22 Toda e qualquer edificação situada em zona rural será construída e mantida de forma a evitar condições favoráveis a criação e proliferação de animais sanantrópicos.

 

Art. 23 As habitações rurais obedecerão as exigências mínimas estabelecidas neste código quanto as condições sanitárias, ajustadas as características e peculiaridades da habitação.

 

Art. 24 As soluções individuais ou coletivas para abastecimento de água para consumo humano, tratamento e disposição de esgoto sanitário e resíduos sólidos obedecerão as normas técnicas complementares.

 

Art. 25 Os depósitos de cereais, grãos, rações ou forragens, serão contruídas e mantidas de forma a evitar a proliferação de roedores ou outros animais que possam acarretar riscos à saúde.

 

Art. 2 Somente na zona rural será permitida a criação e manutenção de porcos e outros animais de acordo com as normas técnicas complementares.

 

Parágrafo Único. Os chiqueiros ou pocilgas serão localizados a uma distência mínima de 50m da divisa e vias públicas.

 

Art. 27 Toda e qualquer instalação destinada a criação, manutenção e reprodução de animais, será construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas, a não ser causar incômodos à população.

 

Art. 28 Será defeso a utilização de defensivos agrícolas nas áreas de plantio desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos na legislação pertinente.

 

TÍTULO VI

DOS ESGOTOS SANITÁRIOS

 

Art. 29 Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário, público ou privado, estará sujeito à fiscalização e controle da autoridade sanitária competente, em todaos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

 

Art. 30 Os projetos de construção, ampliação e/ou reforma de esgoto sanitário, públicos oi privados, serão elaborados, executados e operados conforme normas técnicas complementares.

 

Art. 31 Sempre que os conjuntos habitacionais e as Unidades isoladas, qualquer que seja o tipo de edificação, não forem atendidos por redes públicas coletoras de esgoto, deverão ser adotadas soluções coletivas ou individuais para coleta, tratamento e destino final dos dejetos pelos respectivos proprietários, conforme normas técnicas emanadas pelo órgão responsável pelo serviço de água e esgoto do município.

 

Art. 32 Toda e qualquer solução coletiva ou individual de tratamento e disposição dos esgotos, atenderá normas técnicas complementares editada pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 33 É proibida introdução direta e indireta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e ou galerias de águas pluviais, assim como é proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários.

 

Art. 34 É proibida a irrigação de plantações de hotifrutigranjeiros  com água contaminada, atendendo padrões estabelecidos pelas técnicas complementarers.

 

Art. 35 As empresas que operam atividades de limpeza de fossas e esgoto sanitários, deverão ser cadastradas e fiscalizadas pelo SUS, juntamente com a área do meio ambiente.

 

Parágrafo Único. Os desejos provenientes de caminhões limpa-fossas deverão ser dispostos em estações de tratamento de esgoto ou em leitos de secagem de lodo, cadastrados e autorizados pelo SUS municipal.

 

Art. 36 Os pedidos de licenciamento de construções, empreendimentos e atividades em emissão de efluentes poluidores ou potencialmente poluidores e que tenham características prejudiciais ao sistema de coleta, deverão ser acompanhados dos respectivos projetos do sistema de tratamento adotados, programas de implantação e manutenção.

 

Parágrafo Único. Serão negados os pedidos de licença de funcionamento, nos casos em que for  constatado desacordo entre o projeto de tratamento e a obra existente no local, ou se verificada a insuficiência de manutenção destes sistemas.

 

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DE ZOONOSES

 

Art. 37 Na coordenação das ações básicas no controle de ZOONOSES, caberá à Secretaria Municipal de Saúde:

 

II – Promover ampla integração dos recursos humanos, técnicos e financeiros, estaduais e municipais, principalmente, para que o município possa dispor de uma estrutura física, orgânica e técnica, capaz de atuar no controle e/ou erradicação de ZOONOSES.

 

II – Promover articulações Nitra e Inter-Institucionais com Organismos Nacionais e Internacionais de Saúde e o Intercâmbio Técnico Científico.

 

III – Promover ações que possibilitem melhorar a qualidade de Diagnósticos Laboratoriais para a Raiva Humana e Animal, Leishmaniose, Dengue, bem como outras ZOONOSES de interessa a saúde.

 

IV – Promover medidas visando impedir a proliferação de animais roedores, com previsão de instalações, equipamentos específicos e pessoal capacitado para executar estas ações.

 

V – Promover e estimular o sistema de Vigilância Epidemiológica para ZOONOSES.

 

VI – Promover a capacitação de Recursos Humanos em todos os níveis.

 

VII – Promover ações de Educação em Saúde, tais como: campanhas de esclarecimento popular junto às comunidades ou através de meios de Comunicação e difusão dos assuntos nos currículos escolares.

 

Art. 38 A Secretaria Municipal de Saúde coordenará, no âmbito do Município, as ações de prevenção e controle de ZOONOSES, em articulação com os demais Órgãos Federais e Estaaduais competentes.

 

Art. 39 Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle das ZOONOSES.

 

I – Prevenir, reduzir e eliminar riscos causados por morbimortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas ZOONOSES prevalescentes.

 

II – Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados em saúde pública.

 

Art. 40 Constituem objetivos básicos das ações de controle da população animal:

 

I – Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos dos animais.

 

II – Prevenir a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais.

 

Art. 41 Todo proprietário ou possuidor de animais a qualquer título, dever´pa observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar medidas indicadas pelas autoridades competentes de saúde para evitarem a transmissão de ZOONOSES às pessoas.

 

Art. 42 Fica proibido a permanência de animais nos logradouros públicos como: mercados, feiras, piscinas, estabelecimentos hospitalares e outros locais onde os animais possam causar incômodos ou riscos à saúde.

 

I – A permanência de animais só será permitida quando não ameaçarem a saúde ou segurança das pessoas, e quando o local onde forem mantidos, reúna condições de saneamento estabelecidos pela autridade de saúde competente, a fim de não constituir focos de infecção, causas de doenças ou insalubridade ambiental.

 

II – Excetuam-se da proibição, prevista neste artigo, os estabelecimentos adequadamente instalados, para a criação, venda, exposição, competição e tratamento de animais e os abatedouros quando licenciados pelos órgãos de saúde competentes.

 

Art. 43 É proibido o passeio de câes nas vias e logradouros públicos, exceto quando vacinados, registro atualizado, e com uso de coleiras e guias, sendo conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos de animeis.

 

Art. 44 Serão apreendidos todos os cães vadios e encaminhados ao canil público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 15/2022)

 

I – Se o animal apreendido for portador de registro, seu proprietário deverá ser notificado e responsabilizado por todos os ônus decorrentes da captura e guarda. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 15/2022)

 

II – O animal cuja apreensão for impossível ou perigosa poderá ser sacrificado in loco. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 15/2022)

 

III – Quando o animal apreendido possuir valor econômico, poderá ser leiloado, a juízo da autoridade competente, vencido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o resgate. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 15/2022)

 

Art. 45 Serão apreendidos e mantidos sob guarda da Secretaria Municipal de Saúde, qualquer animal: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 15/2022)

 

I – Suspeito de raiva ou outras ZOONOSES. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 15/2022)

 

II – Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto desde. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 15/2022)

 

III – Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 15/2022)

 

IV – Cuja criação ou uso seja vetados pela presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 15/2022)

 

V - Mantido amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 15/2022)

 

Parágrafo Único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados se constatado pela autoridade sanitária, não substituírem causas ensejadoras da apreensão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 15/2022)

 

Art. 46 É proibido a criação e manutenção de animais que por sua espécie e quantidade causar incômodo à vizinhança.

 

I – A criação e manutenção de animais ungulados só será permitida em zona rural, sendo expressamente proibido a criação e manutenção dos mesmos em área urbana.

 

Parágrafo Único. Exsetua-se ao disposto no “caput” deste artigo, sítios, chácaras a juízo da autoridade sanitária.

 

Art. 47 Os atos danosos cometidos pelos animais, são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

 

Parágrafo Único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda do preposto, entende-se a este, a responsabilidade a que refere o presente artigo.

 

Art. 48 A Prefeitura do Município não responde por indenizações nos casos de:

 

I – Danos, óbito, fuga ou roubo do animal apreendido.

 

II – Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.

 

Art. 49 Os proprietários ou responsáveis por construções edificadas ou terrenos, qualquer que seja seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pelas autoridades competentes, no sentido mantê-las livres de roedores e animais prejudiciais à saúde e ao bem estar do homem.

 

Parágrafo Único. Os proprietários ou responsáveis por construções, edificações ou terrenos, deverão impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros animais, que possam servir de alimentação ou abrigo de roedores e adotar outras providências a critério das autoridades de saúde competentes.

 

Art. 50 Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de lixo concorrerão para o entendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a execução regular daqueles serviços, bem como a manifestação de locais e métodos apropriados para evitar abrigo, proliferação e alimentação de roedores, observando para tanto as instruções emanadas dos órgãos de saúde competentes.

 

Art. 51 São obrigados a notiicar as ZOONOSES que as autoridades de saúde declarem como de notificação obrigatória:

 

I – O veterinário que tenha atendido o animal.

 

II – O laboratório que tenha estabelecido o diagnóstico.

 

III – O profissional que tenha atendido o paciente, qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato ou agredida por animal doente ou suspeito.

 

Art. 52 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos objetos por eles deixados nas vias públicas.

 

Art. 53  É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

 

Art. 54 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da Autoridade Sanitária quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento dos animais, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.

 

Art. 55 Manutenção de animais em edifícios condominais será regulamentada pelas respectivas convenções.

 

Art. 56 Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-los permanentemente, imunizados contra a raiva e de outras ZOONOSES, de acordo com a legislação sanitária.

 

Art. 57 Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver.

 

Art. 58 Qualquer animal que evidencie sintomas clínicos de alguma zoonoze, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado, a critério das autoridades sanitárias competentes.

 

Art. 59 São proibidas no município de Afonso Cláudio, salvo as exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais, à juízo do órgão responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens ou da fauna exótica.

 

Art. 60 Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais, após concessão do laudo específico emitido pelo órgão sanitário responsável.

 

Parágrafo Único. O laudo mencionado neste artigo, apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo agente sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

 

Art. 61 É proibido a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público.

 

Art. 62 É proibido a utilização e/ou exposição de animais vivos em vitrines a qualquer título, a critério de autoridade competente.

 

Art. 63 è proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração animal.

 

Parágrafo Único. É obrigatório o uso do sistema de frenagem, acionado especialmete quando na descida de ladeiras, nos veículos de que trata o “caput” deste artigo.

 

Art. 64 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critérios do órgão sanitário responsável:

 

I – Resgate.

 

II – Leilão público.

 

III – Adoção.

 

IV – Sacrifício.

 

Art. 65 Ao município compete a adoção de medidas necessárias a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de fauna sinantrópica.

 

Art. 66 É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis, ou outros materiais que proibem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.

 

TÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 67 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão pinidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

 

I – Advertência por escrito.

 

II – Multa.

 

III Apreensão.

 

IV – Inutilização do produto.

 

V – Suspensão da venda do produto.

 

VI -  Interdição temporária ou definitiva, parcial ou total do estabelecimento ou produto.

 

VII – Cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento.

 

VIII – Processo pessoal.

 

Art. 68 O resultado da infração é punível a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

 

§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria concorrido.

 

§ 2º Exclui a imputação a causa decorrente de força maior ou proveniente de fatos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier determinar a avaria, deteriorização ou alteração do produto ou bens de interesse de saúde pública.

 

Art. 69 As infrações sanitárias classificam-se em:

 

I – Leves – aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias de duas ou mais circunstâncias agravantes.

 

II – Graves – aquelas em que for verificada uma circunstância agravante.

 

III – Gravíssimas – aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

 

IV – Ter o infrator sofrido coação a que podia resistrir, para prática do ato.

 

V – Ser o infrator primário e a falta cometida, de natureza leve.

 

Art. 70 São circunstâncias agravantes:

 

I – Ser o infrator reincidente.

 

II – Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, do produto elaborado em contrário ao disposto neste Código.

 

III – O infrator coagir outrem para execução material da infração.

 

IV – Ter a infração, consequências graves a saúde pública.

 

V – Tendo-se conhecimento do ato lesivo á saúde pública o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo.

 

VI – Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.

 

Parágrafo Único. A reincidência específica. Torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.

 

Art 71 A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores:

 

I – Nas infrações leves de 05 a 10 UVRAC.

 

II – Nas infrações graves de 10 a 20 UVRAC.

 

III – Nas infrações gravíssimas de 20 a 50 UVRAC.

 

Art. 72 São infrações sanitárias:

 

I – Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de  produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem a saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão competente ou contrariando as normas legais pertinentes.

 

Pena – Advertência, interdição, cancelamento de autorização e da licença e/ou multa.

 

II – Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimento ou organizações afins, que se dediquem a promoção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Pena – Advertência, interdição, cancelamentos da licença e/ou multa.

 

III – Instalar consultórios médicos, odontológicos, e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análises clínicas, bancos de sangue, de leite materno, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de estética, ginástica, fisioterapia de recuperação, balneáreos, estâncias hidrominerais termais, climátéricas, de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores e raio X. Substâncias radiativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos óticos de próteses dentárias, de aparelhos ou matériais para ato odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Pena - Advertência, interdição, cancelamentos da licença e/ou multa.

 

IV – Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentares, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensilios e aparelhos que interessem à saúde públicas ou individual, sem registro, licença, ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.

 

Pena – Advertência, apreensão e mutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa.

 

V – Fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária.

 

Pena – Advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa.

 

VI – Deixar, aquele que tiver dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou ZOONOSE transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentos vigentes.

 

Pena – Advertência e/ou multa.

 

VII – Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e aos sacrifícios de animais domésticos considerados perigosos pela autoridade sanitária.

 

Pena - Advertência e/ou multa.

 

VIII – Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias, que visem a preservação das doenças transmissíveis e sua disseminação, preservação e à manutenção da saúde.

 

Pena – Advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa.

 

IX – Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias.

 

Pena - Advertência e/ou multa.

 

X – Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções.

 

Pena – Advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multas.

 

XI – Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa da lei e normas regulamentares.

 

Pena – Advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa.

 

XII – Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessas exigências e contrariando as normas legais e regulamentares.

 

Pena – Advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa.

 

XIII – Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas contrariando as normas legais e regulamentares.

 

Pena – Advertência, interdição, cancelamento de licença e registro, e/ou multa.

 

XIV – Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaiquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares.

 

Pena – Advertência, interdição, cancelamento de licença e registro, e/ou multa.

 

XV – Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares.

 

Pena – Advertência, inutilização, interdição, e/ou multa.

 

XVI – Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente.

 

Pena – Advertência, interdição, cancelamento de registro, de licença e autorização, e/ou multa.

 

XVII – Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos a saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes.

 

Pena – Advertência, interdição, cancelamento de licença e registro, e/ou multa.

 

XVIII – Expor a venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou opor-lhes novas datas, após expirado o prazo.

 

Pena – Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e da autorização, e/ou multa.

 

XIX – Industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado.

 

Pena – Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.

 

XX – Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados.

 

Pena – Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença, e/ou multa.

 

XXI – Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação.

 

Pena – Advertência, apreensão, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.

 

XXII – Aplicação, por empresas particulares de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor em geladeiras, bueiros, porões, sótons ou locais de possível comunicação com residências ou frequentados por pessoas e animais.

 

Pena – Advertência, interdição, cancelamento de licença e da autorização, e/ou multa.

 

XXIII – Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes e responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros.

 

Pena – Advertência, interdição e/ou multa.

 

XXIV – Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos proprietários, ou por quem ostentar legalmente a sua posse.

 

Pena – Advertência, interdição e/ou multa.

 

XXV – Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal.

 

Pena – Interdição e/ou multa.

 

XXVI – Cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuparação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal.

 

Pena – Interdição e/ou multa.

 

XXVII – Proceder a cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes.

 

Pena – Advertência, interdição e/ou multa.

 

XVIII – Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública.

 

Pena – Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda.

 

XXIX – Expor, ou entrtegar ao consumo humano, sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção estabelecida na legislação vigente.

 

Pena – Advertência, apreensão, e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.

 

XXX – Descumprir atos emanados das autoridades sanitáriasa competentes visando a aplicação à legislação pertinentes.

 

Pena – Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda.

 

Parágrafo Único. Independem de licença para funcionamento as estabelecimentos integrantes da Administralção Pública ou por ela instituídos, fivando sujeitos, porém às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidades técnicas.

 

XXXI – Transgredir outras normas legais e regulamentos destinados à proteção de saúde.

 

Pena – Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda.

 

 

TÍTULO IX

DO PROCESSO

 

Art. 73 As infrações sanitárias serão apuradas em processo Administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observando os prazos estabelecidos.

 

Art. 74 O Auto de Infração será lavrado da repartição competente ou no local em que for verificadoa infração, pela autoridade sanitária que houver constatado, devendo conter:

 

I – Nome do infrator, seu domicílio e reesidência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil.

 

II – Local, data e hora do fato onde a infração foi verificada.

 

III – Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentação transgredida.

 

IV – Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição.

 

V – Ciência pelo autuaado, de que responderá pelo fato em processoi Administrativo.

 

VI – Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.

 

VII – Prazo de interposição do recurso, quando cabível.

 

Parágrafo Único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feito neste, a menção do fato.

 

Art. 75 O infrator será notificado para ciência da infração:

 

I – Pessoalmente.

 

II – Pelo correio ou via postal.

 

III – Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

§ 1º Se o infrator fos notificado pessoalmente e recusar-se a exata ciência, deverá essa circinstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuar a notificação.

 

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez na imprensa ofocial, considerando-se efetivada, 05 (cinco) dias após a publicação.

 

Art. 76 Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda para o infrator, obrigações a cumprir, será expedido edital, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observando o disposto no parágrafo segundo do artigo anterior.

 

§ 1º O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.

 

§ 2º A desobediência à determinação contida no Edital, atendida no parágrafo anterior, além da sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Legislação vigente.

 

Art. 77 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação.

 

§ 1º Antes do julgamento da defesa ou a impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julfgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.

 

§ 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do Órgão de Vigilância Sanitária competente.

 

§ 3º Após o julgamento, o infrator será notificado através do expediente acompanhado da integra da decisão, sendo-lhe dado prazo de 15 (quinze) dias para recursos ou recolhimento de multa, se houver.

 

 

TÍTULO X

DA ANÁLISE FISCAL

 

Art. 78 A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmac~euticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para a realização de naálise fiscal ou interdição, se for o caso.

 

§ 1º Apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada de interdição de produtos.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios, alterações ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

 

§ 3º A interdição do produto será obrigatória, quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame do processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação.

 

§ 4º A interdição do produto ou do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário a realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, esceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.

 

§ 5º O possuidor ou responsável pelo alimento interditado, fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo no todo ou em parte, até que o mesmo seja liberado oficialmente.

 

Art. 79 O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, nome e/ou marca, procedências, nome e endereço da Empresa e do detentor do produto.

 

Art. 80 A apreensão do prioduto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação a autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, afim de servir como contraprova para realização das análises indispensáveis.

 

§ 1º Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhada ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicação.

 

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

 

§ 3º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e a empresa fabricante.

 

§ 4º O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia da contraprova, apresentado a amostra em seu poder.

 

§ 5º da perícia de contraprova será lavrado Ato Circunstanciado, datado e assinado por todos os participantes, cuja primeira via, integrará o processo, e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos.

 

§ 6º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

 

§ 7º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise, empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.

 

§ 8º A discordância entre os resultados da análise condenatória e da perícia de contraprova ensejará rrecurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizaado na segunda amostra em poder do laboratóriio oficial.

 

Art. 81 Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará o despacho liberando-o e determinando o arquibamento do processo.

 

Art. 82 Nas transgressões que independem de análise ou perícia, inclusive por desacato a autoridade sanitária, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado concluso caaso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 83 Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se trata de multa.

 

Parágrafo Único. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob sua jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.

 

Art. 84 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto, em razão do laudo laboratorial, confirmando em perícia de contraprova ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

 

Art. 85 Quandoi aplicada a pena de multa, o infrator será notifiocado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação, recolhendo-a em conta especial do Fundo Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 86 As infrações às disposições legais e regulamentares sanitárias, prescrevem em 05 (cinco) anos.

 

I – Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

 

II – A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequentemente imposição de pena.

 

III – Não ocorre o prazo prescricional, enquanto houver processo aadministrativo pendente da decisão.

 

Art. 87 São autoridades sanitárias competentes para fins desta lei:

 

- O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio;

- O Secretário Municipal de Saúde de Afonso Cláudio;

- O chefe da Equipe de Vigilância Sanitária.

 

Parágrafo Único. Serão considerafos ainda autoridade sanitárias, quaiquer funcionário da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e do Instituto Estadual de Saúde Pública, devidamente credenciados com competência delegada por uma das autoridades citadas no “caput” deste artigo.

 

Art. 88 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.428/96.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal.

Afonso Cláudio, em 22 de dezembro de 1997.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 31 de dezembro de 1997.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.