LEI Nº 1.471, DE 31 DE DEZEMBRO DE
1997
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a
presente Lei n° 1.471, de 22 de dezembro de 1997, resolve encaminhá-la ao
Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° Este
código estabelece normas de Ordem Pública e Interesse Social nos
termos dos artigos 06 e 23, Incisos
item II, 30 incisos I, II, III, V, VII, Art. 194 e do Art.
TÍTULO II
DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 2º O
Município de Afonso Cláudio- ES, através da Secretaria Municipal de saúde e Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, exercerão Vigilância Sanitária sobre prédios, instalações, equipamentos,
produtos naturais e industrializados locais, atividades e prestadores de serviços de saúde que direta ou
indiretamente possam produzir agravos à saúde coletiva ou
individual.
Art. 3º A
Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e fiscalização
sobre o licenciamento produção e
manipulação, armazenamento, distribuição, transporte:
I – drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;
II – cosméticos, produtos
de higiene, perfumaria e outros;
III – saneantes domissitários, compreendendo inseticidas, raticidas, desinfetantes
e agrotóxicos;
IV – alimento, matéria prima alimentar, alimento enriquecido,
alimento dietético, alimento fantasia e
artificial, alimento irradiado internacional, aditivo acidental e produtos alimentícios;
V - Outros produtos e Substâncias de interesse da saúde da
população.
TÍTULO III
DA
VIGILÂNCIA SANITÀRIA EM ALIMENTOS
Art. 4º Serão executados rotineiramente análises
fiscais dos alimentos, quando entregues ao consumo, afim de verificar os
padrões de identidade e qualidades estabelecidas pelo Ministério da Saúde,
Secretaria de Estado da Saúde e deste Código.
§ 1º Em caso de análise condenatória,
o produto será imediatamente interditado e inutilizado, devendo ser comunicado
o resultado da análise a Secretaria de Estado da
Saúde.
§ 2º Em se tratando de faltas graves
lidadas à higiene e segurança sanitária, ou mesmo no
processo de fabricação, poderá ser determinada a interdição temporária ou
definitiva, inclusive com a cassação da licença
do estabelecimento, sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas em Lei.
§ 3º No caso de constatação de falhas, erros ou
irregularidades, sanáveis, e sendo o alimento
considerado próprio para consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se prazo
necessário à sua correção, decorrido a qual far-se-á nova análise fiscal.
Persistindo as falhas, o mesmo será inutilizado, e lavrado o respectivo Termo.
Art. 5º Os
alimentos destinados a consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de
coação, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 6º Todo estabelecimento que manipule alimentos
destinados ao consumo humano, qualquer
que seja sua origem, estudo ou procedimento, ficam sujeitos para seu
funcionamento a concessão de Alvará Sanitário Municipal de Saúde, obedecidas as
Normas Técnicas de construção, sem prejuízo dos atos de competência de
outros órgãos.
Art. 7º Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos
e comércio de secantes, desinfetantes e produtos similares, quando o mesmo possuir
local apropriado ou
separado, devidamente aprovados
pela autoridade sanitária.
Art.
8º Somente poderão ser entregues à venda ou expostos no consumo, alimentos
industrializados que estejam registrados nos Órgãos Federais,
Estaduais ou Municipais
competentes.
Art. 9º Nos supermercados e congêneres é
proibida a venda de aves ou outros animais
vivos.
Art 10 Toda pessoa que trabalha com manipulação de alimentos, deve
obrigatoriamente estar uniformizados, Inclusive
os hortifrutigranjeiros que, deverão fazer uso de máscaras (quando da aplicação
de venenos), obedecendo as regras
de higiene, recomendadas pela autoridade
Sanitária competente, devendo realizar exame médico periódico
semestral).
Art. 11 Todos os locais
onde se depositam ou manipulem alimentos deverão ser bem iluminados,
ventilados, protegidos contra odores desagradáveis e condensação de vapores,
devendo as aberturas estar protegidas por telas de forma a evitar entrada de
roedores e/ou vetores.
Art. 12 Os sanitários não poderão abrir-se
diretamente para locais, onde se preparem, , sirvam ou depositem alimentos,
devendo ser mantidos rigorosamente limpos oferecendo condições para a lavagem
das mãos.
Art. 13 Devem
ser observados cuidadosamente os procedimentos higiênicos adequados na limpeza
de louças e utensilios que entrem em contato com alimentos.
Art.
14 O transporte de alimentos deverá ser realizado em veículos
de compartimentos fechados, protegidos contra insetos, poeira e conservados
rigorosasmente limpos.
Art.
15 Na vigilância sanitária de alimentos as Autoridades
Sanitárias, dentre outros, observarão os seguintes aspectos:
I – Controle de possíveis contaminações, microbiológicas,
químicas e radioativas, principalmente com respeito a certos produtos animais,
em particular o leite, a carne e o pescado.
II – Procedimentos de conservação em geral.
III – Menções na rotulagem dos elementos exigidos pela
legislação pertinente.
IV Normas sobre embalagens e apresentação dos produtos em
conformidade com a legislação e normas complementares pertinentes.
V – Normas técnicas sobre construções, instalações, sob o
ponto de vista sanitário dos locais onde se exerçam as atividades respectivas.
TÍTULO
IV
DA
VIGILÂNCIA EM ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE
Art.
16 As farmácias, drogarias, postos de medicamentos e ervarias,
estão sujeitas obrigatoriamente, à licença da Secretaria Municipal de Saúde,
para fins de funcionamento no Município, sem prejuízo das Legislações
Pertinentes.
Art.
17 As farmácias e drogarias deverão contar obrigatoriamente com
assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado, durante todo o
horário de funcionamento.
Art.
18 Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias
que produzam dependência física e pisiquica, as farmácias e drogarias deverão
possuir instalações seguras além de livros ou fichas para escrituração do
movimento de entrada, saldo e estoque daqueles produtos conforme modelos aprovado pelo Ógão Federal
competente.
Art.
a) Hostpitais;
b) Clínicas médicas, de diagnóstico por imagem, odontologia,
fisioterápicas e congêneres;
c) Consultórios médicos, odontológicos, fisioterápicas e
congêneres;
d) Laboratórios de análises clínicas, patológicas e
bromatológicas;
e) Hemocentros, bancos de sangue e agência de transfusão;
f) Banco de leite humano;
g) Laboratório e oficina de prótese odontológica;
h) Instituto e Clínicas de beleza, estética e ginástica;
i) Hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres;
j) Casas e clínicas de repouso, psiquiátricas, geriátricas e
de toxicômanias;
l) Casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos e odontológicos;
m) Casas que comercializem lentes oftálmicas e de contato;
n) Creches ou escolas;
o) Unidades médico-sanitárias;
p) Farmácias e estabelecimentos congêneres;
q) Empresas aplicadoras de saneantes domissitários;
r) Estabelecimentos onde se desenvolvem atividades
comerciais, industriais e de serviços com a participação de agentes que exerçam
profissões técnicas ou auxiliares de interesse à saúde;
s) Cooperativas e laticínios.
Art.
21 Para cumprimento do disposto neste Código, as Autoridades
Sanitárias observarão:
I – Capacidade legal do agente;
II – Condições do ambiente;
III – Condições de instalações, equipamentos e aparelhagens;
IV – Meios de proteção, métodos ou processos de tratamento.
TÍTULO
V
DO
SANEAMENTO DE ZONAS RURAIS
Art.
22 Toda e qualquer edificação situada em zona rural será
construída e mantida de forma a evitar condições favoráveis a criação e proliferação
de animais sanantrópicos.
Art.
23 As habitações rurais obedecerão as exigências mínimas
estabelecidas neste código quanto as condições sanitárias, ajustadas as
características e peculiaridades da habitação.
Art.
24 As soluções individuais ou coletivas para abastecimento de
água para consumo humano, tratamento e disposição de esgoto sanitário e
resíduos sólidos obedecerão as normas técnicas complementares.
Art.
25 Os depósitos de cereais, grãos, rações ou forragens, serão
contruídas e mantidas de forma a evitar a proliferação de roedores ou outros
animais que possam acarretar riscos à saúde.
Art.
2 Somente na zona rural será permitida a criação e manutenção de
porcos e outros animais de acordo com as normas técnicas complementares.
Parágrafo
Único. Os chiqueiros ou pocilgas serão localizados a uma distência
mínima de 50m da divisa e vias públicas.
Art.
27 Toda e qualquer instalação destinada a criação, manutenção e
reprodução de animais, será construída, mantida e operada em condições
sanitárias adequadas, a não ser causar incômodos à população.
Art.
28 Será defeso a utilização de defensivos agrícolas nas áreas de
plantio desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos na legislação
pertinente.
TÍTULO
VI
DOS
ESGOTOS SANITÁRIOS
Art.
29 Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário, público ou
privado, estará sujeito à fiscalização e controle da autoridade sanitária
competente, em todaos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art.
30 Os projetos de construção, ampliação e/ou reforma de esgoto
sanitário, públicos oi privados, serão elaborados, executados e operados
conforme normas técnicas complementares.
Art.
31 Sempre que os conjuntos habitacionais e as Unidades isoladas,
qualquer que seja o tipo de edificação, não forem atendidos por redes públicas
coletoras de esgoto, deverão ser adotadas soluções coletivas ou individuais
para coleta, tratamento e destino final dos dejetos pelos respectivos proprietários,
conforme normas técnicas emanadas pelo órgão responsável pelo serviço de água e
esgoto do município.
Art.
32 Toda e qualquer solução coletiva ou individual de tratamento
e disposição dos esgotos, atenderá normas técnicas complementares editada pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Art.
33 É proibida introdução direta e indireta de esgotos sanitários
e outras águas residuais nas vias públicas e ou galerias de águas pluviais,
assim como é proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalizações
de esgotos sanitários.
Art.
34 É proibida a irrigação de plantações de
hotifrutigranjeiros com água
contaminada, atendendo padrões estabelecidos pelas técnicas complementarers.
Art.
35 As empresas que operam atividades de limpeza de fossas e
esgoto sanitários, deverão ser cadastradas e fiscalizadas pelo SUS, juntamente
com a área do meio ambiente.
Parágrafo
Único. Os desejos provenientes de caminhões limpa-fossas deverão ser
dispostos em estações de tratamento de esgoto ou em leitos de secagem de lodo,
cadastrados e autorizados pelo SUS municipal.
Art.
36 Os pedidos de licenciamento de construções, empreendimentos e
atividades em emissão de efluentes poluidores ou potencialmente poluidores e
que tenham características prejudiciais ao sistema de coleta, deverão ser
acompanhados dos respectivos projetos do sistema de tratamento adotados,
programas de implantação e manutenção.
Parágrafo
Único. Serão negados os pedidos de licença de funcionamento, nos
casos em que for constatado desacordo
entre o projeto de tratamento e a obra existente no local, ou se verificada a
insuficiência de manutenção destes sistemas.
CAPÍTULO
VII
DO
CONTROLE DE ZOONOSES
Art.
37 Na coordenação das ações básicas no controle de ZOONOSES,
caberá à Secretaria Municipal de Saúde:
II – Promover ampla integração dos recursos humanos, técnicos
e financeiros, estaduais e municipais, principalmente, para que o município
possa dispor de uma estrutura física, orgânica e técnica, capaz de atuar no
controle e/ou erradicação de ZOONOSES.
II – Promover articulações Nitra e Inter-Institucionais com
Organismos Nacionais e Internacionais de Saúde e o Intercâmbio Técnico
Científico.
III – Promover ações que possibilitem melhorar a qualidade de
Diagnósticos Laboratoriais para a Raiva Humana e Animal, Leishmaniose, Dengue,
bem como outras ZOONOSES de interessa a saúde.
IV – Promover medidas visando impedir a proliferação de
animais roedores, com previsão de instalações, equipamentos específicos e
pessoal capacitado para executar estas ações.
V – Promover e estimular o sistema de Vigilância
Epidemiológica para ZOONOSES.
VI – Promover a capacitação de Recursos Humanos em todos os
níveis.
VII – Promover ações de Educação em Saúde, tais como:
campanhas de esclarecimento popular junto às comunidades ou através de meios de
Comunicação e difusão dos assuntos nos currículos escolares.
Art.
Art.
39 Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e
controle das ZOONOSES.
I – Prevenir, reduzir e eliminar riscos causados por
morbimortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas ZOONOSES
prevalescentes.
II – Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos
conhecimentos especializados em saúde pública.
Art.
40 Constituem objetivos básicos das ações de controle da
população animal:
I – Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos dos
animais.
II – Prevenir a saúde e o bem estar da população humana,
evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais.
Art.
41 Todo proprietário ou possuidor de animais a qualquer título,
dever´pa observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar
medidas indicadas pelas autoridades competentes de saúde para evitarem a
transmissão de ZOONOSES às pessoas.
Art.
42 Fica proibido a permanência de animais nos logradouros
públicos como: mercados, feiras, piscinas, estabelecimentos hospitalares e
outros locais onde os animais possam causar incômodos ou riscos à saúde.
I – A permanência de animais só será permitida quando não
ameaçarem a saúde ou segurança das pessoas, e quando o local onde forem
mantidos, reúna condições de saneamento estabelecidos pela autridade de saúde
competente, a fim de não constituir focos de infecção, causas de doenças ou
insalubridade ambiental.
II – Excetuam-se da proibição, prevista neste artigo, os
estabelecimentos adequadamente instalados, para a criação, venda, exposição,
competição e tratamento de animais e os abatedouros quando licenciados pelos
órgãos de saúde competentes.
Art.
43 É proibido o passeio de câes nas vias e logradouros públicos,
exceto quando vacinados, registro atualizado, e com uso de coleiras e guias,
sendo conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os
movimentos de animeis.
Art.
44 Serão
apreendidos todos os cães vadios e encaminhados ao canil público. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 15/2022)
I –
Se o animal apreendido for portador de registro, seu proprietário deverá ser
notificado e responsabilizado por todos os ônus decorrentes da captura e
guarda. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 15/2022)
II
– O animal cuja apreensão for impossível ou perigosa poderá ser sacrificado in
loco. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 15/2022)
III
– Quando o animal apreendido possuir valor econômico, poderá ser leiloado, a
juízo da autoridade competente, vencido o prazo de 72 (setenta e duas) horas
para o resgate. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 15/2022)
Art.
45 Serão
apreendidos e mantidos sob guarda da Secretaria Municipal de Saúde, qualquer
animal: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 15/2022)
I –
Suspeito de raiva ou outras ZOONOSES. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 15/2022)
II
– Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto desde. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 15/2022)
III
– Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 15/2022)
IV
– Cuja criação ou uso seja vetados pela presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 15/2022)
V -
Mantido amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao
público. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 15/2022)
Parágrafo
Único. Os
animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser
resgatados se constatado pela autoridade sanitária, não substituírem causas
ensejadoras da apreensão. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 15/2022)
Art.
46 É proibido a criação e manutenção de animais que por sua
espécie e quantidade causar incômodo à vizinhança.
I – A criação e manutenção de animais ungulados só será
permitida em zona rural, sendo expressamente proibido a criação e manutenção
dos mesmos em área urbana.
Parágrafo
Único. Exsetua-se ao disposto no “caput” deste artigo, sítios,
chácaras a juízo da autoridade sanitária.
Art.
47 Os atos danosos cometidos pelos animais, são de inteira
responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo
Único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda do preposto,
entende-se a este, a responsabilidade a que refere o presente artigo.
Art.
I – Danos, óbito, fuga ou roubo do animal apreendido.
II – Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo
animal durante o ato da apreensão.
Art.
49 Os proprietários ou responsáveis por construções edificadas
ou terrenos, qualquer que seja seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas
indicadas pelas autoridades competentes, no sentido mantê-las livres de
roedores e animais prejudiciais à saúde e ao bem estar do homem.
Parágrafo
Único. Os proprietários ou responsáveis por construções, edificações
ou terrenos, deverão impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de
outros animais, que possam servir de alimentação ou abrigo de roedores e adotar
outras providências a critério das autoridades de saúde competentes.
Art.
50 Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de lixo
concorrerão para o entendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a
execução regular daqueles serviços, bem como a manifestação de locais e métodos
apropriados para evitar abrigo, proliferação e alimentação de roedores,
observando para tanto as instruções emanadas dos órgãos de saúde competentes.
Art.
51 São obrigados a notiicar as ZOONOSES que as autoridades de
saúde declarem como de notificação obrigatória:
I – O veterinário que tenha atendido o animal.
II – O laboratório que tenha estabelecido o diagnóstico.
III – O profissional que tenha atendido o paciente, qualquer
pessoa que tenha conhecimento do fato ou agredida por animal doente ou
suspeito.
Art.
52 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos
animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar,
bem como as providências pertinentes à remoção dos objetos por eles deixados
nas vias públicas.
Art.
53 É proibido abandonar
animais em qualquer área pública ou privada.
Art.
54 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da
Autoridade Sanitária quando no exercício de suas funções, às dependências de
alojamento dos animais, sempre que necessário, bem como a acatar as
determinações dele emanadas.
Art.
55 Manutenção de animais em edifícios condominais será
regulamentada pelas respectivas convenções.
Art.
56 Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-los
permanentemente, imunizados contra a raiva e de outras ZOONOSES, de acordo com
a legislação sanitária.
Art.
57 Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a
disposição adequada do cadáver.
Art.
58 Qualquer animal que evidencie sintomas clínicos de alguma
zoonoze, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado, a critério das
autoridades sanitárias competentes.
Art.
59 São proibidas no município de Afonso Cláudio, salvo as
exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais, à juízo do órgão
responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens ou da
fauna exótica.
Art.
60 Somente será permitida a exibição artística ou circense de
animais, após concessão do laudo específico emitido pelo órgão sanitário
responsável.
Parágrafo
Único. O laudo mencionado neste artigo, apenas será concedido após
vistoria técnica efetuada pelo agente sanitário, em que serão examinadas as
condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art.
61 É proibido a exibição de toda e qualquer espécie de animal
bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou
locais de livre acesso público.
Art.
62 É proibido a utilização e/ou exposição de animais vivos em
vitrines a qualquer título, a critério de autoridade competente.
Art.
63 è proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes
em veículos de tração animal.
Parágrafo
Único. É obrigatório o uso do sistema de frenagem, acionado
especialmete quando na descida de ladeiras, nos veículos de que trata o “caput”
deste artigo.
Art.
64 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes
destinações, a critérios do órgão sanitário responsável:
I – Resgate.
II – Leilão público.
III – Adoção.
IV – Sacrifício.
Art.
65 Ao município compete a adoção de medidas necessárias a
manutenção de suas propriedades limpas e isentas de fauna sinantrópica.
Art.
66 É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis, ou outros
materiais que proibem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais
sinantrópicos.
TÍTULO
VIII
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
67 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis,
as infrações sanitárias serão pinidas, isolada ou cumulativamente, com as
seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito.
II – Multa.
III Apreensão.
IV – Inutilização do produto.
V – Suspensão da venda do produto.
VI - Interdição
temporária ou definitiva, parcial ou total do estabelecimento ou produto.
VII – Cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento.
VIII – Processo pessoal.
Art.
68 O resultado da infração é punível a quem lhe deu causa ou
para ela concorreu.
§ 1º
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração
não teria concorrido.
§ 2º
Exclui a imputação a causa decorrente de força maior ou
proveniente de fatos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier
determinar a avaria, deteriorização ou alteração do produto ou bens de
interesse de saúde pública.
Art.
69 As infrações sanitárias classificam-se em:
I – Leves – aquelas em que o infrator seja beneficiado por
circunstâncias de duas ou mais circunstâncias agravantes.
II – Graves – aquelas em que for verificada uma circunstância
agravante.
III – Gravíssimas – aquelas em que seja verificada a
existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
IV – Ter o infrator sofrido coação a que podia resistrir,
para prática do ato.
V – Ser o infrator primário e a falta cometida, de natureza
leve.
Art.
70 São circunstâncias agravantes:
I – Ser o infrator reincidente.
II – Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem
pecuniária decorrente do consumo, pelo público, do produto elaborado em
contrário ao disposto neste Código.
III – O infrator coagir outrem para execução material da
infração.
IV – Ter a infração, consequências graves a saúde pública.
V – Tendo-se conhecimento do ato lesivo á saúde pública o
infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo.
VI – Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude
ou má fé.
Parágrafo
Único. A reincidência específica. Torna o infrator passível de
enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.
Art
I – Nas infrações leves de
II – Nas infrações graves de
III – Nas infrações gravíssimas de
Art.
72 São infrações sanitárias:
I – Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte
do território municipal, laboratórios de
produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de
higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que
fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e
demais produtos que interessem a saúde pública, sem registro, licença e
autorização do órgão competente ou contrariando as normas legais pertinentes.
Pena – Advertência, interdição, cancelamento de autorização e
da licença e/ou multa.
II – Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos
ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de
saúde, estabelecimento ou organizações afins, que se dediquem a promoção e
recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando
normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena – Advertência, interdição, cancelamentos da licença e/ou
multa.
III – Instalar consultórios médicos, odontológicos, e de
quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análises clínicas, bancos de
sangue, de leite materno, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins,
institutos de estética, ginástica, fisioterapia de recuperação, balneáreos,
estâncias hidrominerais termais, climátéricas, de repouso e congêneres,
gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores e raio X.
Substâncias radiativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos
óticos de próteses dentárias, de aparelhos ou matériais para ato odontológico,
ou explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas com a
participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e
auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente
ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares
pertinentes.
Pena - Advertência, interdição, cancelamentos da licença e/ou
multa.
IV – Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar,
manipular, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar,
expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos
alimentares, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos,
de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensilios e
aparelhos que interessem à saúde públicas ou individual, sem registro, licença,
ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na
legislação sanitária pertinente.
Pena – Advertência, apreensão e mutilização, interdição,
cancelamento do registro e/ou multa.
V – Fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos
e outros, contrariando a legislação sanitária.
Pena – Advertência, proibição de propaganda, suspensão de
venda e/ou multa.
VI – Deixar, aquele que tiver dever legal de fazê-lo, de
notificar doença ou ZOONOSE transmissível ao homem, de acordo com o que
disponham as normas legais ou regulamentos vigentes.
Pena – Advertência e/ou multa.
VII – Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias
relativas às doenças transmissíveis e aos sacrifícios de animais domésticos
considerados perigosos pela autoridade sanitária.
Pena
- Advertência e/ou multa.
VIII
– Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou
opor-se à execução de medidas sanitárias, que visem a preservação das doenças
transmissíveis e sua disseminação, preservação e à manutenção da saúde.
Pena
– Advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa.
IX
– Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas
autoridades sanitárias.
Pena
- Advertência e/ou multa.
X
– Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes no exercício de suas funções.
Pena
– Advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multas.
XI
– Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa
da lei e normas regulamentares.
Pena
– Advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa.
XII
– Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos,
drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem
observância dessas exigências e contrariando as normas legais e regulamentares.
Pena
– Advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa.
XIII
– Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese,
ou desenvolver outras atividades hemoterápicas
contrariando as normas legais e regulamentares.
Pena
– Advertência, interdição, cancelamento de licença e registro, e/ou multa.
XIV – Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos,
glândulas ou hormônios, bem como quaiquer substâncias ou partes do corpo
humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares.
Pena
– Advertência, interdição, cancelamento de licença e registro, e/ou multa.
XV
– Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos de correção estética e quaisquer
outros, contrariando as normas legais e regulamentares.
Pena
– Advertência, inutilização, interdição, e/ou multa.
XVI
– Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário,
modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do
registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente.
Pena
– Advertência, interdição, cancelamento de registro, de licença e autorização,
e/ou multa.
XVII
– Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos
capazes de serem nocivos a saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes,
produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e
perfumes.
Pena
– Advertência, interdição, cancelamento de licença e registro, e/ou multa.
XVIII
– Expor a venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo
de validade tenha expirado, ou opor-lhes novas datas, após expirado o prazo.
Pena
– Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e
da autorização, e/ou multa.
XIX – Industrializar produtos de interesse sanitário sem a
assistência de responsável técnico, legalmente habilitado.
Pena
– Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro,
e/ou multa.
XX – Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais
doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no
momento de serem manipulados.
Pena
– Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro,
da autorização e da licença, e/ou multa.
XXI
– Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e
outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou
transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação.
Pena
– Advertência, apreensão, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.
XXII – Aplicação, por empresas particulares de raticidas cuja
ação se produza por gás ou vapor em geladeiras, bueiros, porões, sótons ou
locais de possível comunicação com residências ou frequentados por pessoas e
animais.
Pena
– Advertência, interdição, cancelamento de licença e da autorização, e/ou
multa.
XXIII – Descumprimento de normas legais e regulamentares,
medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de
transportes, seus agentes e consignatários, comandantes e responsáveis diretos
por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e
estrangeiros.
Pena – Advertência, interdição e/ou multa.
XXIV – Inobservância das exigências sanitárias relativas a
imóveis, pelos proprietários, ou por quem ostentar legalmente a sua posse.
Pena – Advertência, interdição e/ou multa.
XXV – Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde
sem a necessária habilitação legal.
Pena – Interdição e/ou multa.
XXVI – Cometer o exercício de encargos relacionados com a
promoção, proteção e recuparação da saúde a pessoas sem a necessária
habilitação legal.
Pena – Interdição e/ou multa.
XXVII – Proceder a cremação de cadáveres, ou utilizá-los,
contrariando as normas sanitárias pertinentes.
Pena – Advertência, interdição e/ou multa.
XVIII – Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive
bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos,
produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à
saúde pública.
Pena – Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição
do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial
ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da
empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição
de propaganda.
XXIX – Expor, ou entrtegar ao consumo humano, sal refinado ou
moído, que não contenha iodo na proporção estabelecida na legislação vigente.
Pena – Advertência, apreensão, e/ou interdição do produto,
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do
produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da
autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de
licenciamento do estabelecimento.
XXX – Descumprir atos emanados das autoridades sanitáriasa
competentes visando a aplicação à legislação pertinentes.
Pena – Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição
do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial
ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da
empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição
de propaganda.
Parágrafo
Único. Independem de licença para funcionamento as estabelecimentos
integrantes da Administralção Pública ou por ela instituídos, fivando sujeitos,
porém às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à
aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidades técnicas.
XXXI – Transgredir outras normas legais e regulamentos
destinados à proteção de saúde.
Pena – Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição
do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do
registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do
alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda.
TÍTULO
IX
DO
PROCESSO
Art.
73 As infrações sanitárias serão apuradas em processo Administrativo
próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observando os prazos
estabelecidos.
Art.
74 O Auto de Infração será lavrado da repartição competente ou
no local em que for verificadoa infração, pela autoridade sanitária que houver
constatado, devendo conter:
I – Nome do infrator, seu domicílio e reesidência, bem como
os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil.
II – Local, data e hora do fato onde a infração foi
verificada.
III – Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentação transgredida.
IV – Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo
preceito legal que autoriza a sua imposição.
V – Ciência pelo autuaado, de que responderá pelo fato em
processoi Administrativo.
VI – Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de
duas testemunhas e do autuante.
VII – Prazo de interposição do recurso, quando cabível.
Parágrafo
Único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feito
neste, a menção do fato.
Art.
75 O infrator será notificado para ciência da infração:
I – Pessoalmente.
II – Pelo correio ou via postal.
III – Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º
Se o infrator fos notificado pessoalmente e recusar-se a
exata ciência, deverá essa circinstância ser mencionada, expressamente, pela
autoridade que efetuar a notificação.
§ 2º
O edital referido no inciso III deste artigo será publicado
uma única vez na imprensa ofocial, considerando-se efetivada, 05 (cinco) dias
após a publicação.
Art.
76 Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir,
ainda para o infrator, obrigações a cumprir, será expedido edital, fixando o
prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observando o disposto no
parágrafo segundo do artigo anterior.
§ 1º O
prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou
aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante
despacho fundamentado.
§ 2º
A desobediência à determinação contida no Edital, atendida no
parágrafo anterior, além da sua execução forçada, acarretará a imposição de
multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à
classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo
de outras penalidades previstas na Legislação vigente.
Art.
77 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de
Infração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação.
§ 1º
Antes do julgamento da defesa ou a impugnação a que se refere
este artigo, deverá a autoridade julfgadora ouvir o servidor autuante, que terá
o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.
§ 2º
Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração
será julgado pelo dirigente do Órgão de Vigilância Sanitária competente.
§ 3º
Após o julgamento, o infrator será notificado através do expediente acompanhado
da integra da decisão, sendo-lhe dado prazo de 15 (quinze) dias para recursos
ou recolhimento de multa, se houver.
TÍTULO
X
DA
ANÁLISE FISCAL
Art.
§ 1º
Apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de
controle, não será acompanhada de interdição de produtos.
§ 2º
Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que
sejam flagrantes os indícios, alterações ou adulteração do produto, hipótese em
que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
§ 3º
A interdição do produto será obrigatória, quando resultarem
provadas, em análises laboratoriais ou no exame do processo, ações fraudulentas
que impliquem falsificação.
§ 4º
A interdição do produto ou do estabelecimento, como medida
cautelar, durará o tempo necessário a realização de testes, provas, análises ou
outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, esceder o prazo
de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou estabelecimento será
automaticamente liberado.
§ 5º O
possuidor ou responsável pelo alimento interditado, fica proibido de entregá-lo
ao consumo, desviá-lo no todo ou em parte, até que o mesmo seja liberado
oficialmente.
Art.
79 O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza,
nome e/ou marca, procedências, nome e endereço da Empresa e do detentor do
produto.
Art.
§ 1º
Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de
amostras, o produto ou substância será encaminhada ao laboratório oficial, para
realização da análise fiscal, na presença do detentor ou representante legal da
empresa e do perito pela mesma indicação.
§ 2º
Na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo, se
ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para
presenciar a análise.
§ 3º
Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal,
o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para
integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável
pelo produto ou substância e a empresa fabricante.
§ 4º
O infrator, discordando do resultado condenatório da análise,
poderá em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida,
requerer perícia da contraprova, apresentado a amostra em seu poder.
§ 5º da
perícia de contraprova será lavrado Ato Circunstanciado, datado e assinado por
todos os participantes, cuja primeira via, integrará o processo, e conterá
todos os requisitos formulados pelos peritos.
§ 6º
A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios
de violação da amostra em poder do infrator, nessa hipótese, prevalecerá como
definitivo o laudo condenatório.
§ 7º
Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de
análise, empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância
dos peritos quanto à adoção de outro.
§ 8º
A discordância entre os resultados da análise condenatória e
da perícia de contraprova ensejará rrecurso à autoridade superior no prazo de 10
(dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizaado na segunda
amostra em poder do laboratóriio oficial.
Art.
81 Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou da
perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o
produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará o despacho
liberando-o e determinando o arquibamento do processo.
Art.
82 Nas transgressões que independem de análise ou perícia,
inclusive por desacato a autoridade sanitária, o processo obedecerá o rito
sumaríssimo e será considerado concluso caaso o infrator não apresente recurso
no prazo de 15 (quinze) dias.
Art.
83 Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer dentro
de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se trata de multa.
Parágrafo
Único. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a
autoridade superior, dentro da esfera governamental sob sua jurisdição se haja
instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou
publicação.
Art.
84 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do
produto, em razão do laudo laboratorial, confirmando em perícia de contraprova
ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art.
85 Quandoi aplicada a pena de multa, o infrator será notifiocado
para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
notificação, recolhendo-a em conta especial do Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo
Único. O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste
artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da
legislação pertinente.
Art.
86 As infrações às disposições legais e regulamentares
sanitárias, prescrevem em 05 (cinco) anos.
I – Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decisão.
II – A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro
ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequentemente
imposição de pena.
III – Não ocorre o prazo prescricional, enquanto houver
processo aadministrativo pendente da decisão.
Art.
87 São autoridades sanitárias competentes para fins desta lei:
- O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio;
- O Secretário Municipal de Saúde de Afonso Cláudio;
- O chefe da Equipe de Vigilância Sanitária.
Parágrafo
Único. Serão considerafos ainda autoridade sanitárias, quaiquer
funcionário da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e do
Instituto Estadual de Saúde Pública, devidamente credenciados com competência
delegada por uma das autoridades citadas no “caput” deste artigo.
Art.
88 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
a Lei
nº 1.428/96.
Sala de Sessões da
Câmara Municipal.
Afonso Cláudio, em 22
de dezembro de 1997.
NILTON
LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente
da Câmara
O Prefeito Municipal
de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se,
publica-se e faça-se cumprir.
Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio, em 31 de dezembro de 1997.
METHÓDIO
JOSÉ DA ROCHA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.