REVOGADA PELA LEI N° 1471/1997
LEI
Nº 1428, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
DISPÕES SOBRE O
CÓDIGO DE VIGILÂNCIA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO-ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo
aprovado a Lei Municipal nº 1.428/96, em 10 de dezembro de 1996, resolve
encaminhá-la ao senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Este Código
estabelece normas de Ordem Pública e interesse social, nos termos dos artigos
6º, 23, item II; 30, itens I, I, III, V, VII; Art. 194 e do Art. Lei Municipal nº 1.193/90, que cria o
Conselho Municipal de Saúde e Lei nº 1.254/91, que cria o Fundo
Municipal de Saúde.
TÍTULO
II
DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 2º O Município de
Afonso Cláudio-ES, através da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, exercerão Vigilância Sanitária sobre
prédios, instalações, equipamentos, produtos naturais e industrializados,
locais, atividades e prestadores de serviços de saúde que direta ou
indiretamente possam produzir agravos à saúde coletiva ou individual.
Art. 3º A Secretaria
Municipal de Saúde exercerá o controle e fiscalização, sobre o licenciamento,
produção, manipulação, armazenamento, distribuição, transporte de:
I – drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, produtos biológicos,
dietéticos e nutrientes;
II – cosméticos,
produtos de higiene, perfume e outros;
III – saneantes domissanitários,
compreendendo inseticidas, raticidas, desinfetantes e agrotóxicos.
IV – alimento,
matéria-prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de
fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo intencional, aditivo acidental
e produtos alimentícios;
V – outros produtos
e substâncias de interesse da saúde da população;
Art. 4º Serão executadas
rotineiramente análises fiscais dos alimentos, quando entregues ao consumo,
afim de verificar os padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo
Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde, e deste Código.
§ Primeiro Em caso de análise
condenatória, o produto será imediatamente interditado e inutilizado, devendo
ser comunicado o resultado da análise à Secretaria de Estado da Saúde.
§ Segundo Em se tratando de
faltas graves ligadas À higiene e segurança sanitária, ou mesmo ao processo de
fabricação, poderá ser determinada a interdição temporária ou definitiva,
inclusive com a cassação da licença do estabelecimento, sem prejuízo das
sanções pecuniárias previstas em Lei.
§ Terceiro No caso de
constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento
considerado próprio para consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência,
concedendo-se prazo necessário à sua correção, decorrido o qual far-se-á nova
análise fiscal. Persistindo as falhas o mesmo será inutilizado, e lavrado o
respectivo Termo.
Art. 5º Os alimentos
destinados a consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de coação, só
poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 6º Todo
estabelecimento que manipule alimentos destinados ao consumo humano, qualquer
que seja sua origem, estado ou procedência, ficam sujeito para seu
funcionamento à concessão de Alvará Sanitário da Secretaria Municipal de Saúde,
obedecidas as Normas Técnicas de construção, sem prejuízo dos atos de
competência de outros órgãos.
Art. 7º Só será permitido
nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, o comércio de secantes,
desinfetantes e produtos similares, quando o mesmo possuir local apropriado ou
separado devidamente aprovado pela autoridade sanitária.
Art. 8º Somente poderão ser
entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados que estejam
registrados no Órgão Federal, Estadual ou Municipal competente.
Art. 9º Nos supermercados e
congêneres é proibida a venda de aves ou outros animais vivos.
Art. 10 Toda pessoa que
trabalha com a manipulação de alimentos, deve obrigatoriamente estar
uniformizada, inclusive os hortifrutigrangeiros, que, deverão fazer uso de
máscaras (quando da aplicação de venenos), obedecendo as regras de higiene,
recomendadas pela autoridade Sanitária competente, devendo realizar exame
médico periódico (semestral).
Art. 11 Todos os locais
onde sirvam, depositem ou manipulem alimentos, deverão ser bem iluminados,
ventilados, protegidos contra odores desagradáveis e condensação de vapores,
devendo as aberturas estarem protegidas por telas de forma a evitar entrada de
roedores e/ou vetores.
Art. 12 Os sanitários não
poderão abrir-se diretamente para locais, onde se preparem, sirvam ou depositem
alimentos, devendo ser mantidos rigorosamente limpos oferecendo condições para
a lavagem das mãos.
Art. 13 Devem ser observados
cuidadosamente os procedimentos higiênicos adequados na limpeza de louças e
utensílios que entrem em contato com alimentos.
Art. 14 O transporte de
alimentos deverá ser realizado em veículos de compartimentos, hermeticamente
fechados, protegidos contra insetos, roedores, poeira e conservados
rigorosamente limpos.
Art. 15 Na vigilância
sanitária de alimentos as Autoridades Sanitárias, dentre outros, observarão os
seguintes aspectos:
I – Controle de
possíveis contaminações microbiológicas, químicas e radioativas, principalmente
com respeito a certos produtos animais, em particular o leite, a carne e o
pescado;
II – Procedimentos
de conservação em geral;
III – Menções na
rotulagem dos elementos exigidos pela legislação pertinente;
IV – Normas sobre
embalagens e apresentação dos produtos em conformidade com a legislação e
normas complementares pertinentes;
V – Normas Técnicas
sobre construções, instalações, sob o ponto de vista sanitário dos locais onde
exerçam as atividades respectivas.
Art. 16 As farmácias,
drogarias, postos de medicamentos e ervarias estão sujeitas obrigatoriamente, à
licença da Secretaria Municipal de Saúde, para fins de funcionamento no
Município, sem prejuízo das Legislações pertinentes.
Art. 17 As farmácias e
drogarias deverão contar obrigatoriamente com assistência e responsabilidade de
técnico legalmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento.
Art. 18 Para controle,
escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam
dependência física ou psíquica, as farmácias e drogarias deverão possuir
instalações seguras além de livros ou fichas para escrituração do movimento de
entrada, saída e estoque daqueles produtos conforme modelos aprovado pelo Órgão
Federal competente.
Art.
Art. 20 À autoridade
Sanitária Municipal, cabe licenciar a fiscalizar os seguintes serviços:
a) Hospitais;
b) Clínicas médicas,
de diagnósticos por imagem, odontológicas, fisioterápicas e congêneres;
c) Consultórios
médicos, odontológicos, fisioterápicos e congêneres;
d) Laboratórios de
análises clínicas, patológicas, toxicológicas e bromatológicas;
e) Hemocentros,
bancos de sangue e agência transfusional;
f) Banco de leite
humano;
g) Laboratório e
oficina de prótese odontológica;
h) Instituto de
clínica de beleza, estética e ginástica
i) Hotéis, motéis,
pensões, dormitórios e congêneres;
j) Casas e clínicas
de repouso, psiquiátricas, geriátricas e de toxicomanias.
l) Casas de artigos
cirúrgicos, ortopédicos e odontológicos.
m) Casas que
comercializem lentes oftálmicas e de contato.
n) Creches e
escolas.
o) Unidades
médico-sanitárias.
p) Farmácias e
estabelecimentos congêneres;
q) Empresas
aplicadoras de saneantes domissanitários.
r) Estabelecimentos
onde se desenvolvam atividades comerciais, industriais e de serviços com a
participação de agentes que exerçam profissões técnicas ou auxiliares de
interesse à saúde;
s) Cooperativas e
laticínios.
Art. 21 Para cumprimento do
disposto neste Código, as autoridades sanitárias observarão:
I – Capacidade legal
do agente;
II – Condições do
ambiente;
III – Condições de
instalações, equipamentos e aparelhagens;
IV – Meios de
proteção, métodos ou processos de tratamento.
Art. 22 Sem prejuízo das
sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão
punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I – advertência por
escrito;
II – multa;
III – apreensão;
IV – inutilização do
produto;
V – suspensão da
venda do produto;
VI – interdição
temporária ou definitiva, parcial ou total, do estabelecimento ou do produto;
VII – Cassação ou
cancelamento do registro ou licenciamento;
VIII – Processo
pessoal.
Art. 23 O resultado da
infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa para ela concorreu.
§ Primeiro Considera-se causa
a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido;
§ Segundo Exclui a imputação
de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de fatos naturais
ou circunstâncias imprevisíveis, que vier determinar a avaria, deteriorização
ou alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública.
Art. 24 As infrações
sanitárias classificam-se em:
I – Leves, aquelas
em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – Graves, aquelas
em que for verificada uma circunstância agravante;
III – Gravíssimas,
aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias
agravantes;
IV – Ter o infrator
sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V – Ser o infrator
primário e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 25 São circunstâncias
agravantes:
I – Ser o infrator
reincidente;
II – Ter o infrator
cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo
público, de produto elaborado em contrário ao disposto neste Código;
III – O infrator
coagir outrem para execução material da infração;
IV – Ter a infração,
conseqüências graves para a saúde pública;
V – Tendo-se
conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as
providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI – Ter o infrator
agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.
Parágrafo Único. A reincidência
específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e
caracteriza a infração como gravíssima.
Art.
I – Nas infrações
leves de
II – Nas infrações
graves de
III – Nas infrações
gravíssimas de
Art. 27 São infrações
sanitárias:
I – Construir,
instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município,
estabelecimentos submetidos ao regime deste artigo, sem licença do Órgão
Sanitário competente, ou contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes;
- pena –
advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e ou multa.
II – Exercer com
inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas pertinentes,
profissões ou ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas com a promoção,
prevenção ou recuperação da saúde;
- pena – advertência
e ou multa.
III – Praticar atos
de comércio e indústria, ou assemelhados compreendendo substâncias, produtos e
artigos de interesse para a saúde pública individual ou coletiva sem a necessária
licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto
neste código e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;
- pena –
advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e ou multa.
IV – Impedir ou
dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas à doenças transmissíveis
e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades
sanitárias;
- pena –
advertência, apreensão do animal e ou multa.
V – Abstrair ou
dificultar a ação das autoridades sanitárias competentes no exercício regular
de suas funções;
- pena – advertência
interdição do estabelecimento, cassação da licença e ou multa.
VI – Enviar receitas
ou vendas de medicamentos em desacordo com as prescrições do médico e do
cirurgião dentista, ou das normas legais e regulamentares pertinentes;
- pena –
advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e ou multa.
VII – Retirar ou
aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese, ou desenvolver outras
atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares;
- pena –
advertência, interdição do estabelecimento e ou do produto, cassação da licença
e ou multa.
VIII – Utilizar sangue
e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer
parte do corpo humano, contrariando as disposições legais e regulamentares;
- pena –
advertência, interdição e inutilização do produto, interdição do
estabelecimento, cassação da licença e multa.
IX – Aplicar
pesticidas, raticidas, inseticidas, defensivos agrícola e outros produtos
congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude do uso
inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas
aprovadas pelos órgãos pertinentes;
- pena –
advertência, apreensão e ou inutilização do produto ou do estabelecimento,
cassação da licença e ou multa.
X – Inobservância
das exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários ou por
quem detenha sua posse;
- pena – advertência
interdição ou multa.
XI – Fraudar,
falsificar e adulterar;
- pena –
advertência, apreensão, inutilização e ou interdição do produto, interdição do
estabelecimento, cassação da licença.
XII – Expor alimento
ao consumo, que estiver germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde,
deteriorado ou alterado e contiver aditivo proibido;
- pena – multa e/ou
apreensão e inutilização do alimento, interditado, temporária ou definitiva.
XIII – Entregar ao consumo,
desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimentos interditados;
- pena – multa,
interdição parcial ou total do estabelecimento.
XIV – Descumprir
atos emanados da autoridade sanitária competente, visando a aplicação da
legislação pertinente;
- pena –
advertência, apreensão, inutilização e ou interdição do produto, suspensão de
venda e/ou de fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da
licença e multa.
Art. 28 Para imposição da
pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:
I – As
circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – A gravidade do
fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III – Os
antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias.
Art. 29 São circunstâncias
atenuantes:
I – A ação do
infrator, não ter sido fundamental para a consumação do fato;
II – A errada
compreensão da norma sanitária admitida;
III – O infrator por
espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências
do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado.
Art. 30 Quando a infração
sanitária implicar a condenação definitiva do produto oriundo de outra unidade
da federação, após a aplicação das penalidades cabíveis, será o processo
respectivo remetido ao órgão competente do Estado ou do Ministério da Saúde
para as providências cabíveis de sua alçada.
Art. 31 As infrações
sanitárias serão apuradas em processo Administrativo próprio, iniciado com a
lavratura do Auto de Infração, observando os prazos estabelecidos.
Art. 32 O Auto de Infração
será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada
a Infração, pela autoridade sanitária que houver constatado devendo conter:
I – Nome do
infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários
à sua qualificação e identificação civil;
II – Local, data e
hora do fato onde a infração foi verificada;
III – Descrição da
infração e menção do dispositivo legal ou regulamentação transgredida;
IV – Penalidade a
que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposição;
V – Ciência pelo
autuado, de que responderá pelo fato em processo Administrativo;
VI – Assinatura do
autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VII – Prazo de interposição
do recurso, quando cabível.
Parágrafo Único. Havendo recusa do
infrator em assinar o auto, será feito neste, a menção do fato.
Art. 33 O infrator será
notificado para ciência da infração:
I – Pessoalmente;
II – Pelo correio ou
via postal;
III – Por edital, se
estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ Primeiro Se o infrator for
notificado pessoalmente e recusar-se a exata ciência, deverá essa circunstância
ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a notificação;
§ Segundo O edital referido
no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial,
considerando-se efetivada a notificação, 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 34 Quando, apesar da
lavratura do auto da infração, subsistir, ainda para o infrator, obrigações a
cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu
cumprimento, observando o disposto no parágrafo segundo do artigo anterior.
§ Primeiro O prazo para o
cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos
excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado;
§ Segundo A desobediência à
determinação contida no Edital, atendida no parágrafo anterior, além da sua
execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo
com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato
cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na
Legislação vigente.
Art. 35 O infrator poderá
oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados de sua notificação.
§ Primeiro Antes do julgamento
da defesa ou e impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade
julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se
pronunciar a respeito;
§ Segundo Apresentada ou não a
defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do Órgão
de Vigilância Sanitária competente.
Art. 36 Os Servidores ficam
responsáveis pelas declarações que fizerem constar nos autos de infração, sendo
passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art.
§ Primeiro Apreensão de
amostras para efeito de análise fiscal ou de controle não será acompanhada de
interdição do produto;
§ Segundo Excetuam-se do
disposto do parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios, alterações
ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo
ou de medida cautelar;
§ Terceiro A interdição do
produto será obrigatória, quando resultarem provadas, em análises laboratoriais
ou no exame de processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação ou
adulteração;
§ Quarto A interdição do
produto ou do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário
à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não
podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o
produto ou estabelecimento será automaticamente liberado;
§ Quinto O possuidor ou
responsável pelo alimento interditado, fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo
no todo ou em parte, até que o mesmo seja liberado oficialmente.
Art. 38 O termo de
apreensão e de interdição especificará a natureza, nome e/ou marca,
procedências, nome e endereço da Empresa e do detentor do produto.
Art.
§ Primeiro Se a quantidade ou
natureza, não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância, será
encaminhada ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na
presença do detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma
indicação;
§ Segundo Na hipótese
prevista no parágrafo primeiro deste artigo, se ausentes as pessoas
mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise;
§ Terceiro Será lavrado laudo
minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório
oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para
serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à
empresa fabricante;
§ Quarto O infrator,
discordando do resultado condenatório da análise, poderá em separado ou
juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia da
contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio
perito;
§ Quinto Da perícia de
contraprova será lavrado Ato Circunstanciado, datado, e assinado por todos os
participantes, cuja primeira via, integrará o processo, e conterá todos os
requisitos formulados pelos peritos;
§ Sexto A perícia de
contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em
poder do infrator, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo
condenatório;
§ Sétimo Aplicar-se-á na
perícia de contraprova o mesmo método de análise, empregado na análise fiscal
condenatório, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de
outro;
§ Oitavo A discordância entre
os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova
ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual
determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do
laboratório oficial.
Art. 40 Não sendo
comprovada, através de análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração
objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a
autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o
arquivamento do processo.
Art. 41 Nas transgressões,
que independam de análise ou perícia, inclusive por desacato à autoridade
sanitária, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado concluso
caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 42 Das decisões
condenatórias poderá o infrator recorrer dentro de igual prazo ao fixado para a
defesa, inclusive quando se tratar de multa.
Parágrafo Único. Mantida a decisão
condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera
governamental sob suja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20
(vinte) dias de sua ciência ou publicação.
Art. 43 Não caberá recurso
na hipótese de condenação definitiva do produto em razão do laudo laboratorial,
confirmando em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou
adulteração.
Art. 44 Quando aplicada a
pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data de notificação, recolhendo-a em conta
especial do Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. O não recolhimento
da multa dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para
cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 45 As infrações às
disposições legais e regulamentares, prescrevem em 05 (cinco anos).
Parágrafo Único. Não corre o prazo
prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Art. 46 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 47 Revogam-se as
disposições em contrário.
Afonso Cláudio, em
10 de dezembro de 1996.
JOÃO
GONÇALVES
Presidente
da Câmara
Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se,
publica-se e faça-se cumprir.
Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio, em 26 de dezembro de 1996.
EDÉLIO
FRANCISCO GUEDES
Prefeito
Municipal
Zelada e publicada nesta
secretaria em 26 de dezembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.