REVOGADA PELA LEI N° 1471/1997

 

LEI Nº 1428, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº 1.428/96, em 10 de dezembro de 1996, resolve encaminhá-la ao senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍ­RITO SANTO,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código estabelece normas de Ordem Pública e interesse social, nos termos dos artigos 6º, 23, item II; 30, itens I, I, III, V, VII; Art. 194 e do Art. 196 a 200 da Constituição Federal; da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde) da Lei 8.142, de 28.12.90, do Art. 158 a 166 da Constituição Estadual, do Decreto Estadual nº 1.277, que estabelece as Normas Técnicas Regulamentadoras do Código Estadual da Saúde, da Lei Orgânica Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, Lei Municipal nº 1.193/90, que cria o Conselho Municipal de Saúde e Lei nº 1.254/91, que cria o Fundo Municipal de Saúde.

 

TÍTULO II

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Art. 2º O Município de Afonso Cláudio-ES, através da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, exercerão Vigilância Sanitária sobre prédios, instalações, equipamentos, produtos naturais e industrializados, locais, atividades e prestadores de serviços de saúde que direta ou indiretamente possam produzir agravos à saúde coletiva ou individual.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e fiscalização, sobre o licenciamento, produção, manipulação, armazenamento, distribuição, transporte de:

 

I – drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;

 

II – cosméticos, produtos de higiene, perfume e outros;

 

III – saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas, desinfetantes e agrotóxicos.

 

IV – alimento, matéria-prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo intencional, aditivo acidental e produtos alimentícios;

 

V – outros produtos e substâncias de interesse da saúde da população;

 

Art. 4º Serão executadas rotineiramente análises fiscais dos alimentos, quando entregues ao consumo, afim de verificar os padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde, e deste Código.

 

§ Primeiro Em caso de análise condenatória, o produto será imediatamente interditado e inutilizado, devendo ser comunicado o resultado da análise à Secretaria de Estado da Saúde.

 

§ Segundo Em se tratando de faltas graves ligadas À higiene e segurança sanitária, ou mesmo ao processo de fabricação, poderá ser determinada a interdição temporária ou definitiva, inclusive com a cassação da licença do estabelecimento, sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas em Lei.

 

§ Terceiro No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se prazo necessário à sua correção, decorrido o qual far-se-á nova análise fiscal. Persistindo as falhas o mesmo será inutilizado, e lavrado o respectivo Termo.

 

Art. 5º Os alimentos destinados a consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de coação, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.

 

Art. 6º Todo estabelecimento que manipule alimentos destinados ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou procedência, ficam sujeito para seu funcionamento à concessão de Alvará Sanitário da Secretaria Municipal de Saúde, obedecidas as Normas Técnicas de construção, sem prejuízo dos atos de competência de outros órgãos.

 

Art. 7º Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, o comércio de secantes, desinfetantes e produtos similares, quando o mesmo possuir local apropriado ou separado devidamente aprovado pela autoridade sanitária.

 

Art. 8º Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados que estejam registrados no Órgão Federal, Estadual ou Municipal competente.

 

Art. 9º Nos supermercados e congêneres é proibida a venda de aves ou outros animais vivos.

 

Art. 10 Toda pessoa que trabalha com a manipulação de alimentos, deve obrigatoriamente estar uniformizada, inclusive os hortifrutigrangeiros, que, deverão fazer uso de máscaras (quando da aplicação de venenos), obedecendo as regras de higiene, recomendadas pela autoridade Sanitária competente, devendo realizar exame médico periódico (semestral).

 

Art. 11 Todos os locais onde sirvam, depositem ou manipulem alimentos, deverão ser bem iluminados, ventilados, protegidos contra odores desagradáveis e condensação de vapores, devendo as aberturas estarem protegidas por telas de forma a evitar entrada de roedores e/ou vetores.

 

Art. 12 Os sanitários não poderão abrir-se diretamente para locais, onde se preparem, sirvam ou depositem alimentos, devendo ser mantidos rigorosamente limpos oferecendo condições para a lavagem das mãos.

 

Art. 13 Devem ser observados cuidadosamente os procedimentos higiênicos adequados na limpeza de louças e utensílios que entrem em contato com alimentos.

 

Art. 14 O transporte de alimentos deverá ser realizado em veículos de compartimentos, hermeticamente fechados, protegidos contra insetos, roedores, poeira e conservados rigorosamente limpos.

 

Art. 15 Na vigilância sanitária de alimentos as Autoridades Sanitárias, dentre outros, observarão os seguintes aspectos:

 

I – Controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e radioativas, principalmente com respeito a certos produtos animais, em particular o leite, a carne e o pescado;

 

II – Procedimentos de conservação em geral;

 

III – Menções na rotulagem dos elementos exigidos pela legislação pertinente;

 

IV – Normas sobre embalagens e apresentação dos produtos em conformidade com a legislação e normas complementares pertinentes;

 

V – Normas Técnicas sobre construções, instalações, sob o ponto de vista sanitário dos locais onde exerçam as atividades respectivas.

 

Art. 16 As farmácias, drogarias, postos de medicamentos e ervarias estão sujeitas obrigatoriamente, à licença da Secretaria Municipal de Saúde, para fins de funcionamento no Município, sem prejuízo das Legislações pertinentes.

 

Art. 17 As farmácias e drogarias deverão contar obrigatoriamente com assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento.

 

Art. 18 Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam dependência física ou psíquica, as farmácias e drogarias deverão possuir instalações seguras além de livros ou fichas para escrituração do movimento de entrada, saída e estoque daqueles produtos conforme modelos aprovado pelo Órgão Federal competente.

 

Art. 19 A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de interesse à saúde e das condições do exercício de profissões que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Art. 20 À autoridade Sanitária Municipal, cabe licenciar a fiscalizar os seguintes serviços:

 

a) Hospitais;

b) Clínicas médicas, de diagnósticos por imagem, odontológicas, fisioterápicas e congêneres;

c) Consultórios médicos, odontológicos, fisioterápicos e congêneres;

d) Laboratórios de análises clínicas, patológicas, toxicológicas e bromatológicas;

e) Hemocentros, bancos de sangue e agência transfusional;

f) Banco de leite humano;

g) Laboratório e oficina de prótese odontológica;

h) Instituto de clínica de beleza, estética e ginástica

i) Hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres;

j) Casas e clínicas de repouso, psiquiátricas, geriátricas e de toxicomanias.

l) Casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos e odontológicos.

m) Casas que comercializem lentes oftálmicas e de contato.

n) Creches e escolas.

o) Unidades médico-sanitárias.

p) Farmácias e estabelecimentos congêneres;

q) Empresas aplicadoras de saneantes domissanitários.

r) Estabelecimentos onde se desenvolvam atividades comerciais, industriais e de serviços com a participação de agentes que exerçam profissões técnicas ou auxiliares de interesse à saúde;

s) Cooperativas e laticínios.

 

Art. 21 Para cumprimento do disposto neste Código, as autoridades sanitárias observarão:

 

I – Capacidade legal do agente;

 

II – Condições do ambiente;

 

III – Condições de instalações, equipamentos e aparelhagens;

 

IV – Meios de proteção, métodos ou processos de tratamento.

 

Art. 22 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

 

I – advertência por escrito;

 

II – multa;

 

III – apreensão;

 

IV – inutilização do produto;

 

V – suspensão da venda do produto;

 

VI – interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, do estabelecimento ou do produto;

 

VII – Cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento;

 

VIII – Processo pessoal.

 

Art. 23 O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa para ela concorreu.

 

§ Primeiro Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido;

 

§ Segundo Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de fatos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier determinar a avaria, deteriorização ou alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública.

 

Art. 24 As infrações sanitárias classificam-se em:

 

I – Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

 

II – Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

 

III – Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes;

 

IV – Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

 

V – Ser o infrator primário e a falta cometida, de natureza leve.

 

Art. 25 São circunstâncias agravantes:

 

I – Ser o infrator reincidente;

 

II – Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em contrário ao disposto neste Código;

 

III – O infrator coagir outrem para execução material da infração;

 

IV – Ter a infração, conseqüências graves para a saúde pública;

 

V – Tendo-se conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

 

VI – Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.

 

Parágrafo Único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.

 

Art. 26 A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores:

 

I – Nas infrações leves de 05 a 10 UFIR;

 

II – Nas infrações graves de 10 a 20 UFIR;

 

III – Nas infrações gravíssimas de 20 a 50 UFIR.

 

Art. 27 São infrações sanitárias:

 

I – Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos submetidos ao regime deste artigo, sem licença do Órgão Sanitário competente, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes;

 

- pena – advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e ou multa.

 

II – Exercer com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas pertinentes, profissões ou ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas com a promoção, prevenção ou recuperação da saúde;

 

- pena – advertência e ou multa.

 

III – Praticar atos de comércio e indústria, ou assemelhados compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde pública individual ou coletiva sem a necessária licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto neste código e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;

 

- pena – advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e ou multa.

 

IV – Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas à doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias;

 

- pena – advertência, apreensão do animal e ou multa.

 

V – Abstrair ou dificultar a ação das autoridades sanitárias competentes no exercício regular de suas funções;

 

- pena – advertência interdição do estabelecimento, cassação da licença e ou multa.

 

VI – Enviar receitas ou vendas de medicamentos em desacordo com as prescrições do médico e do cirurgião dentista, ou das normas legais e regulamentares pertinentes;

 

- pena – advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e ou multa.

 

VII – Retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares;

 

- pena – advertência, interdição do estabelecimento e ou do produto, cassação da licença e ou multa.

 

VIII – Utilizar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer parte do corpo humano, contrariando as disposições legais e regulamentares;

 

- pena – advertência, interdição e inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença e multa.

 

IX – Aplicar pesticidas, raticidas, inseticidas, defensivos agrícola e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude do uso inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas aprovadas pelos órgãos pertinentes;

 

- pena – advertência, apreensão e ou inutilização do produto ou do estabelecimento, cassação da licença e ou multa.

 

X – Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários ou por quem detenha sua posse;

 

- pena – advertência interdição ou multa.

 

XI – Fraudar, falsificar e adulterar;

 

- pena – advertência, apreensão, inutilização e ou interdição do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.

 

XII – Expor alimento ao consumo, que estiver germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde, deteriorado ou alterado e contiver aditivo proibido;

 

- pena – multa e/ou apreensão e inutilização do alimento, interditado, temporária ou definitiva.

 

XIII – Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimentos interditados;

 

- pena – multa, interdição parcial ou total do estabelecimento.

 

XIV – Descumprir atos emanados da autoridade sanitária competente, visando a aplicação da legislação pertinente;

 

- pena – advertência, apreensão, inutilização e ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença e multa.

 

Art. 28 Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:

 

I – As circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II – A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

 

III – Os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias.

 

Art. 29 São circunstâncias atenuantes:

 

I – A ação do infrator, não ter sido fundamental para a consumação do fato;

 

II – A errada compreensão da norma sanitária admitida;

 

III – O infrator por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado.

 

Art. 30 Quando a infração sanitária implicar a condenação definitiva do produto oriundo de outra unidade da federação, após a aplicação das penalidades cabíveis, será o processo respectivo remetido ao órgão competente do Estado ou do Ministério da Saúde para as providências cabíveis de sua alçada.

 

Art. 31 As infrações sanitárias serão apuradas em processo Administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, observando os prazos estabelecidos.

 

Art. 32 O Auto de Infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a Infração, pela autoridade sanitária que houver constatado devendo conter:

 

I – Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

 

II – Local, data e hora do fato onde a infração foi verificada;

 

III – Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentação transgredida;

 

IV – Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

 

V – Ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo Administrativo;

 

VI – Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;

 

VII – Prazo de interposição do recurso, quando cabível.

 

Parágrafo Único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feito neste, a menção do fato.

 

Art. 33 O infrator será notificado para ciência da infração:

 

I – Pessoalmente;

 

II – Pelo correio ou via postal;

 

III – Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

§ Primeiro Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exata ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a notificação;

 

§ Segundo O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação, 05 (cinco) dias após a publicação.

 

Art. 34 Quando, apesar da lavratura do auto da infração, subsistir, ainda para o infrator, obrigações a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observando o disposto no parágrafo segundo do artigo anterior.

 

§ Primeiro O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado;

 

§ Segundo A desobediência à determinação contida no Edital, atendida no parágrafo anterior, além da sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Legislação vigente.

 

Art. 35 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação.

 

§ Primeiro Antes do julgamento da defesa ou e impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito;

 

§ Segundo Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do Órgão de Vigilância Sanitária competente.

 

Art. 36 Os Servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem constar nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

 

Art. 37 A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios e aparelhos que interessam à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para realização de análise fiscal ou interdição se for o caso.

 

§ Primeiro Apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle não será acompanhada de interdição do produto;

 

§ Segundo Excetuam-se do disposto do parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios, alterações ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar;

 

§ Terceiro A interdição do produto será obrigatória, quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação ou adulteração;

 

§ Quarto A interdição do produto ou do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado;

 

§ Quinto O possuidor ou responsável pelo alimento interditado, fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo no todo ou em parte, até que o mesmo seja liberado oficialmente.

 

Art. 38 O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, nome e/ou marca, procedências, nome e endereço da Empresa e do detentor do produto.

 

Art. 39 A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação a autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, afim de servir como contraprova, para realização das análises indispensáveis.

 

§ Primeiro Se a quantidade ou natureza, não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância, será encaminhada ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicação;

 

§ Segundo Na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise;

 

§ Terceiro Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante;

 

§ Quarto O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia da contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito;

 

§ Quinto Da perícia de contraprova será lavrado Ato Circunstanciado, datado, e assinado por todos os participantes, cuja primeira via, integrará o processo, e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos;

 

§ Sexto A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório;

 

§ Sétimo Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise, empregado na análise fiscal condenatório, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro;

 

§ Oitavo A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

 

Art. 40 Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

 

Art. 41 Nas transgressões, que independam de análise ou perícia, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 42 Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.

 

Parágrafo Único. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob suja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.

 

Art. 43 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão do laudo laboratorial, confirmando em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

 

Art. 44 Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação, recolhendo-a em conta especial do Fundo Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 45 As infrações às disposições legais e regulamentares, prescrevem em 05 (cinco anos).

 

Parágrafo Único. Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

 

Art. 46 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Afonso Cláudio, em 10 de dezembro de 1996.

 

JOÃO GONÇALVES

Presidente da Câmara

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 26 de dezembro de 1996.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Zelada e publicada nesta secretaria em 26 de dezembro de 1996.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.