LEI COMPLEMENTAR Nº 15, de 26 de outubro de 2022

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO i

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece a Política Municipal de Proteção e Bem-estar Animal, seus princípios, diretrizes, objetivos, instrumentos e mecanismos de formulação e aplicação, com fundamento na Constituição da República (arts. 23, incs. VI e VII; 30, incs. I e II; 182, caput ; e 225, §1°, inc. VI e VII), na Constituição do Estado do Espirito Santo (art. 183, parágrafo único, inc. III) e na Lei Orgânica Municipal (arts. 8°, inc. VII; 20, parágrafo único, alínea "b"; e 174, parágrafo único, inc. IV).

 

Art. 2º Os animais abrangidos por esta Lei Complementar são os de estimação ou companhia, bem como os utilizados para realização de trabalhos ou de tração veicular.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:

 

I - animais de estimação ou companhia: os animais tutelados ou destinados à tutela por seres humanos, designadamente no seu lar, como membros não-humanos das famílias, ou simplesmente para seu entretenimento e companhia; e

 

II - animais de trabalho ou tração: os equinos, bovinos, muares e demais utilizados para trabalhos e serviços domésticos ou comerciais na realização de transporte de pessoas ou cargas.


 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL

 

Art. 3º A Política Municipal de Proteção e Bem-estar Animal, voltada à tutela de animais de estimação ou companhia, bem como dos utilizados para realização de trabalhos ou de tração veicular, será planejada e executada com observância da presente Lei Complementar, tendo como premissa a descoisificação dos animais, sem prejuízo da aplicação de normas protetivas extraídas da legislação ambiental, na conformidade do disposto no art. 3°, inc. V, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1987).

 

Art. 4º É dever da família tutora, da sociedade e do Poder Público assegurar a proteção e o bem-estar dos animais de que trata esta Lei Complementar, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, violência, maus-tratos, crueldade e tratamento degradante.

 

§ 1º A proteção, promoção e manutenção dos direitos dos animais constitui direito público subjetivo.

 

§ 2º Qualquer pessoa, agente público ou entidade protetora de animais poderá demandar intervenção do Poder Público para fazer cumprir o disposto neste Lei Complementar.

 

Art. 5º Entende-se por bem-estar animal: a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal, a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse, a possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a promoção e preservação da sua saúde, sendo:

 

I - necessidades físicas dos animais: aquelas que interferem nas condições anatômicas e fisiológicas das espécies (necessidades nutricionais específicas, movimentos naturais, exercícios, peso corpóreo);

 

II - necessidades mentais dos animais: aquelas que interferem na saúde mental, manifestação de comportamentos naturais das espécies, índole, formação hierárquica estimulação ambiental e social;

 

III - necessidades naturais dos animais: aquelas etológicas e que permitam aos animais expressar seu comportamento natural e aquelas definidas na interação dos animais em seus grupos, com outras espécies animais, inclusive com seres humanos, de acordo com o ambiente em que forem inseridos ou em que vivam;

 

IV - promoção e preservação da saúde: aqueles pré-requisitos que garantam investimentos e ações para a prevenção de doenças, controle de doenças imunossuprimíveis e não exposição a doenças infecto-parasitárias.

 

Seção  I

Dos Princípios

 

Art. 6º São princípios da Política Municipal de Proteção e Bem-estar Animal:

 

I - Dignidade Animal: os animais devem ser tratados como sujeitos de direito, dotados de valor intrínseco e de dignidade própria, vedado o seu tratamento  como coisa;

 

II - Participação Social ou Comunitária: é garantida a participação da comunidade, diretamente ou por meio de suas organizações comunitárias, na formulação da política municipal de atendimento aos direitos animais, bem como no estabelecimento e implementação dos respectivos programas;

 

III - Educação Animalista: o atendimento e o respeito aos direitos animais devem ser implementados por meio da inclusão do tema nos currículos escolares e por campanhas educativas, utilizando-se os meios de comunicação adequados, nas escolas, associações de bairro, canais oficiais de comunicação dos órgãos públicos municipais e em outros espaços comunitários, que propiciem a assimilação pelo público em geral acerca de:

 

a) adoção ética e responsável de animais de estimação;

b) existência da consciência e da senciência animal;

c) sofrimento animal; e

d) enaltecimento das práticas de vivência e convivência mais éticas, pacíficas  e solidárias, dentro de uma perspectiva multiespecífica, zoopolítica e não-especista;

 

IV - Cidadania Animal: os interesses dos animais, especialmente aqueles que habitam as cidades, devem sempre ser levados em consideração nas leis municipais que possam impactá-los;

 

V - Substituição: sempre devem prevalecer os métodos alternativos disponíveis que substituam a utilização de animais para fins humanos.

 

Seção II

Dos Objetivos

 

Art. 7º A Política Municipal de Proteção e Bem-estar Animal visará:

 

I  - à melhoria da qualidade do meio ambiente, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;

 

II - à prevenção, à redução e à eliminação da morbidade e da mortalidade decorrentes de zoonoses e agravos conexos;

 

III - à definição de áreas prioritárias de ação governamental;

 

IV - ao estabelecimento de critérios e padrões de proteção dos animais;

 

V - à divulgação de dados e informações;

 

VI - à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de proteção dos animais;

 

VII - à consecução de instrumentos de proteção e bem-estar animal;


VIII - à imposição de penalidades ao infrator, por ação ou omissão que viole as normas de proteção e bem-estar animal.

 

Seção III

Das Diretrizes

 

Art. 8º A Política Municipal de Proteção e Bem-estar Animal será pautada nas seguintes diretrizes:

 

I -   promoção da vida animal;

 

II - proteção da integridade física e mental, da saúde e da vida dos animais;

 

III - prevenção e combate a maus-tratos ou abusos de qualquer natureza;

 

IV - recuperação de animais vítimas de crueldade, de abandono ou de outros atos humanos, bem como de animais em situação de risco decorrente de catástrofe natural;

 

V - defesa dos direitos dos animais, estabelecidos nesta Lei Complementar, na Constituição e na legislação infraconstitucional vigente, além de eventuais tratados internacionais;

 

VI - controle populacional de animais, especialmente de cães e de gatos;

 

VII - criação e manutenção de registro de identificação das populações de animais do Município;

 

VIII - integração da sociedade na discussão, planejamento e implementação das ações de proteção animal;

 

IX - fiscalização e penalização administrativa dos responsáveis por maus-tratos ou abandono de animais.

 

Seção IV

Dos Direitos dos Animais

 

Art. 9º Para os fins desta Lei Complementar, os animais são reconhecidos como seres conscientes, sencientes e dotados de dignidade própria, sujeitos despersonificados de direito, fazendo jus à tutela jurisdicional, individual ou coletiva, em caso de violação de seus direitos.

 

Art. 10 São direitos dos animais abrangidos por esta Lei Complementar, além de outros previstos na legislação:

 

I - respeito à vida, à dignidade individual e à integridade de sua existência física, moral, emocional e psíquica;

 

II - alimentação e dessedentação adequadas;

 

III - abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-los de chuva, vento, frio, sol e calor, com acesso a espaço suficiente para que possa exercer seu comportamento natural;

 

IV - saúde, inclusive pelo acompanhamento médico-veterinário periódico e preventivo e pelo tratamento curativo imediato em caso de doença, ferimento, maus-tratos ou danos psicológicos;

 

V - limitação de jornada de trabalho, repouso reparador e inatividade por tempo de serviço, no caso daqueles utilizados para trabalhos;

 

VI - destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais, vedada sua dispensa em lixeiras e congêneres;

 

VII - meio ambiente ecologicamente equilibrado;

 

VIII - acesso à justiça, para prevenção e/ou reparação de danos materiais, existenciais e morais e aos seus direitos individuais e coletivos.

 

Parágrafo único. No caso dos animais considerados de estimação, qualquer que seja a espécie, a comunidade e o Poder Público empregarão todos os meios legítimos e adequados para a colocação daqueles abandonados em família tutora substituta, ou, no caso dos comunitários, garantir-lhes alimentação, abrigo e tratamento médico ­veterinário.

 

Seção V

Das Vedações

 

Art. 11 São vedadas práticas que submetam os animais a crueldade ou que comprometam a sua dignidade individual, competindo à família tutora, à sociedade e ao Poder Público zelar pela efetivação dos seus direitos.

 

Art. 12 É terminantemente proibida a eliminação sistemática de animais, especialmente nos seguintes casos:

 

I - como método de controle da dinâmica populacional;

 

II - por meio de câmaras de gás, queima em fornos ou incêndios, soterramento ou afogamento;

 

III - com utilização de método que não lhes propicie uma morte rápida e indolor, em desacordo com legislação ou norma técnica vigente, quando seu abate for realizado para fins econômicos ou como medida de interesse público, ou a prática da eutanásia se fizer necessária.

 

Parágrafo único. Não poderá o Centro de Controle de Zoonoses ou outro órgão da Administração Municipal, qualquer que seja o pretexto, exterminar animais saudáveis ou portadores de doenças tratáveis e não transmissíveis a outros animais ou humanos.

 

Seção VI

Dos Instrumentos

 

Art. 13 São instrumentos Política Municipal de Proteção e Bem-estar Animal:

 

I - o Cadastro Municipal de Animais e Tutores - CMAT;


II - o Programa Permanente de Educação Animalista - PROPEA;

 

III - a tutela responsável;

 

IV - o recolhimento provisório;

 

V - a guarda;

 

VI - a adoção;

 

VII - o acolhimento institucional;

 

VIII - o programa de controle de natalidade de cães e gatos;

 

IX - as infrações e as penalidades administrativas;

 

X - os incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma de lei específica.

 

Subseção I

Do Cadastro Municipal de Animais e Tutores - CMAT

 

Art. 14 Os animais abrangidos pelo art. 2º desta Lei Complementar que vivam no território do Município e seus respectivos tutores deverão ser devidamente registrados no Cadastro Municipal de Animais e Tutores - CMAT.

 

Parágrafo único. Os animais nascidos no território do Município deverão ser registrados, identificados e cadastrados até o seu sexto mês de idade.

 

Art. 15 Os animais poderão receber a implantação de identificador eletrônico, do tipo "microchip" ou dispositivo similar, conforme as disposições desta Subseção e outros critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento Básico - COMDEMAS, mediante proposta do Secretário de Meio Ambiente.

 

§ 1º Obedecidas as condições estabelecidas em regulamento, será aceita para fins do Cadastro Municipal de Animais e Tutores - CMAT a identificação por "microchip" ou similar executada por médico veterinário particular.

 

§ 2º Nos casos em que a implantação de "microchip" ou similar tiver que ser executada pelo Município, deverá ser realizada por médico veterinário do Departamento de Proteção e Bem-estar Animal.

 

Art. 16 O cadastro será realizado mediante preenchimento de formulário fornecido exclusivamente pelo Departamento de Proteção e Bem-estar Animal, dele devendo constar, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - do tutor: nome, data de nascimento, escolaridade, endereço, número e órgão emissor de documento oficial de identificação com foto e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

 

II - do animal: nome atribuído, sexo, espécie, raça, cor, idade real ou presumida, porte físico de acordo com avaliação profissional;

 

III - número de registro do animal, associado à identificação por "microchip" ou similar, quando cabível.

 

§ 1º Uma vez homologado o requerimento de cadastro pelo dirigente do Departamento de Proteção e Bem-estar Animal, o formulário será arquivado em livro próprio ou registro eletrônico.

 

§ 2º As informações declaradas no formulário de cadastro gozam de presunção de veracidade, servindo de base para aplicação de quaisquer dos instrumentos previsto nesta Lei Complementar.

 

§ 3º Efetivado o cadastramento, será expedido Certificado de Registro conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento Básico - COMDEMAS, sendo dever do tutor do animal mantê-lo sob sua guarda e apresentá-lo sempre que solicitado pelos órgãos municipais.

 

Art. 17 Ato do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento Básico - COMDEMAS estabelecerá os casos em que a implantação de identificação por "microchip" ou similar será obrigatória, definindo quais animais estarão sujeitos à medida e as respectivas condições.

 

Art. 18 Ocorrendo transferência da tutela ou óbito do tutor do animal registrado, é obrigatória a comunicação ao Departamento de Proteção e Bem-estar Animal, no prazo de 30 (trinta) dias, para atualização dos dados cadastrais, cabendo essa responsabilidade:

 

I - no caso de transferência, ao novo tutor;

 

II - no caso de óbito, ao administrador provisório do espólio, ao inventariante ou a qualquer dos sucessores.

 

Parágrafo único. Enquanto não realizada a atualização do cadastro, o tutor anterior permanecerá responsável pelo animal no caso de transferência; na hipótese de óbito, a responsabilidade caberá ao espólio ou aos sucessores, na forma da lei.

 

Art. 19 Quando decorrente de zoonose, o óbito de animal deverá ser comunicado imediatamente pelo tutor ao Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 20 O animal oriundo de outra cidade cujo tutor vier a se domiciliar no Município com ânimo definitivo, ainda que já seja portador de dispositivo de identificação por "microchip" ou similar, deverá ser registrado no cadastro de que trata esta Subseção, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua chegada.

 

Art. 21 Regulamento disporá sobre a organização e gestão do cadastro, bem como sobre as hipóteses de suspensão e de cancelamento.

 

Art. 22 Pela implantação de "microchip" ou dispositivo similar de identificação em animal, sob responsabilidade do Departamento de Proteção e Bem-estar Animal, o Município exigirá taxa de serviço ao tutor ou responsável.

 

Art. 23 Institui-se a Taxa de Serviço de Implantação de Dispositivo de Identificação de Animal, cuja arrecadação será destinada exclusivamente para ações, projeto programas vinculados à política versada nesta Lei Complementar, observada as disposições dos arts. seguintes.

 

Art. 24 A Taxa de Serviço de Implantação de Dispositivo de Identificação de Animal tem como fato gerador a atividade veterinária de inserção de "microchip" ou dispositivo similar de identificação em animal abrangido por esta Lei Complementar, executada diretamente pelo Município ou por entidade privada, contratada ou parceira.

 

Art. 25 Contribuinte da taxa é o tutor ou responsável, a qualquer título, pelo animal receptor do "microchip" ou dispositivo similar.

 

Art. 26 A base cálculo da taxa corresponde ao custo do serviço, o qual é fixado em 02 (duas) unidades de VRAC - Valor de Referência de Afonso Cláudio.

 

Art. 27 O montante do tributo será apurado com a aplicação da alíquota de 100% (cem por cento) sobre a base de cálculo; para contribuintes que comprovem sua condição de associado ou doador a projetos de proteção animal pelo prazo mínimo de 06 (seis) competências nos últimos 03 (três) anos, a alíquota será reduzida para 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 28 A taxa será lançada de ofício pela Secretaria Municipal de Finanças, dispondo o contribuinte do prazo de 30 (trinta) para pagamento voluntário, sob pena de incidência do disposto no art. 191 do Código Tributário Municipal (Lei n.º 1.932, de 22 de dezembro de 2010).

 

Art. 29 O contribuinte que comprovar que sua família é beneficiária de programa de transferência de renda de âmbito federal, estadual ou municipal ficará isento do pagamento da taxa.

 

Subseção II

Do Programa Permanente de Educação Animalista - PROPEA

 

Art. 30 O Programa Permanente de Educação Animalista - PROPEA, voltado à conscientização acerca do atendimento e respeito aos direitos animais,  será implementado por meio da inclusão do tema nos currículos escolares e por campanhas educativas, com utilização de todos os meios de comunicação tecnicamente adequados, observadas os princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O Programa Permanente de Educação Animalista - PROPEA integrará o Plano Municipal de Educação Ambiental previsto nos arts. 93 e 94 do Código Municipal de Meio Ambiente (Lei nº 2.203, de 20 de março de 2017).

 

Subseção III

Da Tutela Responsável

 

Art. 31 É responsabilidade do tutor prover e manter condições de saúde e bem-estar que preservem a dignidade animal, sendo este dever pressuposto da tutela responsável que, entre outras ações, consiste em:

 

I - antes de adquirir o animal a ser tutelado, diligenciar para obter amplo conhecimento sobre:

 

a) comportamento, expectativa de vida e porte na fase adulta;

b) necessidades nutricionais, de saúde e de bem-estar;

c) efeitos de sua presença na convivência familiar;

d) custos de manutenção no orçamento familiar;

e) disposições desta Lei Complementar e demais legislações.

 

II - proporcionar ao animal acesso fácil, suficiente e regular à água e alimentação;

 

III - manter local ou abrigo com dimensões adequadas ao porte do animal tutelado, devidamente limpo, arejado, com incidência da luz solar e com proteção contra as intempéries climáticas;

 

IV - proporcionar ao animal tutelado atividades regulares com finalidade de lazer, recreação e saúde;

 

V - manter a vacinação do animal tutelado em dia;

 

VI - proporcionar cuidados médico-veterinários ao animal tutelado sempre que se fizerem necessários;

 

VII - respeitar as restrições de ordem pública ou privada à condução, ao ingresso, à circulação ou à permanência de animais, qualquer que seja o lugar ou o ambiente;

 

VIII- coletar, remover e dar destinação adequada aos dejetos deixados pelo animal tutelado em vias e demais logradouros públicos, áreas públicas e locais privados com acesso ao público;

 

IX - prestar socorro imediato a pessoas ou a animais vítimas de mordidas ou outras lesões causadas por animal sob sua tutela;

 

X - comunicar imediatamente ao Centro de Controle de Zoonoses a ocorrência de qualquer acidente envolvendo o animal sob sua tutela do qual decorram lesões a pessoas ou a outros animais; bem como encaminhar o animal tutelado para observação clínica, conforme orientação da autoridade competente;

 

XI - reparar ou ressarcir danos e prejuízos causados pelo animal tutelado;

 

XII - conferir destinação adequada ao cadáver do animal tutelado quando de seu falecimento.

 

Art. 32 Todo animal deve estar devidamente domiciliado e contido, impedindo-se eventos como fuga, ataque ou agressão a pessoas ou a outros animais, bem como a ocorrência de danos materiais a bens públicos ou privados.

 

Art. 33 O tutor deverá adotar todas as medidas necessárias para que o animal não fique sem controle.

 

Art. 34 Cessando o interesse na tutela do animal, o responsável deverá proceder à transferência da tutela a outro interessado, adotando todas as cautelas previstas nesta Lei Complementar e no regulamento.

 

Parágrafo único. É vedado o abandono de animal.

 

Art. 35 Se um animal solto, sem controle ou mordedor vicioso vier a agredir uma pessoa ou outro animal, o seu tutor deverá recolhê-lo imediatamente onde for encontrado e encaminhá-lo a médico veterinário para avaliação comportamental e emissão de laudo técnico.

 

Parágrafo único. O médico veterinário emissor do respectivo laudo tem a obrigação de notificar o Centro de Controle de Zoonoses, no prazo de até 10 (dez) dias, por meio de comunicação escrita a ser entregue no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.

 

Art. 36 O animal que, após realização de avaliação comportamental, for considerado perigoso em razão de seus níveis de agressividade estará sujeito às seguintes medidas, isolada ou cumulativamente:

 

I - proibição de sua condução ou permanência em logradouros e áreas públicas, estabelecimentos públicos ou privados, equipamentos públicos ou em locais privados com acesso ao público;

 

II - guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do responsável, de modo a evitar ataques, agressões ou novas evasões, cabendo ao tutor, ao seu exclusivo encargo, a adoção das medidas que se fizerem necessárias;

 

III - realização de adestramento adequado, às expensas do tutor;

 

IV - recolhimento a alojamento público provisório de animais ou a alojamento mantido por entidade parceira quando comprovada a incapacidade econômica de seu tutor para adotar as providências estabelecidas nos incs. II e III deste artigo;

 

V - vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por profissional qualificado responsável pela emissão do competente certificado.


 Parágrafo único. O descumprimento das medidas previstas nos incs. I, II, III e IV sujeitará o tutor às penalidades administrativas previstas nesta Lei Complementar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

 

Art. 37 Nas situações de calamidade pública, emergência, catástrofe ou outra situação excepcional, é dever do tutor levar consigo animal sob sua responsabilidade, salvo impossibilidade tática ou situação de estado de necessidade, sob pena de sofrer as sanções dispostas nesta Lei Complementar.

 

Subseção IV

Do Recolhimento Provisório

 

Art. 38 A medida administrativa de recolhimento provisório é excepcional e não poderá ser invocada pelo tutor ou responsável a pretexto de transferir ao Poder Público a responsabilidade pela saúde e bem-estar do animal.

 

Art. 39 A Administração Municipal, por meio do Departamento de Proteção e Bem-estar Animal ou de entidade parceira, poderá recolher provisoriamente animal sem controle a partir de recebimento de denúncia, chamado de emergência ou constatação de:

 

I - atropelamento;

 

II - debilidade motora ou sensorial;

 

III - estado precário de saúde;

 

IV - fase terminal tecnicamente comprovada;

 

V - riscos para os seres humanos ou outros animais em razão de seus níveis de agressividade.

 

§ 1º Ressalvadas as situações excepcionais previstas em regulamento, é vedado o recolhimento de animal apresentado diretamente ao Departamento de Proteção e Bem- estar Animal.

 

§ 2º O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de tutor, de responsável ou de cuidador na comunidade.

 

§ 3º O Departamento de Proteção e Bem-estar Animal, após os primeiros cuidados, encaminhará imediatamente o animal recolhido ao seu responsável, mediante assinatura de termo de responsabilidade.

 

§ 4º Por ocasião da restituição do animal, o tutor deverá ser orientado sobre os preceitos da tutela responsável e do bem-estar animal, bem como acerca das medidas a serem adotadas para fazer cessar as causas motivadoras do recolhimento; também deverá ser cientificado de que um segundo recolhimento do animal poderá configurar a prática de maus-tratos ou abandono.

 

Art. 40 O animal identificado e reconhecido como comunitário poderá ser devolvido ao seu local de procedência, a critério da autoridade competente.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar considera-se animal comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.

 

§ 2º Sempre que possível, o Departamento de Proteção e Bem-estar Animal empreenderá diligências para identificar o tutor ou cuidador principal do animal tido como comunitário.

 

§ 3º É vedada a devolução ao local de procedência quando esta medida representar risco à vida do animal ou à integridade física das pessoas.

 

Art. 41 Se não for possível o imediato encaminhamento do animal recolhido nos termos desta Subseção ao seu tutor e não for caso de animal comunitário, o Departamento de Proteção e Bem-estar Animal adotará as seguintes medidas, em ordem de preferência:

 

I - concessão da guarda do animal a cuidador voluntário, até que ultimadas as medidas de localização do tutor ou concluída a recuperação, no caso de animal comunitário;

 

II - encaminhamento do animal a programa de adoção, se não localizado o tutor ou responsável;

 

III - acolhimento institucional, se impossível o recurso às medidas anteriores.

 

§ 1º Adotada quaisquer das medidas previstas neste artigo, será expedida notificação ao tutor do animal, pessoalmente ou via edital, para que retome a tutela do animal, sob pena de caracterização de abandono.

 

§ 2º Sempre que o tutor do animal não for conhecido, a notificação será feita mediante publicação no veículo de comunicação oficial do Município, com descrição física do animal e informações sobre o local de recolhimento.

 

Art. 42 Os animais silvestres e da fauna exótica encontrados sem controle nas áreas urbanas deverão ser recolhidos pelo órgão estadual ou federal competente, cabendo ao Departamento de Proteção e Bem-estar Animal proceder às comunicações devidas sempre que tiver conhecimento dessas ocorrências.

 

Subseção V

Da Guarda

 

Art. 43 A guarda é medida de colocação do animal em família tutora substituta, até que ultimadas as diligências de localização do tutor ou concluída a recuperação, no caso de animal comunitário.

 

Art. 44 A guarda será concedida a cuidador voluntário, que se responsabilizará mediante termo de compromisso a prover, provisoriamente, as necessidades básicas do animal, segundo os preceitos da Política Municipal de Proteção e Bem-estar Animal.

 

Subseção VI

Da Adoção

 

Art. 45 A adoção é medida de colocação do animal em família tutora substituta após esgotadas as tentativas de sua reintegração à família tutora originária.

 

Parágrafo único. Os animais comunitários também estão sujeitos à adoção, especialmente nos casos de insucesso na localização de cuidador principal.

 

Art. 46 O animal recolhido provisoriamente na forma da Subseção IV, se não for retirado por seu tutor no prazo de 10 (dez) dias após regular notificação, será encaminhado para programa de adoção, na forma desta Subseção.

 

Art. 47 O decurso do prazo para retirada de animal sem manifestação do tutor caracteriza, para os todos os efeitos legais, renúncia à tutoria, ficando o Município e o terceiro adotante isento de qualquer responsabilidade.

 

Art. 48 O animal destinado a adoção deverá:

 

I - estar identificado e cadastrado;

 

II - ser submetido a exame clínico para que sejam atestadas as suas condições adequadas de saúde;

 

III - estar socializado, em conformidade com sua idade;

 

IV - estar vacinado contra a raiva ou outras doenças e esterilizado, a critério do profissional médico veterinário;

 

V - estar vermifugado.

 

Art. 49 O adotante deve assinar termo de responsabilidade e ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com o animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta e necessidades nutricionais, de saúde e de bem-estar; bem como ser cientificado da possibilidade de visitas domiciliares por agentes do Departamento de Proteção e Bem ­estar Animal para acompanhar o desenvolvimento da adoção.

 

Art. 50 Observadas as condições previstas nesta Subseção, o animal poderá ser doado a entidade de proteção animal que possua programa de adoção, desde que detenha instalações com condições necessárias para a garantida da saúde e bem-estar animal, conforme disposições desta Lei Complementar e demais normas vigentes.

 

Subseção VII

Do Acolhimento Institucional

 

Art. 51 O acolhimento institucional consiste no abrigamente do animal pelo Departamento de Proteção e Bem-estar Animal ou por entidade parceira, segundo os preceitos desta Lei Complementar, sendo medida excepcional e residual, restrita às seguintes hipóteses:

 

I - impossibilidade de restituição do animal ao seu local de procedência em razão da existência de risco à sua vida;

 

II - inexistência de cuidador voluntário interessado em exercer a guarda do animal;

 

III - frustração de tentativa de adoção.

 

Art. 52 A medida de acolhimento institucional será regulamentada pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento Básico - COMDEMAS.

 

Subseção VIII

Do Programa de Controle de Natalidade de Cães e Gatos

 

Art. 53 O Programa de Controle de Natalidade de Cães e Gatos, informado pelo princípio da dignidade animal, será executado mediante o emprego de esterilização cirúrgica, sem prejuízo de outros métodos anticoncepcionais prescritos por médico veterinário.

 

Art. 54 A esterilização será executada com observância das seguintes diretrizes:


I - estudo a ser elaborado pela secretaria  responsável, por intermédio dos setores competentes, que indicará a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face de superpopulação;

 

II - quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional a níveis satisfatórios, preferencialmente os não domiciliados;

 

III - tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto às comunidades de baixa renda.

 

Art. 55 Poderão ser promovidos mutirões periódicos para castração gratuita de animais de famílias carentes, observando-se o cuidado necessário com a assepsia.

 

Art. 56 Profissionais da medicina veterinária, professores universitários e demais interessados poderão participar do Programa na qualidade de voluntário, sem direito a remuneração.

 

Art. 57 A população deverá ser continuamente conscientizada pelo Poder Público sobre a necessidade de esterilização dos animais, ainda que domiciliados, de modo que sejam evitadas proles indesejadas e eliminada a prática de abandono de filhotes.

 

Art. 58 Para a execução do programa de que trata esta Subseção, poderá o Poder Público firmar parcerias ou instrumentos congêneres com universidades ou organizações não governamentais, na forma da lei.

 

Art. 59 Os cães e gatos esterilizados na forma desta Subseção serão obrigatoriamente registrados no Cadastro Municipal de Animais e Tutores - CMAT,  inclusive com implantação de identificador eletrônico, do tipo "microchip" ou dispositivo similar.

 

Subseção IX

Das Infrações e Penalidades Administrativas

 

Art. 60 Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer  ação  ou omissão decorrente  de negligência, imprudência imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra a saúde ou o bem-estar animal, conforme estabelecido nos incs. abaixo:

 

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

 

II - privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;

 

III - lesar ou agredir animais, sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, causando-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

 

IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

 

VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

 

VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

 

VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

 

IX - provocar-lhes envenenamento;

 

X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

 

XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja tecnicamente necessária;

 

XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento em ritmo claramente exaustivo ou que possa causar-lhe dano físico;

 

XIII - submetê-los a abuso sexual;

 

XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;

 

XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;


XVI - deixar, o motorista do veículo, de prestar o devido atendimento a animal por ele atropelado;

 

XVII - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;

 

XVIII - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma animal para utilização como transporte de pessoas e ou cargas;

 

XVIX - exercitar tiro ao alvo sobre qualquer animal doméstico;

 

XX - realizar mutilações de qualquer espécie, salvo por médico veterinário que atestará sua necessidade;

 

XXI - submeter fêmeas à prenhez reiteradas sem respeito as condições fisiológicas do animal;

 

XXII - empregar  métodos cruéis para abate de animais, ainda que para consumo humano;

 

XXIII - outras práticas comissivas ou omissivas que possam, de qualquer modo, repercutir negativamente na saúde e bem-estar do animal.

 

Art. 61 Toda ação ou omissão que viole as regras desta Lei Complementar é considerada infração administrativa ambiental e será sancionada com as penalidades aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais.

 

§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa simples;

 

III - multa diária;

 

IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

V - destruição ou inutilização de produtos;

 

VI - suspensão parcial ou total das atividades;

 

VII - sanções restritivas de direito.

 

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

 

§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

 

§ 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por culpa ou dolo:

 

I - advertido  por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la no prazo estabelecido pelo Departamento de Proteção e Bem-estar Animal;

 

II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

 

III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa do Departamento de Proteção e Bem-estar Animal;

 

IV - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

 

§ 5º A multa diária poderá ser aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta pelo infrator para reparação do dano ocasionado.

 

§ 6º As sanções restritivas de direito são:

 

I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

 

II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;


III - proibição de receber incentivos e benefícios fiscais e financeiros do Município pelo período de 3 anos.

 

Art. 62 A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei Complementar, no valor mínimo de 1 (um) e valor máximo de 500 (quinhentos) VRAC (Valor de Referência de Afonso Cláudio), escalonada para infrações leve, grave e gravíssima, na forma do regulamento.

 

Art. 63 No arbitramento da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

 

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

 

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

 

III - a capacidade econômica do agente infrator;

 

IV - o  porte do empreendimento ou atividade, quando cabível.

 

Art. 64 É circunstância agravante o cometimento da infração:

 

I  - de forma reincidente;

 

II - para obtenção de vantagem pecuniária;

 

III - com exposição a perigo, de maneira grave, a saúde pública;

 

IV - mediante fraude ou abuso de confiança;

 

V - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

 

VI - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

 

Art. 65 Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 (três) anos subsequentes, classificada como:

 

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e

 

II - genérica: o cometimento de infração de natureza diversa.

 

Parágrafo Único. No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo; se genérica a reincidência, a multa será aumentada ao dobro.

 

Art. 66 O auto de infração é um instrumento pelo qual a autoridade competente apura a violação das disposições desta Lei Complementar e de outras leis, decretos e regulamentos municipais, relacionadas à proteção e bem-estar animal.

 

Art. 67 Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas desta Lei Complementar apurada ou levada ao conhecimento da autoridade competente.

 

Art. 68 São competentes para lavrar o auto de infração os integrantes da carreira de Fiscal Ambiental ou outros servidores públicos para tal fim designados, nos limites da lei.

 

Art. 69 O auto de infração conterá as seguintes informações:

 

I - a data, a hora e o lugar em que foi lavrado;

 

II - o nome de quem o lavrou;

 

III - o nome do infrator, sua profissão ou atividade;

 

IV - a descrição  do fato que constitui infração administrativa, com todas  as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;

 

V - o dispositivo legal infringindo;

 

VI - a assinatura de quem o lavrou;

 

VII - a nota de ciente do infrator.

 

Parágrafo único. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa certificada pela autoridade que o lavrar, reputando-se o infrator ciente da autuação para todos os efeitos legais.

 

Art. 70 O infrator tem direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, devendo o processo administrativo sancionador observar as seguintes regras:

 

I - 30 (trinta) dias para o agente infrator oferecer impugnação fundamentada em primeira instância, dirigida ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, contados da data da ciência da autuação;

 

II - 45 (quarenta e cinco) dias para o Secretário Municipal de Meio Ambiente processar e julgar a impugnação em primeira instância, contados do protocolo;

 

III - 30 (trinta) dias para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão em primeira instância;

 

IV - 15 (quinze) dias para o agente infrator interpor recurso em segunda instância, dirigido ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento Básico - COMDEMAS, caso discorde da decisão de primeira instância;

 

V - 60 (sessenta) dias para o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento Básico - COMDEMAS processar e julgar o recurso em segunda instância, contados da interposição;

 

VI - 10 (dez) dias para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão em segunda instância.

 

Art. 71 O agente infrator será cientificado dos atos, termos e decisões do processo:

 

I  -  pessoalmente;

 

II - pela via postal;

 

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido ou se tentar furtar-se ao recebimento da notificação.

 

§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser atestada no processo, reputando-se aperfeiçoada a notificação para todos os efeitos legais.

 

§ 2º O edital referido no inc. III deste artigo, será publicado na imprensa oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias úteis após a publicação.

 

Art. 72 Na forma do regulamento, o valor das multas poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento) quando o agente infrator, por termo de compromisso firmado perante a autor idade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas para fazer cessar a lesão e reparar o dano causado.

 

§ 1º A cessação da lesão ou a reparação do dano causado será feita na forma e condições definidas em termo de compromisso formal, firmado pelo infrator e pelo dirigente do Departamento de Proteção e Bem-estar animal, devidamente testemunhado para os fins do art. 784, inc. 111, do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015).

 

§ 2º Descumpridas as obrigações previstas no termo de compromisso, o valor original da multa será integralmente reestabelecido, independente do grau de cumprimento do ajuste.

 

Art. 73 Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão destinados a ações, projetos e programas vinculados à política versada nesta Lei Complementar.

 

Art. 74 O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará inscrição do débito em dívida ativa, com as cominações previstas na legislação tributária municipal.

 

Art. 75 Na constatação de maus-tratos:


 I - os animais, sempre que possível, serão submetidos a procedimento de identificação eletrônica, por "microchip" ou dispositivo similar, e registrados no Cadastro Municipal de Animais e Tutores - CMAT, no ato da fiscalização ou após sua melhora física ou mental;

 

II - verificando-se a necessidade de assistência veterinária, o infrator será notificado a providenciar o atendimento, às suas expensas, sob pena de multa.

 

Subseção X

Dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros

 

Art. 76 Lei específica disporá sobre a concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros como forma de fomentar e incentivar ações destinadas à proteção e bem­ estar animal. 

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL

 

Art. 77 A Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal terá seu planejamento, execução e controle incorporados pelo Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, observados os princípios desta Lei Complementar e a seguinte organização:

 

I - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento Básico - COMDEMAS: órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo da Política de Proteção e Bem-estar Animal;

 

II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente: órgão de coordenação, controle e execução da Política de Proteção e Bem-estar Animal;

 

III - Departamento de Proteção e Bem-estar Animal: divisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente responsável pela direção e controle das atividades relacionadas à Política de Proteção e Bem-estar Animal, integrado pelos seguintes setores:

 

a) Setor de Assistência à Saúde Animal: responsável pela execução de atividades médico-veterinárias direcionadas à proteção e bem-estar animal;

b) Setor de Fiscalização: responsável pela fiscalização do cumprimento da legislação de proteção e bem-estar animal.

 

Art. 78 A equipe do Departamento de Proteção e Bem-estar Animal contará, no mínimo, com os seguintes agentes públicos:

 

I - chefe de departamento;

 

II - médico veterinário;

 

III - agente de fiscalização;

 

IV - assistente administrativo.

 

§ 1º O Departamento de Proteção e Bem-estar Animal, incluídos os seus setores especializados, será dirigido pelo Chefe do Departamento de Meio Ambiente, cargo de provimento em comissão criado pela Lei Municipal n.º 2.441, de 10 de agosto de 2022, Anexo I.

 

§ 2º O médico veterinário vinculado ao Departamento de Proteção e Bem-estar Animal desempenhará suas atribuições com independência técnica, na forma da lei.

 

§ 3º Entende-se por agente de fiscalização o servidor integrante da carreira de Fiscal Ambiental ou outro servidor especialmente designado.

 

§ 4º As tarefas de assistente administrativo serão cometidas a servidores lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente cujos cargos tenham atribuições compatíveis.

 

§ 5º Regulamento disporá sobre a organização e o funcionamento do Departamento de Proteção e Bem-estar Animal, bem como sobre as atribuições de cada agente da equipe.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 79 A remoção de cadáver de animal em logradouros e áreas públicas é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras Serviços Urbanos, por seus meios e recursos, sendo de responsabilidade do tutor o pagamento das despesas com o serviço.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de cadáver de animal com relevância para a saúde pública, deverá ser providenciado o encaminhamento ao Centro de Controle de Zoonoses, na forma do regulamento.

 

Art. 80 O tutor de animal nascido antes da vigência desta Lei Complementar terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação, para providenciar o registro no Cadastro Municipal de Animais e Tutores - CMAT, sob pena de multa, na forma do regulamento.

 

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período pelo Departamento de Proteção e Bem-estar Animal à vista de requerimento do interessado, devidamente  instruído com prova de algum impedimento idôneo.

 

Art. 81 O Departamento de Proteção e Bem-estar Animal poderá manter serviço de utilidade pública, inclusive na rede mundial de computadores, com veiculação de informações sobre animais para adoção, animais achados e perdidos, animais resgatados, recolhidos ou abrigados, entre outras informações.

 

Art. 82 A estrutura administrativa disposta no Capítulo III desta Lei Complementar será utilizada transitoriamente pelo período de 1 (um) ano, a fim de subsidiar estudo técnico acerca do modelo administrativo mais eficiente.

 

§ 1º Ultimado o prazo previsto no caput, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente concluirá o estudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeterá a proposta de estruturação do Departamento de Proteção e Bem-estar Animal à aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento Básico - COMDEMAS.

 

§ 2º Em sendo positiva a deliberação do Conselho, a proposta será encaminhada ao Gabinete do Prefeito, que analisará a conveniência do encaminhamento de projeto de lei à Câmara de Vereadores.

 

Art. 83 As necessidades de recursos humanos do Departamento de Proteção e Bem­ estar Animal serão supridas mediante parceria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente com as demais secretarias municipais ou, sendo isso impossível, com contratação sob regime de designação temporária, na forma da lei, se presentes os pressupostos constitucionais.

 

Art. 84 O Município poderá firmar parcerias e instrumentos congêneres com organizações da sociedade civil para implantação e implementação da Política Municipal de Proteção e Bem-estar Animal, ressalvados os instrumentos previstos nos ins. IX e X do art. 13 desta Lei Complementar.

 

Art. 85 A arrecadação das taxas e sanções pecuniárias previstas nesta Lei Complementar será vinculada ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FMCA, instituído pela Lei Municipal nº 2.203, de 20 de março de 2017.

 

Art. 86 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 44 e 45 da Lei Municipal nº 1.471, de 31 de dezembro de 1997, e os artigos 107, 108, 112, 113, 114 e 115 da Lei Municipal n.º 1.480, de 25 de maio de 1998.

 

Art. 87 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Afonso Cláudio/ES, 26 de outubro de 2022.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.