LEI N° 1254, DE 22 DE JULHO DE 1991.

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE é dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 1254, de 22 de Julho de 1991, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreende:

 

I – Universalizar, integralizar, regularizar e hierarquizar o atendimento à saúde;

 

II – Proceder a vigilância sanitária;

 

III – Proceder a vigilância epidemiológica individual e coletiva;

 

IV – Em comum acordo e fiscalizar o meio ambiente;

 

V – Proceder a saúde preventiva, através de palestras ou outros incentivos orientados, como forma de prevenir, controlar e recuperar a saúde;

 

VI – Outras atividades correlatas vinculadas ao sistema de saúde.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 2° O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos recursos sempre com a apreciação do Fundo Municipal de Saúde e com aprovação final do Prefeito Municipal;

 

II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III – Levar o plano de aplicação à consideração do Conselho Municipal de Saúde para ulterior deliberação do Prefeito Municipal, dos recursos a cargo do Fundo Municipal de Saúde, que deverá estar em perfeita unidade com o Plano de Saúde e com a legislação pertinente à matéria;

 

IV – Submeter a apreciação do Conselho Municipal de Saúde os demonstrativos mensais de receita e despesa do fundo e a seguir fazer o encaminhamento à contabilidade geral do Município, através de expediente dirigido ao Secretário Municipal Finanças;

 

V – Assinar cheques em conjunto com o Prefeito Municipal;

 

VI – Viabilizar convênios e contratos, com a prévia autorização do Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Saúde;

 

VII – Fiscalizar e orientar os responsáveis pelos estabelecimentos prestados de serviços na área da saúde, para adequação aos procedimentos do sistema de saúde.

 

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 4º O Fundo Municipal de Saúde terá uma coordenação, exercida por servidor público municipal de quadro efetivo.

 

Parágrafo Único. São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Saúde:

 

I – Preparar e encaminhar as demonstrações mensais da receita e despesa ao Secretário Municipal de Saúde;

 

II – Zelar pelo bom desempenho da execução orçamentária, especialmente ao que concerne a empenhos, liquidação das despesas e o ingresso da receita do Fundo;

 

III – Manter perfeita sintonia com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, nos controles dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Saúde;

 

IV – Encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde para envio à contabilidade municipal;

 

a)     MENSALMENTE – Os demonstrativos da receita e despesas;

b)     TRIMESTRALMENTE – O controle de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c)     ANUALMENTE – O inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal de Saúde.

 

V – Preparar os relatórios dos serviços produzidos na área da saúde e submeter a consideração do Secretário Municipal de Saúde;

 

VI – Solicitar a contabilidade geral do Município, demonstrativos que indiquem a situação econômica e financeira do Fundo Municipal de Saúde, dando conhecimento ao Prefeito Municipal;

 

VII – Manter sob guarda cópia dos extratos bancários, da conta Banco do Brasil/FUNDES e dos demais documentos de gestão do Fundo Municipal de Saúde;

 

VIII – Proceder perfeito controle dos convênios e contratos de prestação de serviços, firmados em consonância com o Fundo Municipal de Saúde, observando, prazos, custos, carência e outros aspectos pertinentes, bem como de financiamentos obtidos para a área de saúde;

 

IX – Encaminhar mensalmente, ao Prefeito Municipal, relatórios de acompanhamento e avaliação de bens produzidos ou deixados de produzir pelo setor privado envolvido;

 

X – Avaliar a produção mensal das unidades integrantes da rede municipal de saúde e apresentar sugestões, caso seja detectada alguma queda de produção em algum setor.

 

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 5º São receitas do Fundo Municipal de Saúde:

 

I – As transferências oriundas do orçamento de seguridade, em decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição Federal de 1988;

 

II – Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras, com recursos do Fundo, que só poderão ser realizadas com aprovação do Prefeito Municipal;

 

III – O produto de convênios firmados com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;

 

IV - O produto de taxas, multas, juros de mora e preços públicos em decorrências da aplicação do Código Sanitário Municipal ou outro instrumento de tributação da área de saúde;

 

V – O produto de quaisquer receitas que o Município tenha direito a receber, por força de lei, de organismos estaduais e federais, componentes do setor de saúde;

 

VI – Doações em espécie feitas diretamente para o Fundo Municipal de Saúde;

 

VII – Receitas diversas pertinentes ao setor de saúde;

 

Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida no Banco do Brasil S/A, cuja nomenclatura deverá ser: PMAC/FUNDES.

 

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I – Disponibilidade monetária em banco e em caixa especial, oriundas das receitas especificadas;

 

II – Direitos que porventura vier a constituir;

 

III – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, desde que destinados ao sistema de saúde;

 

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema de saúde.

 

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observadas o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade e na sua elaboração e execução serão observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

SUBVENÇÃO II

DA CONTABILIDADE

 

Art. 9º Será executada com o objetivo de evidenciação da situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, organizada de maneira a permitir o exercício das suas funções de controle prévios, concomitante, e de apurar, apropriar e informar os custos dos serviços, possibilitando a interpretação e análise dos resultados obtidos.

 

Art. 10 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços;

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais da receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração Municipal e pela legislação pertinente;

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

 

Art. 11 Após a promulgação da Lei Orçamentária Anual o Prefeito Municipal aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as Unidades executoras do sistema municipal de saúde.

 

Parágrafo Único. As cotas de que trata este artigo poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art. 12 Toda e qualquer despesa só será realizada com a necessária sindicância orçamentária, e para os utilizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 13 Os passivos do Fundo Municipal de Saúde se constituirão de:

 

I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

 

II – Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei;

 

III – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos ao setor de saúde, observado o disposto no § 1º, Art. 199 da Constituição Federal;

 

IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;

 

V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços na área de saúde;

 

VI – Aperfeiçoamento e desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII – Capacitação e aperfeiçoamento de recursos na área de saúde;

 

VIII – Atendimento de diversas despesas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1º da presente Lei;

 

IX – Outras específicas do sistema de saúde.

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

Art. 14 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Art. 15 O Fundo Municipal de Saúde terá vigilância indeterminada.

 

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que forem necessários ao cumprimento desta Lei, dependente da autorização da Câmara Municipal usando como recursos aqueles definidos pelo Art. 43 e §§, da Lei Federal 4.320/64 ou na forma da Lei Complementar Federal que dispuser sobre a matéria.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, em 17 de julho de 1991.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Registre-se, publica-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 22 de julho de 1991.

 

Methódio José da Rocha

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta secretaria em 22 de julho de 1991.

 

Edmundo Fafá

Assessor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.